{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.743","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2743_v1_O.pdf;89#;Res_2743_v2_L.pdf;89#;Res_2743_v2_P.pdf;90#;Res_2743_v3_L.pdf;90#;Res_2743_v3_P.pdf;91#;","DOU":null,"Id":47323,"Data":"2000-06-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/6/2000 00:00","Numero":2743.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera procedimentos para a participação societária, direta  ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e  demais instituições autorizadas  a funcionar pelo  Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3441;@2010;#CIRCULAR;@3581;@2012;#CIRCULAR;@3429;@2009;#CIRCULAR;@3398;@2008;#CIRCULAR;@3381;@2008;#CIRCULAR;@3106;@2002;#CIRCULAR;@3082;@2002;#CIRCULAR;@3046;@2001;#RESOLUÇÃO;@4403;@2015;#RESOLUÇÃO;@3932;@2010;#RESOLUÇÃO;@3721;@2009;#RESOLUÇÃO;@3658;@2008;#RESOLUÇÃO;@3347;@2006;#RESOLUÇÃO;@3263;@2005;#RESOLUÇÃO;@3081;@2003;#RESOLUÇÃO;@3039;@2002;#RESOLUÇÃO;@3005;@2002;#RESOLUÇÃO;@2921;@2002;#RESOLUÇÃO;@2837;@2001;#RESOLUÇÃO;@2836;@2001;#RESOLUÇÃO;@2827;@2001;#RESOLUÇÃO;@2802;@2000;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII e XI; art. 9º; art. 10, § 1º; art. 30.;#Lei nº 4.728/1965.;#Lei nº 6.385/1976, arts. 22 e 26.;#Lei nº 9.447/1997, art. 14.;#Cita Resolução CMN nº 2.267/1996.;#Altera Resolução CMN nº 2.723/2000 - Dá nova redação: art 3º, caput e incisos I a IV. Renumera: art. 3º, § 1º como § 2º e § 2º como § 3º. Inclui art. 3º, § 1º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.081/2003 - Revogação: art. 2º.;#Resolução CMN nº 4.403/2015 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB01DA2FF013A468CA13F212490F03756\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002743                          \n                        -------------------                          \n\n\n                             Altera procedimentos para a participação\n                             societária, direta  ou indireta, no País\n                             e no exterior, por parte de instituições\n                             financeiras e  demais instituições auto-\n                             rizadas  a funcionar pelo  Banco Central\n                             do Brasil.                              \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 28 de  junho de 2000, com\nbase nos arts. 4º, incisos VIII, XI, XII e XIII,  10, parágrafo 1º, e\n30 da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo\nem vista o disposto nos arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezem-\nbro de 1976, com  as alterações introduzidas  pelo art. 14  da Lei nº\n9.447, de 14 de março de 1997,                                       \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º Alterar o art.  3º da Resolução nº  2.723, de 31 de\nmaio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;            \n\n    &quot;Art. 3º As instituições referidas no art. 1º, exceto as coopera-\ntivas de crédito,  devem elaborar  suas demonstrações  financeiras de\nforma consolidada, incluindo as participações em empresas localizadas\nno País e no exterior em  que detenham, direta ou indiretamente, iso-\nladamente ou em  conjunto com outros  sócios, inclusive  em função da\nexistência de acordos de votos, direitos de sócio que lhes assegurem,\nisolada ou cumulativamente&#58;                                          \n\n    I - preponderância nas deliberações sociais;                     \n\n    II - poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; \n\n    III  - controle operacional efetivo,  caracterizado pela adminis-\ntração ou gerência comum; (NR)                                       \n\n    IV - controle societário representado pelo somatório das partici-\npações detidas pela instituição, independentemente do percentual, com\nas de titularidade de seus  administradores, controladores e empresas\nligadas, bem como  daquelas adquiridas, direta  ou indiretamente, por\nintermédio de fundos de investimento.                                \n\n    Parágrafo 1º Na elaboração das demonstrações de forma consolidada\nde que trata o &quot;caput&quot;,  devem ser incluídas,ainda que não haja  par-\nticipação societária, as  instituições financeiras e demais institui-\ncôes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil vinculadas\npor    controle operacional efetivo, caracterizado pela administração\nou gerência     comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou\nnome comercial. (NR)                                                 \n\n    Parágrafo  2º Os investimentos em ações realizados de forma indi-\nreta, por intermédio  de fundos  de investimento, devem  ser tratados\ncomo participações societárias para os efeitos desta Resolução.      \n\n    Parágrafo 3º Devem ser consolidadas proporcionalmente as partici-\npações societárias das instituições referidas no &quot;caput&quot;&#58;            \n\n    I - em empresas localizadas no País, exceto as instituições refe-\nridas no art. 1º&#58;                                                    \n\n    a)  em que haja controle  compartilhado com outros conglomerados,\nfinanceiros ou não;                                                  \n\n    b) pertencentes ao setor público;                                \n\n    II  - em instituições referidas no art.  1º, em que haja controle\ncompartilhado com instituições pertencentes a conglomerados financei-\nros distintos, sujeitos à supervisão do Banco Central do Brasil;     \n\n    III  - em empresas localizadas no exterior,  em que haja controle\ncompartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não.&quot;         \n\n         Art.  2º As demonstrações financeiras consolidadas previstas\nno art. 3º da  Resolução nº 2.723,  de 2000, devem  ser auditadas por\nauditor independente,  observadas  as  disposições  da  Resolução  nº\n2.267, de 29 de março de 1996, e regulamentação complementar.        \n\n         Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n                        Brasília, 28 de junho de 2000                \n\n\n                        Luiz Fernando Figueiredo                     \n                        Presidente Substituto                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}