{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.874","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2874_v1_O.pdf;27#;Res_2874_v2_L.pdf;28#;","DOU":null,"Id":47082,"Data":"2001-07-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/7/2001 00:00","Numero":2874.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre a  constituição  e o funcionamento  de   sociedades  de crédito ao microempreendedor.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3109;@2003;#RESOLUÇÃO;@3567;@2008;#RESOLUÇÃO;@2627;@99;#CIRCULAR;@3061;@2001;#CIRCULAR;@3076;@2002;#CIRCULAR;@3218;@2004;#CIRCULAR;@3310;@2006;#CIRCULAR;@3182;@2003;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 10194/2001 ART/1.;#CITA LEI 6404/76 9790/99.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2724/2000.;#CITA CIRCULAR BCB 2964/2000.;#CITA CARTA CIRCULAR BCB 2898/2000.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2627/99.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3567/2008 DOU 02/06/2008 PAG 40 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9CD7C49458BF4C9A9934B9F20AAAFA1B\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002874                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre a  constituição  e o\n                                   funcionamento  de   sociedades  de\n                                   crédito ao microempreendedor.     \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo\nem vista o disposto no art.  1º da Lei nº 10.194,  de 14 de fevereiro\nde 2001,                                                             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Estabelecer que as sociedades de crédito ao microem-\npreendedor sujeitam-se a autorização para constituição e funcionamen-\nto e a fiscalização do Banco  Central do Brasil, observadas as dispo-\nsições da presente Resolução e da regulamentação em vigor.           \n\n         Parágrafo  1º As sociedades de  crédito ao microempreendedor\ndevem ser constituídas sob  a forma de companhia  fechada, nos termos\nda Lei nº 6.404, de  15 de dezembro de  1976, e legislação posterior,\nou sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. \n\n         Parágrafo  2º A expressão &quot;Sociedade  de Crédito ao Microem-\npreendedor&quot; deve constar da denominação social  das sociedades de que\ntrata o caput, vedado o emprego da palavra &quot;banco&quot;.                  \n\n         Art.  2º As sociedades  de crédito  ao microempreendedor, no\ndesempenho das atividades relativas ao seu  objeto social, podem con-\nceder financiamentos e prestar garantias a  pessoas físicas, com vis-\ntas a viabilizar empreendimentos  de natureza profissional, comercial\nou industrial, de pequeno porte, e  a pessoas jurídicas classificadas\ncomo microempresas na forma da legislação e regulamentação em vigor. \n\n         Parágrafo único.  As atividades referidas neste artigo podem\nser realizadas por conta  própria ou, mediante  contrato de prestação\nde serviços, em nome de instituição autorizada a conceder empréstimos\nnos termos da legislação e regulamentação em vigor.                  \n\n         Art. 3º As sociedades de crédito ao microempreendedor podem,\nmediante prévia autorização do  Banco  Central  do  Brasil,  ter  seu\ncontrole societário exercido por Organizações da  Sociedade Civil  de\nInteresse Público constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de\nmarço de 1999, desde que referidas organizações&#58;                     \n\n         I -  desenvolvam atividades de  crédito  compatíveis  com  o\nobjeto social das sociedades de crédito ao microempreendedor;        \n\n         II -  não confiram ao setor público qualquer poder de gestão\nou de veto na condução de suas atividades.                           \n\n         Art. 4º  É vedada a participação societária, direta ou indi-\nreta, do setor público no capital  de sociedades de crédito ao micro-\nempreendedor.                                                        \n\n         Art. 5º  As sociedades de crédito ao microempreendedor devem\nobservar, permanentemente, os seguintes limites&#58;                     \n\n         I -  de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos de\nR$100.000,00 (cem mil reais);                                        \n\n         II - de endividamento de, no máximo, cinco vezes o respecti-\nvo patrimônio líquido,  somadas as obrigações  do passivo circulante,\nas coobrigações por cessão de créditos e por prestação de garantias e\ndescontadas as aplicações em títulos públicos federais;              \n\n         III - de diversificação de risco  de  R$10.000,00  (dez  mil\nreais), no máximo, por cliente, em suas operações  de  crédito  e  de\nprestação de garantias.                                              \n\n         Art. 6º  É facultada às  sociedades  de  crédito  ao  micro-\nempreendedor a realização das seguintes operações&#58;                   \n\n         I - obtenção de repasses e empréstimos originários de&#58;      \n\n         a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;       \n\n         b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de\nfomento e desenvolvimento, incluídas  as  Organizações  da  Sociedade\nCivil de Interesse Público constituídas na forma da Lei  nº 9.790, de\n1999;                                                                \n\n         c) fundos oficiais;                                         \n\n         II  - aplicação de  disponibilidades  de  caixa  no  mercado\nfinanceiro, inclusive em depósitos a prazo,  com ou  sem  emissão  de\ncertificado, observadas eventuais restrições legais e  regulamentares\nespecíficas de cada aplicação;                                       \n\n         III - cessão de créditos, inclusive a companhias securitiza-\ndoras de créditos financeiros, na forma da regulamentação em vigor.  \n\n         Art.  7º Às sociedades  de crédito  ao microempreendedor são\nvedadas&#58;                                                             \n\n         I - a captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao pú-\nblico, bem como emissão de títulos e valores mobiliários destinados à\ncolocação e oferta públicas;                                         \n\n         II - a concessão de empréstimos para fins de consumo;       \n\n         III -  a contratação de depósitos interfinanceiros na quali-\ndade de depositante ou depositária;                                  \n\n         IV - a participação societária em instituições financeiras e\nem outras instituições autorizadas a funcionar  pelo Banco Central do\nBrasil.                                                              \n\n         Art.  8º Fica criado o Posto  de Atendimento de Microcrédito\n(PAM), destinado à realização das operações de crédito de que trata o\nart. 2º, com as seguintes características&#58;                           \n\n         I -  pode ser instalado em qualquer localidade por institui-\nções financeiras que desenvolvam  as atividades creditícias referidas\nno caput;                                                            \n\n         II -  a instalação do posto  não  exige  aporte  de  capital\nrealizado e patrimônio líquido da instituição financeira;            \n\n         III -  pode ser fixo ou  móvel,  permanente  ou  temporário,\nadmitindo-se a utilização de instalações  cedidas  ou  custeadas  por\nterceiros;                                                           \n\n         IV - o movimento diário deve ser incorporado à contabilidade\nda sede ou de qualquer agência da instituição;                       \n\n         V  - o horário  de funcionamento pode  ser livremente fixado\npela instituição financeira;                                         \n\n         VI  - a  criação e o  encerramento devem  ser comunicados ao\nBanco Central do Brasil no  prazo  máximo  de  cinco  dias  úteis  da\nrespectiva ocorrência.                                               \n\n         Art. 9º  As sociedades de crédito ao microempreendedor devem\nprestar informações para  o sistema Central  de Risco  de Crédito, de\nque trata a Resolução nº 2.724, de 31  de maio de 2000, observados os\nprocedimentos vigentes estabelecidos na regulamentação em vigor.     \n\n         Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado  a adotar\nas medidas e a baixar as normas  julgadas necessárias  à  execução do\ndisposto nesta Resolução, podendo, inclusive&#58;                        \n\n         I -  alterar os limites estabelecidos no art. 5º, incisos II\ne III;                                                               \n\n         II - estabelecer as condições para a autorização e o funcio-\nnamento de sociedades de crédito ao microempreendedor;               \n\n         III  - fixar os critérios e  os procedimentos relacionados à\ncontabilização das operações das sociedades de crédito ao microempre-\nendedor, bem como à elaboração e  divulgação  de  suas  demonstrações\nfinanceiras.                                                         \n\n         Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 12.  Fica revogada a Resolução nº 2.627, de 2 de agosto\nde 1999, e substituídas por esta  Resolução as citações constantes da\nCircular nº 2.964, de 3 de fevereiro  de 2000, e da Carta-Circular nº\n2.898, de 29 de fevereiro de 2000.                                   \n\n                        Brasília, 26 de julho de 2001                \n\n\n                        Carlos Eduardo de Freitas                    \n                        Presidente Interino                          \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}