{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.747","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2747_v1_O.pdf;146#;Res_2747_v2_L.pdf;140#;Res_2747_v2_P.pdf;147#;Res_2747_v3_P.pdf;149#;Res_2747_v3_L.pdf;136#;Res_2747_v4_L.pdf;136#;Res_2747_v4_P.pdf;150#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/6/2000, p. 14-15 (Edição Extra) .","Id":47320,"Data":"2000-06-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/6/2000 00:00","Numero":2747.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera normas relativas à abertura e ao encerramento de contas de depósitos, a tarifas de serviços e ao cheque.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3551;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3355;@2008;#CIRCULAR;@3461;@2009;#CIRCULAR;@3346;@2007;#CIRCULAR;@3338;@2006;#CIRCULAR;@3248;@2004;#CIRCULAR;@3235;@2004;#CIRCULAR;@3050;@2001;#CIRCULAR;@3006;@2000;#RESOLUÇÃO;@4753;@2019;#RESOLUÇÃO;@3972;@2011;#RESOLUÇÃO;@3518;@2007;#RESOLUÇÃO;@3402;@2006;#RESOLUÇÃO;@3401;@2006;#RESOLUÇÃO;@3260;@2005;#RESOLUÇÃO;@3222;@2004;#RESOLUÇÃO;@3213;@2004;#RESOLUÇÃO;@3211;@2004;#RESOLUÇÃO;@3203;@2004;#RESOLUÇÃO;@3104;@2003;#RESOLUÇÃO;@2835;@2001;#RESOLUÇÃO;@2808;@2000;#RESOLUÇÃO;@2537;@1998;#RESOLUÇÃO;@2303;@1996;#RESOLUÇÃO;@2025;@1993;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso V;  4º, incisos VIII e IX; e 9º.;#Lei nº 7.357/1985, art. 69.;#Cita Lei nº 8.951/1994.;#Altera Resolução CMN nº 2.025/1993 - Dá nova redação: art. 1º, caput e incisos I e II; art. 1º, § 2º; art. 2º, incisos I e IV a VI; art. 12, caput, I e II. Inclusão: art. 2º, inciso VII; art. 12, incisos III a V e §§ 1º e 2º.;#Altera Resolução CMN nº 2.303/1996 - Dá nova redação: art. 1º, caput e incisos I e III a VI; art. 1º, § 1º, inciso II; art. 1º, § 3º. Revoga art. 1º, inciso VII.;#Altera Resolução CMN nº 2.537/1998 - Revoga art. 2º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.518/2007 - Revogação: art. 2º, a partir de 30/4/2008.;#Resolução CMN nº 3.972/2011 - Revogação: arts. 3º e 4º.;#Resolução CMN nº 4.753/2019 - Revogação total, a partir de 1º/1/2020.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3AFDEC9BCE094CB89165114453FC0A29\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002747                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                       Altera  normas   relativas   à\n                                       abertura e ao encerramento  de\n                                       contas de depósitos, a tarifas\n                                       de serviços e ao cheque.      \n\n         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL,  na forma do  art. 9º da  Lei nº\n4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-\nTÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2000, com base\nnos arts. 3º, inciso V,  e 4º, incisos VIII e IX,  da referida Lei, e\ntendo em vista o disposto no  art. 69 da Lei nº 7.357,  de 2 de feve-\nreiro de 1985,                                                       \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Alterar os arts. 1º,  2º e 12 da Resolução nº 2.025,\nde 24 de novembro de 1993, que  passam a vigorar com a seguinte reda-\nção&#58;                                                                 \n\n         &quot;Art. 1º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a\n    completa  identificação do depositante, mediante preenchimento de\n    ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações, que\n    deverão  ser  mantidas atualizadas  pela  instituição financeira&#58;\n    (NR)                                                             \n\n         I - qualificação do depositante&#58;                            \n\n         a)  pessoas físicas&#58; nome completo, filiação, nacionalidade,\n    data  e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge,\n    se  casado, profissão, documento de  identificação (tipo, número,\n    data  de emissão e órgão expedidor) e  número de inscrição no Ca-\n    dastro de Pessoas Físicas - CPF;                                 \n\n         b)  pessoas  jurídicas&#58; razão  social,  atividade principal,\n    forma e data de constituição, documentos, contendo as informações\n    referidas  na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os re-\n    presentantes,  mandatários ou prepostos a movimentar a conta, nú-\n    mero  de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ\n    e  atos constitutivos, devidamente registrados,  na forma da lei,\n    na autoridade competente; (NR)                                   \n\n         II - endereços residencial e comercial completos; (NR)      \n\n         III - número do telefone e código DDD;                      \n\n         IV - fontes de referência consultadas;                      \n\n         V - data da abertura da conta e respectivo número;          \n\n         VI - assinatura do depositante.                             \n\n         Parágrafo 1º  Se a conta de depósitos for titulada por menor\n    ou  por pessoa incapaz,  além de sua  qualificação, também deverá\n    ser identificado o responsável que o assistir ou o representar.  \n\n         Parágrafo 2º Nos casos de isenção de CPF e de CNPJ previstos\n    na  legislação em vigor, deverá esse fato ser registrado no campo\n    da ficha-proposta destinado a essas informações.