{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 28","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0028_v1_O.pdf;17#;Res_0028_v2_L.pdf;17#;Res_0028_v3_L.pdf;18#;","DOU":null,"Id":40083,"Data":"1966-06-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/6/1966 00:00","Numero":28.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"SOCIEDADES DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - COLOCACAO NO MERCADO DE LETRAS DE CAMBIO, A PRAZO NAO INFERIOR A 360 DIAS, COM CLAUSULA DE CORRECAO MONETARIA - REVOGACAO DO ITEM ITEM XII, DA RESOLUCAO 21.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@32;@66;#RESOLUÇÃO;@45;@66;#RESOLUÇÃO;@21;@66;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI.;#LEI 4595/64 ART/9.  4728/65 ART/27.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 21/66 ITEM/XII.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 32/66 DOU 02/08/1966 PAG 8763 - REVOGACAO TOTAL.;#RESOLUÇÃO CMN 45/66 DOU 09/01/1967 PAG 332  - REITERA REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassEBBC9FFF0F2F40B085E264A17815EB54\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000028                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da\ndeliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de  30.6.66,  e\ntendo  em  vista o disposto nas arts. 4º, inciso VI, e 9º da  Lei  nº\n4.595,  e  art.  27 da Lei nº 4.728, respectivamente  de  31.12.64  e\n14.7.65,                                                             \n\nR E S O L V E&#58;                                                       \n\n         I  -  As sociedades de crédito e financiamento e as do  tipo\nmisto,  com capital realizado e reservas livres superior ou  igual  a\nCr$250.000.000  (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros),  poderão\ncolocar  no  mercado,  a partir da data desta  Resolução,  letras  de\ncâmbio  de seu aceite, a prazo não inferior a 360 dias, com  cláusula\nde correção monetária.                                               \n\n         II  -  As  letras de câmbio serão obrigatoriamente  emitidas\ncom base em contrato de abertura de crédito, do qual constarão&#58;      \n\n         a)  cláusula  de correção monetária, que além da  referência\nao art. 27 da Lei 4.728, deverá indicar um limite máximo de correção,\ncomo percentagem do valor do principal da letra; e                   \n\n         b) juros, exigíveis no vencimento.                          \n\n         III  -  Do  contexto  da  letra de  câmbio,  cujo  principal\nincluirá os juros calculados até a data do vencimento, deverá constar\na cláusula de correção referida na letra &quot;a&quot; do item anterior.       \n\n         IV  -  O  aceite deverá ser garantido por caução de  efeitos\ncomerciais  legítimos em valor não inferior ao montante da  letra  de\ncâmbio, acrescido do limite máximo percentual da correção.           \n\n         V  -  Fica revogado o item XII da Resolução nº 21, de 15  de\nmarço de 1966.                                                       \n\n                             Rio de Janeiro-GB, 30 de junho de 1966  \n\n\n                             BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL    \n\n\n                             Dênio Nogueira                          \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}