{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.816","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2816_v1_O.pdf;19#;","DOU":null,"Id":47176,"Data":"2001-02-22T03:00:00Z","DataTexto":"22/2/2001 00:00","Numero":2816.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  refinanciamento  de parcelas vencidas  até 2000, reescalonamento de  parcelas vincendas em  2001  e  fixação  de  encargos financeiros  a  partir   de  2001, relativamente  aos  financiamentos contratados ao amparo do  Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento  dos  Cerrados 3ª Fase (PRODECER III).","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita MCR 6-2.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3E2C71440FF44A43A0B5D89B904E17BB\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002816                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre  refinanciamento  de\n                                   parcelas vencidas  até 2000, rees-\n                                   calonamento de  parcelas vincendas\n                                   em  2001  e  fixação  de  encargos\n                                   financeiros  a  partir   de  2001,\n                                   relativamente  aos  financiamentos\n                                   contratados ao amparo do  Programa\n                                   de Cooperação Nipo-Brasileira para\n                                   o Desenvolvimento  dos  Cerrados -\n                                   3ª Fase (PRODECER III).           \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-\nTÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2001, tendo\nem vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida lei, 4º\ne 14º da  Lei nº  4.829, de 5  de novembro  de 1965,  e 5º da  Lei nº\n10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Autorizar os agentes financeiros do Programa de Coo-\nperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 3ª Fase\n(PRODECER III) a adotarem as  seguintes  medidas,  relativamente  aos\nfinanciamentos contratados ao amparo desse programa&#58;                 \n\n         I - refinanciar, a critério do agente financeiro, pelo prazo\nde até um ano, a contar de 1º de  janeiro de 2001, as parcelas venci-\ndas até 31 de dezembro de 2000, que estiverem lastreadas com recursos\npróprios dos respectivos  agentes, admitindo-se que  os valores assim\nrenegociados sejam  computados para  cumprimento da  exigibilidade de\naplicações em crédito rural de que trata o MCR 6-2;                  \n\n         II -  reescalonar o pagamento das parcelas com vencimento no\nano de 2001, mediante distribuição uniforme daqueles valores entre as\nparcelas subseqüentes;                                               \n\n         III  - fixar os  encargos financeiros do  Programa em 10,75%\na.a. (dez inteiros  e setenta e  cinco centésimos por  cento ao ano),\ncom vigência a partir de 1º de janeiro de 2001.                      \n\n         Parágrafo  único. Os  encargos financeiros  estabelecidos no\ninciso III&#58;                                                          \n\n         I - aplicam-se apenas  aos  financiamentos  em  situação  de\nnormalidade ou regularizados nos termos desta Resolução;             \n\n         II  - poderão ser revistos anualmente, sempre  que a Taxa de\nJuros de Longo Prazo (TJLP) apresentar  variação acumulada, para mais\nou para menos, superior a 30% (trinta por cento).                    \n\n         Art. 2º  As alterações nos instrumentos de crédito, relacio-\nnadas com as medidas autorizadas por esta Resolução, devem ser forma-\nlizadas até 30 de abril de 2001.                                     \n\n         Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Minis-\ntério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômi-\nco, do Ministério da Fazenda, autorizadas  a adotar as medidas julga-\ndas necessárias  à  execução  do disposto  nesta  Resolução,  a serem\ndivulgadas pelo Banco Central do Brasil.                             \n\n         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua  publi-\ncação.                                                               \n\n                        Brasília, 22 de fevereiro de 2001            \n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n</pre></div>","Voto":null}]}