&quot; (NR)           \n\n         &quot;Art.  2º A ficha-proposta  relativa a conta  de depósitos à\n    vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos\n    seguintes assuntos&#58;                                              \n\n         I - saldo exigido para manutenção da conta; (NR)            \n\n         II - condições estipuladas para fornecimento de talonário de\n    cheques;                                                         \n\n         III - revogado;                                             \n\n         IV -  obrigatoriedade de comunicação, devidamente formaliza-\n    da  pelo depositante, sobre  qualquer alteração nos  dados cadas-\n    trais  e nos  documentos referidos  no art.  1º desta  Resolução;\n    (NR)                                                             \n\n         V - inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes\n    de  Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da regulamentação em vi-\n    gor,  no caso de emissão  de cheques sem fundos,  com a devolução\n    dos  cheques em  poder do  depositante à  instituição financeira;\n    (NR)                                                             \n\n         VI - informação de que os cheques liquidados, uma vez micro-\n    filmados, poderão ser destruídos; (NR)                           \n\n         VII -  procedimentos a serem observados com vistas ao encer-\n    ramento  da conta de depósitos, respeitado o  disposto no art. 12\n    desta Resolução. (NR)                                            \n\n         Parágrafo único. Revogado.&quot;                                 \n\n         &quot;Art. 12.  Cabe à instituição financeira esclarecer ao depo-\n    sitante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato\n    de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das par-\n    tes,  devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes dispo-\n    sições mínimas&#58; (NR)                                             \n\n         I -  comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescin-\n    dir o contrato; (NR)                                             \n\n         II -  prazo  para adoção  das  providências  relacionadas  à\n    rescisão do contrato; (NR)                                       \n\n         III  - devolução,  à instituição  financeira, das  folhas de\n    cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração,\n    por esse último, de que as inutilizou; (NR)                      \n\n         IV -  manutenção de fundos suficientes, por parte do corren-\n    tista, para o pagamento de compromissos assumidos com a institui-\n    ção financeira ou decorrentes de disposições legais; (NR)        \n\n         V -  expedição de aviso da instituição financeira ao corren-\n    tista,  admitida a utilização de  meio eletrônico, com  a data do\n    efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (NR)         \n\n         Parágrafo  1º A instituição financeira  deve manter registro\n    da  ocorrência relativa ao  encerramento da conta  de depósitos à\n    vista. (NR)                                                      \n\n         Parágrafo 2º O  pedido de encerramento de conta de depósitos\n    deve ser acatado mesmo  na hipótese de existência de cheques sus-\n    tados,  revogados ou cancelados por qualquer causa,  os quais, se\n    apresentados dentro  do prazo de prescrição, deverão ser devolvi-\n    dos pelos respectivos  motivos, mesmo após o encerramento da con-\n    ta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais.&quot; (NR)     \n\n         Parágrafo  único. Fica estabelecido prazo, até  28 de setem-\nbro de 2000, para adequação dos  procedimentos relacionados à abertu-\nra, manutenção e encerramento de contas  de depósitos, em decorrência\ndo disposto neste artigo.                                            \n\n         Art.  2º Fica alterado o  art. 1º da Resolução  nº 2.303, de\n25 de julho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;     \n\n         &quot;Art.  1º Vedar às instituições  financeiras e demais insti-\n    tuições  autorizadas a funcionar  pelo Banco Central  do Brasil a\n    cobrança de remuneração pela prestação dos seguintes serviços&#58;   \n\n         I - fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a\n    critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo me-\n    nos,  dez folhas, por  mês, facultada à  instituição financeira a\n    prerrogativa  de suspender o fornecimento  de novos talonários de\n    cheques quando&#58; (NR)                                             \n\n         a) vinte  ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao corren-\n    tista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou (NR)                \n\n         b) não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento), no\n    mínimo,  das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos últi-\n    mos três meses; (NR)                                             \n\n         II - substituição do cartão magnético referido no inciso an-\n    terior,  exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo\n    correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros mo-\n    tivos não imputáveis à instituição emitente;                     \n\n         III -  expedição de documentos destinados à liberação de ga-\n    rantias  de qualquer natureza, inclusive por parte de administra-\n    doras de consórcio; (NR)                                         \n\n         IV  - devolução  de cheques pelo  Serviço de  Compensação de\n    Cheques  e  Outros Papéis  (SCCOP), exceto  por insuficiência  de\n    fundos, hipótese em que  a cobrança somente poderá recair sobre o\n    emitente do cheque; (NR)                                         \n\n         V  - manutenção de contas de depósitos  de poupança, à ordem\n    do  poder judiciário, e de depósitos  em consignação de pagamento\n    de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; (NR)     \n\n         VI - fornecimento de um extrato mensal contendo toda a movi-\n    mentação do mês.                                                 \n\n         Parágrafo 1º  A vedação à cobrança de remuneração pela manu-\n    tenção de contas de poupança não se aplica àquelas&#58;              \n\n         I -  cujo saldo seja igual  ou  inferior  a  R$20,00  (vinte\n    reais); e                                                        \n\n         II  - que não  apresentem registros de  depósitos ou saques,\n    pelo período de seis meses. (NR)                                 \n\n         Parágrafo 2º  Na ocorrência das hipóteses de que trata o Pa-\n    rágrafo 1º, a cobrança de remuneração somente poderá ocorrer após\n    o  lançamento dos rendimentos de cada  período, limitada ao maior\n    dos seguintes valores&#58;                                           \n\n         I - o correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo exis-\n    tente em cada mês;                                               \n\n         II - R$4,00 (quatro reais)  ou  o  saldo  existente,  quando\n    inferior a esse valor.                                           \n\n         Parágrafo 3º Os serviços mencionados neste artigo são de ca-\n    ráter  obrigatório, observadas as características operacionais de\n    cada  tipo de instituição financeira e, quanto ao fornecimento de\n    talonário  de  cheques,  as  condições  estabelecidas  na  ficha-\n    proposta relativa à conta de depósitos à vista.&quot; (NR)            \n\n         Art.  3º A sustação (oposição)  e a contra-ordem (revogação)\nsomente se aplicam aos cheques com as características formais previs-\ntas em lei, não sendo aplicáveis às  folhas de cheques em branco rou-\nbadas, furtadas ou extraviadas, as quais devem ser objeto de cancela-\nmento por parte da instituição financeira.                           \n\n         Parágrafo 1º Para a efetivação de sustação e de contra-ordem\nde cheques, as instituições financeiras que operam na captação de de-\npósitos à vista devem exigir, na forma da lei, solicitação escrita do\ninteressado, com justificativa fundada em relevante razão de direito,\nnão cabendo à instituição examinar o mérito ou a relevância da justi-\nficativa.                                                            \n\n         Parágrafo 2º Para a efetivação de cancelamento de cheques já\nentregues ao correntista, a instituição financeira deve receber soli-\ncitação desse último, com declaração do motivo.                      \n\n         Parágrafo 3º  As solicitações de sustação, de contra-ordem e\nde cancelamento de cheques devem subordinar-se à identificação do in-\nteressado, consignada mediante assinatura em documento escrito, senha\neletrônica ou dispositivo passível  de ser utilizado  como prova para\nfins legais.                                                         \n\n         Parágrafo  4º Admite-se que as  solicitações de sustação, de\ncontra-ordem e de cancelamento de cheques sejam realizadas em caráter\nprovisório, por comunicação telefônica ou  por meio eletrônico, hipó-\ntese em que seu acatamento será mantido pelo  prazo  máximo  de  dois\ndias úteis, após o que, caso não confirmadas nos termos dos  Parágra-\nfos 1º a 3º, deverão ser   consideradas      inexistentes pela insti-\ntuição financeira.                                                   \n\n         Parágrafo  5º Os cheques devolvidos por motivos de sustação,\nde contra-ordem e de cancelamento, uma  vez reapresentados, devem ter\ncurso normal, verificadas, conforme o caso, as seguintes condições&#58;  \n\n         I - levantamento da sustação ou da contra-ordem por parte do\noponente ou do emitente;                                             \n\n         II  - não-confirmação da solicitação  provisória de sustação\nou de contra-ordem, nos termos do parágrafo 4º;                      \n\n         III -  não-confirmação da solicitação provisória de cancela-\nmento, nos termos do parágrafo 4º,  desde que comprovada a autentici-\ndade da assinatura do emitente.                                      \n\n         Art. 4º  É vedada a cobrança de tarifas  a título de renova-\nção de sustação, de  contra-ordem e de cancelamento  de cheques, que,\numa vez  realizados, mediante o  correspondente pedido nos  termos da\nlegislação e regulamentação  em vigor, devem produzir  os respectivos\nefeitos legais sem prazo predeterminado.                             \n\n         Art.  5º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar\nas normas e  a adotar as medidas  necessárias à execução  do disposto\nnesta Resolução.                                                     \n\n         Art. 6º Esta Resolução entra  em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art.  7º Fica revogado o  art. 2º da Resolução  nº 2.537, de\n26 de agosto de 1998.                                                \n\n                        Brasília, 28 de junho de 2000                \n\n\n                        Luiz Fernando Figueiredo                     \n                        Presidente Substituto                        \n</pre></div>","Voto":null}]}