{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.723","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2723_v1_O.pdf;52#;Res_2723_v2_L.pdf;60#;Res_2723_v2_P.pdf;64#;Res_2723_v3_L.pdf;60#;Res_2723_v3_P.pdf;65#;Res_2723_v4_L.pdf;67#;Res_2723_v4_P.pdf;72#;Res_2723_v5_L.pdf;65#;Res_2723_v5_P.pdf;73#;Res_2723_v6_L.pdf;56#;Res_2723_v6_P.pdf;85#;Res_2723_v7_L.pdf;198#;Res_2723_v7_P.pdf;228#;Res_2723_v8_L.pdf;86#;Res_2723_v8_P.pdf;120#;Res_2723_v9_L.pdf;90#;Res_2723_v9_P.pdf;126#;Res_2723_v10_L.pdf;90#;Res_2723_v10_P.pdf;125#;","DOU":"Publicada no DOU de 2/6/2000, Edição Extra, p. 7. ","Id":47355,"Data":"2000-05-31T03:00:00Z","DataTexto":"31/5/2000 00:00","Numero":2723.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@85;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@81;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@69;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@5043;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@4911;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4910;@2021;#RESOLUÇÃO;@4777;@2020;#RESOLUÇÃO;@4403;@2015;#RESOLUÇÃO;@4192;@2013;#RESOLUÇÃO;@4090;@2012;#RESOLUÇÃO;@4062;@2012;#RESOLUÇÃO;@3988;@2011;#RESOLUÇÃO;@3721;@2009;#RESOLUÇÃO;@3658;@2008;#RESOLUÇÃO;@3464;@2007;#RESOLUÇÃO;@3380;@2006;#RESOLUÇÃO;@3347;@2002;#RESOLUÇÃO;@3263;@2005;#RESOLUÇÃO;@3198;@2004;#RESOLUÇÃO;@3105;@2003;#RESOLUÇÃO;@3081;@2003;#RESOLUÇÃO;@3039;@2002;#RESOLUÇÃO;@3005;@2002;#RESOLUÇÃO;@2981;@2002;#RESOLUÇÃO;@2921;@2002;#RESOLUÇÃO;@2837;@2001;#RESOLUÇÃO;@2836;@2001;#RESOLUÇÃO;@2827;@2001;#RESOLUÇÃO;@2802;@2000;#RESOLUÇÃO;@2743;@2000;#RESOLUÇÃO;@2674;@1999;#RESOLUÇÃO;@2669;@1999;#RESOLUÇÃO;@2607;@1999;#RESOLUÇÃO;@2592;@1999;#RESOLUÇÃO;@2302;@1996;#RESOLUÇÃO;@2283;@1996;#RESOLUÇÃO;@2267;@1996;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#CARTA CIRCULAR;@3545;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3441;@2010;#CARTA CIRCULAR;@2991;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2915;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2910;@2000;#CIRCULAR;@3581;@2012;#CIRCULAR;@3567;@2011;#CIRCULAR;@3445;@2009;#CIRCULAR;@3429;@2009;#CIRCULAR;@3402;@2008;#CIRCULAR;@3398;@2008;#CIRCULAR;@3381;@2008;#CIRCULAR;@3106;@2002;#CIRCULAR;@3082;@2002;#CIRCULAR;@3046;@2001;#CIRCULAR;@3000;@2000;#CIRCULAR;@2984;@2000;#CIRCULAR;@2981;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII, XI, XII e XIII; 9º; 10, § 1º; e 30.;#Lei nº 4.728/1965.;#Lei nº 6.385/1976, art. 22.;#Lei nº 9.447/1997, art. 14.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.267/1996; 2.302/1996; 2.592/1999; 2.607/1999.;#Cita Regulamento anexo II à Resolução CMN nº 2.099/1994.;#Cita Resolução CMN nº 2.283/1996, arts. 1º, 2º, 3º e 4º.;#Cita Resolução CMN nº 2.669/1999, art. 1º.;#Cita Circular BCB nº 2.981/2000.;#Cita Carta Circular BCB nº 2.910/2000.;#Revoga Resolução CMN nº 2.674/1999.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.743/2000 - Alteração: art 3º, caput e incisos I a IV. Renumeração: art. 3º, § 1º como § 2º e § 2º como § 3º. Inclusão: art. 3º, § 1º.;#Resolução CMN nº 3.081/2003 - Revogação: art. 10, § 1º.;#Resolução CMN nº 4.062/2012 - Alteração art 8º, caput. Inclusão art. 8º, §§ 1º a 5º.;#Resolução CMN nº 4.192/2013 - Revogação: art 6º (a partir de 1º/10/2013).;#Resolução CMN nº 4.403/2015 - Alteração: art. 2º, § 4º; art. 8º, § 1º; art. 17; art. 18, caput e § 1º. Revogação: art. 2º, § 3º; arts. 3º, 4º, 5º e 11.;#Resolução CMN nº 4.777/2020 - Nova redação: art. 13, incisos I e II. Inclusão: art. 13, incisos III, IV, V e VI. Revogação: arts. 14 e 15.;#Resolução CMN nº 4.910/2021 - Alteração, a partir de 1º/1/2022 - Revogação: art. 10, § 2º.;#Resolução CMN nº 4.911/2021 - Alteração, a partir de 1º/1/2022 - Revogação: art. 10.;#Resolução CMN nº 5.043/2022 - Revogação total, a partir de 1º/1/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass146BE409486041C99F48E99A1D38D4B0\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002723                          \n                        -------------------                          \n\n\n                             Estabelece normas,  condições e procedi-\n                             mentos para  a instalação de dependênci-\n                             as, no  exterior, e  para a participação\n                             societária, direta  ou indireta, no País\n                             e no exterior, por parte de instituições\n                             financeiras e  demais instituições auto-\n                             rizadas  a funcionar pelo  Banco Central\n                             do Brasil.                              \n\n    O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei nº 4.595,\nde 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NA-\nCIONAL, em sessão realizada em 31 de maio de 2000, com base nos arts.\n4º, incisos VIII, XI, XII e XIII,  10, parágrafo 1º, e 30 da referida\nLei e na Lei  nº 4.728, de 14  de julho de  1965, e tendo  em vista o\ndisposto no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as\nalterações introduzidas pelo art. 14 da Lei  nº 9.447, de 14 de março\nde 1997,                                                             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n    Art.  1º Estabelecer que a instalação de dependências,  no  exte-\nrior, e a participação societária, direta ou indireta, no País  e  no\nexterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, passam a reger-\nse pelas normas desta Resolução.                                     \n\n    Parágrafo 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se\ndependências, no exterior, as agências e  os escritórios de represen-\ntação.                                                               \n\n    Parágrafo  2º Equiparam-se a agências os escritórios de represen-\ntação instalados no exterior, cujas operações extrapolem aquelas pre-\nvistas na Resolução nº 2.592,  de 25 de fevereiro  de 1999, em decor-\nrência de previsão legal ou regulamentar do país em que localizados. \n\n    Art. 2º A instalação de dependências, no exterior, e a participa-\nção societária, direta ou indireta, em instituições financeiras ou em\nassemelhadas, no exterior,  dependem de  prévia autorização  do Banco\nCentral do Brasil e estão sujeitas à observância das seguintes condi-\nções por parte da instituição participante&#58;                          \n\n    I - estar em funcionamento há, no mínimo, seis anos;             \n\n    II - atender aos limites operacionais estabelecidos na regulamen-\ntação em vigor;                                                      \n\n    III - atender aos limites mínimos de capital realizado e patrimô-\nnio líquido  estabelecidos no  Regulamento  Anexo II  à  Resolução nº\n2.099, de 17 de agosto de 1994, com  a redação dada pela Resolução nº\n2.607, de 27 de maio de 1999,  para o funcionamento da instituição no\nPaís, acrescidos de valor equivalente a 300% (trezentos por cento) do\nexigido para a instalação de banco comercial no País;                \n\n    IV  -  apresentar estudo  de viabilidade  econômico-financeira da\nagência a ser instalada  ou do investimento  a ser feito  a título de\nparticipação, contemplando, no mínimo&#58;                               \n\n    a)  estratégia operacional  planejada, identificando  os tipos de\noperação de captação e aplicação que pretende realizar e os segmentos\nde mercado que pretende atingir;                                     \n\n    b)  expectativa de  rentabilidade futura,  especificando prazos e\nretorno esperado.                                                    \n\n    Parágrafo  1º O Banco Central  do Brasil poderá,  a seu critério,\ndispensar o cumprimento da condição de que trata o inciso I.         \n\n    Parágrafo  2º O Banco Central do Brasil somente concederá a auto-\nrização de que trata o &quot;caput&quot;  nos casos  em  que  possa  dispor  de\ninformações, dados e documentos necessários à avaliação das operações\nativas e passivas daqueles investimentos no  exterior, de forma a as-\nsegurar a supervisão global consolidada.                             \n\n    Parágrafo  3º Em se  tratando  de  participações  societárias  em\nempresas sujeitas à consolidação nos termos do art. 3º, a autorização\nde que trata o &quot;caput&quot; implica que seja permitido, por intermédio das\ninstituições referidas no  art. 1º,  integral e irrestrito  acesso do\nBanco Central do  Brasil também às  informações no que  se refere aos\nriscos assumidos pelas participadas,  independentemente de sua ativi-\ndade operacional.                                                    \n\n    Parágrafo  4º Somente são admitidas  participações societárias em\nempresas sediadas em países com tributação favorecida, conforme defi-\nnição constante da legislação tributária, nos  casos em que fique as-\nsegurado o controle por parte da instituição participante, nos termos\ndo art. 3º.                                                          \n\n    Art.  3º As instituições referidas no art. 1º, exceto as coopera-\ntivas de crédito,  devem elaborar  suas demonstrações  financeiras de\nforma consolidada, incluindo as participações em empresas localizadas\nno País e no exterior em  que detenham, direta ou indiretamente, iso-\nladamente ou em  conjunto com outros  sócios, inclusive  em função da\nexistência de acordos de votos, direitos de sócio que lhes assegurem,\nisolada ou cumulativamente&#58;                                          \n\n    I - preponderância nas deliberações sociais;                     \n\n    II - poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; \n\n    III  - controle  operacional caracterizado  pela administração ou\ngerência comum, ou pela atuação no mercado  sob a mesma marca ou nome\ncomercial;                                                           \n\n    IV - controle societário representado pelo somatório das partici-\npações detidas pela instituição, independentemente do percentual, com\nas de titularidade de seus  administradores, controladores e empresas\nligadas, bem como  daquelas adquiridas, direta  ou indiretamente, por\nintermédio de fundos de investimento.                                \n\n    Parágrafo  1º Os investimentos em ações realizados de forma indi-\nreta, por intermédio  de fundos  de investimento, devem  ser tratados\ncomo participações societárias para os efeitos desta Resolução.      \n\n    Parágrafo 2º Devem ser consolidadas proporcionalmente as partici-\npações societárias das instituições referidas no &quot;caput&quot;&#58;            \n\n    I - em empresas localizadas no País, exceto as instituições refe-\nridas no art. 1º&#58;                                                    \n\n    a)  em que haja controle  compartilhado com outros conglomerados,\nfinanceiros ou não;                                                  \n\n    b) pertencentes ao setor público;                                \n\n    II  - em instituições referidas no art.  1º, em que haja controle\ncompartilhado com instituições pertencentes a conglomerados financei-\nros distintos, sujeitos à supervisão do Banco Central do Brasil;     \n\n    III  - em empresas localizadas no exterior,  em que haja controle\ncompartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não.          \n\n    Art.  4º  Admite-se a  consolidação de  demonstrações financeiras\nproporcionalmente à  participação societária  detida, na  hipótese da\ninexistência de controle societário, conforme  definido nos termos do\nart. 3º, desde que  previamente  autorizada  pelo  Banco  Central  do\nBrasil.                                                              \n\n    Art.  5º As participações societárias, no  País  e  no  exterior,\nregistradas no ativo circulante, não consolidadas  nos  termos  desta\nResolução, observado o disposto  no art. 6º, parágrafo  1º, inclusive\naquelas adquiridas por intermédio de  fundos de investimento, direta-\nmente ou na forma das situações previstas  no art. 3º, inciso IV, de-\nvem ser computadas para efeito da verificação do atendimento ao limi-\nte de aplicação  de recursos  no ativo permanente,  de que  tratam os\narts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho  de  1996,  com  a\nredação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de\n1999.                                                                \n\n    Parágrafo  1º Em se tratando da participação das instituições re-\nferidas no art. 1º em processo de colocação primária de valores mobi-\nliários, é admitida  a  exclusão  das  correspondentes  participações\nsocietárias registradas no ativo circulante durante o período de dis-\ntribuição, devendo o eventual  excesso ser eliminado  no prazo máximo\nde trinta dias contados da data de encerramento do referido período. \n\n    Parágrafo  2º Do montante dos recursos  aplicados no ativo perma-\nnente, computadas as participações societárias referidas no &quot;caput&quot; e\nobservado o disposto no parágrafo anterior,  o que exceder os percen-\ntuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 1996,\ncom a redação dada pelo art. 1º da  Resolução nº 2.669, de 1999, res-\npeitado o cronograma de redução ali fixado, deve ser deduzido do PLA,\na partir de 3 de abril de 2000, para fins de verificação da exigência\nde patrimônio líquido compatível com o grau de risco da estrutura dos\nativos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação\ne regulamentação em vigor.                                           \n\n    Art. 6º As instituições financeiras e demais instituições autori-\nzadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil sujeitas à elaboração\nde demonstrações financeiras consolidadas  nos termos desta Resolução\ndevem apurar os limites operacionais referidos  no art. 1º da Resolu-\nção nº 2.283,  de 1996,  de forma  consolidada, observadas  as demais\ncondições ali estabelecidas.                                         \n\n    Parágrafo  1º Para efeito da verificação do atendimento ao limite\nde aplicação de recursos no ativo  permanente, devem ser excluídos os\nvalores  correspondentes  às  participações  societárias  adquiridas,\ninclusive por intermédio de fundos de  investimento,  por  sociedades\nseguradoras,  sociedades   de  capitalização,  entidades  abertas  de\nprevidência privada e resseguradores  locais,  registradas  no  ativo\ncirculante e no ativo permanente, oferecidas e aceitas  como garantia\nde reservas e provisões técnicas de  entidades  do  Sistema  Nacional\nSeguros Privados (SNSP), nos termos de regulamentação específica.    \n\n    Parágrafo  2º O disposto neste artigo  não desobriga as institui-\nções referidas no &quot;caput&quot; da elaboração e da remessa ao Banco Central\ndo Brasil das  demonstrações consolidadas  referentes ao conglomerado\nfinanceiro, nos termos da regulamentação em vigor, bem como da apura-\nção dos limites operacionais ali mencionados  com base nessas demons-\ntrações.                                                             \n\n    Parágrafo  3º Não se aplica às instituições sujeitas à elaboração\nde demonstrações financeiras consolidadas nos termos do art. 3º desta\nResolução os procedimentos estabelecidos  no art. 2º  da Resolução nº\n2.283, de 1996.                                                      \n\n    Art. 7º Ficam vedadas  as  participações  societárias  recíprocas\nentre as instituições referidas  no  art.  1º,  realizadas  de  forma\ndireta ou indireta.                                                  \n\n    Art.  8º As instituições referidas  no art. 1º  devem informar ao\nBanco Central do Brasil, na  forma e no prazo  a serem divulgados por\naquela Autarquia, as participações societárias  detidas no capital de\noutras empresas localizadas no País, bem como a sua alienação parcial\nou total.                                                            \n\n    Art. 9º As participações societárias, no País, em empresas sujei-\ntas à consolidação  implicam que  seja permitido, por  intermédio das\ninstituições referidas no  art. 1º,  integral e irrestrito  acesso do\nBanco Central do Brasil  a todas as informações,  dados, documentos e\nverificações necessários à avaliação das  operações ativas e passivas\ne dos riscos  assumidos pelas participadas,  independentemente de sua\natividade operacional.                                               \n\n    Art. 10. São obrigatórios, para as instituições financeiras e de-\nmais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco Central do Bra-\nsil que tenham dependência ou participação societária,  no  exterior,\na elaboração e o envio, àquela  Autarquia,  juntamente  com  os  seus\ndocumentos contábeis, de demonstrações financeiras&#58;                  \n\n    I  - das dependências localizadas  no exterior, individualmente e\nem conjunto com as operações da instituição no Brasil;               \n\n    II  - das instituições financeiras ou assemelhadas localizadas no\nexterior das quais participe, direta ou indiretamente, com 20% (vinte\npor cento) ou mais do capital votante ou total.                      \n\n    Parágrafo  1º As  demonstrações financeiras  referidas no &quot;caput&quot;\ndevem ser auditadas por auditor  independente, observadas as disposi-\nções da Resolução nº 2.267, de 29  de março de 1996, e regulamentação\ncomplementar.                                                        \n\n    Parágrafo  2º A partir do exercício social  iniciado em 1º de ja-\nneiro de 2000, as instituições referidas no &quot;caput&quot; devem fazer cons-\ntar, dos contratos celebrados com  o auditor independente responsável\npela auditoria das demonstrações financeiras  da instituição no País,\na obrigatoriedade de  assinatura de convênio  entre esse  e o auditor\nindependente responsável pela auditoria  das operações praticadas pe-\nlas dependências e empresas referidas nos incisos I e II, por meio do\nqual o auditor independente no Brasil assuma responsabilidade relati-\nvamente ao resultado dos trabalhos realizados  no exterior, para fins\ndo disposto na Resolução nº 2.267,  de 1996, e regulamentação comple-\nmentar.                                                              \n\n    Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil divulgará a forma e o pra-\nzo para o envio das demonstrações financeiras referidas no &quot;caput&quot;.  \n\n    Art. 11. O atraso na entrega das demonstrações financeiras conso-\nlidadas, bem como daquelas  referidas no artigo  anterior, sujeita as\ninstituições e seus administradores à multa  pecuniária nos termos da\nregulamentação em vigor.                                             \n\n    Art.  12. Dependem também de prévia  autorização do Banco Central\ndo Brasil os seguintes atos e/ou ocorrências&#58;                        \n\n    I  - alocação de novos recursos  para dependências localizadas no\nexterior;                                                            \n\n    II  - subscrição de aumento de  capital de instituição financeira\nou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta,\nno exterior;                                                         \n\n    III  - aumento da posição relativa no  capital de instituição fi-\nnanceira ou assemelhada objeto de  participação societária, direta ou\nindireta, no exterior;                                               \n\n    IV - cisão, incorporação e fusão de instituição financeira ou as-\nsemelhada objeto de  participação societária, direta  ou indireta, no\nexterior.                                                            \n\n    Art.  13. Devem ser comunicados  ao Banco  Central  do Brasil, no\nprazo máximo de trinta dias, contados  da data da respectiva ocorrên-\ncia, os seguintes atos&#58;                                              \n\n    I - início e encerramento de atividades de dependência localizada\nno exterior, bem como o remanejamento de recursos entre dependências;\n\n    II  - participação societária detida, direta ou indiretamente, no\ncapital de empresa localizada  no exterior, bem como  a sua alienação\nparcial ou total.                                                    \n\n    Art.  14. Sujeitam-se a registro  no Banco Central  do Brasil, na\nforma da regulamentação  em vigor,  as transferências de  recursos ao\nexterior, em moeda  nacional ou  estrangeira, resultantes dos  atos e\ndas ocorrências referidos nos arts. 12 e 13.                         \n\n    Art.  15. Nos casos de encerramento de dependência e de alienação\nde participação societária,  direta ou indireta,  no exterior, deverá\nser providenciado, sob  comprovação, o  imediato retorno ao  País dos\nrecursos remetidos, acrescidos dos  resultados eventualmente apurados\ncom a alienação do investimento.                                     \n\n    Parágrafo  único. A reaplicação, no exterior, dos recursos apura-\ndos nos termos  deste artigo  dependerá de  prévia anuência  do Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n    Art. 16. A instituição terá prazo máximo de 180 dias, contados da\ndata da autorização concedida pelo Banco  Central do Brasil, para in-\ngressar com o pedido de instalação  de dependência ou de participação\nsocietária na autoridade competente no exterior, observado que o pra-\nzo para início efetivo das operações  da dependência no exterior será\nde um ano,  contado da data  da autorização para  o seu funcionamento\nconcedida pela autoridade local.                                     \n\n    Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste arti-\ngo deverá ser objeto de justificativa ao Banco Central do Brasil que,\na seu critério, poderá cancelar a autorização concedida nos termos do\nart. 2º.                                                             \n\n    Art.  17. As instituições que  tenham dependência ou participação\nsocietária, no exterior, devem enviar ao  Banco Central do Brasil re-\nlatórios, interpelações ou questionamentos dirigidos a suas dependên-\ncias e instituições participadas das quais  detenham o controle, con-\nforme definido nos termos do art.  3º, ou participem, direta ou indi-\nretamente, com 20%  (vinte por cento)  ou mais do  capital votante ou\ntotal, no exterior,  porventura formulados  por entidades reguladoras\nou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas respostas.   \n\n    Art.  18. É vedada a realização de quaisquer operações entre ins-\ntituições financeiras e  demais instituições  autorizadas a funcionar\npelo Banco Central do  Brasil e empresas localizadas  no exterior, em\nque haja participação detida pelos mesmos controladores daquelas ins-\ntituições ou controle nos termos do art. 3º, quando referidos contro-\nladores sejam residentes e domiciliados no País, salvo nos casos&#58;    \n\n    I - em que consolidadas;                                         \n\n    II  - de captação de recursos por prazo  de um dia sem emissão de\ncertificado;                                                         \n\n    III  - de captação de recursos vinculados a operações de exporta-\nção e importação.                                                    \n\n    Parágrafo 1º A vedação de que trata este artigo aplica-se às ope-\nrações realizadas por intermédio de empresas localizadas no País, li-\ngadas ou  sujeitas ao  mesmo controle  das instituições  referidas no\n&quot;caput&quot;, conforme definido nos termos do art. 3º.                    \n\n    Parágrafo  2º Para efeito do  disposto neste artigo, considera-se\nparticipação quando&#58;                                                 \n\n    I -  uma empresa participa com 10% (dez por cento) ou mais do ca-\npital da outra, direta ou indiretamente;                             \n\n    II  - administradores ou respectivos cônjuges ou companheiros(as)\ne parentes até o segundo grau  de uma empresa participam, em conjunto\nou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra,\ndireta ou indiretamente;                                             \n\n    III - sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do ca-\npital de uma empresa  participam com 10%  (dez por cento)  ou mais do\ncapital da outra, direta ou indiretamente;                           \n\n    IV - possuam administrador em comum.                             \n\n    Art.  19. O disposto nesta Resolução não  se aplica às participa-\nções societárias minoritárias em  organismos e instituições financei-\nras, no exterior, realizadas exclusivamente com a finalidade de obter\nacesso a instrumentos de financiamento à  exportação e de transferên-\ncia internacional de recursos.                                       \n\n    Parágrafo único. As remessas de recursos destinadas às participa-\nções societárias de que  trata este artigo sujeitam-se  a registro no\nBanco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor.        \n\n    Art.  20. Eventuais desenquadramentos de  capital realizado e pa-\ntrimônio líquido, verificados em 23 de dezembro de 1999, em decorrên-\ncia das exigências  previstas no  art. 2º, deverão  ser regularizados\naté 31 de agosto de 2001,  sendo 50% (cinqüenta por  cento) até 31 de\nagosto de 2000.                                                      \n\n    Parágrafo  único. A concessão de autorização para a instalação de\nnovas dependências, no exterior, ou para novas participações societá-\nrias, diretas ou indiretas,  no exterior, implicará  a necessidade de\npronto atendimento dos limites mínimos de  capital realizado e patri-\nmônio líquido estabelecidos no art. 2º.                              \n\n    Art.  21. As instituições financeiras e demais instituições auto-\nrizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, em 23 de dezem-\nbro de 1999, detinham dependências no exterior ou participações soci-\netárias, no País e no exterior, em desacordo com as disposições esta-\nbelecidas, à exceção do contido nos  arts. 5º e 20, deverão regulari-\nzá-las até 31 de julho de 2000.                                      \n\n    Parágrafo  1º A inobservância do disposto neste artigo implicará,\na partir de 1º de agosto de 2000, a dedução, do patrimônio líquido da\ninstituição, ajustado na forma da regulamentação  em vigor, para fins\nde apuração do limite de diversificação  de risco e de verificação da\nexigência de patrimônio líquido compatível com o grau de risco da es-\ntrutura dos ativos, dos investimentos  referentes a cada dependência,\nno exterior, ou  participação societária, no  País e  no exterior, em\nsituação irregular, sem  prejuízo da aplicação  das sanções previstas\nna legislação e regulamentação  em vigor, podendo o  Banco Central do\nBrasil, inclusive,  cancelar a  autorização concedida  nos  termos do\nart. 2º.                                                             \n\n    Parágrafo  2º A dedução de que trata este artigo também se aplica\naos casos em que verificada a  ineficácia ou insuficiência das infor-\nmações, dados e documentos a que se  referem o art. 2º, parágrafos 2º\ne 3º.                                                                \n\n    Parágrafo  3º São vedadas  às instituições que  se encontrarem na\nsituação referida no &quot;caput&quot;, enquanto permanecerem nessa condição, a\ninstalação de dependências e a  aquisição de participações societári-\nas, no exterior, bem como a  elevação do percentual daquelas já exis-\ntentes.                                                              \n\n    Parágrafo 4º A adoção das providências previstas neste artigo não\ndesobriga a instituição da observância, até  31 de julho de 2000, das\nnormas contidas na Resolução nº 2.302, de 25 de julho de 1996.       \n\n    Art. 22. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e ado-\ntar as medidas julgadas necessárias à  execução do disposto nesta Re-\nsolução.                                                             \n\n    Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.\n\n    Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 2.674, de 21 de dezembro de\n1999, passando a base regulamentar e as citações constantes da Circu-\nlar nº 2.981, de 28 de  abril de 2000, e  da Carta-Circular nº 2.910,\nde 4 de maio de 2000, a ter como referência esta Resolução.          \n\n                        Brasília, 31 de maio de 2000                 \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}