{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.836","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2836_v1_O.pdf;25#;Res_2836_v2_L.pdf;26#;Res_2836_v2_P.pdf;26#;Res_2836_v3_L.pdf;94#;Res_2836_v3_P.pdf;95#;","DOU":"Publicada no DOU de 31/5/2001, Edição Extra, p. 18. ","Id":47140,"Data":"2001-05-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/5/2001 00:00","Numero":2836.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida normas sobre cessão de créditos.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@2993;@2002;#CIRCULAR;@2772;@1997;#RESOLUÇÃO;@3998;@2011;#RESOLUÇÃO;@2907;@2001;#RESOLUÇÃO;@2843;@2001;#RESOLUÇÃO;@2743;@2000;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#RESOLUÇÃO;@2686;@2000;#RESOLUÇÃO;@2561;@1998;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 6.099/1974, art. 23.;#Lei nº 7.132/1983.;#Cita Resolução CMN nº 2.723/2000, art. 3º.;#Cita Resolução CMN nº 2.743/2000.;#Altera Resolução CMN nº 2.686/2000 -  Dá nova redação art. 1º, caput; art. 2º, inciso III.;#Revoga Resolução CMN nº 2.561/1998.;#Revoga Circular BCB nº 2.772/1997.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.843/2001 - Dá nova redação art. 1º, parágrafo únco.;#Resolução CMN nº 3.998/2011 - Revogação art. 6º, § 4º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass88FF1BA09277494A98DB53F5273B6382\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002836                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                            Altera e consolida normas\n                                            sobre cessão de créditos.\n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  30 de maio de 2001, tendo\nem vista o disposto no art. 4º, inciso VI,  da referida lei e no art.\n23 da Lei  nº 6.099, de  12 de setembro  de 1974, com  a redação dada\npela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983,                         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Autorizar  as instituições  financeiras a  ceder,  a\ninstituições da mesma natureza, créditos  oriundos  de  operações  de\nempréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil.            \n\n         Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impede á nego-\nciação de títulos de crédito, tais  como cédulas de crédito bancário,\ncédulas hipotecárias e cédulas  e notas de  crédito rural, comercial,\nindustrial e de exportação.                                          \n\n         Art. 2º  É facultado às sociedades de arrendamento mercantil\nceder, a sociedades da  mesma natureza e  a instituições financeiras,\nos direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercan-\ntil.                                                                 \n\n         Art. 3º  A cessão de créditos na forma prevista nos arts. 1º\ne 2º pode ser efetuada com ou sem coobrigação da instituição cedente.\n\n         Art. 4º A aquisição de  direitos creditórios decorrentes  de\ncontratos que contenham  cláusula de variação  cambial somente poderá\nser realizada com a utilização de  recursos de empréstimos obtidos no\nexterior.                                                            \n\n         Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à ne-\ngociação de títulos de crédito contendo cláusula de variação cambial.\n\n         Art. 5º Não será admitida&#58;                                  \n\n         I - a recompra, a prazo, de créditos vincendos, anteriormen-\nte cedidos;                                                          \n\n         II  - a  aquisição  de créditos com  recursos originários de\naceites cambiais.                                                    \n\n         Parágrafo único.  As operações de cessão e aquisição de cré-\nditos entre sociedades de crédito, financiamento e investimento, ban-\ncos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de cré-\ndito,  financiamento  e  investimento,  decorrentes  das  modalidades\noperacionais permitidas,  poderão gerar  aceite de  letras  de câmbio\npela cessionária, desde que  atendidas, cumulativamente, as seguintes\ncondições&#58;                                                           \n\n         I - os créditos adquiridos sejam oriundos de  financiamentos\nconcedidos com base em contratos de aceites cambiais;                \n\n         II - inexista, em  relação aos créditos  cedidos, aceite  de\nletras de câmbio pela cedente.                                       \n\n         Art. 6º  Autorizar as instituições financeiras e as socieda-\ndes de arrendamento mercantil a ceder  créditos oriundos de operações\nde empréstimo,  financiamento e  arrendamento mercantil  para pessoas\nnão integrantes do Sistema Financeiro Nacional, observado que&#58;       \n\n         I -  somente são admitidas as cessões  de crédito realizadas\nsem coobrigação da instituição cedente;                              \n\n         II - não é permitida a recompra dos créditos cedidos;       \n\n         III - a liquidação das operações deve ser efetuada à vista. \n\n         Parágrafo 1º  O contrato respectivo deve conter as especifi-\ncações da operação e permanecer à disposição do Banco Central do Bra-\nsil na sede da instituição cedente.                                  \n\n         Parágrafo 2º Qualquer transação posterior envolvendo os cré-\nditos objeto de cessão  não poderá acarretar retorno  do risco, ainda\nque de forma indireta, para a instituição cedente.                   \n\n         Parágrafo 3º A instituição cedente deve incluir, no primeiro\nbalanço publicado após a  realização da cessão,  nota explicativa in-\nformando os valores  contábil e de  cessão dos créditos,  bem como os\nreflexos patrimoniais e no resultado decorrentes da transação.       \n\n         Parágrafo  4º A cessão  de créditos para  pessoas físicas ou\njurídicas controladoras, coligadas  ou controladas,  incluindo as em-\npresas referidas no art. 3º da  Resolução nº 2.723, de  31 de maio de\n2000, com a redação dada pela  Resolução nº 2.743, de  28 de junho de\n2000,  depende  de  prévia  autorização  do  Banco  Central  do  Bra-\nsil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF).       \n\n         Art. 7º  É facultada às instituições financeiras a aquisição\ne a cessão, a pessoas jurídicas  integrantes ou não do Sistema Finan-\nceiro Nacional, de  créditos decorrentes  de contratos  de exportação\nnegociados no mercado interno.                                       \n\n         Art. 8º As operações de cessão  de créditos pelas  institui-\nções financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ficam restri-\ntas às previstas nesta  Resolução e na  Resolução nº 2.686,  de 26 de\njaneiro de 2000.                                                     \n\n         Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impede a aqui-\nsição de direitos creditórios  de pessoas não  integrantes do Sistema\nFinanceiro Nacional.                                                 \n\n         Art. 9º Alterar o caput do art. 1º e o inciso III do art. 2º\nda Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000, que passam a vigorar\ncom a seguinte redação&#58;                                              \n\n         &quot;Art. 1º Autorizar a cessão de  créditos oriundos de  opera-\n    ções  praticadas por bancos múltiplos,  bancos comerciais, bancos\n    de  investimento, sociedades de crédito, financiamento e investi-\n    mento,  sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrenda-\n    mento mercantil, companhias hipotecárias, associações de poupança\n    e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas\n    que  tenham por  objeto exclusivo  a aquisição de  tais créditos.\n    (NR)                                                             \n\n    ...............................................................&quot;.\n\n    &quot;ART. 2º........................................................ \n\n         III - implica a transferência, à cessionária, dos contratos,\n    títulos,  instrumentos  e garantias  necessários à  sua execução,\n    ressalvados  os casos de cessão oriunda  de operações de arrenda-\n    mento  mercantil, nas quais os contratos e bens arrendados perma-\n    necem sob a titularidade da cedente. (NR)                        \n\n    ...............................................................&quot;.\n\n         Art. 10.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar\nas medidas e  a baixar as  normas julgadas necessárias  à execução do\ndisposto nesta Resolução.                                            \n\n         Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 12. Ficam  revogadas  a  Resolução  nº 2.561, de  5  de\nnovembro de 1998, e a Circular nº 2.772, de 6 de agosto de 1997.     \n\n                        Brasília, 30 de maio de 2001                 \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}