{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.827","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2827_v100_L.pdf;472#;Res_2827_v100_P.pdf;633#;Res_2827_v101_L.pdf;473#;Res_2827_v101_P.pdf;634#;Res_2827_v102_L.pdf;471#;Res_2827_v102_P.pdf;637#;Res_2827_v103_L.pdf;471#;Res_2827_v103_P.pdf;637#;Res_2827_v104_L.pdf;471#;Res_2827_v104_P.pdf;639#;Res_2827_v105_L.pdf;472#;Res_2827_v105_P.pdf;642#;Res_2827_v106_L.pdf;471#;Res_2827_v106_P.pdf;645#;Res_2827_v107_L.pdf;477#;Res_2827_v107_P.pdf;652#;Res_2827_v108_L.pdf;477#;Res_2827_v108_P.pdf;654#;Res_2827_v109_L.pdf;477#;Res_2827_v109_P.pdf;655#;Res_2827_v10_L.pdf;41#;Res_2827_v10_P.pdf;53#;Res_2827_v110_L.pdf;477#;Res_2827_v110_P.pdf;656#;Res_2827_v111_L.pdf;477#;Res_2827_v111_P.pdf;657#;Res_2827_v112_L.pdf;479#;Res_2827_v112_P.pdf;662#;Res_2827_v113_L.pdf;479#;Res_2827_v113_P.pdf;664#;Res_2827_v114_L.pdf;478#;Res_2827_v114_P.pdf;664#;Res_2827_v115_L.pdf;480#;Res_2827_v115_P.pdf;668#;Res_2827_v116_L.pdf;484#;Res_2827_v116_P.pdf;694#;Res_2827_v117_L.pdf;486#;Res_2827_v117_P.pdf;724#;Res_2827_v118_L.pdf;488#;Res_2827_v118_P.pdf;728#;Res_2827_v119_L.pdf;488#;Res_2827_v119_P.pdf;729#;Res_2827_v11_L.pdf;51#;Res_2827_v11_P.pdf;66#;Res_2827_v120_L.pdf;489#;Res_2827_v120_P.pdf;730#;Res_2827_v12_L.pdf;54#;Res_2827_v12_P.pdf;71#;Res_2827_v13_L.pdf;55#;Res_2827_v13_P.pdf;71#;Res_2827_v14_L.pdf;67#;Res_2827_v14_P.pdf;86#;Res_2827_v15_L.pdf;67#;Res_2827_v15_P.pdf;89#;Res_2827_v16_L.pdf;67#;Res_2827_v16_P.pdf;92#;Res_2827_v17_L.pdf;67#;Res_2827_v17_P.pdf;93#;Res_2827_v18_L.pdf;67#;Res_2827_v18_P.pdf;97#;Res_2827_v19_L.pdf;75#;Res_2827_v19_P.pdf;105#;Res_2827_v1_O.pdf;39#;Res_2827_v20_L.pdf;80#;Res_2827_v20_P.pdf;111#;Res_2827_v21_L.pdf;86#;Res_2827_v21_P.pdf;119#;Res_2827_v22_L.pdf;95#;Res_2827_v22_P.pdf;130#;Res_2827_v23_L.pdf;99#;Res_2827_v23_P.pdf;134#;Res_2827_v24_L.pdf;104#;Res_2827_v24_P.pdf;138#;Res_2827_v25_L.pdf;114#;Res_2827_v25_P.pdf;150#;Res_2827_v26_L.pdf;126#;Res_2827_v26_P.pdf;165#;Res_2827_v27_L.pdf;131#;Res_2827_v27_P.pdf;169#;Res_2827_v28_L.pdf;132#;Res_2827_v28_P.pdf;181#;Res_2827_v29_L.pdf;136#;Res_2827_v29_P.pdf;185#;Res_2827_v2_L.pdf;41#;Res_2827_v30_L.pdf;210#;Res_2827_v30_P.pdf;260#;Res_2827_v31_L.pdf;215#;Res_2827_v31_P.pdf;264#;Res_2827_v32_L.pdf;215#;Res_2827_v32_P.pdf;267#;Res_2827_v33_L.pdf;223#;Res_2827_v33_P.pdf;277#;Res_2827_v34_L.pdf;224#;Res_2827_v34_P.pdf;279#;Res_2827_v35_L.pdf;226#;Res_2827_v35_P.pdf;282#;Res_2827_v36_L.pdf;226#;Res_2827_v36_P.pdf;283#;Res_2827_v37_L.pdf;226#;Res_2827_v37_P.pdf;284#;Res_2827_v38_L.pdf;234#;Res_2827_v38_P.pdf;293#;Res_2827_v39_L.pdf;234#;Res_2827_v39_P.pdf;296#;Res_2827_v3_L.pdf;41#;Res_2827_v3_P.pdf;42#;Res_2827_v40_L.pdf;234#;Res_2827_v40_P.pdf;297#;Res_2827_v41_L.pdf;246#;Res_2827_v41_P.pdf;310#;Res_2827_v42_L.pdf;246#;Res_2827_v42_P.pdf;311#;Res_2827_v43_L.pdf;246#;Res_2827_v43_P.pdf;312#;Res_2827_v44_L.pdf;247#;Res_2827_v44_P.pdf;313#;Res_2827_v45_L.pdf;173#;Res_2827_v45_P.pdf;315#;Res_2827_v46_L.pdf;178#;Res_2827_v46_P.pdf;319#;Res_2827_v47_L.pdf;251#;Res_2827_v47_P.pdf;323#;Res_2827_v48_L.pdf;272#;Res_2827_v48_P.pdf;344#;Res_2827_v49_L.pdf;264#;Res_2827_v49_P.pdf;339#;Res_2827_v4_L.pdf;35#;Res_2827_v4_P.pdf;46#;Res_2827_v50_L.pdf;276#;Res_2827_v50_P.pdf;368#;Res_2827_v51_L.pdf;279#;Res_2827_v51_P.pdf;372#;Res_2827_v52_L.pdf;369#;Res_2827_v52_P.pdf;462#;Res_2827_v53_L.pdf;376#;Res_2827_v53_P.pdf;471#;Res_2827_v54_L.pdf;383#;Res_2827_v54_P.pdf;478#;Res_2827_v55_L.pdf;383#;Res_2827_v55_P.pdf;481#;Res_2827_v56_L.pdf;386#;Res_2827_v56_P.pdf;484#;Res_2827_v57_L.pdf;388#;Res_2827_v57_P.pdf;485#;Res_2827_v58_L.pdf;386#;Res_2827_v58_P.pdf;488#;Res_2827_v59_L.pdf;392#;Res_2827_v59_P.pdf;499#;Res_2827_v5_L.pdf;36#;Res_2827_v5_P.pdf;47#;Res_2827_v60_L.pdf;392#;Res_2827_v60_P.pdf;500#;Res_2827_v61_L.pdf;397#;Res_2827_v61_P.pdf;505#;Res_2827_v62_L.pdf;402#;Res_2827_v62_P.pdf;510#;Res_2827_v63_L.pdf;402#;Res_2827_v63_P.pdf;513#;Res_2827_v64_L.pdf;402#;Res_2827_v64_P.pdf;514#;Res_2827_v65_L.pdf;405#;Res_2827_v65_P.pdf;517#;Res_2827_v66_L.pdf;407#;Res_2827_v66_P.pdf;518#;Res_2827_v67_L.pdf;414#;Res_2827_v67_P.pdf;526#;Res_2827_v68_L.pdf;415#;Res_2827_v68_P.pdf;532#;Res_2827_v69_L.pdf;418#;Res_2827_v69_P.pdf;535#;Res_2827_v6_L.pdf;37#;Res_2827_v6_P.pdf;48#;Res_2827_v70_L.pdf;418#;Res_2827_v70_P.pdf;536#;Res_2827_v71_L.pdf;418#;Res_2827_v71_P.pdf;537#;Res_2827_v72_L.pdf;418#;Res_2827_v72_P.pdf;539#;Res_2827_v73_L.pdf;419#;Res_2827_v73_P.pdf;540#;Res_2827_v74_L.pdf;420#;Res_2827_v74_P.pdf;542#;Res_2827_v75_L.pdf;421#;Res_2827_v75_P.pdf;546#;Res_2827_v76_L.pdf;421#;Res_2827_v76_P.pdf;547#;Res_2827_v77_L.pdf;425#;Res_2827_v77_P.pdf;553#;Res_2827_v78_L.pdf;425#;Res_2827_v78_P.pdf;554#;Res_2827_v79_L.pdf;424#;Res_2827_v79_P.pdf;557#;Res_2827_v7_L.pdf;38#;Res_2827_v7_P.pdf;49#;Res_2827_v80_L.pdf;429#;Res_2827_v80_P.pdf;560#;Res_2827_v81_L.pdf;432#;Res_2827_v81_P.pdf;566#;Res_2827_v82_L.pdf;432#;Res_2827_v82_P.pdf;567#;Res_2827_v83_L.pdf;431#;Res_2827_v83_P.pdf;569#;Res_2827_v84_L.pdf;434#;Res_2827_v84_P.pdf;572#;Res_2827_v85_L.pdf;434#;Res_2827_v85_P.pdf;572#;Res_2827_v86_L.pdf;434#;Res_2827_v86_P.pdf;573#;Res_2827_v87_L.pdf;439#;Res_2827_v87_P.pdf;578#;Res_2827_v88_L.pdf;438#;Res_2827_v88_P.pdf;579#;Res_2827_v89_L.pdf;438#;Res_2827_v89_P.pdf;580#;Res_2827_v8_L.pdf;38#;Res_2827_v8_P.pdf;50#;Res_2827_v90_L.pdf;439#;Res_2827_v90_P.pdf;581#;Res_2827_v91_L.