{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.828","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2828_v1_O.pdf;26#;Res_2828_v2_L.pdf;26#;Res_2828_v2_P.pdf;26#;Res_2828_v3_L.pdf;27#;Res_2828_v3_P.pdf;27#;Res_2828_v5_L.pdf;35#;Res_2828_v5_P.pdf;39#;Res_2828_v4_L.pdf;35#;Res_2828_v4_P.pdf;39#;Res_2828_v6_L.pdf;57#;Res_2828_v6_P.pdf;67#;Res_2828_v7_L.pdf;59#;Res_2828_v7_P.pdf;76#;Res_2828_v8_L.pdf;59#;Res_2828_v8_P.pdf;78#;Res_2828_v9_L.pdf;115#;Res_2828_v9_P.pdf;139#;","DOU":"Publicada no DOU de 31/3/2001, Ed. Extra, p. 2.","Id":47158,"Data":"2001-03-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/3/2001 00:00","Numero":2828.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre  a  constituição e o funcionamento de agências de fomento.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@204;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@85;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@81;@2021;#RESOLUÇÃO CONJUNTA;@14;@2025;#RESOLUÇÃO BCB;@341;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@317;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@69;@2021;#RESOLUÇÃO;@4594;@2017;#RESOLUÇÃO;@4468;@2016;#RESOLUÇÃO;@4023;@2011;#RESOLUÇÃO;@3834;@2010;#RESOLUÇÃO;@3757;@2009;#RESOLUÇÃO;@3706;@2009;#RESOLUÇÃO;@3490;@2001;#RESOLUÇÃO;@2945;@2001;#RESOLUÇÃO;@2692;@2000;#RESOLUÇÃO;@2574;@1998;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#CARTA CIRCULAR;@3749;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3737;@2015;#CIRCULAR;@3493;@2010;#CIRCULAR;@3398;@2008;#CIRCULAR;@2818;@1998;#RESOLUÇÃO BCB;@548;@2026;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII; art. 9º.;#Medida Provisória nº 2.139-64/2001, art. 1º, § 2º.;#Cita Lei nº 6.404/1976.;#Cita Lei Complementar nº 101/2000, art. 35.;#Cita Resolução CMN nº 2.099/1994, Regulamento anexo.;#Cita Resolução CMN nº 2.692/2000.;#Revoga Resolução CMN nº 2.574/1998.;#Revoga Circular BCB nº 2.818/1998.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.490/2001 - Revogação: art. 7º (a partir de 1º/7/2008).;#Resolução CMN nº 3.706/2009 - Inclusão: art. 4º, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 3.757/2009 - Alteração: art. 1º, § 1º; art. 2º, caput; art. 2º, I a III; art. 3º, caput; art. 3º, I a IV; art. 4º, IV. Inclusão: art. 1º, § 1º, I e II; art. 2º, IV; art. 2º, parágrafo único; art. 3º, V a XIII; art. 3º, §§ 1º e 2º; art. 6º, parágrafo único. Revogação: art. 4º, V; art. 4º, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 3.834/2010 - Alteração: art. 3º, V. Inclusão: art. 3º, XIV.;#Resolução CMN nº 4.023/2011 - Alteração: art. 3º, VIII, \"a\", \"b\" e \"c\"; art. 4º, IV. Inclusão: art. 3º, VIII, \"d\"; art. 3º, XV; art. 3º, §§ 3º e 4º.;#Resolução CMN nº 4.468/2016 - Alteração: art. 3º, VII; art. 3º, VIII, \"d\"; art. 3º, IX; art. 3º, XIII, \"b\"; art. 3º, XIV; art. 3º, §§ 3º e 4º. Inclusão: art. 3º, § 5º. ;#Resolução CMN nº 4.594/2017 - Revogação art. 2º, parágrafo único. ;#Resolução Conjunta BCB/CMN nº 14/2025 - Nova redação: art. 3º, § 2º. Revogação: arts. 3º, § 2º, incisos I e II, e 5º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD6C415886F714AB099337E297D77697D\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002828                          \n                        -------------------                          \n\n                                        Dispõe sobre  a  constituição\n                                        e o funcionamento de agências\n                                        de fomento.                  \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-\nTÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29  de março de 2001, com base\nno art. 4º, inciso VIII, da referida lei  e no art. 1º, parágrafo 2º,\nda Medida Provisória nº 2.139-64, de 27 de março de 2001,            \n\nR E S O L V E U &#58;                                                    \n\n         Art.  1º Estabelecer  que dependem  de autorização  do Banco\nCentral do Brasil a constituição e o  funcionamento  de  agências  de\nfomento sob controle acionário de Unidade da Federação,  cujo  objeto\nsocial é financiar capital fixo e de  giro associado  a  projetos  na\nUnidade da Federação onde tenham sede.                               \n\n         Parágrafo  1º Para  efeito do  disposto nesta  Resolução, as\nUnidades da Federação são os Estados e o Distrito Federal.           \n\n         Parágrafo  2º As agências de  fomento devem ser constituídas\nsob a forma  de sociedade anônima  de capital fechado,  nos termos da\nLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                             \n\n         Parágrafo 3º  A expressão &quot;Agência de Fomento&quot;, acrescida da\nindicação da Unidade da Federação  controladora, deve constar obriga-\ntoriamente da denominação social da instituição  de  que  trata  este\nartigo.                                                              \n\n         Parágrafo 4º A concessão, por parte do Banco Central do Bra-\nsil, de autorização para  o funcionamento de agência  de fomento está\ncondicionada ao atendimento das disposições constantes do Regulamento\nAnexo I à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e regulamenta-\nção complementar.                                                    \n\n         Parágrafo 5º As  agências  de  fomento  integram  o  Sistema\nNacional de Crédito Rural (SNCR)  na condição  de  órgãos  vinculados\nauxiliares.                                                          \n\n         Parágrafo 6º  As agências de fomento não podem ser transfor-\nmadas em qualquer  outro tipo  de instituição autorizada  a funcionar\npelo Banco Central do Brasil.                                        \n\n         Parágrafo 7º  O Banco Central do Brasil autorizará a consti-\ntuição de uma única agência de fomento por Unidade da Federação.     \n\n         Art. 2º As agências de fomento somente podem praticar opera-\nções com recursos próprios e de repasses originários de&#58;             \n\n         I - fundos constitucionais;                                 \n\n         II - orçamentos federal, estaduais e municipais;            \n\n         III -  organismos  e  instituições financeiras  nacionais  e\ninternacionais de desenvolvimento.                                   \n\n         Art. 3º Às agências de fomento são facultadas&#58;              \n\n         I  - a realização de operações  de financiamento de capitais\nfixo e de giro associados a projetos na  Unidade  da  Federação  onde\ntenham sede;                                                         \n\n         II - a prestação de garantias, na forma da regulamentação em\nvigor;                                                               \n\n         III - a prestação de serviços de  consultoria  e  de  agente\nfinanceiro;                                                          \n\n         IV  - a prestação de serviços de  administrador de fundos de\ndesenvolvimento, observado o disposto no art.  35 da Lei Complementar\nnº 101, de 4 de maio de 2000.                                        \n\n         Art. 4º Às agências de fomento são vedados&#58;                 \n\n         I - o acesso às linhas de assistência financeira e de redes-\nconto do Banco Central do Brasil;                                    \n\n         II - o acesso à conta Reservas Bancárias no Banco Central do\nBrasil;                                                              \n\n         III -  a captação de recursos junto ao público, inclusive de\nrecursos externos, ressalvado o disposto no inciso III do art. 2º;   \n\n         IV -  a contratação de depósitos interfinanceiros, na quali-\ndade de depositante ou depositária;                                  \n\n         V  - a participação societária, direta  ou indireta, no País\nou no exterior, em outras instituições financeiras e em outras empre-\nsas coligadas ou  controladas, direta ou  indiretamente, pela Unidade\nda Federação que detenha seu controle.                               \n\n         Art. 5º  As agências de fomento devem observar limites míni-\nmos  de  capital   realizado  e  Patrimônio  de  Referência  (PR)  de\nR$4.000.000,00 (quatro milhões de reais).                            \n\n         Art.  6º As agências  de fomento devem  constituir e manter,\npermanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% (dez\npor cento) do valor de suas  obrigações, a ser integralmente aplicado\nem títulos públicos federais.                                        \n\n         Art. 7º  Com vistas ao cálculo do Patrimônio Líquido Exigido\n(PLE), de que trata o  Regulamento Anexo IV à  Resolução nº 2.099, de\n1994, alterado pela Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, e\nregulamentação complementar, devem ser  observados os seguintes valo-\nres para o fator &quot;F&quot; aplicável ao ativo ponderado pelo risco (Apr)&#58;  \n\n         I -  de 0,20 (vinte centésimos), a partir da data de entrada\nem vigor desta Resolução;                                            \n\n         II  - de 0,25 (vinte e cinco  centésimos), a partir de 1º de\nabril de 2002;                                                       \n\n         III -  de 0,30 (trinta centésimos), a partir de 2 de janeiro\nde 2003.                                                             \n\n         Art.  8º Aplicam-se às agências de  fomento as mesmas condi-\nções e  limites operacionais  estabelecidos para  o  funcionamento de\ninstituições financeiras na Lei nº 4.595,  de 31 de dezembro de 1964,\ne na legislação e regulamentação posteriores relativas ao Sistema Fi-\nnanceiro Nacional, no que não conflitarem  com o disposto nesta Reso-\nlução.                                                               \n\n         Art.  9º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a adotar\nas medidas e  a baixar as  normas julgadas necessárias  à execução do\ndisposto nesta Resolução, podendo, inclusive,  alterar os valores es-\ntabelecidos nos arts. 6º e 7º.                                       \n\n         Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil deverá comunicar\nao Conselho Monetário Nacional qualquer alteração  dos valores de que\ntrata o caput.                                                       \n\n         Art. 10.  As agências de fomento em funcionamento na data da\nentrada em vigor desta  Resolução terão prazo, até  31 de dezembro de\n2002, para adaptação às  disposições dos arts. 1º,  parágrafo 3º, 4º,\ninciso V, e 8º, nesse  último caso, tão-somente no  que se refere aos\nlimites operacionais.                                                \n\n         Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 12. Ficam revogadas, a Resolução nº  2.574,  de  17  de\ndezembro de 1998, e a Circular nº 2.818, de 24 de abril de 1998.     \n\n                        Brasília, 30 de março de 2001                \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\nObs.&#58; Retransmitida em razão de correção na Introdução.              \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}