{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.801","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2801_v1_O.pdf;22#;Res_2801_v2_L.pdf;22#;Res_2801_v2_P.pdf;23#;Res_2801_v3_L.pdf;22#;Res_2801_v3_P.pdf;24#;Res_2801_v4_L.pdf;21#;Res_2801_v4_P.pdf;25#;","DOU":"Publicada no DOU de 8/12/2000, Edição Extra, p. 18-19. ","Id":47209,"Data":"2000-12-07T02:00:00Z","DataTexto":"7/12/2000 00:00","Numero":2801.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre  certificados representativos de contratos mercantis de  compra  e  venda  a  termo de mercadorias e de serviços.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3049;@2001;#CIRCULAR;@2616;@1995;#RESOLUÇÃO;@3334;@2005;#RESOLUÇÃO;@3305;@2005;#RESOLUÇÃO;@3055;@2002;#RESOLUÇÃO;@3034;@2002;#RESOLUÇÃO;@2967;@2002;#RESOLUÇÃO;@2922;@2002;#RESOLUÇÃO;@2829;@2001;#RESOLUÇÃO;@2653;@1999;#RESOLUÇÃO;@2405;@1997;#RESOLUÇÃO;@2324;@1996;#RESOLUÇÃO;@2286;@1996;#RESOLUÇÃO;@2180;@1995;#RESOLUÇÃO;@2143;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.;#Lei nº 4.728/1965.;#Decreto-lei nº 73/1966, art. 28.;#Decreto-lei nº 261/1967, art. 4º.;#Lei nº 6.385/1976, art. 2º, inciso III.;#Lei nº 6.435/1977, arts. 15 e 40.;#Cita Resolução CMN nº 2.653/1999, art. 1º, § 1º, inciso III.;#Cita Resolução CMN nº 2.286/1996, art. 2º, inciso II, \"b\".;#Cita Regulamento anexo à Circular BCB nº 2.616/1995.;#Altera Resolução CMN nº 2.324/1996 - Dá nova redação ao art. 2º, inciso II, \"d\".;#Revoga Resoluções CMN ns. 2.143/1995, 2.180/1995 e 2.405/1997.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.829/2001 - Revogação: art. 3º; art. 4º, inciso I.;#Resolução CMN nº 2.967/2002 - Revogação art. 4º, inciso II.;#Resolução CMN nº 3.334/2005 - Revogação art. 4º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass637BD4C2DB29451DBCEA6FAE0985BD26\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002801                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                    Dispõe sobre  certificados repre-\n                                    sentativos de contratos mercantis\n                                    de  compra  e  venda  a  termo de\n                                    mercadorias e de serviços.       \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada  em 7  de dezembro  de 2000,\ntendo em vista o disposto  no art. 4º, inciso  VIII, da referida lei,\nna Lei nº 4.728, de 14  de julho de 1965, e nos  arts. 28 do Decreto-\nlei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-lei nº 261, de 28\nde fevereiro de 1967, 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezem-\nbro de 1976, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,      \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º  Facultar a aplicação  de  recursos  por  parte  das\ninstituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar\npelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência  privada,  so-\nciedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos de  inves-\ntimento financeiro na aquisição de  certificados  representativos  de\ncontratos mercantis  de  compra e  venda  a termo  de  mercadorias  e\nde serviços que atendam às seguintes condições&#58;                      \n\n         I -  sejam registrados em sistema de registro, de custódia e\nde liquidação financeira,  devidamente autorizado  pelo Banco Central\ndo Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;                   \n\n        II -  sejam  negociáveis em mercado secundário organizado, em\nrecinto ou em sistema autorizado a funcionar pela Comissão de Valores\nMobiliários e mantido por entidade auto-reguladora.                  \n\n         Parágrafo único.  Os certificados de responsabilidade de en-\ntidades referidas no art. 1º, parágrafo  1º, inciso III, da Resolução\nnº 2.653, de 23 de setembro  de 1999, e alterações posteriores, devem\nadicionalmente&#58;                                                      \n\n         I -  ser distribuídos por meio de leilões públicos, realiza-\ndos em recinto ou em  sistema mantido por bolsa  de valores, bolsa de\nmercadorias e de futuros ou mercados de balcão organizados;          \n\n        II -  conter, no  respectivo instrumento de emissão, cláusula\nestabelecendo que os  recursos obtidos  mediante sua  colocação serão\ndirecionados, exclusivamente,  para  investimentos  especificados  no\ninstrumento de emissão dos certificados.                             \n\n         Art. 2º Considerar como valores mobiliários, para os efeitos\ndo art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, os\ncertificados representativos de contratos mercantis de compra e venda\na termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabe-\nlecidas no artigo anterior.                                          \n\n         Art. 3º Alterar o art. 2º, inciso II, alínea &quot;d&quot;, da Resolu-\nção nº 2.324, de 30 de outubro de 1996, que passa a vigorar com a se-\nguinte redação&#58;                                                      \n\n         &quot;Art. 2º....................................................\n\n          II - ......................................................\n\n         d)  certificados representativos  de contratos  mercantis de\n    compra  e venda a  termo de mercadorias  e de  serviços, bem como\n    quotas  de fundos de investimento financeiro e de fundos de apli-\n    cação em quotas de fundos de investimento voltados preponderante-\n    mente  para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades ope-\n    racionais de renda fixa; (NR)                                    \n\n         ...........................................................&quot;\n\n         Art. 4º  Além das condições estabelecidas nesta Resolução e,\nno que couber, na Resolução nº 2.653, de 1999, e alterações posterio-\nres, as aplicações referidas no art. 1º devem&#58;                       \n\n         I -  no caso  de entidades fechadas  de previdência privada,\nsubordinar-se aos requisitos de  diversificação e, no  que couber, às\ndemais disposições previstas na Resolução nº 2.324, de 1996;         \n\n        II -  no caso de sociedades seguradoras, sociedades de  capi-\ntalização e entidades abertas de  previdência privada, ser computadas\nentre aquelas de que trata o art. 2º, inciso II, alínea &quot;b&quot;, da Reso-\nlução nº 2.286, de 5 de junho de 1996,  bem  como  subordinar-se  aos\nrequisitos de diversificação e, no que couber, às  demais disposições\nprevistas na mesma Resolução;                                        \n\n       III -  no caso de  fundos  de investimento  financeiro, sujei-\ntar-se aos limites de diversificação e, no que couber, às demais dis-\nposições previstas no Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de\nsetembro de 1995, e alterações posteriores.                          \n\n         Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valo-\nres Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministé-\nrio da Previdência e Assistência Social e a Superintendência de Segu-\nros Privados,  nas respectivas  áreas de  competência,  autorizados a\nadotar as medidas e a baixar  as normas complementares que se fizerem\nnecessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  \n\n         Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art.  7º Ficam revogadas as  Resoluções nºs 2.143,  de 22 de\nfevereiro de 1995, 2.180, de 20  de julho de 1995, e  2.405, de 25 de\njunho de 1997.                                                       \n\n                        Brasília, 7 de dezembro de 2000              \n\n\n                        Luiz Fernando Figueiredo                     \n                        Presidente, interino                         \n</pre></div>","Voto":null}]}