{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.798","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2798_v1_O.pdf;16#;Res_2798_v2_L.pdf;16#;","DOU":null,"Id":47220,"Data":"2000-11-30T02:00:00Z","DataTexto":"30/11/2000 00:00","Numero":2798.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a prestação de inforinformações para o sistema Central de Risco de Crédito por parte de cooperativas de crédito.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2724;@2000;#RESOLUÇÃO;@3658;@2008;#CIRCULAR;@3098;@2002;#CIRCULAR;@3114;@2003;#CIRCULAR;@3310;@2006;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 3º, V e VI; art. 4º, VI, VII, XI e XII; art. 9º.;#Lei nº 5.764/1971, art. 103.;#Cita Resolução CMN nº 2.724/2000.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.658/2008 DOU 19/12/2008 p. 48 - Revogação total (a partir de 1º/3/2009).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass1367B3CD1954443489680601AE0F51D9\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002798                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe sobre a prestação de infor-\n                                   informações para o sistema Central\n                                   de Risco  de  Crédito por parte de\n                                   cooperativas de crédito.          \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  30 de  novembro de 2000,\ntendo em vista o disposto nos arts. 3º, incisos V e VI, e 4º, incisos\nVI, VIII, XI e XII, da referida Lei, e 103 da  Lei nº 5.764, de 16 de\ndezembro de 1971,                                                    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º  Determinar às cooperativas centrais de crédito e às\ncooperativas de crédito singulares a prestação  de informações de que\ntrata a Resolução nº 2.724,  de 31 de maio  de 2000, observando-se os\nprocedimentos vigentes  estabelecidos  para  as  demais  instituições\nfinanceiras.                                                         \n\n         Parágrafo único. As informações de  que  trata  este  artigo\ndevem ser encaminhadas a partir da data-base de 30 de abril de 2001. \n\n         Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n                        Brasília, 30 de novembro de 2000             \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}