pdf;438#;Res_2827_v91_P.pdf;584#;Res_2827_v92_L.pdf;441#;Res_2827_v92_P.pdf;588#;Res_2827_v93_L.pdf;446#;Res_2827_v93_P.pdf;594#;Res_2827_v94_L.pdf;451#;Res_2827_v94_P.pdf;604#;Res_2827_v95_L.pdf;465#;Res_2827_v95_P.pdf;624#;Res_2827_v96_L.pdf;466#;Res_2827_v96_P.pdf;625#;Res_2827_v97_L.pdf;465#;Res_2827_v97_P.pdf;626#;Res_2827_v98_L.pdf;468#;Res_2827_v98_P.pdf;628#;Res_2827_v99_L.pdf;472#;Res_2827_v99_P.pdf;633#;Res_2827_v9_L.pdf;39#;Res_2827_v9_P.pdf;52#;Res_2827_v121_L.pdf;490#;Res_2827_v121_P.pdf;735#;Res_2827_v122_L.pdf;488#;Res_2827_v122_P.pdf;738#;Res_2827_v123_L.pdf;490#;Res_2827_v123_P.pdf;740#;Res_2827_v124_L.pdf;490#;Res_2827_v124_P.pdf;742#;Res_2827_v125_L.pdf;519#;Res_2827_v125_P.pdf;744#;Res_2827_v126_L.pdf;518#;Res_2827_v126_P.pdf;747#;Res_2827_v127_L.pdf;518#;Res_2827_v127_P.pdf;749#;Res_2827_v128_L.pdf;594#;Res_2827_v128_P.pdf;982#;Res_2827_v129_L.pdf;651#;Res_2827_v129_P.pdf;890#;Res_2827_v130_L.pdf;651#;Res_2827_v130_P.pdf;891#;Res_2827_v131_L.pdf;654#;Res_2827_v131_P.pdf;900#;Res_2827_v132_L.pdf;655#;Res_2827_v132_P.pdf;900#;","DOU":"Publicada no DOU de 31/3/2001, Ed. Extra, p. 1/2.","Id":47159,"Data":"2001-03-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/3/2001 00:00","Numero":2827.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Consolida e redefine as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3849;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3815;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3790;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3760;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3755;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3609;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3600;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3599;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3587;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3586;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3529;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3507;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3483;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3473;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3462;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3461;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3455;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3424;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3423;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3422;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3421;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3417;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3399;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3382;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3322;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3321;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3293;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3292;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3287;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3284;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3279;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3271;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3261;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3238;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3233;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3222;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3218;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3199;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3124;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3117;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3113;@2003;#CARTA CIRCULAR;@3064;@2002;#CIRCULAR;@3748;@2015;#CIRCULAR;@3398;@2008;#CIRCULAR;@3265;@2004;#RESOLUÇÃO;@4605;@2017;#RESOLUÇÃO;@4589;@2017;#RESOLUÇÃO;@4585;@2017;#RESOLUÇÃO;@4566;@2017;#RESOLUÇÃO;@4564;@2017;#RESOLUÇÃO;@4563;@2017;#RESOLUÇÃO;@4556;@2017;#RESOLUÇÃO;@4531;@2016;#RESOLUÇÃO;@4506;@2016;#RESOLUÇÃO;@4505;@2016;#RESOLUÇÃO;@4473;@2016;#RESOLUÇÃO;@4466;@2016;#RESOLUÇÃO;@4462;@2016;#RESOLUÇÃO;@4448;@2015;#RESOLUÇÃO;@4403;@2015;#RESOLUÇÃO;@4369;@2014;#RESOLUÇÃO;@4366;@2014;#RESOLUÇÃO;@4357;@2014;#RESOLUÇÃO;@4341;@2014;#RESOLUÇÃO;@4334;@2014;#RESOLUÇÃO;@4333;@2014;#RESOLUÇÃO;@4332;@2014;#RESOLUÇÃO;@4322;@2014;#RESOLUÇÃO;@4291;@2013;#RESOLUÇÃO;@4270;@2013;#RESOLUÇÃO;@4262;@2013;#RESOLUÇÃO;@4244;@2013;#RESOLUÇÃO;@4225;@2013;#RESOLUÇÃO;@4203;@2013;#RESOLUÇÃO;@4193;@2013;#RESOLUÇÃO;@4182;@2013;#RESOLUÇÃO;@4170;@2012;#RESOLUÇÃO;@4169;@2012;#RESOLUÇÃO;@4168;@2012;#RESOLUÇÃO;@4167;@2012;#RESOLUÇÃO;@4158;@2012;#RESOLUÇÃO;@4157;@2012;#RESOLUÇÃO;@4156;@2012;#RESOLUÇÃO;@4155;@2012;#RESOLUÇÃO;@4148;@2012;#RESOLUÇÃO;@4141;@2012;#RESOLUÇÃO;@4133;@2012;#RESOLUÇÃO;@4109;@2012;#RESOLUÇÃO;@4098;@2012;#RESOLUÇÃO;@4091;@2012;#RESOLUÇÃO;@4086;@2012;#RESOLUÇÃO;@4085;@2012;#RESOLUÇÃO;@4046;@2012;#RESOLUÇÃO;@4045;@2011;#RESOLUÇÃO;@4027;@2011;#RESOLUÇÃO;@4015;@2011;#RESOLUÇÃO;@4005;@2011;#RESOLUÇÃO;@4004;@2011;#RESOLUÇÃO;@3980;@2011;#RESOLUÇÃO;@3976;@2011;#RESOLUÇÃO;@3971;@2011;#RESOLUÇÃO;@3958;@2011;#RESOLUÇÃO;@3953;@2011;#RESOLUÇÃO;@3940;@2010;#RESOLUÇÃO;@3939;@2011;#RESOLUÇÃO;@3937;@2010;#RESOLUÇÃO;@3935;@2010;#RESOLUÇÃO;@3932;@2010;#RESOLUÇÃO;@3925;@2010;#RESOLUÇÃO;@3913;@2010;#RESOLUÇÃO;@3907;@2010;#RESOLUÇÃO;@3894;@2010;#RESOLUÇÃO;@3891;@2010