{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.873","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2873_v1_O.pdf;23#;Res_2873_v2_L.pdf;20#;Res_2873_v2_P.pdf;28#;Res_2873_v3_L.pdf;26#;Res_2873_v3_P.pdf;34#;","DOU":"Publicada no DOU de  8/8/2001, Ed Extra, p. 123.","Id":47084,"Data":"2001-07-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/7/2001 00:00","Numero":2873.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre   a   realização  de operações de swap,  a  termo e com opções no mercado  de  balcão, bem como sobre contratos negociados em bolsas de mercadorias e de futuros e entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4991;@2022;#RESOLUÇÃO;@3505;@2007;#RESOLUÇÃO;@2688;@2000;#RESOLUÇÃO;@1645;@1989;#RESOLUÇÃO;@1190;@1986;#CIRCULAR;@2583;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.;#Lei nº 6.385/1976.;#Lei nº 9.069/1995, art. 27, § 5º.;#Lei nº 10.192/2001, art. 4º.;#Decreto-lei nº 2.286/1986.;#Cita Resolução CMN nº 1.645/1989, itens I, II e VII.;#Cita Circular BCB nº 2.583/1995.;#Altera  Resolução CMN nº 1.190/1986 - Dá nova redação ao item I.;#Revoga Resolução CMN nº 2.688/2000.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.505/2007 - Revogação: arts. 1º a 4º e 6º.;#Resolução CMN nº 4.991/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass81AFFC370D3F479D91587746D403E675\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002873                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe  sobre   a   realização  de\n                                   operações de swap,  a  termo e com\n                                   opções no mercado  de  balcão, bem\n                                   como sobre contratos negociados em\n                                   bolsas de mercadorias e de futuros\n                                   e entidades autorizadas pelo Banco\n                                   Central do Brasil ou pela Comissão\n                                   de Valores Mobiliários.           \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo\nem vista o disposto no art. 4º, inciso  VIII, da referida lei, na Lei\nnº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no Decreto-lei nº 2.286, de 23 de\njulho de 1986, no  art. 27, parágrafo 5º,  da Lei nº 9.069,  de 29 de\njunho de 1995, e no art.  4º da Lei nº 10.192, de  14 de fevereiro de\n2001,                                                                \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º Facultar aos bancos  múltiplos, aos  bancos  comer-\nciais, à Caixa Econômica Federal, aos bancos de investimento, às  so-\nciedades corretoras de títulos e valores  mobiliários e às sociedades\ndistribuidoras de títulos e valores mobiliários a realização, no mer-\ncado de balcão,  por conta própria  ou de terceiros,  de operações de\nswap, a termo e  com opções não padronizadas,  referenciadas em ouro,\ntaxas de câmbio, índices de moedas,  taxas de juros, mercadorias, ín-\ndices de preços, índices de taxas de  juros, ações de emissão de com-\npanhias abertas, índices de ações, debêntures simples ou conversíveis\nem ações e  notas promissórias  de emissão  de sociedades  por ações,\ndestinadas a oferta pública.                                         \n\n         Parágrafo 1º Para os efeitos desta Resolução&#58;               \n\n         I -  são definidas como operações de swap aquelas realizadas\npara liquidação em data  futura que impliquem na  troca de resultados\nfinanceiros decorrentes da  aplicação, sobre valores  ativos e passi-\nvos, de taxas ou índices utilizados como referenciais;               \n\n         II -  considera-se realizada em mercado de balcão a operação\ncuja contratação não seja efetivada por meio de leilão ou apregoamen-\nto.                                                                  \n\n         Parágrafo  2º Os índices de  preços mencionados neste artigo\ndevem ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público.\n\n         Parágrafo 3º Os preços de ações, ouro e de mercadorias devem\nser aqueles praticados em ambiente de negociação autorizado pelo Ban-\nco Central do Brasil ou pela  Comissão de Valores Mobiliários ou apu-\nrados como referenciais por meio  de metodologia previamente aprovada\npelos órgãos reguladores.                                            \n\n         Parágrafo 4º Os índices de ações devem ser calculados a par-\ntir de cotação de ações que  atendam ao disposto no parágrafo anteri-\nor.                                                                  \n\n         Art. 2º Estabelecer a obrigatoriedade de registro das opera-\nções de que trata esta Resolução em sistema administrado pelas bolsas\nde valores, bolsas de mercadoria e  de futuros ou por entidades devi-\ndamente autorizadas pelo Banco Central do  Brasil ou pela Comissão de\nValores Mobiliários, nas respectivas áreas  de competência, à prática\nde tal atividade e que atendam às necessidades de fiscalização e con-\ntrole por parte dessas Autarquias.                                   \n\n         Art. 3º  Aplica-se às entidades referidas no artigo anterior\no disposto nos itens I, II e VII da Resolução nº 1.645, de 6 de outu-\nbro de 1989.                                                         \n\n         Art. 4º  A prática das operações de que trata esta Resolução\nfica condicionada à  indicação, por parte  das instituições referidas\nno art.  1º, de  administrador tecnicamente  qualificado, responsável\npelas mesmas perante o Banco Central do Brasil.                      \n\n         Art. 5º Alterar o item I da  Resolução nº 1.190,  de  17  de\nsetembro de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;        \n\n         &quot;I - Determinar que&#58;                                        \n\n         a) previamente  à sua implementação, os modelos de contratos\nadmitidos à negociação  em bolsas de  mercadorias e de  futuros ou em\nsistemas de negociação de ativos devem  ser submetidos à aprovação do\nBanco Central do Brasil  ou da Comissão de  Valores Mobiliários, essa\núltima na hipótese de estar o ativo objeto de negociação referenciado\nem valor mobiliário sujeito ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezem-\nbro de 1976; (NR)                                                    \n\n         b) as bolsas e entidades que administram sistemas de negoci-\nação de ativos devem informar, de  imediato, ao Banco Central do Bra-\nsil ou à Comissão  de Valores Mobiliários, dependendo  da natureza do\nativo ou modalidade objeto  de negociação, a  realização de operações\nque configurem situações  anormais de  mercado ou  que consubstanciem\npráticas não  eqüitativas,  modalidades  de  fraude  ou manipulação.&quot;\n(NR).                                                                \n\n         Art. 6º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Va-\nlores Mobiliários, nas respectivas  áreas de competência, autorizados\na&#58;                                                                   \n\n         I  - adotar as medidas  e a baixar  as normas complementares\nque se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução;   \n\n         II  - alterar  as condições fixadas  para a  contratação das\noperações referidas nesta Resolução;                                 \n\n         III  - delimitar a  atuação das  instituições mencionadas no\nart. 1º relativamente às operações praticadas  nos termos desta Reso-\nlução.                                                               \n\n         Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 2.688, de 26 de janeiro\nde 2000, bem como substituída a citação contida na Circular nº 2.583,\nde 21 de junho de 1995, por esta Resolução.                          \n\n                        Brasília,  26 de julho de 2001               \n\n\n                        Carlos Eduardo de Freitas                    \n                        Presidente Interino                          \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}