{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.814","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2814_v1_O.pdf;33#;","DOU":null,"Id":47184,"Data":"2001-01-24T02:00:00Z","DataTexto":"24/1/2001 00:00","Numero":2814.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO - Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras no acolhimento de depósitos de  consignação em pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 1994.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@2971;@2001;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e IX, e 9º.;#Lei nº  8.951/1994.;#Lei nº 5.869/1973, art. 890.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass55D915DAF2D54B648D28B93A4604D5A0\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002814                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATI-\n                                   ZAÇÃO - Dispõe sobre procedimentos\n                                   a serem observados pelas institui-\n                                   ções financeiras no acolhimento de\n                                   depósitos de  consignação em paga-\n                                   mento de que trata a Lei nº 8.951,\n                                   de 1994.                          \n\n         O  BANCO CENTRAL  DO BRASIL na  forma do  art. 9º  da Lei nº\n4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-\nTÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada  em 24 de  janeiro de  2001, com\nbase no art. 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, e tendo em vista\no disposto no art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, que\nalterou o art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,        \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Estabelecer que é obrigatório o acolhimento de depó-\nsitos de consignação em pagamento de que trata  a Lei nº 8.951, de 13\nde dezembro de 1994, por parte de instituições financeiras públicas. \n\n         Parágrafo  1º Para os efeitos  da Lei nº 8.951,  de 1994, as\ninstituições financeiras  públicas  definidas  como  estabelecimentos\nbancários oficiais são os  bancos múltiplos com  carteira comercial e\nos bancos comerciais, federais e estaduais, e a Caixa Econômica Fede-\nral.                                                                 \n\n         Parágrafo 2º Em se tratando de município desassistido de de-\npendência das instituições referidas no parágrafo anterior, o acolhi-\nmento de depósitos de consignação em pagamento caberá aos bancos múl-\ntiplos com carteira comercial e bancos comerciais, privados, bem como\nàs cooperativas de crédito que recebam  depósitos à vista, no caso de\na dívida relativa ao  depósito em consignação  envolver depositante e\ncredor associados, instalados na localidade.                         \n\n         Parágrafo 3º Na hipótese de inexistência, na localidade onde\né devido o pagamento da dívida,  de instituição financeira autorizada\na receber os depósitos de que trata esta Resolução, o acolhimento ca-\nberá às instituições localizadas  em municípios próximos, observando-\nse as demais condições estabelecidas neste artigo.                   \n\n         Parágrafo 4º À instituição financeira é vedado o acolhimento\nde depósitos de  consignação em  pagamento relativos a  obrigações em\nque ela mesma seja credora.                                          \n\n         Art. 2º  As instituições financeiras devem exigir do deposi-\ntante, no ato de abertura da respectiva conta de depósitos de consig-\nnação em pagamento, e  do credor, quando este  efetuar a retirada dos\ndepósitos, as informações cadastrais previstas na Resolução nº 2.025,\nde 24 de novembro de 1993, e regulamentação posterior.               \n\n         Parágrafo 1º No caso de depósitos realizados por mandatários\nou prepostos, a instituição financeira deve  exigir a apresentação de\nprocuração ou carta de preposição, além  das identificações do repre-\nsentante e da pessoa representada, nos termos da regulamentação cita-\nda no caput.                                                         \n\n         Parágrafo 2º  No caso de depósitos realizados por terceiros,\ninteressados ou não, a instituição financeira deve realizar os proce-\ndimentos estabelecidos pela regulamentação citada no caput em relação\nao depositante, cabendo  a este  último o  fornecimento dos  dados de\nidentificação do devedor, bem como a responsabilidade pela veracidade\ndesses dados.                                                        \n\n         Parágrafo 3º A conta de depósitos de consignação em pagamen-\nto somente pode acolher recursos com essa finalidade, devendo o depo-\nsitante declarar, no termo de abertura da conta, o objeto da dívida a\nque se refere e o credor da mesma, identificando esse último mediante\nfornecimento, no mínimo, de nome completo, número de inscrição no Ca-\ndastro de Pessoas Físicas (CPF) ou  Cadastro Nacional da Pessoa Jurí-\ndica (CNPJ) e endereço  para envio da  notificação a que  se refere o\nart. 4º.                                                             \n\n         Parágrafo  4º O acolhimento de  sucessivos depósitos de con-\nsignação em pagamento, referentes a  dívidas de prestações periódicas\nrelativas a um mesmo contrato entre credor e devedor, pode ser reali-\nzado mediante um único procedimento de identificação das partes inte-\nressadas, devendo cada um dos referidos depósitos ser objeto de iden-\ntificação clara da prestação a que  se refere e de tratamento especí-\nfico para os fins  desta  Resolução  e  dos  correspondentes  efeitos\nlegais.                                                              \n\n         Art.  3º Acolhido  o depósito  de consignação  em pagamento,\neste fica à exclusiva disposição&#58;                                    \n\n         I -  do credor, caso não  seja  recebida,  pela  instituição\nfinanceira, a recusa formal referida  no  art. 4º,  parágrafo  único,\ninciso II, alínea &quot;a&quot;;                                               \n\n         II -  do depositante, após recebida, pela instituição finan-\nceira, a recusa formal referida no inciso anterior;                  \n\n         III - do juízo competente, após proposta a ação de consigna-\nção em pagamento referida no art. 6º,  prevista  pela  legislação  em\nvigor.                                                               \n\n         Parágrafo único. As retiradas de depósitos de consignação em\npagamento devem ser realizadas pelo valor  integral, em espécie, che-\nque administrativo ou  transferência para  outra conta  de depósitos,\nregistrando-se a operação e o destino  dos recursos no caso de trans-\nferência, no histórico da  conta-origem,  vedado  o  fornecimento  de\ntalonários de cheques.                                               \n\n         Art.  4º A instituição financeira,  quando do recebimento de\ndepósitos de consignação em  pagamento, deve expedir,  dentro de dois\ndias úteis, a correspondente notificação ao credor, cujo aviso de re-\ncepção deve ser assinado pessoalmente  pelo destinatário e conservado\npela instituição para os fins previstos em lei.                      \n\n         Parágrafo único.  A notificação a que se refere o caput deve\nser efetuada em formulário apropriado, a ser confeccionado e forneci-\ndo pela instituição financeira, do qual constem, no mínimo&#58;          \n\n         I - identificação da finalidade da notificação, da pessoa do\ndevedor e da dívida objeto do depósito;                              \n\n         II - informação em destaque, de que, nos termos do art. 890,\nParágrafo 2º, da Lei  nº 5.869, de 11  de janeiro de  1973, o devedor\nserá considerado liberado da obrigação objeto  da dívida indicada, na\nocorrência de uma das seguintes hipóteses&#58;                           \n\n         a) o  credor não apresentar à instituição financeira deposi-\ntária, no prazo de dez dias contados  da data de recebimento da noti-\nficação, manifestação de recusa formal da totalidade do valor deposi-\ntado, permanecendo referidos recursos, nesse  caso, à sua disposição,\npara retirada a qualquer tempo;                                      \n\n         b) o credor proceder à retirada dos recursos antes do térmi-\nno do prazo mencionado na alínea anterior;                           \n\n         III - espaço destinado à eventual manifestação de recusa por\nparte do credor, onde  este poderá incluir as  razões para tanto, que\ndeve ser efetuada por escrito no próprio formulário;                 \n\n         IV  - instruções  para o envio  da formalização  de recusa à\ninstituição financeira, por via postal  ou entrega direta, respeitado\no prazo mencionado no inciso II, alínea &quot;a&quot;, com aviso de recebimento\na ser autenticado e assinado por funcionário da instituição;         \n\n         V  - advertência de que o depósito  refere-se ao valor total\nda dívida indicada, não se admitindo  aceitação e conseqüente recebi-\nmento realizados com ressalvas;                                      \n\n         VI  - outras informações que esclareçam  o credor quanto aos\ndireitos, obrigações, procedimentos,  providências a  serem tomadas e\nrespectivas conseqüências jurídicas e administrativas, conforme esta-\nbelecido na legislação  e regulamentação  em vigor, e  advertência de\nque a assinatura do aviso de recebimento implica ciência das informa-\nções constantes da notificação.                                      \n\n         Art.  5º Após o decurso  do prazo legal  estabelecido para a\nformalização de recusa  por parte  do credor, sem  que a  mesma tenha\nsido realizada, ou na hipótese  de esse último vir  a retirar o valor\ndepositado, a instituição financeira deve  fornecer declaração, a pe-\ndido do depositante, onde constem o objeto e a data da consignação, a\ndata da juntada do aviso de recepção  assinado pelo credor e a ausên-\ncia de recusa formal  desse último até  a data da  declaração, ou, na\nhipótese da retirada dos  recursos por parte do  credor, a data dessa\nretirada                                                             \n\n         Art. 6º Ocorrendo a formalização de recusa por parte do cre-\ndor, a instituição financeira deve  expedir notificação ao depositan-\nte, no prazo de um dia útil, com aviso  de recepção, para que o mesmo\npossa, nos termos da lei, fazer  uso da prerrogativa de proposição de\nação de consignação em pagamento prevista na legislação em vigor.    \n\n         Parágrafo  único. Os depósitos  de que  trata esta Resolução\npassam a ser tratados pela instituição  financeira como depósitos ju-\ndiciais, uma vez proposta a ação de consignação em pagamento referida\nno caput, cabendo ao depositante comprovar o fato perante a institui-\nção depositária.                                                     \n\n         Art.  7º Os depósitos de consignação  em pagamento devem ser\natualizados, no mínimo,  nas mesmas  condições da  remuneração básica\ndos depósitos de poupança, observando-se, após a eventual instauração\nda ação referida no art. 6º, a  legislação em vigor referente aos de-\npósitos judiciais.                                                   \n\n         Art.  8º É facultado à  instituição financeira ressarcir-se,\nperante o depositante, de  despesas de postagem,  elaboração de docu-\nmentos e outras incorridas na realização dos procedimentos determina-\ndos nos termos desta Resolução.                                      \n\n         Parágrafo  1º A instituição financeira  poderá cobrar tarifa\nrelativa à manutenção de conta de depósitos, não superior à estabele-\ncida para contas de depósitos à vista, debitando-a diretamente à con-\nta que acolheu o depósito de consignação  em pagamento e até o limite\ndos recursos nela  existentes, decorridos,  no mínimo,  sessenta dias\napós o prazo referido no art.  4º, parágrafo único, inciso II, alínea\n&quot;a&quot;, desde que não tenha sido proposta a ação de consignação em paga-\nmento referida no art. 6º e de que  os recursos não tenham sido reti-\nrados por quem de direito.                                           \n\n         Parágrafo  2º  Cabe à  instituição financeira  esclarecer às\npartes interessadas sobre as  condições relativas à  cobrança de res-\nsarcimentos e tarifas tratadas neste artigo, conforme praticados pela\ninstituição, exigindo ciência formal  do devedor e do  credor sobre o\nassunto.                                                             \n\n         Parágrafo 3º No caso de depósitos de consignação em pagamen-\nto referentes a dívidas de prestações periódicas relativas a um mesmo\ncontrato entre credor e devedor, a instituição financeira somente po-\nderá cobrar do titular dos recursos,  observadas as condições estabe-\nlecidas neste artigo, uma única tarifa  mensal referente a manutenção\nde conta de depósitos, independentemente do  número de prestações de-\npositadas e eventualmente não retiradas.                             \n\n         Parágrafo 4º Nos extratos mensais a serem enviados pela ins-\ntituição financeira à  pessoa habilitada a  realizar a correspondente\nretirada, devem constar, quando for o caso, informação sobre o débito\nde tarifa periódica e recomendação de retirada dos recursos visando o\nencerramento da conta.                                               \n\n         Art.  9º As instituições mencionadas no art. 1º terão prazo,\naté 2 de abril de 2001, para  o atendimento do disposto nesta Resolu-\nção.                                                                 \n\n         Art. 10.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar\nas normas e  a adotar as  medidas julgadas necessárias  à execução do\ndisposto nesta Resolução.                                            \n\n         Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n                                   Brasília, 24 de janeiro de 2001   \n\n\n                                   Arminio Fraga Neto                \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}