{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.891","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2891_v1_O.pdf;100#;Res_2891_v2_L.pdf;101#;","DOU":null,"Id":47040,"Data":"2001-09-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/9/2001 00:00","Numero":2891.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera o critério para apuração do Patrimônio  Líquido Exigido  (PLE) para cobertura do risco decorrente da    exposição    de    operações praticadas no mercado financeiro.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3490;@2007;#RESOLUÇÃO;@2099;@94;#CIRCULAR;@3168;@2002;#CIRCULAR;@3333;@2006;#CIRCULAR;@3352;@2007;#CIRCULAR;@2976;@2000;#CIRCULAR;@3140;@2002;#CIRCULAR;@3351;@2007;#CIRCULAR;@3217;@2003;#CIRCULAR;@3064;@2001;#CIRCULAR;@3216;@2003;#CIRCULAR;@3353;@2007;#CIRCULAR;@3194;@2002;#CIRCULAR;@3203;@2002;#CIRCULAR;@3229;@2004;#CIRCULAR;@3294;@2005;#CARTA CIRCULAR;@2990;@2001;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VIII ITEM/XI.;#LEI 4728/65 6099/74 7132/83.;#LEI 4864/65 ART/20.;#DL 759/69 ART/6.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2692/2000 2837/2001.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2606/99 ART/1.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2099/94 ART/2 ART/4 ANEXO/IV (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2976/2000.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3490/2007 DOU 31/08/2007 PAG 29 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 01/07/2008).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4245CF436EEB452F98C45F806E96F931\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002891                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Altera o critério para apuração do\n                                   Patrimônio  Líquido Exigido  (PLE)\n                                   para cobertura do risco decorrente\n                                   da    exposição    de    operações\n                                   praticadas no mercado financeiro. \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL,  em  sessão realizada em 26 de setembro de 2001,  tendo  em\nvista  o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei,  na\nLei 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei 4.864, de 29  de\nnovembro  de  1965, na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974,  com  as\nalterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de  1983,  e\nno art. 6º do Decreto-lei 759, de 12 de agosto de 1969,              \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art. 1º Alterar os arts. 2º e 4º do Regulamento Anexo IV  à\nResolução  2.099,  de  17  de  agosto  de  1994,  com  a  modificação\nintroduzida  pela Resolução 2.692, de 24 de fevereiro  de  2000,  que\npassam a vigorar com a seguinte redação&#58;                             \n\n          &quot;Art.  2º O cálculo do valor do patrimônio líquido referido\nno art. 1º obedecerá à seguinte fórmula&#58;                             \n\n                   n1               n2                     n3        \n    PLE=F.Apr + F'.S RCDi + F&quot;.max&#123;(S|Aprci| - K.PR);0&#125;+S ECi, onde&#58; \n                   i=1              i=1                    i=1       \n         PLE = patrimônio líquido exigido;                           \n\n         F  =  fator  aplicável  ao  Apr, equivalente  a  0,11  (onze\n    centésimos);                                                     \n\n         Apr  =  Ativo  ponderado pelo risco =  total do produto  dos\n    títulos  do  Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo  (código\n    1.0.0.00.00-7  do  Plano  Contábil das  Instituições  do  Sistema\n    Financeiro   Nacional   -   COSIF)   pelos   fatores   de   risco\n    correspondentes   +   produto   do   Ativo   Permanente   (código\n    2.0.0.00.00-4  do  COSIF) pelo fator de  risco  correspondente  +\n    produto  dos  títulos  de  Coobrigações  e  Riscos  em  Garantias\n    Prestadas (código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de  risco\n    correspondentes;                                                 \n\n         F'  =  fator aplicável ao risco de crédito das operações  de\n    swap, igual a 0,20 (vinte centésimos);                           \n\n         n1  =  número  de  operações  de  swap  inscritas  na  conta\n    3.0.6.10.60-4 do COSIF;                                          \n\n         RCDi  =  risco  de  crédito  da  i-ésima  operação  de  swap\n    inscrita   na  conta  3.0.6.10.60-4  do  COSIF,  consistente   na\n    ponderação  do  valor  de referência da operação  no  momento  da\n    respectiva  contratação  (VNi) pelo  fator  de   risco  potencial\n    correspondente,  considerado  seu prazo  a  decorrer,  dado  pela\n    fórmula&#58;                                                         \n                         _______________________________             \n                     \\  /   2      2                                 \n         RCDi  = VNi  \\/ Rai  + Rpi  - 2 rai pi.Rai.Rpi,   onde&#58;     \n\n         Rai  = risco do referencial ativo da i-ésima operação;      \n\n         Rpi  = risco do referencial passivo da i-ésima operação;    \n\n         rai  pi  = correlação entre os referenciais ativo e  passivo\n    da i-ésima operação;                                             \n\n         F&quot;  =  fator aplicável às operações com ouro e com ativos  e\n    passivos  referenciados  em variação cambial,  incluídas  aquelas\n    realizadas  nos mercados de derivativos, igual a 0,50  (cinqüenta\n    centésimos);                                                     \n\n         n2 = número de posições líquidas em cada moeda e em ouro;   \n\n         Aprci  = valor das posições líquidas das operações com  ouro\n    e  com  ativos  e  passivos referenciados  em  variação  cambial,\n    incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos;        \n\n                                            n2                       \n         K  = 0,05 (cinco centésimos) para (S|Aprci|/PR) menor  ou   \n    igual a 0,05 (cinco centésimos);        i=1                      \n\n                              n2                                     \n         K  =  &quot;ZERO&quot;  para  (S|Aprci|/PR) maior que  0,05  (cinco   \n    centésimos);              i=1                                    \n\n         PR  =  Patrimônio  de  Referência,  apurado  nos  termos  da\n    Resolução 2.837, de 2001;                                        \n\n         n3  =  número  de parcelas representativas do valor  de  PLE\n    para  cobertura  do  risco  de  mercado  de  taxa  de  juros   em\n    determinada moeda/base de remuneração;                           \n\n         ECi  = parcela representativa do valor de PLE para cobertura\n    do  risco de mercado de taxa de juro em determinada moeda/base de\n    remuneração.                                                     \n    ...........................................................- (NR)\n\n         &quot;Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a&#58;       \n\n         I  - alterar a tabela referida no art. 2º, parágrafo 2º, bem\n    como  os fatores F, F' , F&quot;, K e demais parâmetros constantes  da\n    fórmula estabelecida no caput do referido artigo;                \n\n         II  -  atribuir  fatores  de  risco  aos  títulos  contábeis\n    constantes do COSIF;                                             \n\n         III  - divulgar a metodologia de cálculo para a determinação\n    do  valor  de cada uma das parcelas representativas do  valor  de\n    PLE  para  cobertura  do risco de mercado  de  taxa  de  juro  em\n    determinada moeda/base de remuneração;                           \n\n         IV - baixar recomendações voltadas para a avaliação e para o\n    gerenciamento  dos riscos das instituições financeiras  e  demais\n    instituições  por  ele  autorizadas  a  funcionar,  de   molde  a\n    propiciar  melhor compreensão e a implementação dos  instrumentos\n    necessários   ao   controle   e  à   supervisão   das   operações\n    financeiras,  em  geral, e daquelas realizadas  nos  mercados  de\n    derivativos, em particular.&quot;. (NR)                               \n\n          Art.  2º  Na  hipótese  de o valor  do  patrimônio  líquido\nexigido,  apurado  na  forma do art. 2º do  Regulamento  Anexo  IV  à\nResolução  2.099,  de 1994, com a redação dada pelo artigo  anterior,\nrevelar-se, na data da entrada em vigor desta resolução, superior  ao\nvalor  ora  estabelecido, em decorrência tão-somente das modificações\nintroduzidas, o excesso deverá ser eliminado no prazo de quinze dias,\ncontados a partir da referida data, ficando a instituição impedida de\ncontratar novas posições que onerem referido valor, até o seu efetivo\nenquadramento.                                                       \n\n         Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a&#58;        \n\n          I  - baixar as normas e a adotar as medidas necessárias  ao\ncumprimento do disposto nesta resolução;                             \n\n          II  -  alterar o limite de exposição em ouro e em ativos  e\npassivos referenciados em variação cambial, de que trata o art. 1º da\nResolução 2.606, de 27 de maio de 1999.                              \n\n          Art.  4º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art.  5º Fica revogada a Circular 2.976, de 30 de março  de\n2000.                                                                \n\n                             Brasília, 26 de setembro de 2001        \n\n                             Arminio Fraga Neto                      \n                             Presidente                              \n-------------------------------------------------------------------- \nNota&#58; Nas formulas contidas nesta  Resolução,  a  letra &quot;S&quot; significa\n      Somatório.                                                     \n</pre></div>","Voto":null}]}