{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.844","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2844_v4_L.pdf;31#;Res_2844_v4_P.pdf;36#;Res_2844_v1_O.pdf;25#;Res_2844_v2_L.pdf;25#;Res_2844_v2_P.pdf;25#;Res_2844_v3_P.pdf;30#;Res_2844_v3_L.pdf;26#;Res_2844_v5_L.pdf;32#;Res_2844_v5_P.pdf;36#;","DOU":null,"Id":47122,"Data":"2001-06-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/6/2001 00:00","Numero":2844.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre limites de exposição por cliente.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3398;@2008;#CIRCULAR;@3082;@2002;#RESOLUÇÃO;@4698;@2018;#RESOLUÇÃO;@4677;@2018;#RESOLUÇÃO;@4607;@2017;#RESOLUÇÃO;@4430;@2015;#RESOLUÇÃO;@4379;@2014;#RESOLUÇÃO;@3963;@2011;#RESOLUÇÃO;@3615;@2008;#RESOLUÇÃO;@3399;@2006;#RESOLUÇÃO;@3398;@2006;#RESOLUÇÃO;@2921;@2002;#RESOLUÇÃO;@2474;@1998;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI, X e XI; e 9º.;#Lei nº 4.728/1965, arts. 10, 14, inciso II, e 29, inciso VII.;#Lei nº 6.099/1974, art. 23.;#Lei nº 7.132/1983.;#Cita Leis ns. 8.727/1993, 9.496/1997, 7.614/1987, 7.976/1989.;#Revoga Resolução CMN nº 2.474/1998.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.399/2006 - Revogação: art. 1º, § 4º.;#Resolução CMN nº 4.379/2014 - Alteração: art. 1º, caput; art. 1º, § 2º. Inclusão: art. 1º, § 5º. Revogação: arts. 5º e 6º.;#Resolução CMN nº 4.607/2017 - Inclusão art. 1º, § 6º.;#Resolução CMN nº 4.677/2018 - Revogação total, a partir de 1º/1/2020.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass72DD2247314A498389AC872CEE727DEA\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002844                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                              Dispõe sobre limites de\n                                              exposição por cliente. \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 junho de 2001, tendo em\nvista o disposto no art. 4º,  incisos VI, X e XI,  da citada lei, nos\narts. 10, 14, inciso II, e 29, inciso VII, da  Lei nº 4.728, de 14 de\njulho de 1965, e  no art. 23  da Lei nº  6.099, de 12  de setembro de\n1974, com  as alterações  introduzidas pela  Lei nº  7.132, de  26 de\noutubro de 1983,                                                     \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Fixar em 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio\nde Referência (PR)  o limite  máximo de exposição  por cliente  a ser\nobservado  pelos  bancos  múltiplos,  bancos  comerciais,  bancos  de\ninvestimento, bancos  de  desenvolvimento,  Caixa  Econômica Federal,\nsociedades de  crédito, financiamento  e investimento,  sociedades de\narrendamento  mercantil,   sociedades   de   crédito   imobiliário  e\ncompanhias hipotecárias na contratação  de operações de  crédito e de\narrendamento mercantil  e  na  prestação de  garantias,  bem  como em\nrelação aos créditos decorrentes de operações com derivativos.       \n\n         Parágrafo  1º Considera-se  cliente, para os  fins previstos\nnesta Resolução,  qualquer pessoa,  física ou  jurídica, ou  grupo de\npessoas agindo isoladamente  ou em  conjunto, representando interesse\neconômico comum.                                                     \n\n         Parágrafo 2º  Em se tratando do setor público, consideram-se\nclientes a União,  os estados,  o Distrito  Federal e  os municípios,\ncada qual  em conjunto  com  suas entidades  direta  ou indiretamente\nvinculadas (empresas  públicas,  sociedades de  economia  mista, suas\nsubsidiárias e  demais  empresas coligadas;  autarquias  e fundações;\ndemais órgãos ou entidades).                                         \n\n         Parágrafo  3º Não  se incluem  no limite  de que  trata este\nartigo as  operações  de  repasses  interfinanceiros  e  os  créditos\ndecorrentes da  renegociação  de dívidas  autorizada  pelas  Leis nºs\n8.727, de 5 de novembro de 1993, e 9.496,  de 11 de setembro de 1997,\nbem assim  eventuais  linhas  de  crédito  suplementar  destinadas ao\npagamento de dívidas renegociadas ao amparo  das referidas leis e das\nLeis nºs 7.614, de 14 de julho de 1987, e 7.976, de 27 de dezembro de\n1989.                                                                \n\n         Parágrafo  4º O limite  a que se  refere este  artigo não se\naplica  aos   depósitos  interfinanceiros,   que  estão   sujeitos  à\nregulamentação específica.                                           \n\n         Art.  2º Fica estabelecido em 25% (vinte  e cinco por cento)\ndo PR o limite máximo de exposição a ser observado pelas instituições\ncitadas no art. 1º, pelas sociedades  corretoras de títulos e valores\nmobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades\ndistribuidoras de  títulos  e valores  mobiliários,  em  operações de\nsubscrição para  revenda  e  de  garantia  de  subscrição  de valores\nmobiliários, bem como em aplicações em  títulos e valores mobiliários\nemitidos por uma mesma entidade, empresas  coligadas e controladora e\nsuas controladas.                                                    \n\n         Parágrafo  1º O limite  a que se  refere este  artigo não se\naplica aos  títulos  públicos  federais, bem  como  às  debêntures de\nemissão de sociedades de arrendamento mercantil ligadas.             \n\n         Parágrafo 2º  Em se tratando da participação de instituições\nfinanceiras e demais instituições autorizadas  a funcionar pelo Banco\nCentral do  Brasil em  processo de  colocação   primária de   valores\nmobiliários, o cumprimento desse  limite somente será  exigido após o\nencerramento do período  de distribuição,  facultada a  eliminação de\neventual excesso da seguinte forma&#58;                                  \n\n         I  - 50%  (cinqüenta por cento),  no prazo  máximo de trinta\ndias contados da data do encerramento do referido período;           \n\n         II -  100% (cem por cento), no prazo máximo de sessenta dias\ncontados da data do encerramento do referido período.                \n\n         Parágrafo 3º  Não estão sujeitos ao limite de que trata este\nartigo&#58;                                                              \n\n         I - os títulos e valores mobiliários objeto de empréstimo;  \n\n         II - as aplicações em quotas de fundos de investimento.     \n\n         Art.  3º Na hipótese de  o cliente e a  entidade emitente de\ntítulos ou  valores mobiliários  tratarem-se de  uma mesma  pessoa, o\nsomatório das  exposições  referidas nos  arts.  1º e  2º  não poderá\nultrapassar 25% (vinte e cinco por  cento) do PR das instituições ali\nrelacionadas.                                                        \n\n         Art.  4º Fica estabelecido o limite  de 600% (seiscentos por\ncento) do PR para a soma  das Exposições Concentradas a ser observado\npelas instituições citadas nos arts. 1º e 2º.                        \n\n         Parágrafo   1º  Para   efeito  do  disposto   neste  artigo,\nconsidera-se Exposição  Concentrada  (EC)  a  exposição  por cliente,\nconforme definido no art. 1º, ou  por entidade emitente de títulos ou\nvalores mobiliários que represente 10% (dez por cento) ou mais do PR.\n\n         Parágrafo 2º  Na hipótese de o cliente e a entidade emitente\nde títulos ou valores mobiliários tratarem-se  de uma mesma pessoa, a\nEC será o somatório das exposições referidas nos arts. 1º e 2º.      \n\n         Art.  5º Para  efeito de apuração  dos limites  de que trata\nesta Resolução, deve ser deduzido do  PR o montante das participações\nno capital social  de instituições financeiras  e demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                \n\n         Art.  6º Os excessos verificados em  relação aos limites ora\nfixados devem ser eliminados até 31 de dezembro de 2001.             \n\n         Parágrafo  único.  É  vedado à  instituição  em  situação de\ndesenquadramento,  enquanto  permanecer   nessa  condição,  contratar\noperações que onerem  os excessos  porventura verificados na  data da\nentrada em vigor desta Resolução.                                    \n\n         Art.  7º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar\nas normas e  a adotar as  medidas julgadas necessárias  à execução do\ndisposto nesta Resolução.                                            \n\n         Art.  8º  Esta  Resolução entra  em  vigor  na  data  de sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  9º Fica revogada a Resolução nº  2.474, de 26 de março\nde 1998.                                                             \n\n                        Brasília, 29 de junho de 2001                \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n---------------------------------------------------------------------\nOBS.&#58; Retransmitida em razão da  supressão  de  artigos  na  primeira\n      edição.                                                        \n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}