{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.765","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2765_v1_O.pdf;24#;Res_2765_v2_L.pdf;24#;Res_2765_v2_P.pdf;25#;Res_2765_v3_L.pdf;25#;Res_2765_v3_P.pdf;26#;Res_2765_v4_L.pdf;25#;Res_2765_v4_P.pdf;27#;","DOU":null,"Id":47283,"Data":"2000-08-10T03:00:00Z","DataTexto":"10/8/2000 00:00","Numero":2765.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre  condições e procedimentos a serem observados na renegociação  de operações  de crédito rural  de  miniprodutores   e   de pequenos produtores rurais.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@247;@2000;#RESOLUÇÃO;@2783;@2000;#RESOLUÇÃO;@2806;@2000;#RESOLUÇÃO;@2730;@2000;#RESOLUÇÃO;@2449;@2000;#RESOLUÇÃO;@259;@2001;#RESOLUÇÃO;@2928;@2002;#RESOLUÇÃO;@3579;@2008;#RESOLUÇÃO;@3469;@2007;#RESOLUÇÃO;@3163;@2004;#RESOLUÇÃO;@3407;@2006;#RESOLUÇÃO;@3408;@2006;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI.;#LEI 4829/65 ART/4 ART/14.;#LEI 8427/92 9848/99.;#MP 2050-11/2000 ART/3 PARAG/2.;#CITA MP 2050-11/2000 ART/6.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2730/2000.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2783/2000 DOU 19/10/2000 PAG 12 (E) - ALTERACAO: ART/6 (PRORROGACAO DE PRAZO).;#RESOLUÇÃO CMN 2806/2000 DOU 22/12/2000 PAG 113 (E) - ALTERACAO: ART/6.;#RESOLUÇÃO CMN 2928/2002 DOU 28/01/2002 PAG 13 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassCC5DCDF6FCB844DA85872F5E386DC7A1\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002765                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe sobre  condições e procedi-\n                                   mentos a serem observados na rene-\n                                   gociação  de operações  de crédito\n                                   rural  de  miniprodutores   e   de\n                                   pequenos produtores rurais.       \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-\nTÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 10 de agosto de 2000, tendo em\nvista as disposições dos arts.  4º, inciso VI, da  referida Lei, 4º e\n14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  1º da Lei nº 8.427, de\n27 de maio de  1992, com a redação  dada pela Lei nº  9.848, de 26 de\noutubro de 1999,  e 3º,  parágrafo 2º, e  6º da  Medida Provisória nº\n2.050-11, de 28 de julho de 2000,                                    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º Autorizar  a renegociação  de operações  de custeio\nagropecuário de miniprodutores e de  pequenos produtores rurais, con-\ntratadas no período de 20 de junho de 1995  a 31 de dezembro de 1997,\nem atraso ou objeto de prorrogações anteriores, observadas as seguin-\ntes condições&#58;                                                       \n\n         I -  prazo de reembolso, considerado a  partir  da  data  da\nrenegociação&#58; cinco anos, acrescido de um ano de prazo de carência;  \n\n         II - encargos financeiros&#58;                                  \n\n         a) até 9 de novembro  de  1999&#58;  os  encargos  originalmente\npactuados para situação de normalidade, incidentes desde  a  primeira\ncontratação;                                                         \n\n         b) a partir de 10 de novembro de 1999&#58; taxa efetiva de juros\nde 3% a.a. (três por cento ao ano).                                  \n\n         Art.  2º  Fica autorizada  a adoção  das  seguintes medidas,\naplicáveis às operações de  investimento agropecuário de miniproduto-\nres e de pequenos produtores rurais, formalizadas no período de 20 de\njunho de 1995 a 31 de dezembro  de 1997, com valor originalmente con-\ntratado de até  R$15.000,00 (quinze mil reais)&#58;                      \n\n         I - alteração nos encargos financeiros&#58;                     \n\n         a) até  9 de novembro de 1999&#58; aplicação dos encargos origi-\nnalmente pactuados para situação de normalidade;                     \n\n         b)  a partir de  10 de novembro  de 1999&#58;  aplicação de taxa\nefetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);                 \n\n         II -  prorrogação das parcelas com vencimento no ano de 2000\ne no ano de 2001 para o primeiro e  o segundo anos subseqüentes ao do\nvencimento da última parcela anteriormente pactuado;                 \n\n         III  - concessão de bônus de adimplência  de 30% (trinta por\ncento), aplicável, a partir do ano de 2002,  sobre  cada  parcela  da\ndívida paga até a data do respectivo vencimento.                     \n\n         Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em atraso, o beneficiá-\nrio perde o direito ao bônus de adimplência sobre as parcelas vencida\ne vincendas.                                                         \n\n         Art.  3º Fica autorizada a  concessão de rebate  de 10% (dez\npor cento) sobre o valor das  parcelas vencíveis de crédito de inves-\ntimento agropecuário de  miniprodutores e de  pequenos produtores ru-\nrais, formalizadas no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro\nde 1997,  com valor  originalmente contratado  acima de   R$15.000,00\n(quinze mil reais), desde que pagas  até a data do vencimento pactua-\ndo.                                                                  \n\n         Art. 4º Enquadram-se como miniprodutores e pequenos produto-\nres rurais, para efeitos desta Resolução, aqueles que obtêm&#58;         \n\n         I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da\nexploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;       \n\n         II - renda bruta anual familiar de até  R$27.500,00 (vinte e\nsete mil e quinhentos reais).                                        \n\n         Parágrafo  1º Entende-se como renda  não agropecuária aquela\nrelacionada com o turismo rural e com a produção artesanal, que sejam\ncompatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego\nda mão-de-obra familiar.                                             \n\n         Parágrafo 2º  Na apuração da renda bruta anual familiar deve\nser rebatida em 50%  (cinqüenta por cento) a  renda bruta proveniente\ndas atividades  de avicultura,  aqüicultura, bovinocultura  de leite,\ncaprinocultura, fruticultura, olericultura,  ovinocultura, sericicul-\ntura e suinocultura.                                                 \n\n         Art. 5º As autorizações de que trata esta Resolução abrangem\nfinanciamentos concedidos com recursos&#58;                              \n\n         I -  das exigibilidades do crédito rural e livres das insti-\ntuições financeiras, a critério dessas, por lhes caber a absorção dos\nimpactos financeiros verificados;                                    \n\n         II -  repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, cujos\nimpactos financeiros serão absorvidos pela União;                    \n\n         III - do Fundo de Defesa  da  Economia  Cafeeira  (FUNCAFÉ),\ncujos impactos financeiros serão absorvidos pelo referido Fundo.     \n\n         Art. 6º  As alterações nos instrumentos de crédito, relacio-\nnadas com as medidas autorizadas por esta Resolução, devem ser forma-\nlizadas até 31 de outubro de 2000.                                   \n\n         Art. 7º  Ficam as Secretarias do Tesouro Nacional, do Minis-\ntério da Fazenda, e da Agricultura  Familiar, do Ministério do Desen-\nvolvimento Agrário, autorizadas  a definir,  em conjunto,  as medidas\ncomplementares necessárias ao  cumprimento do  disposto nesta Resolu-\nção, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.         \n\n         Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art.  9º Fica revogada a Resolução nº  2.730, de 14 de junho\nde 2000.                                                             \n\n                        Brasília, 10 de agosto de 2000               \n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}