;#RESOLUÇÃO;@3878;@2010;#RESOLUÇÃO;@3871;@2010;#RESOLUÇÃO;@3857;@2010;#RESOLUÇÃO;@3848;@2010;#RESOLUÇÃO;@3835;@2010;#RESOLUÇÃO;@3831;@2010;#RESOLUÇÃO;@3830;@2009;#RESOLUÇÃO;@3802;@2009;#RESOLUÇÃO;@3801;@2009;#RESOLUÇÃO;@3794;@2009;#RESOLUÇÃO;@3789;@2009;#RESOLUÇÃO;@3781;@2009;#RESOLUÇÃO;@3780;@2009;#RESOLUÇÃO;@3779;@2009;#RESOLUÇÃO;@3778;@2009;#RESOLUÇÃO;@3770;@2009;#RESOLUÇÃO;@3752;@2009;#RESOLUÇÃO;@3751;@2009;#RESOLUÇÃO;@3727;@2009;#RESOLUÇÃO;@3723;@2009;#RESOLUÇÃO;@3716;@2009;#RESOLUÇÃO;@3696;@2009;#RESOLUÇÃO;@3688;@2009;#RESOLUÇÃO;@3686;@2009;#RESOLUÇÃO;@3669;@2008;#RESOLUÇÃO;@3668;@2008;#RESOLUÇÃO;@3653;@2008;#RESOLUÇÃO;@3647;@2008;#RESOLUÇÃO;@3628;@2008;#RESOLUÇÃO;@3626;@2008;#RESOLUÇÃO;@3616;@2008;#RESOLUÇÃO;@3560;@2008;#RESOLUÇÃO;@3551;@2008;#RESOLUÇÃO;@3542;@2008;#RESOLUÇÃO;@3536;@2008;#RESOLUÇÃO;@3529;@2008;#RESOLUÇÃO;@3511;@2007;#RESOLUÇÃO;@3508;@2007;#RESOLUÇÃO;@3487;@2007;#RESOLUÇÃO;@3466;@2007;#RESOLUÇÃO;@3465;@2007;#RESOLUÇÃO;@3453;@2007;#RESOLUÇÃO;@3439;@2007;#RESOLUÇÃO;@3438;@2007;#RESOLUÇÃO;@3437;@2007;#RESOLUÇÃO;@3430;@2006;#RESOLUÇÃO;@3429;@2006;#RESOLUÇÃO;@3372;@2006;#RESOLUÇÃO;@3365;@2006;#RESOLUÇÃO;@3338;@2005;#RESOLUÇÃO;@3331;@2005;#RESOLUÇÃO;@3327;@2005;#RESOLUÇÃO;@3313;@2005;#RESOLUÇÃO;@3294;@2005;#RESOLUÇÃO;@3290;@2005;#RESOLUÇÃO;@3259;@2005;#RESOLUÇÃO;@3228;@2004;#RESOLUÇÃO;@3204;@2004;#RESOLUÇÃO;@3201;@2004;#RESOLUÇÃO;@3191;@2004;#RESOLUÇÃO;@3174;@2004;#RESOLUÇÃO;@3173;@2004;#RESOLUÇÃO;@3153;@2003;#RESOLUÇÃO;@3129;@2003;#RESOLUÇÃO;@3049;@2002;#RESOLUÇÃO;@2970;@2002;#RESOLUÇÃO;@2969;@2002;#RESOLUÇÃO;@2954;@2002;#RESOLUÇÃO;@2945;@2002;#RESOLUÇÃO;@2920;@2001;#RESOLUÇÃO;@2909;@2001;#RESOLUÇÃO;@2894;@2001;#RESOLUÇÃO;@2784;@2000;#RESOLUÇÃO;@2727;@2000;#RESOLUÇÃO;@2668;@1999;#RESOLUÇÃO;@2653;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º; art. 4º, VI e VIII.;#Lei nº 4.728/1965; 6.385/1976.;#Lei nº 6.435/1977, arts. 15 e 40.;#Decreto-Lei nº 73/1966, art. 28.;#Decreto-Lei nº 261/1967, art. 4º.;#Decreto-Lei nº 1.986/1982; 2.285/1986.;#Cita Lei nº 9.496/1997.;#Cita Resolução CMN nº 2.099/1994, Anexo IV (Regulamento).;#Cita Resolução CMN nº 2.723/2000; 2.743/2000; 2.692/2000.;#Revoga Resolução CMN nº 2.653/1999; 2.668/1999; 2.727/2000; 2.784/2000; 2.800/2000; 2.807/2000.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.894/2001 - Inclusão: art. 9º, § 1º, V.;#Resolução CMN nº 2.909/2001 - Alteração: art. 9º, § 1º, V.;#Resolução CMN nº 2.920/2001 - Alteração: art. 9º, § 1º, III. Revogação: arts. 4º, 5º e 11.;#Resolução CMN nº 2.945/2002 - Inclusão: art. 9º, § 1º, VI.;#Resolução CMN nº 2.954/2002 - Inclusão: art. 9º, § 1º, VII.;#Resolução CMN nº 2.969/2002 - Inclusão: art. 9º, § 1º, VIII.;#Resolução CMN nº 2.970/2002 - Alteração: art. 9º, § 1º, VIII.;#Resolução CMN nº 3.049/2002 - Inclusão: art. 9º-A.;#Resolução CMN nº 3.129/2003 - Alteração: art. 9º, § 1º, V.;#Resolução CMN nº 3.153/2003 - Alteração: art. 9º, § 1º, I, \"c\";  art. 9º, § 1º, VII; art.9º-A. Inclusão: art.9º-B. Revogação: art. 9º-A, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 3.173/2004 - Inclusão: art.9º-C.;#Resolução CMN nº 3.174/2004 - Alteração: art. 9º, § 1º, V.;#Resolução CMN nº 3.191/2004 - Alteração: art. 9º-B, I e II; art. 9º-B, § 6º.;#Resolução CMN nº 3.201/2004 - Alteração: art. 9º-B, I e II; art. 9º-B, § 6º.;#Resolução CMN nº 3.204/2004 - Alteração: art. 9º-B, I, II e III.;#Resolução CMN nº 3.228/2004 - Alteração: art. 9º-B, I; art. 9º-B, § 6º.;#Resolução CMN nº 3.290/2005 - Alteração: art. 9º-B, II e III; art. 9º-B, § 6º.;#Resolução CMN nº 3.294/2005 - Inclusão: art.9º-D.;#Resolução CMN nº 3.313/2005 - Alteração: art. 9º-B, § 6º. Inclusão: art. 9º-B, IV; art. 9º-B, §§ 7º, 8º e 9º.;#Resolução CMN nº 3.327/2005 - Alteração: art. 9º-B, §§ 6º e 8º. Inclusão: art. 9º-B, § 10; art. 9º-C, § 5º.;#Resolução CMN nº 3.331/2005 - Alteração: art. 9º-B, § 3º, IV. Inclusão: art. 9º-B, V; art. 9º-B, § 1º, V; art. 9º-B, §§ 11, 12, 13 e 14; art. 9º-E.;#Resolução CMN nº 3.338/2005 - Alteração: art. 9º-B, §1º, V. Inclusão: art. 9º-B, § 1º, VI; art. 9º-B, §§ 15 e 16.;#Resolução CMN nº 3.365/2006 - Inclusão: art. 9º-F.;#Resolução CMN nº 3.372/2006 - Alteração: art. 9º-B, § 3º, IV; Inclusão: art. 9º-G.;#Resolução CMN nº 3.429/2006 - Alteração: art. 9º-F, caput; art. 9º-G, caput.;#Resolução CMN nº 3.430/2006 - Inclusão: art. 9º-H.;#Resolução CMN nº 3.437/2007 -Alteração: art. 9º-B, § 1º, I, II, III, IV, V e VI; art. 9º-B, §§ 13, 14 e 15. Inclusão: art. 9º-B, VI. ;#Resolução CMN nº 3.438/2007 - Inclusão: art. 9º-I.;#Resolução CMN nº 3.439/2007 - Alteração: art. 9º, § 1º, VIII. Inclusão: art. 9º, § 1º, IX.;#Resolução CMN nº 3.453/2007 - Inclusão: art. 9º-J.;#Resolução CMN nº 3.465/2007 - Alteração: art. 9º-F, caput; art. 9º-G, caput.;#Resolução CMN nº 3.466/2007 - Alteração: art. 9º-I, caput; art. 9º-I, § 1º, II.;#Resolução CMN nº 3.487/2007 - Inclusão: art. 9º, § 1º, X.;#Resolução CMN nº 3.508/2007 - Inclusão: art. 7º, § 3º; art. 9º, § 3º.;#Resolução CMN nº 3.511/2007 - Alteração: art. 9º, § 1º, X.;#Resolução CMN nº 3.529/2008 - Alteração: art. 9º-I, caput.;#Resolução CMN nº 3.536/2008 - Alteração: art. 9º-J, caput.;#Resolução CMN nº 3.542/2008 - Alteração: art. 9º-B, VI; art. 9º-B, § 15; art. 9º-I, caput.;#Resolução CMN nº 3.551/2008 - Alteração: art. 9º, § 1º, VII.;#Resolução CMN nº 3.560/2008 - Inclusão: art. 9º-K.;#Resolução CMN nº 3.616/2008 - Alteração: art. 9º, § 1º, VII.;#Resolução CMN nº 3.626/2008 - Alteração: art. 7º, § 3º.;#Resolução CMN nº 3.628/2008 - Inclusão: art. 9º-L.;#Resolução CMN nº 3.647/2008 - Revogação: art. 9º, § 1º, IX; art. 9º-L.;#Resolução CMN nº 3.653/2008 - Inclusão: art. 9º-M.;#Resolução CMN nº 3.668/2008 - Alteração: art. 9º, § 1º, X.;#Resolução CMN nº 3.669/2008 - Inclusão: art. 9º-K, § 8º, III, \"c\"; art. 9º-K, §§ 15, 16 e 17.;#Resolução CMN nº 3.686/2009 - Alteração: art. 9º-B, VI; art. 9º-B, § 15; art. 9º-I, caput.;#Resolução CMN nº 3.688/2009 - Alteração: art. 9º-K.;#Resolução CMN nº 3.696/2009 - Alteração: art. 9º-J, caput. Inclusão: art. 9º-J, §§ 4º, 5º e 6º.;#Resolução CMN nº 3.716/2009 - Inclusão: art. 9º-N.;#Resolução CMN nº 3.723/2009 - Alteração: art. 9º-N, VII.;#Resolução CMN nº 3.727/2009 - Alteração: art. 9º, § 1º, VII; art. 9º-H. Inclusão: art. 9º-O.;#Resolução CMN nº 3.752/2009 - Alteração: art. 9º-K, § 7º, II; art. 9º-K, § 13.;#Resolução CMN nº 3.770/2009 - Inclusão: art. 9º-P.;#Resolução CMN nº 3.778/2009 - Inclusão: art. 9º-J, § 7º.;#Resolução CMN nº 3.779/2009 - Alteração: art. 9º, § 1º, X.;#Resolução CMN nº 3.780/2009 - Alteração: art. 9º-P, § 1º, I, II e III; art. 9º-P, § 2º. Inclusão:  art. 9º-P, § 3º.;#Resolução CMN nº 3.781/2009 - Alteração: art. 9º, § 1º, VI.;#Resolução CMN nº 3.794/2009 - Inclusão: art. 9º-N, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 3.801/2009 - Inclusão: art. 9º-Q.;#Resolução CMN nº 3.802/2009 - Alteração: art. 9º, § 1º, .;#Resolução CMN nº 3.830/2009 - Alteração: art. 9º-N, XI.;#Resolução CMN nº 3.831/2010 - Inclusão: art. 9º-R.;#Resolução CMN nº 3.835/2010 - Inclusão: art. 7º, § 4º; art. 9º, § 4º.;#Resolução CMN nº 3.848/2010 - Alteração: art. 9º-M, caput.;#Resolução CMN nº 3.857/2010 - Alteração: art. 9º, § 1º, VII; art. 9º-N, parágrafo único, III. Inclusão: art. 9º-S.;#Resolução CMN nº 3.871/2010 - Inclusão: art. 9º-T.;#Resolução CMN nº 3.878/2010 - Alteração: art. 9º-H, caput.;#Resolução CMN nº 3.891/2010 - Alteração: art. 9º, § 1º, X.;#Resolução CMN nº 3.894/2010 - Alteração: art. 9º, § 4º.;#Resolução CMN nº 3.907/2010 - Inclusão: art. 9º-U.;#Resolução CMN nº 3.913/2010 - Inclusão: art. 9º-V.;#Resolução CMN nº 3.925/2010 - Alteração: art. 9º, § 1º, X.;#Resolução CMN nº 3.935/2010 - Alteração: art. 9º-J.;#Resolução CMN nº 3.937/2010 - Alteração: art. 9º-Q, caput; art. 9º-R, caput.;#Resolução CMN nº 3.939/2010 - Alteração: art. 9º-K, caput.;#Resolução CMN nº 3.940/2010 - Alteração: art. 9º, § 1º, X.;#Resolução CMN nº 3.953/2011 - Inclusão: art. 9º-K, § 7º, III, \"e\"; art. 9º-K, §§ 19 e 20.;#Resolução CMN nº 3.958/2011 - Alteração: art. 9º-B, VI. Inclusão: 9º-B, § 17; art. 9º-W.;#Resolução CMN nº 3.971/2011 - Alteração: art. 9º-N, XI; art. 9º-N, parágrafo único, III.;#Resolução CMN nº 3.976/2011 - Alteração: art. 9º, § 1º, X.;#Resolução CMN nº 3.980/2011 - Inclusão: art. 9º-Q, § 5º; art. 9º-R, § 4º.;#Resolução CMN nº 4.004/2011 - Alteração: art. 9º, § 1º, VII.;#Resolução CMN nº 4.005/2011 - Alteração: art. 9º-J, caput.;#Resolução CMN nº 4.015/2011 – Inclusão: art. 9º-X.;#Resolução CMN nº 4.027/2011 – Alteração: art. 9º-M, § 1º.;#Resolução CMN nº 4.045/2011 – Alteração: art. 9º-K, caput.;#Resolução CMN nº 4.046/2012 – Alteração: art. 9º-N, XI; art. 9º-N, parágrafo único, III.;#Resolução CMN nº 4.085/2012 – Alteração: art. 9º-B, VI; art. 9º-B, § 17. Revogação: art. 9º-B, § 15.;#Resolução CMN nº 4.086/2012 – Inclusão: art. 9º-Y.;#Resolução CMN nº 4.091/2012 – Inclusão: art. 9º-Z.;#Resolução CMN nº 4.098/2012 – Alteração: art. 9º-S, caput e §§ 1º e 2º. Inclusão: art. 9º-S, § 3º.;#Resolução CMN nº 4.109/2012 – Alteração: art. 9º-N, renumera parágrafo único como § 1º. Inclusão: art. 9º-N, § 2º; Anexo II.;#Resolução CMN nº 4.133/2012 – Alteração: art. 9º, § 1º, VII.;#Resolução CMN nº 4.148/2012 – Alteração: art. 9º-U.;#Resolução CMN nº 4.155/2012 – Inclusão: art. 9º-N, § 3º.;#Resolução CMN nº 4.156/2012 – Alteração: art. 9º-N, § 3º, I.;#Resolução CMN nº 4.157/2012 – Inclusão: art. 9º, § 5º.;#Resolução CMN nº 4.158/2012 – Alteração: art. 9º-S, caput.;#Resolução CMN nº 4.167/2012 – Alteração: art. 9º-B, caput, VI. Revogação: art. 9º-B, § 3º, IV; art. 9º-B, § 13; art. 9º-B, § 16.;#Resolução CMN nº 4.168/2012 – Alteração: art. 9º, § 1º, VII.;#Resolução CMN nº 4.169/2012 – Alteração: art. 9º-R, caput.;#Resolução CMN nº 4.182/2013 – Alteração: art. 9°-N, § 2º, III; art. 9°-R, § 4°; art. 9°-S, § 1°.;#Resolução CMN nº 4.203/2013 – Alteração: art. 9°-J, caput; art. 9°-J, § 1°, II.;#Resolução CMN nº 4.225/2013 – Alteração: art. 9º-W, caput; art. 9º-Y, caput. Inclusão: art. 9º-Y, I e II.;#Resolução CMN nº 4.244/2013 – Alteração: art. 9°-N, § 2º, III.;#Resolução CMN nº 4.262/2013 – Alteração: art. 9°, § 1º, VIII.;#Resolução CMN nº 4.270/2013 – Alteração: art. 9º-B, VI; art. 9º-S, caput; art. 9º-W.;#Resolução CMN nº 4.291/2013 – Alteração: art. 9º-N, § 2º, III.;#Resolução CMN nº 4.322/2014 – Alteração: art. 9º-R, caput e § 4º. Inclusão: art. 9º-R, I e II.;#Resolução CMN nº 4.332/2014 – Alteração: art. 9°-J, caput.;#Resolução CMN nº 4.333/2014 – Alteração: art. 9°-B, VI.;#Resolução CMN nº 4.334/2014 – Alteração: : art. 9º-Y, caput. Inclusão: art. 9º-Y, III; art. 9º-Y, § 4º.;#Resolução CMN nº 4.341/2014 – Alteração: art. 9º, § 1º, VII.;#Resolução CMN nº 4.357/2014 – Alteração: art. 9º, § 1º, X; art. 9º, § 1º, X, \"d\" e \"e\".;#Resolução