{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.882","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2882_v1_O.pdf;30#;Res_2882_v2_L.pdf;30#;Res_2882_v2_P.pdf;31#;Res_2882_v3_P.pdf;38#;Res_2882_v3_L.pdf;37#;","DOU":null,"Id":47065,"Data":"2001-08-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/8/2001 00:00","Numero":2882.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o sistema de pagamentos e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que o integram.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@174;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@153;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@105;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@104;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@73;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@63;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@40;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@22;@2020;#RESOLUÇÃO CMN;@4952;@2021;#RESOLUÇÃO;@3081;@2003;#RESOLUÇÃO;@2554;@1998;#RESOLUÇÃO;@2267;@1996;#RESOLUÇÃO;@2228;@1995;#RESOLUÇÃO;@1065;@1985;#CARTA CIRCULAR;@3569;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3493;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3167;@2005;#CIRCULAR;@4038;@2020;#CIRCULAR;@4027;@2020;#CIRCULAR;@3985;@2020;#CIRCULAR;@3980;@2020;#CIRCULAR;@3970;@2019;#CIRCULAR;@3956;@2019;#CIRCULAR;@3931;@2019;#CIRCULAR;@3894;@2018;#CIRCULAR;@3854;@2017;#CIRCULAR;@3851;@2017;#CIRCULAR;@3838;@2017;#CIRCULAR;@3773;@2015;#CIRCULAR;@3772;@2015;#CIRCULAR;@3765;@2015;#CIRCULAR;@3743;@2015;#CIRCULAR;@3725;@2014;#CIRCULAR;@3721;@2014;#CIRCULAR;@3713;@2014;#CIRCULAR;@3704;@2014;#CIRCULAR;@3695;@2013;#CIRCULAR;@3658;@2013;#CIRCULAR;@3656;@2013;#CIRCULAR;@3629;@2013;#CIRCULAR;@3625;@2013;#CIRCULAR;@3552;@2011;#CIRCULAR;@3539;@2011;#CIRCULAR;@3534;@2011;#CIRCULAR;@3489;@2010;#CIRCULAR;@3469;@2009;#CIRCULAR;@3458;@2009;#CIRCULAR;@3457;@2009;#CIRCULAR;@3439;@2009;#CIRCULAR;@3437;@2009;#CIRCULAR;@3424;@2008;#CIRCULAR;@3392;@2008;#CIRCULAR;@3391;@2008;#CIRCULAR;@3335;@2006;#CIRCULAR;@3331;@2006;#CIRCULAR;@3281;@2005;#CIRCULAR;@3255;@2004;#CIRCULAR;@3254;@2004;#CIRCULAR;@3207;@2003;#CIRCULAR;@3188;@2003;#CIRCULAR;@3187;@2003;#CIRCULAR;@3138;@2002;#CIRCULAR;@3133;@2002;#CIRCULAR;@3122;@2002;#CIRCULAR;@3121;@2002;#CIRCULAR;@3117;@2002;#CIRCULAR;@3115;@2002;#CIRCULAR;@3112;@2002;#CIRCULAR;@3111;@2002;#CIRCULAR;@3108;@2002;#CIRCULAR;@3104;@2002;#CIRCULAR;@3100;@2002;#CIRCULAR;@3057;@2001;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII; art. 9º; art. 11, VII.;#Lei nº 6.385/1976, art. 3º, I, III e IV; art. 3º, parágrafo único; art. 15, VI; art. 15, §§ 2º e 3º.;#Lei nº 10.214/2001.;#Cita Resoluções CMN ns. 1.065/1985, 2.228/1995, 2.267/1996, 2.554/1998.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.081/2003, DOU 30/5/2003 Seção 1 p. 19 - Revogação: art. 7º.;#Resolução CMN nº 4.952/2021 - Revogação total, a partir de 3/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass975D987E93D0483CA64661CB361EC71F\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002882                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe sobre o sistema de pagamen-\n                                   tos e as  câmaras e os prestadores\n                                   de  serviços de  compensação  e de\n                                   liquidação que o integram.        \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-\nTÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2001, tendo em\nconta as disposições dos arts. 4º, inciso VIII,  e 11, inciso VII, da\nreferida lei, dos arts. 3º, incisos I, III,  IV e parágrafo único,  e\n15, inciso VI e parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro\nde 1976, e da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,                 \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º Estabelecer que o  sistema de pagamentos   deve ser\nestruturado segundo princípios que assegurem sua eficiência, seguran-\nça, integridade e confiabilidade.                                    \n\n         Art. 2º   Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução as câmaras\ne os prestadores de serviços  de  compensação  e  de  liquidação  que\noperam qualquer um dos sistemas integrantes do sistema de pagamentos,\ncujo funcionamento&#58;                                                  \n\n         I - resulte em movimentações interbancárias; e              \n\n         II - envolva pelo menos três participantes diretos para fins\nde liquidação,   dentre instituições financeiras  ou demais institui-\nções autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.           \n\n         Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-\nse&#58;                                                                  \n\n         I  - câmara de compensação e  de liquidação&#58; pessoa jurídica\nque exerce, em caráter principal, a atividade de que trata o caput;  \n\n         II  - prestador de serviços de  compensação e de liquidação&#58;\npessoa jurídica que exerce, em caráter  acessório, a atividade de que\ntrata o caput;                                                       \n\n         III  - participante direto  para fins  de liquidação&#58; pessoa\njurídica que assume a  posição de  parte  contratante  para  fins  de\nliquidação, no âmbito do sistema integrante do sistema de pagamentos,\nperante a câmara ou  o prestador de serviços  de compensação ou outro\nparticipante direto;                                                 \n\n         IV  - participante indireto para  fins de liquidação&#58; pessoa\njurídica, com acesso a  sistema integrante do  sistema de pagamentos,\ncujas operações são liquidadas  por  intermédio  de  um  participante\ndireto.                                                              \n\n         Art.  3º  No sistema  de pagamentos devem  ser observadas as\nregras gerais a seguir  enumeradas, aplicáveis pelo  Banco Central do\nBrasil, que considerará,  para tanto,  as especificidades de  cada um\ndos sistemas que o integram&#58;                                         \n\n         I - os participantes devem ter acesso a informações claras e\nobjetivas, que lhes  permitam identificar  os riscos em  que incorram\nnos sistemas que utilizem;                                           \n\n         II - as regras e procedimentos devem possibilitar e incenti-\nvar o gerenciamento e a  contenção dos riscos de  crédito e de liqui-\ndez, bem como estabelecer claramente, para  estes fins, as obrigações\ndas câmaras e dos prestadores de  serviços de compensação e de liqui-\ndação e dos participantes;                                           \n\n         III  - a liquidação  de obrigação, em  caráter irrevogável e\nincondicional, em  conta mantida  no  Banco Central  do  Brasil, deve\nocorrer, o mais cedo possível, no dia para o qual estipulada;        \n\n         IV - a tradição do ativo negociado e a efetivação do corres-\npondente pagamento devem ser mutuamente condicionadas;               \n\n         V - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e\nde liquidação devem, no  mínimo, assegurar, em  caso de inadimplência\nde participante, a  liquidação tempestiva  de obrigações  em montante\nequivalente  à  maior  posição  compensada  devedora  neles  apurada,\nressalvado o risco de emissor;                                       \n\n         VI - a infra-estrutura operacional das câmaras e dos presta-\ndores de serviços  de compensação e  de liquidação  deve ter adequado\nnível de segurança e confiabilidade, dispondo de planos de contingên-\ncia e de recuperação capazes de  assegurar o processamento no próprio\nciclo de liquidação;                                                 \n\n         VII -  os meios e procedimentos para a liquidação de obriga-\nções devem satisfazer as  necessidades dos usuários  e ser economica-\nmente eficientes;                                                    \n\n         VIII -  os critérios de acesso aos sistemas devem ser públi-\ncos, objetivos e claros, possibilitando ampla participação, admitidas\nrestrições com enfoque, sobretudo, na contenção de riscos; e         \n\n         IX - a estrutura organizacional e administrativa das câmaras\ne dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação deve ser\nefetiva e transparente, de modo a  possibilitar, inclusive, a avalia-\nção do desempenho dos administradores e  contemplar os interesses dos\nparticipantes.                                                       \n\n         Art. 4º  O Banco Central do Brasil atuará no sentido de pro-\nmover a solidez, o normal funcionamento  e o contínuo aperfeiçoamento\ndo sistema de pagamentos, de acordo  com o estabelecido nesta Resolu-\nção.                                                                 \n\n         Art. 5º Com vistas à adequação das câmaras e dos prestadores\nde serviços de compensação e de  liquidação aos valores, princípios e\nregras aplicáveis ao sistema de pagamentos, o Banco Central do Brasil\ndeverá&#58;                                                              \n\n         I - regulamentar suas atividades;                           \n\n         II - autorizar o funcionamento de seus sistemas;            \n\n         III  - exercer a supervisão  de suas atividades, observando,\nno que se refere à aplicação  de penalidades, o disposto na Resolução\nnº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Resolução\nnº 2.228, de 20 de dezembro de 1995.                                 \n\n         Parágrafo 1º A regulamentação de que trata o inciso I poderá\ncontemplar regras diferenciadas para  as câmaras e  os prestadores de\nserviços de compensação  e de  liquidação considerados sistemicamente\nimportantes pelo Banco Central do Brasil.                            \n\n         Parágrafo 2º  A supervisão a que se refere o inciso III com-\npreende, quando for o caso,  o acesso do Banco  Central do Brasil aos\ndocumentos e  informações que  considere necessários  à  avaliação da\nconformidade, ao disposto  na legislação  e regulamentação  em vigor,\ndos serviços, inerentes ao  processo  de  liquidação,  prestados  por\nterceiros que tenham vínculo operacional com a câmara ou prestador de\nserviços de compensação e de liquidação.                             \n\n         Art. 6º No que concerne às câmaras e aos prestadores de ser-\nviços de compensação e  de liquidação, compete à  Comissão de Valores\nMobiliários, no que diz respeito a operações com valores mobiliários&#58;\n\n         I - regulamentar suas atividades;                           \n\n         II - autorizar o funcionamento de seus sistemas; e          \n\n         III  - exercer a supervisão  de suas atividades, observando,\nno que se refere à aplicação de penalidades, o disposto no artigo 11,\nda Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.                           \n\n         Parágrafo 1º Além da regulamentação,  da  autorização  e  da\nsupervisão de que tratam os incisos I a III, sujeitam-se  as  câmaras\ne os prestadores de serviços de compensação e de  liquidação  de  que\ntrata o caput à autorização para funcionamento e à supervisão de seus\nsistemas pelo Banco Central do Brasil,  ao qual compete, com exclusi-\nvidade, a análise dos  aspectos relacionados com o  risco à solidez e\nao normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.              \n\n         Parágrafo  2º O disposto no  parágrafo anterior aplica-se às\ncâmaras e aos prestadores de serviços  de compensação e de liquidação\njá autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários quando da data de\nentrada em vigor desta Resolução.                                    \n\n         Art. 7º As câmaras e os prestadores de serviços de compensa-\nção e de liquidação devem ter  suas demonstrações financeiras, inclu-\nsive as notas explicativas exigidas pelas  normas legais e regulamen-\ntares vigentes, examinadas por auditor independente,  na forma da Re-\nsolução nº 2.267, de 29 de março de 1996, e regulamentação complemen-\ntar.                                                                 \n\n         Art. 8º  Aplicam-se às câmaras e aos prestadores de serviços\nde compensação e de  liquidação as exigências  quanto à implementação\nde sistemas de controles internos de  que trata a Resolução nº 2.554,\nde 24 de setembro de 1998.                                           \n\n         Art. 9º.  O Banco Central do Brasil operará, exclusivamente,\nsistemas com liquidação bruta em tempo real.                         \n\n         Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a&#58;       \n\n         I -  regulamentar a troca eletrônica de mensagens no sistema\nde pagamentos;                                                       \n\n         II  - estabelecer prazo para  a adequação das  câmaras e dos\nprestadores de serviços  de compensação  e de liquidação  ao disposto\nnesta Resolução.                                                     \n\n         Art. 11. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Va-\nlores Mobiliários, nas respectivas  áreas de competência, autorizados\na baixar as normas complementares e  a adotar as medidas que julgarem\nnecessárias ao cumprimento  do  disposto  nesta  Resolução,  podendo,\ninclusive, estabelecer as condições  para alterações nos regulamentos\ndos sistemas.                                                        \n\n         Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação, exceto o art.  9º,  que entrará em vigor na  data de início do\nnovo sistema de pagamentos,  a   ser  estabelecida pelo Banco Central\ndo Brasil.                                                           \n\n                        Brasília, 30 de agosto de 2001               \n\n\n                        Ilan Goldfajn                                \n                        Presidente, interino                         \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}