{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.804","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2804_v1_O.pdf;23#;Res_2804_v2_L.pdf;24#;","DOU":null,"Id":47205,"Data":"2000-12-21T02:00:00Z","DataTexto":"21/12/2000 00:00","Numero":2804.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre controles do risco de liquidez.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2554;@1998;#RESOLUÇÃO;@3272;@2005;#RESOLUÇÃO;@4090;@2012;#CIRCULAR;@3393;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3326;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3374;@2009;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII; art. 9º.;#Lei nº 4.728/1965, arts. 9º e 10.;#Lei nº 6.099/1974.;#Lei nº 7.132/1983.;#Resolução CMN nº 2.554/1998.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.090/2012 - Revogação Total (a partir de 1º/1/2013).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB2204414700241D686FFE587FFB75A89\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002804                          \n                        -------------------                          \n\n                                               Dispõe sobre controles\n                                               do risco de liquidez. \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  21 de  dezembro de 2000,\ncom base no disposto nos arts. 4º,  inciso VIII, da referida lei, nos\narts. 9º e 10 da Lei  nº 4.728, de 14  de julho de 1965,  e na Lei nº\n6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela\nLei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983,  e tendo em vista as disposi-\nções da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998,               \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Estabelecer que as  instituições  financeiras e  de-\nmais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco Central do Bra-\nsil devem manter sistemas de controle estruturados em consonância com\nseus perfis operacionais, periodicamente  reavaliados, que permitam o\nacompanhamento permanente das  posições assumidas em  todas as opera-\nções praticadas nos  mercados financeiro  e de  capitais, de  forma a\nevidenciar o  risco de  liquidez decorrente  das atividades  por elas\ndesenvolvidas.                                                       \n\n         Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, define-se como ris-\nco de liquidez a  ocorrência de desequilíbrios  entre ativos negociá-\nveis e passivos exigíveis - &quot;descasamentos&quot;  entre pagamentos e rece-\nbimentos  -  que   possam  afetar   a  capacidade  de   pagamento  da\ninstituição, levando-se em consideração as diferentes moedas e prazos\nde liquidação de seus direitos e obrigações.                         \n\n         Art. 3º Os controles referidos no art. 1º devem permitir, no\nmínimo, a avaliação diária das operações  com  prazos  de  liquidação\ninferiores a noventa dias.                                           \n\n         Art. 4º Com vistas ao atendimento do disposto no art. 1º, as\ninstituições ali referidas devem  adotar,  no  mínimo,  os  seguintes\nprocedimentos&#58;                                                       \n\n         I - manter de forma adequadamente documentada os critérios e\na estrutura estabelecidos para o controle do risco de liquidez;      \n\n        II - elaborar  análises  econômico-financeiras  que  permitam\navaliar o impacto dos diferentes cenários  na condição de liquidez de\nseus fluxos de caixa, levando  em  consideração,  inclusive,  fatores\ninternos e externos à instituição;                                   \n\n       III - elaborar  relatórios que  permitam o  monitoramento  dos\nriscos de liquidez assumidos;                                        \n\n        IV - realizar  avaliações  voltadas  à identificação de meca-\nnismos e instrumentos que permitam a obtenção dos recursos necessári-\nos à reversão de posições que coloquem em risco a situação econômico-\nfinanceira da  instituição,  englobando as  alternativas  de liquidez\ndisponíveis nos mercados financeiro e de capitais;                   \n\n         V - realizar periodicamente testes de avaliação dos sistemas\nde controles  implantados, incluindo  testes de  estresse,  testes de\naderência e quaisquer outros que permitam  a identificação de proble-\nmas que, de alguma forma, possam  comprometer o equilíbrio econômico-\nfinanceiro da instituição;                                           \n\n        VI - promover a imediata  disseminação das informações e aná-\nlises empreendidas sobre o  risco de liquidez  detectado aos diversos\nsetores diretivos e gerenciais  da instituição, bem  como das conclu-\nsões e providências adotadas;                                        \n\n       VII - estabelecer plano de contingência  contendo  estratégias\nde administração de situações de crise de liquidez.                  \n\n         Art. 5º  Os sistemas de controle de que trata esta Resolução\ndevem estar capacitados a identificar&#58;                               \n\n         I - os riscos de cada instituição individualmente; e        \n\n        II - os riscos do conglomerado em termos consolidados.       \n\n         Art. 6º As  análises,  informações  e  relatórios  referidos\nnesta Resolução devem ficar  à disposição do Banco  Central do Brasil\nna sede da instituição e, quando for o  caso, na sede da  instituição\nlíder do conglomerado financeiro.                                    \n\n         Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem&#58;         \n\n         I - adequar-se às disposições desta Resolução no prazo máxi-\nmo de seis meses contados da data de sua entrada em vigor;           \n\n        II - designar diretor estatutário responsável, perante o Ban-\nco Central do Brasil, pela observância do disposto nesta Resolução, o\nqual poderá ser o administrador indicado para o gerenciamento de ris-\nco da instituição.                                                   \n\n         Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a&#58;        \n\n         I - determinar  a adoção de  medidas  corretivas  voltadas à\nadequação dos controles e à recondução  da sociedade a níveis adequa-\ndos de liquidez, bem  como requerer informações  e relatórios comple-\nmentares;                                                            \n\n        II - baixar as  normas e adotar  as medidas julgadas necessá-\nrias à execução  do disposto  nesta Resolução,  inclusive no  que diz\nrespeito ao prazo referido no art. 3º.                               \n\n         Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n                        Brasília, 21 de dezembro de 2000             \n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n</pre></div>","Voto":null}]}