{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.718","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2718_v1_O.pdf;23#;Res_2718_v2_L.pdf;24#;Res_2718_v3_L.pdf;25#;","DOU":null,"Id":47368,"Data":"2000-04-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/4/2000 00:00","Numero":2718.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO -  Dispõe sobre  a prestação de serviços de  pagamento de salários,  aposentadorias  e similares sem cobrança de tarifas.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3424;@2006;#RESOLUÇÃO;@3402;@2006;#CARTA CIRCULAR;@2919;@2000;#CARTA CIRCULAR;@3242;@2006;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/3 ITEM/V.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VIII ITEM/IX.;#DL 5452/43 (CLT) ART/464 PARAGRAFO UNICO.;#LEI 9528/97 ART/3.;#CITA LEI 9613/98.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2025/93.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2303/96 ART/1 ITEM/II.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3402/2006 DOU 08/09/2006 PAG 37 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 01/01/2007).;#RESOLUÇÃO CMN 3424/2006 DOU 26/12/2006 PAG 164 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 02/04/2007).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassAA80D8645D634B97901DEE827CFB579A\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002718                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATI-\n                                   ZAÇÃO -  Dispõe sobre  a prestação\n                                   de serviços de  pagamento de salá-\n                                   rios,  aposentadorias  e similares\n                                   sem cobrança de tarifas.          \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-\nTÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24  de abril de 2000, com base\nnos arts. 3º, inciso V, e  4º, incisos VIII e IX,  da referida Lei, e\ntendo em vista o contido no art. 464, parágrafo único, do Decreto-lei\nnº 5.452, de 1º de maio  de 1943, com a redação dada  pelo art. 3º da\nLei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,                             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º Facultar às instituições  financeiras, na prestação\nde serviços  de pagamento  de salários,  vencimentos, aposentadorias,\npensões e similares,  proceder aos  respectivos créditos em  nome dos\nbeneficiários mediante  utilização  de contas  não  movimentáveis por\ncheques destinadas ao  registro e controle  do fluxo  de recursos, às\nquais não se aplicam as  disposições da Resolução nº  2.025, de 24 de\nnovembro de 1993.                                                    \n\n         Parágrafo 1º Na prestação dos serviços referidos neste arti-\ngo, é vedado às instituições financeiras  cobrar dos beneficiários, a\nqualquer título, tarifas destinadas  ao ressarcimento pela realização\ndos serviços, devendo  ser observadas,  além das  condições previstas\nnesta Resolução, a legislação específica referente  a cada espécie de\npagamento e as demais normas aplicáveis.                             \n\n         Parágrafo 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no pa-\nrágrafo anterior aplica-se, inclusive,  às operações de transferência\ndos créditos para outras  instituições financeiras, quando realizadas\npelos beneficiários pelo montante total creditado.                   \n\n         Parágrafo  3º É vedada a utilização das  contas de que trata\neste artigo para a realização de quaisquer pagamentos a pessoas jurí-\ndicas.                                                               \n\n         Art. 2º O instrumento contratual firmado entre a instituição\nfinanceira e a entidade pagadora deverá conter, entre outras, cláusu-\nlas estabelecendo&#58;                                                   \n\n         I -  a forma de efetivação dos pagamentos aos beneficiários,\nvedada a movimentação dos recursos por meio de cheques, exceto quando\nprevista nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, observado que  o  even-\ntual fornecimento de cartão magnético deve ser isento de  tarifa para\nos beneficiários, exceto nos casos estabelecidos  pelo  inciso II  do\nart. 1º da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996;               \n\n         II  - a  responsabilidade da  entidade contratante  quanto à\nidentificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes dispo-\nsições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;           \n\n         III - a responsabilidade da entidade contratante de informar\nà instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiá-\nrio de seus registros, tão logo  seja  efetuado  o  último  pagamento\nrelativo à sua anterior condição;                                    \n\n         IV - as condições de remuneração, por parte da entidade con-\ntratante à instituição financeira contratada,  observado o contido no\nart. 1º, parágrafos 1º e 2º.                                         \n\n         Parágrafo único. A identificação dos beneficiários por parte\nda entidade contratante deve incluir, no mínimo, documento de identi-\ndade e número de  inscrição no cadastro de  pessoas físicas, vedada a\nutilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive\nmediante supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.       \n\n         Art.  3º Nas contas de  registro utilizadas pela instituição\nfinanceira para o controle do fluxo  de recursos referentes à presta-\nção de serviços nos termos do art. 1º somente poderão ser lançados, a\ncrédito, valores originários da  entidade contratante, em cumprimento\nao objeto do instrumento contratual, vedado  o acolhimento de depósi-\ntos de outras origens.                                               \n\n         Parágrafo 1º Após efetivação do crédito por ordem da entida-\nde contratante, os recursos somente  poderão  ser  movimentados  pelo\nbeneficiário.                                                        \n\n         Parágrafo 2º  A partir da comunicação de exclusão do benefi-\nciário referida no art. 2º, inciso III,  não  poderão  ser  admitidos\nnovos créditos na conta até  então  utilizada  para  o  controle  dos\nrecursos pagos ao referido beneficiário.                             \n\n         Parágrafo 3º  No caso de o beneficiário ser titular de conta\nde depósitos, aberta por ele junto à instituição financeira contrata-\nda, o crédito decorrente  do serviço de pagamento  poderá, a critério\ndo correntista,  ser realizado  diretamente nessa  conta,  sujeita às\ncondições contratuais firmadas quando de sua abertura, e à disciplina\ngeral referente às contas de depósitos,  vedada a cobrança de tarifas\npela realização do referido crédito.                                 \n\n         Art.  4º A  instituição financeira contratada  é responsável\npela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate\nàs atividades relacionadas com  os crimes previstos na  Lei nº 9.613,\nde 3 de março de 1998.                                               \n\n         Art.  5º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar\nas normas e adotar as medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do\ndisposto nesta Resolução.                                            \n\n         Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n                        Brasília, 24 de abril de 2000                \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n---------------------------------------------------------------------\nOBS.&#58; Retransmitida para suprimir a expressão &quot;gráfica de registro&quot;  \n      contida no parágrafo 2º do Art. 3º                             \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}