{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.772","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2772_v1_O.pdf;84#;Res_2772_v2_L.pdf;85#;","DOU":null,"Id":47269,"Data":"2000-08-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/8/2000 00:00","Numero":2772.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispensa as instituições que menciona do cumprimento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido e de patrimônio líquido exigido.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3488;@2007;#RESOLUÇÃO;@4193;@2013;#CIRCULAR;@3381;@2008;#CIRCULAR;@3473;@2009;#CIRCULAR;@3429;@2009;#CIRCULAR;@3561;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3332;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3368;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3415;@2009;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII, XIII; art. 9º.;#Cita Voto CMN nº 239/1985.;#Cita Resolução CMN nº 2.099/1994, Regulamentos Anexos II e IV.;#Cita Resolução CMN nº 2.607/1999.;#Cita Resolução CMN nº 2.692/2000.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.193/2013 - Revogação Total (a partir de 1º/10/2013).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3787336DE1D2440C8A5E848BC9CBE51D\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002772                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispensa as  instituições que men-\n                                   ciona  do cumprimento  dos limites\n                                   mínimos  de  capital  realizado  e\n                                   patrimônio líquido e de patrimônio\n                                   líquido exigido.                  \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2000, ten-\ndo em vista o disposto no  art. 4º, incisos VIII  e XIII, da referida\nLei,                                                                 \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º  Estabelecer que  as instituições  independentes do\nSistema Brasileiro de Poupança  e Empréstimo (SBPE) -  que, por força\ndo Voto CMN nº 239, de 5 de junho de 1985, optaram por assumir a con-\ndição de repassadoras, mediante transferência do  seu saldo de recur-\nsos do público para outras instituições  do referido Sistema e conco-\nmitante compromisso  de abster-se  de  captar recursos  do  público -\npermanecem dispensadas do cumprimento dos  limites mínimos de capital\nrealizado e patrimônio líquido e de  patrimônio líquido exigido, pre-\nvistos nos Regulamentos Anexos II e IV à Resolução nº 2.099, de 17 de\nagosto 1994, com a redação dada pelas  Resoluções nºs 2.607, de 27 de\nmaio de 1999, e 2.692, de 24 de  fevereiro de 2000, e alterações pos-\nteriores, enquanto  as  características que  justificam  tal condição\npermanecerem inalteradas.                                            \n\n         Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n                        Brasília, 30 de agosto de 2000               \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}