CMN nº 4.366/2014 – Alteração: art. 9º-V, caput; art. 9º-V, § 1º.;#Resolução CMN nº 4.369/2014 – Alteração: art. 9º-W.;#Resolução CMN nº 4.403/2015 - Alteração: art. 2º.;#Resolução CMN nº 4.448/2015 - Alteração: art. 9º-R, caput e II.;#Resolução CMN nº 4.462/2016 - Alteração: art. 9º-Y, caput. Revogação: art. 9º-Y, I a III; art. 9º-Y, § 4º.;#Resolução CMN nº 4.466/2016 - Inclusão: art. 9º-AA.;#Resolução CMN nº 4.473/2016 - Alteração: art. 9º-R, caput e II.;#Resolução CMN nº 4.505/2016 - Inclusão: art. 9º-V, §§ 3º e 4º.;#Resolução CMN nº 4.506/2016 - Alteração: art 9º-R, caput e inciso II.;#Resolução CMN nº 4.531/2016 - Alteração: art. 9º, § 1º, inciso VII, e § 5º.;#Resolução CMN nº 4.556/2017 - Inclusão: art. 9º-N, § 4º; art. 9º-S, § 4º; art. 9º-Z, § 2º. Renumeração, no art. 9º-Z, do parágrafo único para § 1º.;#Resolução CMN nº 4.563/2017 - Alteração: art. 9º, § 1º, inciso X. Inclusão: art. 9º-AB. Revogação: art. 9º, § 1º, inciso X, \"a\" a \"e\".;#Resolução CMN nº 4.564/2017 - Alteração art. 9º-Y, caput. Revogação art. 9º-W. ;#Resolução CMN nº 4.566/2017 - Alteração: art. 9º-N, § 4º e § 4º, I; art. 9º-S, § 4º e § 4º, I.;#Resolução CMN nº 4.589/2017 - Revogação total, a partir de 1º/1/2018.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass839C39B6AC1A4FA49AAFB4D09A5276A9\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002827                          \n                        -------------------                          \n\n                                       Consolida e redefine as regras\n                                       para  o  contingenciamento  do\n                                       crédito ao setor público.     \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2001, tendo\nem vista as disposições do art. 4º,  incisos VI e VIII, da mencionada\nlei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e  6.385,  de  7  de\ndezembro de 1976, dos Decretos-lei nºs 1.986, de  28 de  dezembro  de\n1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, dos arts. 28 do Decreto-lei nº\n73, de 21 de novembro de 1966,  4º do Decreto-lei nº 261,  de  28  de\nfevereiro de 1967, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,\n\nR E S O L V E U &#58;                                                    \n\n         Art. 1º  Limitar o montante das operações de crédito de cada\ninstituição financeira e demais  instituições autorizadas a funcionar\npelo Banco Central do Brasil com  órgãos e entidades do setor público\na 45% (quarenta e cinco por  cento) do Patrimônio de Referência (PR),\nnos termos da regulamentação em vigor.                               \n\n         Parágrafo 1º  Para efeito do disposto nesta Resolução enten-\nde-se&#58;                                                               \n\n         I - por órgãos e entidades do setor público&#58;                \n\n         a) a administração direta da União, dos estados, do Distrito\nFederal e dos municípios;                                            \n\n         b) as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta\nou indiretamente, pela União, pelos estados,  pelo Distrito Federal e\npelos municípios;                                                    \n\n         c)  as empresas públicas e sociedades  de economia mista não\nfinanceiras,  suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta\nou indiretamente, pela União, pelos estados,  pelo Distrito Federal e\npelos municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e     \n\n         d)  os demais órgãos ou entidades dos  poderes da União, dos\nestados, do Distrito Federal e dos municípios.                       \n\n         II - por operação de crédito&#58;                               \n\n         a) os empréstimos e financiamentos;                         \n\n         b) as operações de arrendamento mercantil;                  \n\n         c) a aquisição definitiva ou realizada por meio de operações\ncompromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de emissão\ndos estados, do Distrito Federal ou  dos municípios, bem como dos ór-\ngãos e entidades do setor público mencionados no parágrafo 1º, inciso\nI, alínea c, exclusive a aquisição  definitiva de ações de sociedades\nde economia mista;                                                   \n\n         d) a concessão de garantias de qualquer natureza; e         \n\n         e) toda e qualquer operação que resulte, direta ou indireta-\nmente, em concessão de crédito e/ou  captação de recursos de qualquer\nnatureza, inclusive com uso de derivativos financeiros.              \n\n         Parágrafo  2º Não estão  sujeitas ao  limite estabelecido no\ncaput as operações de  crédito de responsabilidade ou  que tenham ga-\nrantia formal, integral e solidária do Tesouro Nacional.             \n\n         Art.  2º As  instituições financeiras e  demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil sujeitas à ela-\nboração de demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Reso-\nlução nº 2.723, de 31 de maio de 2000,  com a redação dada pela Reso-\nlução nº 2.743, de 28 de junho de 2000,  devem apurar o limite de que\ntrata o artigo anterior, de forma consolidada.                       \n\n         Art.  3º As  instituições financeiras e  demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil podem solicitar\ndestaque de parcela  do PR para  aplicação exclusiva  em operações de\ncrédito com órgãos e entidades do setor público, que será deduzida do\nPR para efeito do cálculo de todos os limites operacionais, inclusive\ndaquele previsto no art. 1º desta Resolução.                         \n\n         Parágrafo 1º Para o exercício da opção prevista no caput, as\ninstituições financeiras e demais  instituições autorizadas a funcio-\nnar pelo Banco Central  do Brasil devem  solicitar autorização prévia\nao Banco Central do Brasil.                                          \n\n         Parágrafo 2º  O  saldo  devedor  das  operações  de  crédito\nmencionadas neste artigo não integra a base de cálculo do  Patrimônio\nLíquido Exigido (PLE), de que trata  o Regulamento Anexo IV  à  Reso-\nlução  nº  2.099,  de  17 de agosto de 1994, com a redação dada  pela\nResolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000.                      \n\n         Art.  4º As  instituições financeiras e  demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil podem contratar\nnovas operações de  crédito com os  estados, o Distrito  Federal e os\nmunicípios, bem assim com suas autarquias, fundações e empresas esta-\ntais dependentes, desde que observados, cumulativamente, os seguintes\nlimites e condições&#58;                                                 \n\n         I - o montante global das operações de crédito, conforme de-\nfinido no art. 1º, não pode,  em cada exercício financeiro, ser supe-\nrior a 18% (dezoito  por cento) da Receita  Líquida Real, observado o\nlimite de 8% (oito por cento) da  Receita Líquida Real para as opera-\nções de antecipação de receitas orçamentárias - ARO;                 \n\n         II  - o dispêndio anual máximo com  as amortizações, juros e\ndemais encargos de todas as operações  de crédito, já contratadas e a\ncontratar, inclusive o originário de débitos renegociados ou parcela-\ndos, acrescido, ainda, do valor devido,  vencido e não pago, não pode\nexceder 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;               \n\n         III - o saldo total da dívida não pode superar valor equiva-\nlente a 1,7 (um inteiro e sete décimos) da Receita Líquida Real anual\npara 2001, decrescendo  essa relação  à razão de  0,1 (um  décimo) ao\nano, até atingir valor equivalente à Receita Líquida Real anual; e   \n\n         IV - Resultado Primário  positivo  apurado  nos  doze  meses\nanteriores.                                                          \n\n         Parágrafo 1º Fica o Banco Central  do  Brasil  incumbido  de\npublicar a metodologia a ser utilizada para o  cálculo  do  Resultado\nPrimário e da Receita Líquida Real.                                  \n\n         Parágrafo  2º Para efeito  da verificação  do atendimento do\nlimite a que se refere o caput, inciso II&#58;                           \n\n         I - será apurada a média aritmética das relações percentuais\nentre o serviço da dívida e a Receita Líquida Real, para o período de\ncinco anos, incluído o exercício em que for apresentado o pleito, que\ndeverá atender cumulativamente, as seguintes condições&#58;              \n\n         a) ser inferior a 13% (treze por cento); e                  \n\n         b)  apresentar relações percentuais com  tendência não cres-\ncente, na hipótese de a média  ser superior a 10%  (dez por cento) da\nReceita Líquida Real;                                                \n\n         II -  a Receita Líquida Real será projetada mediante a apli-\ncação de taxa  anual equivalente à  taxa de  crescimento potencial do\nProduto Interno Bruto - PIB, divulgada pelo Banco Central do Brasil. \n\n         Parágrafo 3º  As operações previstas nos Programas de Ajuste\nFiscal firmados entre os estados e  a Secretaria do Tesouro Nacional,\ncomo parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a\nUnião, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como\naquelas que vierem a  substituí-las, desde que  limitadas ao montante\nglobal previsto, são examinadas segundo as regras do referido Progra-\nma.                                                                  \n\n         Parágrafo 4º Ficam excluídas das disposições do inciso IV do\ncaput, as operações de crédito realizadas pelos municípios com insti-\ntuições financeiras  e  demais instituições  autorizadas  a funcionar\npelo Banco Central do Brasil, com  recursos do Banco Nacional de Des-\nenvolvimento Econômico e  Social - BNDES/Programa  de Modernização da\nAdministração   Tributária  -  PMAT,  destinadas,  exclusivamente,  à\nimplantação de programas de investimentos em modernização tributária.\n\n         Parágrafo 5º  O disposto  no  parágrafo  anterior  aplica-se\nsomente às operações aprovadas pelo BNDES e apresentadas a análise do\nBanco Central do Brasil até 31.12.2001.                              \n\n         Art.  5º As  instituições financeiras e  demais instituições\nautorizadas a funcionar  pelo Banco  Central do Brasil  somente podem\ncontratar novas operações de crédito com empresas públicas e socieda-\ndes de economia mista não financeiras  e não dependentes, controladas\ndireta ou indiretamente pelos estados, pelo  Distrito Federal e pelos\nmunicípios, caso o controlador observe os limites e condições defini-\ndos no artigo anterior.                                              \n\n         Parágrafo  1º Na hipótese do controlador  ser estado ou Dis-\ntrito Federal e tenha assinado acordo de refinanciamento com a União,\nno âmbito da Lei nº 9.496,  de 11 de setembro de  1997, a análise dos\nlimites será feita de acordo com os critérios dos respectivos progra-\nmas de ajuste fiscal  firmados pelo ente público  com a Secretaria do\nTesouro Nacional;                                                    \n\n         Parágrafo 2º Ficam dispensadas do cumprimento do disposto no\ncaput as seguintes operações&#58;                                        \n\n         I - de financiamento de  projetos  vinculados  a  licitações\ninternacionais, com cláusula de financiamento  prevista no Edital;   \n\n         II -  com títulos e valores mobiliários, desde que a emissão\nprimária tenha observado  as  normas  aplicáveis  estabelecidas  pela\nComissão de Valores Mobiliários.                                     \n\n         Art. 6º Para a realização de novas operações de crédito, nos\ntermos desta Resolução,  as instituições financeiras  e demais insti-\ntuições autorizadas a  funcionar pelo  Banco Central do  Brasil devem\nestar enquadradas nos limites operacionais estabelecidos pela regula-\nmentação em vigor.                                                   \n\n         Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às opera-\nções de crédito  de responsabilidade  ou que tenham  garantia formal,\nintegral e solidária do Tesouro Nacional  e que apresentem estruturas\nde captação e aplicação  vinculadas e idênticas, no  que se refere ao\nprazo e a taxa de juros.                                             \n\n                Art. 7º São vedadas às instituições financeiras e de-\nmais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco Central do Bra-\nsil&#58;                                                                 \n\n         I -  a realização de operações de crédito com órgãos e enti-\ndades do setor público  que estiverem inadimplentes  com as institui-\nções financeiras e  demais instituições autorizadas  a funcionar pelo\nBanco Central do Brasil;                                             \n\n         II - a contratação de novas operações com órgãos e entidades\ndo setor público caso apresentem pendências de registro no Sistema de\nRegistro de Operações com o Setor Público - CADIP;                   \n\n         III -  o recebimento de, em qualquer modalidade de operações\nde crédito, como garantia principal ou acessória, notas promissórias,\nduplicatas, letras de câmbio  ou outros títulos da  espécie, bem como\ncartas de crédito, avais e fianças  de responsabilidade direta ou in-\ndireta de órgãos e entidades do setor público, correspondentes a com-\npromissos assumidos junto  a fornecedores,  empreiteiros de  obras ou\nprestadores de serviços; e                                           \n\n         IV  - a realização de qualquer tipo  de operação que importe\nem transferência, a  qualquer título,  da responsabilidade  direta ou\nindireta pelo pagamento da  dívida para órgãos ou  entidades do setor\npúblico.                                                             \n\n         Parágrafo 1º  A vedação prevista no inciso III não se aplica\nàs operações contratadas pelas empresas  públicas ou pelas sociedades\nde economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, pe-\nlos estados, pelo Distrito Federal e  pelos municípios, nem às opera-\nções garantidas formal e exclusivamente por  duplicatas de venda mer-\ncantil ou  de  prestação  de  serviços  sacadas  contra  as entidades\ndefinidas na alínea &quot;c&quot; do  inciso I do parágrafo 1º do art. 1º desta\nResolução.                                                           \n\n         Parágrafo 2º. Considera-se inadimplente o órgão ou a entida-\nde do setor público que apresentar dívida, total ou parcialmente ven-\ncida, por prazo superior a trinta dias.                              \n\n         Art.  8º Às  instituições financeiras e  demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil que apresentem,\nna data da  entrada em vigor  desta Resolução, excesso  em relação ao\nlimite fixado no art. 1º&#58;                                            \n\n         I  - é facultado manter as atuais  operações de crédito, in-\nclusive os desembolsos programados, desde  que os encargos incidentes\nsobre essas operações sejam pagos nas  respectivas datas de vencimen-\nto;                                                                  \n\n         II - é permitida a opção pela faculdade prevista no art. 3º,\ndesde que   continuem enquadradas nos  limites operacionais previstos\nna legislação em vigor;                                              \n\n         III  - é vedada a  realização de novas  operações de crédito\ncom órgãos e entidades  do setor público até  que a relação  a que se\nrefere o caput atinja percentual igual  ou inferior a 45% (quarenta e\ncinco por cento);                                                    \n\n         IV  - é vedada  a realização de  operações de   aquisição de\ncréditos, com ou sem coobrigação, cujo tomador seja órgão ou entidade\ndo setor público;                                                    \n\n         V - é vedada a cessão de créditos com coobrigação, cujo  to-\nmador seja órgão ou entidade do setor público.                       \n\n         Parágrafo Único. As instituições financeiras e demais insti-\ntuições autorizadas a  funcionar pelo  Banco Central  do Brasil   que\ndescumprirem o disposto  neste artigo  ficam sujeitas  às penalidades\nprevistas no art. 10.                                                \n\n         Art. 9º O valor global das novas operações de crédito efetu-\nadas ao amparo  desta Resolução será  de até   R$1.000.000.000,00 (um\nbilhão de reais).                                                    \n\n         Parágrafo  1º Não  se incluem no  valor global  as seguintes\noperações de crédito das instituições  financeiras e demais institui-\nções autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil&#58;           \n\n         I  - contratadas com as entidades  mencionadas na alínea &quot;c&quot;\ndo inciso I do parágrafo 1º do art. 1º desta  Resolução&#58;             \n\n         a) garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de ven-\nda mercantil ou de prestação de serviços, de emissão da própria bene-\nficiária do crédito;                                                 \n\n         b) operações de amparo à exportação; e                      \n\n         c) financiamentos de projetos vinculados a licitações inter-\nnacionais, com cláusula de financiamento prevista no Edital.         \n\n         II  - garantidas formal  e exclusivamente  por duplicatas de\nvenda mercantil ou de prestação de  serviços, sacadas contra as enti-\ndades mencionadas na alínea &quot;c&quot;  do inciso I do  parágrafo 1º do art.\n1º desta Resolução, embora devam ser computadas para efeito do limite\nprevisto no art. 1º;                                                 \n\n         III - contratadas com municípios com recursos do BNDES/PMAT,\ndestinadas, exclusivamente, à implantação de programas de investimen-\ntos em modernização tributária;                                      \n\n         IV  - operações descritas  no art. 1º,  parágrafo 1º, inciso\nII, alínea &quot;c&quot;, desta Resolução.                                     \n\n         Parágrafo 2º O limite definido no caput  inclui as operações\ncadastradas no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público -\nCADIP, nos termos da Resolução nº  2.784,  de  18.11.2000,  na  mesma\nordem de cadastro.                                                   \n\n         Art.  10. As instituições financeiras  e demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil que contratarem\noperações de crédito em desacordo com  o disposto nesta Resolução de-\nvem recolher ao Banco Central do Brasil, até o quinto dia útil poste-\nrior à notificação da irregularidade, o  valor correspondente ao cré-\ndito  contratado  irregularmente,  atualizado  pela  respectiva  taxa\ncontratual até a  data do  recolhimento, independentemente  de outras\nmedidas de natureza administrativa.                                  \n\n         Parágrafo  1º Tratando-se de nova  contratação de crédito ou\nvencimento de encargos  que infrinjam  o limite estabelecido  no art.\n1º, deve ser recolhido o valor correspondente ao excesso.            \n\n         Parágrafo  2º O valor  recolhido à  conta Reservas Bancárias\nnão será passível de  qualquer remuneração, permanecendo indisponível\ne inalterado por período equivalente àquele em que permanecer a irre-\ngularidade.                                                          \n\n         Parágrafo  3º A  instituição que  não possua  conta Reservas\nBancárias deve firmar  convênio com instituição  financeira para este\nfim, de acordo com a regulamentação  em vigor, não podendo tal convê-\nnio ser denunciado, por qualquer das partes, sem a prévia autorização\ndo Banco Central do Brasil.                                          \n\n         Art.  11. A  contratação de novas  operações de  crédito, de\nacordo com o disposto nesta Resolução,  depende de prévia autorização\ndo Banco Central do Brasil,  a  quem compete divulgar os critérios de\nhabilitação.                                                         \n\n         Parágrafo 1º  O disposto no caput não se aplica às operações\ndescritas no art. 5º, parágrafo 2º, inciso II, desta Resolução.      \n\n         Parágrafo 2º O  Banco  Central  do  Brasil  disponibilizará,\nmensalmente, via Sistema de Informações Banco  Central - SISBACEN,  o\nvalor acumulado das operações de crédito  autorizadas a que se refere\no art. 9º.                                                           \n\n         Art. 12. Fica mantido o Sistema de Registro de Operações com\no Setor Público - CADIP.                                             \n\n         Art. 13.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar\nas medidas e a baixar as normas necessárias ao cumprimento do dispos-\nto nesta Resolução.                                                  \n\n         Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art.  15. Ficam revogadas as Resoluções nºs  2.653, de 23 de\nsetembro de 1999, 2.668,  de 25 de novembro  de 1999, 2.727,  de 8 de\njunho de 2000, 2.784, de 18 de outubro de  2000, 2.800 de 6 de dezem-\nbro de 2000, e 2.807 de 21 de dezembro de 2000.                      \n\n                        Brasília,  30 de março de 2001               \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}