{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.837","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2837_v1_O.pdf;26#;Res_2837_v2_L.pdf;27#;","DOU":null,"Id":47139,"Data":"2001-05-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/5/2001 00:00","Numero":2837.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Define o patrimônio de referência das  instituições  financeiras  e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2891;@2001;#RESOLUÇÃO;@3444;@2007;#RESOLUÇÃO;@2921;@2002;#RESOLUÇÃO;@2802;@2000;#RESOLUÇÃO;@3059;@2002;#RESOLUÇÃO;@3400;@2006;#CIRCULAR;@3203;@2002;#CIRCULAR;@3068;@2001;#CIRCULAR;@3233;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3142;@2004;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII ITEM/XI ITEM/XXXI.;#LEI 4864/65 ART/20 PARAG/1.;#LEI 6099/74 7132/83.;#DL 2291/86 ART/7.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2723/2000 ART/3.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2543/98 2743/2000.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2802/2000.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3444/2007 DOU 02/03/2003 PAG 22 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass8C588085964B4E2B86050238FDD517C0\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002837                          \n                        -------------------                          \n                                    Define o patrimônio de referência\n                                    das  instituições  financeiras  e\n                                    demais instituições autorizadas a\n                                    funcionar pelo  Banco  Central do\n                                    Brasil.                          \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  30 de maio de 2001, tendo\nem vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XXXI, da refe-\nrida lei, no art. 20, parágrafo 1º, da Lei  nº 4.864, de 29 de novem-\nbro de 1965,  na Lei nº  6.099, de 12  de setembro  de 1974, alterada\npela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 7º do Decreto-\nlei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,                             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º Definir  como Patrimônio  de Referência  (PR), para\nfins de apuração dos  limites operacionais, o somatório  dos níveis a\nseguir discriminados&#58;                                                \n\n         I - nível I&#58; representado pelo patrimônio líquido, acrescido\ndo saldo das  contas de resultado  credoras, e deduzido  do saldo das\ncontas de resultado devedoras, excluídas  as reservas de reavaliação,\nas reservas para contingências e as  reservas especiais de lucros re-\nlativas a dividendos obrigatórios não distribuídos e deduzidos os va-\nlores referentes a ações  preferenciais cumulativas e  a ações prefe-\nrenciais resgatáveis;                                                \n\n         II  - nível II&#58; representado  pelas reservas de reavaliação,\nreservas para contingências, reservas especiais de lucros relativas a\ndividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais cumula-\ntivas, ações preferenciais  resgatáveis, dívidas  subordinadas e ins-\ntrumentos híbridos de capital e dívida.                              \n\n         Parágrafo  1º Os instrumentos  híbridos de  capital e dívida\nreferidos no inciso II deste artigo&#58;                                 \n\n         I -  não  podem  conter  qualquer  garantia  oferecida  pelo\nemissor, ou por pessoa física ou jurídica a ele ligada que componha o\nconglomerado econômico-financeiro,  conforme disposto  no art.  3º da\nResolução nº 2.723, de  31 de maio de  2000, com a  redação dada pela\nResolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000;                          \n\n         II - devem ser integralizados em espécie;                   \n\n         III  - devem ter seu pagamento  subordinado ao pagamento dos\ndemais passivos da instituição emissora, na hipótese de dissolução;  \n\n         IV - não podem prever prazo de vencimento;                  \n\n         V - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;      \n\n         VI - devem conter cláusula estabelecendo sua imediata utili-\nzação na compensação de prejuízos  apurados pela instituição emissora\nquando esgotados os lucros acumulados, as  reservas de lucros, inclu-\nsive a reserva legal, e as reservas de capital;                      \n\n         VII -  devem permitir a postergação do pagamento de encargos\nenquanto não estiverem sendo distribuídos dividendos as ações ordiná-\nrias referentes ao mesmo período de tempo;                           \n\n         VIII  -  devem conter  cláusula prevendo  obrigatoriedade de\npostergação do pagamento de encargos  ou resgate, inclusive parciais,\ncaso implique desenquadramento da instituição  emissora em relação ao\nnível mínimo  de Patrimônio  Líquido Exigido  (PLE) e  demais limites\noperacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;               \n\n         IX  - devem conter cláusula estabelecendo  que o resgate de-\npende de prévia autorização do Banco Central do Brasil;              \n\n         X - devem ser nominativos;                                  \n\n         XI - em caso de colocação no exterior, devem conter cláusula\nelegendo o foro para a solução de eventuais demandas judiciais.      \n\n         Parágrafo  2º Os instrumentos que  atendam aos requisitos do\nparágrafo anterior, à exceção dos incisos IV, VI,  VII  e  IX,  podem\nintegrar o nível II na  qualidade de dívidas subordinadas,  vedados o\nresgate ou  amortizações antes  de  decorrido prazo  mínimo  de cinco\nanos.                                                                \n\n         Parágrafo  3º Consideram-se ações preferenciais resgatáveis,\npara efeito do disposto nesta Resolução, aquelas emitidas pela insti-\ntuição com prazo determinado para o pagamento de seu valor, não infe-\nrior a cinco anos.                                                   \n\n         Parágrafo  4º O Banco  Central do Brasil  poderá autorizar a\ninclusão de outras operações no nível  II do PR, desde que apresentem\ncaracterísticas semelhantes àquelas  descritas no  parágrafo 1º deste\nartigo.                                                              \n\n         Art.  2º Dependem de prévia autorização  do Banco Central do\nBrasil&#58;                                                              \n\n         I  - a elegibilidade dos instrumentos  híbridos de capital e\ndívida e as dívidas subordinadas para integrarem  o nível II de PR de\nque trata o art. 1º, inciso II; e                                    \n\n         II - o resgate dos instrumentos híbridos de capital e dívida\ne o resgate antecipado de dívidas subordinadas.                      \n\n         Parágrafo  1º Para efeito do disposto  neste artigo, o Banco\nCentral considerará, entre  outros elementos,  os termos  e condições\nfinanceiras pactuados.                                               \n\n         Parágrafo  2º Os instrumentos híbridos  de capital e dívida,\nas dívidas subordinadas e as ações  preferenciais resgatáveis que in-\ntegravam o nível II de PLA nos termos da Resolução nº 2.543, de 26 de\nagosto de 1998, podem compor o nível  II do PR, nos limites estabele-\ncidos naquela  Resolução, até  os respectivos  vencimentos,  vedada a\nprorrogação ou renovação.                                            \n\n         Art. 3º  Para efeito do disposto nesta Resolução, o montante\ndo nível II de PR de  que trata o art. 1º, fica  limitado ao valor do\nnível I, ali mencionado, observado que&#58;                              \n\n         I - o montante das reservas de reavaliação referidas no art.\n1º, inciso II, fica limitado a  25% (vinte e cinco  por cento) do PR,\nconforme definido naquele artigo;                                    \n\n         II - o montante das dívidas subordinadas de que trata o art.\n1º, parágrafo 2º, acrescido do valor das ações preferenciais resgatá-\nveis, referidas no  art. 1º,  parágrafo 3º,   cujo prazo  original de\nvencimento seja inferior a  dez anos, fica limitado  a 50% (cinqüenta\npor cento) do valor do nível I;                                      \n\n         III -  sobre o valor das dívidas subordinadas de que trata o\nart. 1º, parágrafo 2º, e das ações preferenciais resgatáveis, referi-\ndas no art. 1º, parágrafo 3º, será aplicado redutor de 20% (vinte por\ncento) a cada  ano, nos últimos  cinco anos  anteriores ao respectivo\nvencimento.                                                          \n\n         Art.  4º  Qualquer  citação  a  patrimônio  líquido ajustado\n(PLA), referente  a  limites operacionais,  em  normativos divulgados\npelo Banco Central do  Brasil, passa a dizer  respeito a definição de\nPR estabelecida no art. 1º desta Resolução.                          \n\n         Art.  5º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar\nas normas e  a adotar as  medidas julgadas necessárias  à execução do\ndisposto nesta Resolução.                                            \n\n         Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 7º  Fica revogada a Resolução nº 2.802, de 21 de dezem-\nbro de 2000.                                                         \n\n                        Brasília, 30 de maio de 2001                 \n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}