{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.838","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2838_v1_O.pdf;59#;Res_2838_v2_L.pdf;59#;Res_2838_v2_P.pdf;59#;Res_2838_v3_L.pdf;34#;Res_2838_v3_P.pdf;36#;","DOU":"Publicada no DOU de 1º/6/2001, Edição Extra, p. 68. ","Id":47138,"Data":"2001-05-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/5/2001 00:00","Numero":2838.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4982;@2022;#RESOLUÇÃO;@3158;@2003;#RESOLUÇÃO;@3057;@2002;#RESOLUÇÃO;@367;@1976;#RESOLUÇÃO;@238;@1972;#CARTA CIRCULAR;@665;@1981;#CIRCULAR;@3142;@2002;#CIRCULAR;@3080;@2002;#CIRCULAR;@229;@1974;#CIRCULAR;@193;@1972;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 6.385/1976, art. 3º, incisos I e IV; 4º; art. 16, incisos I e III; e art. 18.;#Altera Resolução CMN nº 367/1976 - Revoga item XV.;#Revoga Resolução CMN nº 238/1972.;#Revoga Circulares BCB ns. 193/1972 e 229/74.;#Revoga Carta Circular BCB nº 665/1981.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.057/2002 - Revogação: art. 4º.;#Resolução CMN nº 4.982/2022 - Alteração, a partir de 2/3/2022 - Nova redação: art. 1º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass134DBC9A003A4085A403908C1C24AE5E\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002838                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe sobre a atividade de agente\n                                   autônomo de investimento.         \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  30 de maio  de 2001, com\nbase nos arts. 3º, incisos I e IV, e 4º da Lei  nº  6.385,  de  7  de\ndezembro de 1976, e tendo em vista o  disposto nos arts.16, incisos I\ne III, e 18, inciso I, da referida Lei nº 6.385, de 1976,            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º  Estabelecer que agente autônomo de investimento e a\npessoa natural ou jurídica uniprofissional,  que tenha como atividade\na distribuição e mediação de títulos,  valores mobiliários, quotas de\nfundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e\ncomo preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição\nde valores mobiliários de que trata  o art. 15 da Lei  nº 6.385, de 7\nde dezembro de 1976.                                                 \n\n         Art. 2º Para o exercício da sua atividade, o agente autônomo\nde investimento deve&#58;                                                \n\n         I - ser julgado apto em exame de certificação organizado por\nentidade autorizada pela  Comissão de  Valores Mobiliários, observado\nque o exercício das atividades de  distribuição e mediação nos merca-\ndos de derivativos depende,  ainda, de aprovação  em exame específico\nque avalie o respectivo conhecimento sobre  o funcionamento e os ris-\ncos inerentes a esses mercados;                                      \n\n         II - obter a autorização da Comissão de Valores Mobiliários;\n\n         III  - manter contrato para distribuição  e mediação com uma\nou mais das instituições referidas no art. 1º;                       \n\n         IV - realizar a sua atividade  de  distribuição  e  mediação\nexclusivamente como preposto das instituições referidas no art. 1º;  \n\n         V  - abster-se de receber ou  entregar aos investidores, por\nqualquer razão, numerário, títulos,  valores mobiliários ou quaisquer\noutros valores, que somente devem ser movimentados por meio de insti-\ntuições financeiras e do sistema de  distribuição de valores mobiliá-\nrios.                                                                \n\n         Art.  3º Os agentes autônomos  de investimento, credenciados\nnos termos da Resolução nº 238, de 24  de novembro de 1972, e regula-\nmentação posterior, permanecem autorizados a desempenhar a atividade,\nficando dispensados do  cumprimento da  formalidade prevista  no art.\n2º, inciso I, observada  a necessidade de obtenção  da autorização de\nque trata o inciso II do mesmo artigo no prazo máximo de um ano, con-\ntado da data da entrada em vigor desta Resolução.                    \n\n         Art. 4º  Aos empregados de instituições financeiras e demais\ninstituições autorizadas a   funcionar  pelo Banco Central  do Brasil\nque exerçam, na própria instituição,  qualquer das atividades referi-\ndas no art. 1º somente  se aplica a formalidade  prevista no art. 2º,\ninciso I.                                                            \n\n         Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de\ndisciplinar a entrada em vigor do disposto neste artigo.             \n\n         Art. 5º  Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a\nadotar as medidas e a baixar  as normas complementares que se fizerem\nnecessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  \n\n         Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 7º  Ficam revogados a Resolução nº 238, de 24 de novem-\nbro de 1972, o item XV da Resolução nº 367, de 9 de abril de 1976, as\nCirculares nºs 193, de 24 de novembro de 1972, e 229, de 15 agosto de\n1974, e a Carta-Circular nº 665, de 7 de outubro de 1981.            \n\n                        Brasília, 30 de maio de 2001                 \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}