{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.878","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2878_v1_O.pdf;45#;Res_2878_v2_L.pdf;53#;Res_2878_v2_P.pdf;59#;Res_2878_v3_L.pdf;53#;Res_2878_v3_P.pdf;60#;Res_2878_v4_L.pdf;54#;Res_2878_v4_P.pdf;60#;","DOU":"Publicada no DOU de 31/7/2001, Ed. Extra, Seção 1, p. 4/5.","Id":47081,"Data":"2001-07-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/7/2001 00:00","Numero":2878.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3369;@2007;#CIRCULAR;@3289;@2005;#CIRCULAR;@3058;@2001;#RESOLUÇÃO;@3694;@2009;#RESOLUÇÃO;@3518;@2007;#RESOLUÇÃO;@2892;@2001;#RESOLUÇÃO;@2411;@1997;#RESOLUÇÃO;@1865;@1991;#RESOLUÇÃO;@1764;@1990;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII; art. 9º.;#Lei nº 4.728/1965.;#Lei nº 6.099/1974.;#Cita Lei nº 10.098/2000.;#Cita Resolução CMN nº 1.865/1991.;#Altera Resolução CMN nº 1.764/1990 - Revoga: art. 1º, § 2º.;#Revoga Resolução CMN nº 2.411/1997.;#Revoga Comunicado BCB nº 7.270/2000.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.892/2001 - Alteração: art. 1º, IV; art. 2º; art. 7º; art. 10; art. 12, parágrafo único, I; art. 14; art. 16;  art. 17, § 2º; art. 18, § 4º.;#Resolução CMN nº 3.518/2007 - Revogação: art. 18, III (a partir de 30/4/2008).;#Resolução CMN nº 3.694/2009 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass78C8E279FAA1472799719A8414F800BF\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002878                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe sobre procedimentos a serem\n                                   observados   pelas    instituições\n                                   financeiras e demais  instituições\n                                   autorizadas a funcionar pelo Banco\n                                   Central  do Brasil  na contratação\n                                   de  operações  e  na  prestação de\n                                   serviços aos clientes e ao público\n                                   em geral.                         \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 26 de  julho de 2001, com\nbase no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, considerando o dispos-\nto na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e  na Lei nº 6.099, de 12\nde setembro de 1974,                                                 \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais\ninstituições autorizadas a   funcionar pelo Banco  Central do Brasil,\nna contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e\nao público em geral, sem prejuízo  da observância das demais disposi-\nções legais e regulamentares vigentes e  aplicáveis ao Sistema Finan-\nceiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar&#58;        \n\n         I  - transparência nas relações  contratuais, preservando os\nclientes e o  público usuário  de práticas não  eqüitativas, mediante\nprévio e integral conhecimento das cláusulas contratuais, evidencian-\ndo, inclusive, os dispositivos que  imputem responsabilidades e pena-\nlidades;                                                             \n\n         II -  resposta tempestiva às consultas, às reclamações e aos\npedidos de informações formulados por clientes  e público usuário, de\nmodo a sanar, com brevidade e  eficiência, dúvidas relativas aos ser-\nviços prestados e/ou  oferecidos, bem como  às operações contratadas,\nou decorrentes de publicidade transmitida por  meio de quaisquer veí-\nculos institucionais de divulgação, envolvendo, em especial&#58;         \n\n         a) cláusulas e condições contratuais;                       \n\n         b) características operacionais;                            \n\n         c) divergências na execução dos serviços;                   \n\n         III -  clareza e formato que permitam fácil leitura dos con-\ntratos celebrados com clientes, contendo identificação de prazos, va-\nlores negociados, taxas de juros, de  mora e de administração, comis-\nsão de permanência, encargos moratórios,  multas por inadimplemento e\ndemais condições;                                                    \n\n         IV  - recepção pelos clientes de cópia,  impressa ou em meio\neletrônico, dos contratos  assim que formalizados,  bem como recibos,\ncomprovantes de pagamentos e outros  documentos pertinentes às opera-\nções realizadas;                                                     \n\n         V  - efetiva prevenção  e reparação de  danos patrimoniais e\nmorais, causados a seus clientes e usuários.                         \n\n         Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem colocar à\ndisposição dos clientes, em suas  dependências, informações que asse-\ngurem total conhecimento acerca das  situações  que  possam  implicar\nrecusa na recepção de documentos  (cheques,  bloquetos  de  cobrança,\nfichas de  compensação e outros) ou  na  realização de pagamentos, na\nforma da legislação em vigor.                                        \n\n         Parágrafo  único. As  instituições referidas no  caput devem\nafixar, em suas dependências,  em local e formato  visíveis, o número\ndo telefone da Central de Atendimento  ao Público do Banco Central do\nBrasil, acompanhado da observação de que  o mesmo se destina ao aten-\ndimento a denúncias e reclamações, além do número do telefone relati-\nvo ao serviço de mesma natureza, se por elas oferecido.              \n\n         Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem evidenci-\nar para os clientes as condições  contratuais  e  as  decorrentes  de\ndisposições regulamentares, dentre as quais&#58;                         \n\n         I - as responsabilidades pela emissão de cheques  sem  sufi-\nciente provisão de fundos;                                           \n\n         II -  as situações em que o  correntista  será  inscrito  no\nCadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF);                   \n\n         III - as penalidades a que o correntista está sujeito;      \n\n         IV - as tarifas cobradas pela instituição, em especial aque-\nlas relativas a&#58;                                                     \n\n         a) devolução de cheques sem suficiente provisão de fundos ou\npor outros motivos;                                                  \n\n         b) manutenção de conta de depósitos;                        \n\n         V - taxas cobradas pelo executante de serviço de compensação\nde cheques e outros papéis;                                          \n\n         VI - providências quanto ao encerramento da conta de depósi-\ntos, inclusive com definição dos prazos para sua adoção;             \n\n         VII  -  remunerações, taxas,  tarifas,  comissões,  multas e\nquaisquer outras cobranças  decorrentes de  contratos de  abertura de\ncrédito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral.     \n\n         Parágrafo  único. Os contratos de  cheque especial, além dos\ndispositivos referentes aos direitos e às obrigações pactuados, devem\nprever as condições para a renovação, inclusive do limite de crédito,\ne para a rescisão, com indicação  de prazos, das tarifas incidentes e\ndas providências a serem adotadas pelas partes contratantes.         \n\n         Art. 4º Ficam as instituições referidas no art. 1º obrigadas\na dar cumprimento  a toda  informação ou publicidade  que veicularem,\npor qualquer  forma ou  meio de  comunicação, referente  a contratos,\noperações e  serviços oferecidos  ou prestados,  que  devem inclusive\nconstar do contrato que vier a ser celebrado.                        \n\n         Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deve ser\nveiculada de tal  forma que  o público  possa identificá-la  de forma\nsimples e imediata.                                                  \n\n         Art. 5º É vedada às instituições referidas no art. 1º a uti-\nlização de publicidade enganosa ou abusiva.                          \n\n         Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput&#58;      \n\n         I -  é enganosa qualquer modalidade de informação ou comuni-\ncação capaz de induzir a erro  o cliente ou o  usuário, a respeito da\nnatureza, características, riscos, taxas, comissões, tarifas ou qual-\nquer outra forma  de  remuneração,  prazos,  tributação  e  quaisquer\noutros dados referentes a contratos, operações ou serviços oferecidos\nou prestados.                                                        \n\n         II  - é abusiva,  dentre outras, a  publicidade que contenha\ndiscriminação de qualquer natureza, que  prejudique a concorrência ou\nque caracterize imposição ou coerção.                                \n\n         Art. 6º As instituições referidas  no  art. 1º,  sempre  que\nnecessário, inclusive por solicitação dos clientes ou usuários, devem\ncomprovar a veracidade e a exatidão da  informação  divulgada  ou  da\npublicidade por elas patrocinada.                                    \n\n         Art. 7º As instituições referidas no art. 1º, na contratação\nde operações com seus clientes, devem  assegurar o direito à liquida-\nção antecipada  do débito,  total ou  parcialmente,  mediante redução\nproporcional dos juros.                                              \n\n         Art. 8º  As instituições referidas no art. 1º devem utilizar\nterminologia que possibilite, de forma clara  e inequívoca, a identi-\nficação e  o  entendimento  das  operações  realizadas,  evidenciando\nvalor, data, local e natureza, especialmente nos seguintes casos&#58;    \n\n         I - tabelas de tarifas de serviços;                         \n\n         II - contratos referentes a suas operações com clientes;    \n\n         III - informativos e demonstrativos de movimentação de conta\nde depósitos de  qualquer natureza, inclusive  aqueles fornecidos por\nmeio de equipamentos eletrônicos.                                    \n\n         Art. 9º As instituições referidas no art. 1º devem estabele-\ncer em suas dependências alternativas  técnicas, físicas ou especiais\nque garantam&#58;                                                        \n\n         I - atendimento prioritário para pessoas portadoras de defi-\nciência física ou com mobilidade  reduzida, temporária ou definitiva,\nidosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos,  gestan-\ntes,  lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo, mediante&#58;\n\n         a) garantia de lugar privilegiado em filas;                 \n\n         b)  distribuição de senhas com numeração adequada ao atendi-\n         mento preferencial;                                         \n\n         c) guichê de caixa para atendimento exclusivo; ou           \n\n         d)  implantação de outro serviço de atendimento personaliza-\n         do;                                                         \n\n         II - facilidade de acesso para pessoas portadoras  de  defi-\nciência física ou com mobilidade reduzida, temporária  ou definitiva,\nobservado o sistema de segurança previsto  na legislação e regulamen-\ntação em vigor;                                                      \n\n         III - acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de\nauto atendimento, bem como  facilidade de circulação  para as pessoas\nreferidas no inciso anterior;                                        \n\n         IV -  prestação de informações sobre seus procedimentos ope-\nracionais aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos).          \n\n         Parágrafo 1º  Para fins de cumprimento do disposto nos inci-\nsos II e III, fica  estabelecido prazo de 720  dias, contados da data\nda entrada em vigor da regulamentação da Lei  nº 10.098, de 19 de de-\nzembro de 2000, às instituições referidas  no art. 1º, para adequação\nde suas instalações.                                                 \n\n         Parágrafo  2º O  início de  funcionamento de  dependência de\ninstituição financeira fica condicionado  ao cumprimento das disposi-\nções referidas nos incisos II e III,  após a regulamentação da Lei nº\n10.098, de 2000.                                                     \n\n         Art. 10. Os dados constantes dos cartões magnéticos emitidos\npelas instituições referidas  no art.  1º devem  ser obrigatoriamente\nimpressos em alto relevo, no prazo  a ser definido pelo Banco Central\ndo Brasil.                                                           \n\n         Art. 11.  As instituições referidas no art. 1º não podem es-\ntabelecer, para portadores de deficiência e para idosos, em decorrên-\ncia dessas condições, exigências  maiores que as fixadas  para os de-\nmais clientes, excetuadas as previsões legais.                       \n\n         Art. 12.  As instituições referidas  no  art. 1º  não  podem\nimpor aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos) exigências di-\nversas das estabelecidas para as pessoas  não portadoras de deficiên-\ncia, na contratação de operações e de prestação de serviços.         \n\n         Parágrafo único. Com vistas a assegurar o conhecimento pleno\ndos termos dos contratos, as instituições devem&#58;                     \n\n         I - providenciar, no caso dos deficientes visuais, a leitura\ndo inteiro teor do contrato, em voz alta, exigindo declaração do con-\ntratante de que  tomou conhecimento de  suas disposições, certificada\npor duas testemunhas, sem prejuízo da  adoção,  a  seu  critério,  de\noutras medidas com a mesma finalidade;                               \n\n         II - requerer, no caso dos deficientes auditivos, a leitura,\npelos mesmos, do inteiro teor do contrato, antes de sua assinatura.  \n\n         Art.  13. Na execução de  serviços decorrentes de convênios,\ncelebrados com outras  entidades  pelas  instituições  financeiras, é\nvedada a discriminação entre clientes e não-clientes, com  relação ao\nhorário e ao local de atendimento.                                   \n\n         Parágrafo  único. Excetuam-se da  vedação  de  que  trata  o\ncaput&#58;                                                               \n\n         I -  o atendimento prestado no interior de empresa ou outras\nentidades, mediante postos de atendimento, ou  em instalações não vi-\nsíveis ao público;                                                   \n\n         II  - a fixação  de horários específicos  ou adicionais para\ndeterminados segmentos e de atendimento separado ou diferenciado, in-\nclusive mediante terceirização de serviços ou sua prestação em parce-\nria com outras instituições financeiras, desde que adotados critérios\ntransparentes.                                                       \n\n         Art. 14.  É vedada a adoção de medidas administrativas rela-\ntivas ao funcionamento das dependências das instituições referidas no\nart. 1º que  possam implicar restrições  ao acesso  às áreas daquelas\ndestinadas ao atendimento ao público.                                \n\n         Art. 15. Às instituições referidas no art. 1º é vedado negar\nou restringir, aos clientes  e ao público  usuário, atendimento pelos\nmeios convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de\natendimento alternativo ou eletrônico.                               \n\n         Parágrafo 1º  O disposto no caput não se aplica às dependên-\ncias exclusivamente eletrônicas.                                     \n\n         Parágrafo 2º  A prestação de serviços por meios alternativos\naos convencionais é prerrogativa das instituições referidas no caput,\ncabendo-lhes adotar as medidas que preservem a integridade, a confia-\nbilidade, a  segurança e  o sigilo  das transações  realizadas, assim\ncomo a legitimidade dos serviços prestados,  em face dos direitos dos\nclientes e dos usuários, devendo, quando  for o caso, informá-los dos\nriscos existentes.                                                   \n\n         Art. 16.  Nos saques em espécie realizados em conta de depó-\nsitos à vista, na agência  em que o correntista  a mantenha, é vedado\nàs instituições financeiras estabelecer prazos  que posterguem a ope-\nração para o expediente seguinte.                                    \n\n         Parágrafo único. Na  hipótese  de saques  de valores superi-\nores a R$5.000,00 (cinco  mil reais), deve ser  feita solicitação com\nantecedência de quatro horas do encerramento  do expediente, na agên-\ncia em que o correntista mantenha a conta sacada.                    \n\n         Art. 17.  É vedada a contratação de quaisquer operações con-\ndicionadas  ou  vinculadas   à  realização  de outras  operações ou à\naquisição de outros bens e serviços.                                 \n\n         Parágrafo 1º  A vedação de que trata o caput aplica-se, adi-\ncionalmente, às promoções e ao oferecimento de produtos e serviços ou\na quaisquer outras  situações que  impliquem elevação  artificiosa do\npreço ou das taxas de juros  incidentes sobre a operação de interesse\ndo cliente.                                                          \n\n         Parágrafo 2º Na hipótese de operação que implique, por força\nda legislação em vigor, contratação adicional de outra operação, fica\nassegurado ao contratante o  direito de livre  escolha da instituição\ncom a qual deve ser pactuado o contrato adicional.                   \n\n         Parágrafo 3º  O disposto no caput não impede a previsão con-\ntratual de débito em conta de  depósitos como meio exclusivo de paga-\nmento de obrigações.                                                 \n\n         Art. 18. Fica vedado às instituições referidas no art. 1º&#58;  \n\n         I - transferir automaticamente os recursos de conta de depó-\nsitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer moda-\nlidade de investimento, bem como realizar  qualquer outra operação ou\nprestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário,\nsalvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes;          \n\n         II -  prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento,\ncondição social ou econômica do cliente ou do usuário, para impor-lhe\ncontrato, cláusula contratual, operação ou prestação de serviço;     \n\n         III  - elevar, sem justa causa, o  valor das taxas, tarifas,\ncomissões ou qualquer outra forma de remuneração de operações ou ser-\nviços ou cobrá-las em valor superior  ao estabelecido na regulamenta-\nção e legislação vigentes;                                           \n\n         IV -  aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal\nou contratualmente estabelecido;                                     \n\n         V  - deixar  de estipular prazo  para o  cumprimento de suas\nobrigações ou deixar a fixação do  termo inicial a seu exclusivo cri-\ntério;                                                               \n\n         VI -  rescindir, suspender ou cancelar contrato, operação ou\nserviço, ou executar garantia fora das  hipóteses legais  ou  contra-\ntualmente previstas;                                                 \n\n         VII - expor, na cobrança da dívida, o cliente ou o usuário a\nqualquer tipo de constrangimento ou de ameaça.                       \n\n         Parágrafo  1º A  autorização referida no  inciso I  deve ser\nfornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de pra-\nzo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão\nno próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. \n\n         Parágrafo 2º O cancelamento da autorização referida no inci-\nso I deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente, ou na\nsua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financei-\nra do pedido pertinente.                                             \n\n         Parágrafo 3º No caso de operação ou serviço sujeito a regime\nde controle ou de tabelamento de tarifas ou de taxas, as instituições\nreferidas no art. 1º não podem  exceder os limites estabelecidos, ca-\nbendo-lhes restituir as  quantias recebidas  em excesso, atualizadas,\nde conformidade com as normas legais  aplicáveis, sem prejuízo de ou-\ntras sanções cabíveis.                                               \n\n         Parágrafo 4º  Excetuam-se das vedações de que trata este ar-\ntigo os casos de estorno necessários  à correção de lançamentos inde-\nvidos decorrentes de erros operacionais por  parte da instituição fi-\nnanceira, os quais deverão ser comunicados, de imediato, ao cliente. \n\n         Art. 19. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujei-\nta a instituição  e os seus  administradores às  sanções previstas na\nlegislação e regulamentação em vigor.                                \n\n         Art. 20. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a&#58;       \n\n         I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessá-\nrias à execução do disposto nesta  Resolução, podendo inclusive regu-\nlamentar novas situações decorrentes do relacionamento entre  as pes-\nsoas físicas e jurídicas especificadas nos artigos anteriores;       \n\n         II -  fixar, em razão de questões operacionais, prazos dife-\nrenciados para o atendimento do disposto nesta Resolução.            \n\n\n         Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 22.  Ficam revogados o parágrafo 2º do art. 1º da Reso-\nlução nº 1.764, de 31 de outubro de 1990, com redação dada pela Reso-\nlução nº 1.865, de 5 de setembro de 1991, a Resolução nº 2.411, de 31\nde julho de 1997, e o Comunicado nº 7.270, de 9 de fevereiro de 2000.\n\n                        Brasília, 26 de julho de 2001                \n\n\n                        Carlos Eduardo de Freitas                    \n                        Presidente Interino                          \n</pre></div>","Voto":null}]}