{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.835","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2835_v1_O.pdf;22#;Res_2835_v2_L.pdf;28#;Res_2835_v2_P.pdf;31#;Res_2835_v3_L.pdf;32#;Res_2835_v3_P.pdf;36#;","DOU":null,"Id":47141,"Data":"2001-05-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/5/2001 00:00","Numero":2835.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  o  fornecimento  de informações cadastrais  de  clientes  e a  divulgação  de  encargos financeiros cobrados sobre  cheque especial.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5004;@2022;#RESOLUÇÃO;@3401;@2006;#RESOLUÇÃO;@3279;@2005;#RESOLUÇÃO;@3252;@2004;#RESOLUÇÃO;@2953;@2002;#RESOLUÇÃO;@2808;@2000;#RESOLUÇÃO;@2747;@2000;#RESOLUÇÃO;@2303;@1996;#RESOLUÇÃO;@2025;@1993;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII; e 9º.;#Cita Resolução CMN nº 2.025/1993, art. 1º, inciso I.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.747/2000 e 2.953/2002.;#Cita Resolução CMN nº 2.303/1996, art. 1º, inciso VI.;#Revoga Resolução CMN nº 2.808/2000.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.401/2006 - Alteração: art. 1º, caput e §§ 1º e 2º.;#Resolução CMN nº 5.004/2022 - Alteração, a partir de 2/5/2022 - Revogação: art. 2º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB49777DF89B54EEFBA687F04E38B88B4\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002835                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre  o  fornecimento  de\n                                   informações cadastrais  de  clien-\n                                   tes  e a  divulgação  de  encargos\n                                   financeiros cobrados sobre  cheque\n                                   especial.                         \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  30 de maio de 2001, tendo\nem vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,        \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais\ninstituições autorizadas  a  funcionar  pelo Banco Central  do Brasil\ndevem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informa-\nções cadastrais a eles relativas.                                    \n\n         Parágrafo  1º As  informações cadastrais referidas  no caput\ndevem&#58;                                                               \n\n         I - ser prestadas no prazo máximo de quinze dias contados da\ndata da solicitação, com base em dados relativos, no mínimo, aos doze\nmeses imediatamente anteriores àquela data;                          \n\n         II  - referir-se  ao histórico  da totalidade  das operações\ncontratadas com o cliente, registradas  até o  dia  útil  anterior ao\nda solicitação;                                                      \n\n         III - compreender&#58;                                          \n\n         a) os dados do cliente, nos termos estabelecidos no art. 1º,\ninciso I, da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro  de  1993,  com  a\nredação dada pela Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000;        \n\n         b) o saldo médio mensal mantido em conta corrente;          \n\n         c) o histórico das operações de empréstimo, de financiamento\ne de arrendamento mercantil, contendo a  data da contratação, o valor\ntransacionado e as datas de vencimentos e dos respectivos pagamentos;\n\n         d) o saldo médio mensal das  aplicações  financeiras  e  das\ndemais modalidades de investimento mantidas na instituição ou por ela\nadministradas.                                                       \n\n         Parágrafo  2º As informações de que  trata este artigo podem\nser fornecidas a terceiros, desde que  formalmente autorizado, caso a\ncaso, pelo cliente.                                                  \n\n         Art.  2º As instituições referidas  no artigo anterior ficam\nobrigadas a fornecer a seus clientes  pessoas físicas informações so-\nbre os encargos e as demais  despesas cobradas nas operações de aber-\ntura de crédito em conta corrente - cheque especial, devendo os dados\nconstar, inclusive, do  extrato mensal gratuito  de que  trata o art.\n1º, inciso VI, da Resolução nº  2.303, de 25 de julho  de 1996, com a\nredação dada pelo art. 2º da Resolução nº 2.747, de 2000.            \n\n         Parágrafo único. As informações de que trata este artigo de-\nvem compreender o período de incidência  da cobrança, a taxa de juros\nefetivamente cobrada e os valores debitados a cada mês.              \n\n         Art. 3º  Facultar às instituições referidas no art. 1º desta\nResolução a prestação de informações de  forma consolidada, desde que\ndo documento respectivo conste o nome  das instituições que compõem o\nconglomerado.                                                        \n\n         Art.  4º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a adotar\nas medidas e a baixar as  normas complementares que se fizerem neces-\nsárias, podendo, inclusive, determinar a prestação de outras informa-\nções relacionadas ao disposto nesta Resolução.                       \n\n         Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua  publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 6º Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.808,  de  21  de\ndezembro de 2000.                                                    \n\n                        Brasília, 30 de maio de 2001                 \n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}