{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.813","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2813_v1_O.pdf;22#;Res_2813_v2_L.pdf;22#;Res_2813_v2_P.pdf;23#;Res_2813_v3_L.pdf;22#;Res_2813_v3_P.pdf;24#;","DOU":"Publicada no DOU de 29/12/2000, Edição Extra, p. 40. ","Id":47193,"Data":"2000-12-28T02:00:00Z","DataTexto":"28/12/2000 00:00","Numero":2813.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre  concessão de crédito no âmbito do Programa de Revitalização de  Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2964;@2002;#RESOLUÇÃO;@2846;@2001;#RESOLUÇÃO;@2796;@2000;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#RESOLUÇÃO;@2681;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 9.138/1995, art. 10.;#Decreto nº 3.701/2000.;#Medida Provisória nº 1.961-30/2000, art. 2º, §§ 3º e 7º.;#Media Provisória nº 2.050-16/2000, art. 5º.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999.;#Cita MCR 10-1-15.;#Altera Resolução CMN nº 2.681/1999, art. 1º, inciso X, \"a\"; art. 2º, item I (Prorrogação de prazo).;#Revoga Resolução CMN nº 2.796/2000.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.846/2001 - Revogação art. 3º.;#Resolução CMN nº 2.964/2002 - Revogação art. 2º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassAF0716E9B5E64713BD3BDFB6F29357F5\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002813                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe sobre  concessão de crédito\n                                   no âmbito do Programa de Revitali-\n                                   zação de  Cooperativas de Produção\n                                   Agropecuária - RECOOP.            \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-\nTÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  28 de dezembro de 2000, tendo\nem vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida lei, 4º\ne 14 da Lei nº 4.829,  de  5 de novembro  de 1965,  e  10  da  Lei nº\n9.138, de 29 de novembro de 1995,  do  Decreto  nº 3.701,  de  27  de\ndezembro de 2000, dos arts. 2º, parágrafo 7º, da Medida Provisória nº\n1.961-30, de 21  de dezembro  de 2000, e  5º da  Medida Provisória nº\n2.050-16, de 21 de dezembro de 2000,                                 \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Autorizar, no âmbito do Programa de Revitalização de\nCooperativas de Produção Agropecuária  (RECOOP), divulgado pela Reso-\nlução nº 2.681, de 21 de dezembro de 1999&#58;                           \n\n         I - as instituições financeiras a admitirem remanejamento de\nvalores entre itens financiáveis e refinanciáveis do projeto de revi-\ntalização da cooperativa, que tenham sido  aprovados pelo Comitê Exe-\ncutivo, ou a substituírem rubrica do  projeto aprovado por outro item\npassível de financiamento pelo Programa, desde que&#58;                  \n\n         a) o  remanejamento  ou  a  substituição  não  alterem, para\nmaior, o limite aprovado pelo Comitê Executivo para o projeto de  re-\nvitalização da cooperativa, incluídos os valores relacionados com  as\natualizações previstas no art. 2º, parágrafo 3º, da Medida Provisória\nnº 1.961-30, de 21 de dezembro de 2000;                              \n\n         b) sejam observadas as demais condições e limitações estabe-\nlecidas para o RECOOP;                                               \n\n        II - o acolhimento de  propostas de desimobilização de ativos\nnão  relacionados  com   o objeto principal da cooperativa, observado\nque essa medida deve  ser referendada pela  primeira assembléia geral\nque se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanci-\namentos, sob pena de se considerar antecipadamente vencida a dívida; \n\n       III - a liberação  de parcelas do  crédito para  cobertura  de\ngastos já realizados com recursos próprios  da cooperativa ou de ter-\nceiros, sem que se configure recuperação de capital investido, quando\nobservadas as seguintes condições cumulativas&#58;                       \n\n         a) os itens pertinentes integrem  o  respectivo  projeto  de\nrevitalização da cooperativa;                                        \n\n         b) os gastos tenham sido realizados após a aprovação da cor-\nrespondente carta-consulta pelo Comitê Executivo do RECOOP;          \n\n        IV - a concessão  de crédito direto a cooperado para o finan-\nciamento de&#58;                                                         \n\n         a) recebíveis de  cooperados  e alongamento  de operações de\ncotas-partes;                                                        \n\n         b) crédito  de investimento e de capitalização de cooperati-\nva.                                                                  \n         Parágrafo 1º  O remanejamento ou a substituição de que trata\no inciso I deste artigo não podem implicar aumento no limite do valor\nglobal de todas as operações de  financiamento e refinanciamento rea-\nlizadas ao amparo do Programa, fixado no art. 5º da Medida Provisória\nnº 1.961-30, de 2000.                                                \n\n         Parágrafo  2º Na concessão do crédito de  que trata o inciso\nIV deste artigo&#58;                                                     \n\n         I - deve ser exigida a interveniência da cooperativa e asse-\ngurada a aplicação dos recursos nas respectivas finalidades;         \n\n        II - fica  dispensada a observância  do disposto no MCR 10-1-\n15, quando se  tratar de cooperado  mutuário do  Programa Nacional de\nFortalecimento da  Agricultura Familiar  (PRONAF) ou  do  Programa de\nCrédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA).                   \n\n         Art. 2º  Ficam as instituições financeiras, nas operações do\nRECOOP, autorizadas a incluir cláusula no  instrumento de crédito as-\nsegurando que eventual redução dos encargos financeiros estabelecidos\nno art.  1º, inciso  IX, alínea  &quot;a&quot;, itens  1 e  2, da  Resolução nº\n2.681, de 1999, será aplicada aos contratos já formalizados, a partir\nde sua comunicação.                                                  \n\n         Art.  3º Ficam alterados, para  30 de junho de  2001, os se-\nguintes prazos estabelecidos no  art. 1º, inciso X,  alínea &quot;a&quot;, e no\nart. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.681, de 1999&#58;                   \n\n         I - para formalização das operações ao amparo do RECOOP;    \n\n        II - para  pagamento de parcelas,  vencidas ou  vincendas até\n30 de junho de 2001, de operações de responsabilidade de cooperativas\nenquadradas no RECOOP, sem prejuízo da observância do disposto na Re-\nsolução nº 2.682, de 21 de  dezembro de 1999, relativamente à classi-\nficação das operações de que se trata.                               \n\n         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 5º  Fica revogada a Resolução nº 2.796, de 30 de novem-\nbro de 2000.                                                         \n\n                        Brasília, 28 de dezembro de 2000             \n\n\n                        Daniel Luiz Gleizer                          \n                        Presidente, interino                         \n</pre></div>","Voto":null}]}