{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.707","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2707_v1_O.pdf;23#;Res_2707_v2_L.pdf;24#;","DOU":null,"Id":47386,"Data":"2000-03-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/3/2000 00:00","Numero":2707.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO - Decreto nº 83.740,  de  18 de julho de 1979  - Dispõe sobre a contratação de  correspondentes no País.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3110;@2003;#RESOLUÇÃO;@3104;@2003;#RESOLUÇÃO;@2640;@99;#RESOLUÇÃO;@2953;@2002;#CIRCULAR;@2978;@2000;#CIRCULAR;@206;@2002;#CIRCULAR;@154;@2001;#CIRCULAR;@3180;@2003;#CARTA CIRCULAR;@3089;@2003;#CARTA CIRCULAR;@2983;@2001;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9 ART/17.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#LEI 4595/64 ART/18 PARAG/1.;#LEI 4728/65 ART/14.;#LEI 4595/64 ART/13 ITEM/V.;#CITA LEI 4595/64 ART/44 PARAG/7.;#CITA DEC 83740/79.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2640/99.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3110/2003 DOU 04/08/2003 PAG 9 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0A68C3F01F1F47728E934FDA55BBE09D\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002707                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATI-\n                                   ZAÇÃO - Decreto nº 83.740,  de  18\n                                   de julho de 1979  - Dispõe sobre a\n                                   contratação de  correspondentes no\n                                   País.                             \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-\nTÁRIO  NACIONAL,  em sessão realizada  em 30 de   março  de 2000, com\nbase nos arts. 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, parágrafo 1º, da refe-\nrida Lei e 14  da Lei nº 4.728,  de 14 de  julho de 1965,  e tendo em\nvista o disposto no art. 3º, inciso V, da mencionada Lei nº 4.595, de\n1964,                                                                \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º  Facultar aos bancos múltiplos com  carteira  comer-\ncial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação\nde empresas para o desempenho das  funções de correspondente no País,\ncom vistas à prestação dos seguintes serviços&#58;                       \n\n         I  - recepção e  encaminhamento de propostas  de abertura de\ncontas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;                  \n\n         II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósi-\ntos à vista, a prazo e de poupança,  bem como a aplicações e resgates\nem fundos de investimento;                                           \n\n         III -  recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de\nprestação de serviços mantidos  pelo contratante na  forma da regula-\nmentação em vigor;                                                   \n\n         IV  - execução  ativa ou passiva  de ordens  de pagamento em\nnome do contratante;                                                 \n\n         V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de\nfinanciamentos;                                                      \n\n         VI - análise de crédito e cadastro;                         \n\n         VII - execução de cobrança de títulos;                      \n\n         VIII - outros serviços de controle, inclusive  processamento\nde dados, das operações pactuadas;                                   \n\n         IX -  outras atividades, a critério do Banco Central do Bra-\nsil.                                                                 \n\n         Parágrafo  1º A faculdade prevista neste   artigo poderá ser\nexercida por bancos múltiplos com  carteira de crédito, financiamento\ne investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento,\nrelativamente aos serviços referidos nos incisos V a VIII.           \n\n         Parágrafo  2º A contratação de empresa  para a prestação dos\nserviços referidos nos incisos  I e II depende  de prévia autorização\ndo Banco Central do Brasil, devendo,  nos demais casos, ser objeto de\ncomunicação àquela Autarquia.                                        \n\n         Art.  2º Os contratos referentes à  prestação de serviços de\ncorrespondente nos termos  desta Resolução  deverão incluir cláusulas\nprevendo&#58;                                                            \n         I -  a total responsabilidade da instituição financeira con-\ntratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada;        \n\n         II - a vedação, à empresa contratada, de&#58;                   \n\n         a) subestabelecer  o contrato a terceiros, total ou parcial-\nmente;                                                               \n\n         b) efetuar  adiantamento por conta de recursos a serem libe-\nrados pela instituição financeira contratante;                       \n\n         c) emitir,  a seu favor, carnês ou títulos relativos às ope-\nrações intermediadas;                                                \n\n         d) cobrar,  por iniciativa própria, qualquer tarifa relacio-\nnada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato;        \n\n         e) prestar  qualquer tipo de garantia nas operações a que se\nrefere o contrato;                                                   \n\n         III -  que os acertos financeiros entre a instituição finan-\nceira contratante e a empresa contratada  deverão ocorrer, no máximo,\na cada dois dias úteis;                                              \n\n         IV -  que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos,\na liberação de recursos será efetuada  mediante cheque nominativo, de\nemissão da instituição financeira contratante a favor do beneficiário\nou da empresa comercial vendedora, ou crédito em conta de depósitos à\nvista do beneficiário ou da empresa comercial vendedora;             \n\n         V -  a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contrata-\nda, em painel afixado em local  visível ao público, de informação que\nexplicite, de forma inequívoca, a sua  condição de simples prestadora\nde serviços à instituição financeira contratante.                    \n\n         Parágrafo  único. Alternativamente  ao esquema  de pagamento\nprevisto no inciso IV, a liberação  de recursos poderá ser processada\nmediante cheque nominativo de emissão  da empresa contratada, atuando\npor conta e ordem  da instituição financeira contratante,  a favor do\nbeneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamen-\nte, o valor total dos cheques  emitidos seja idêntico ao dos recursos\nrecebidos da instituição financeira contratante para tal fim.        \n\n         Art.  3º As empresas contratadas para  o exercício da função\nde correspondente nos termos desta Resolução  estão sujeitas às pena-\nlidades previstas no art. 44, parágrafo 7º, da Lei nº 4.595, de 1964,\ncaso venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações pri-\nvativas de instituição financeira.                                   \n\n         Art.  4º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar\nas normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dis-\nposto nesta Resolução.                                               \n\n         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 6º  Fica revogada a Resolução nº 2.640, de 25 de agosto\nde 1999.                                                             \n\n                         Brasília, 30 de março de 2000               \n\n\n                         Arminio Fraga Neto                          \n                         Presidente                                  \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}