{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.697","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2697_v1_O.pdf;88#;Res_2697_v2_L.pdf;127#;","DOU":"Publicada no DOU de 25/2/2000, Edição Extra, p. 18.","Id":47418,"Data":"2000-02-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/2/2000 00:00","Numero":2697.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e divulgação de informações em nota explicativa às demonstrações financeiras.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4966;@2021;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#CARTA CIRCULAR;@2899;@2000;#CIRCULAR;@2974;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos XI e XII, e 9º.;#Altera Resolução CMN nº 2.682/1999: Dá nova redação ao art. 5º. Revoga art. 4º, § 1º. Renumera §§ 2º e 3º do art. 4º como §§ 1º e 2º, respectivamente.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.966/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE851A457A01A4D9D9F526A990ADED90D\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002697                          \r\n                        -------------------                          \r\n\r\n                                       Dispõe   sobre  critérios   de\r\n                                       classificação das operações de\r\n                                       crédito e divulgação de infor-\r\n                                       mações  em  nota   explicativa\r\n                                       às demonstrações financeiras. \r\n\r\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\r\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\r\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 24 de  fevereiro de 2000,\r\ncom base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada Lei,                \r\n\r\nR E S O L V E U&#58;                                                     \r\n\r\n         Art. 1º  Admitir que as operações de crédito sejam classifi-\r\ncadas nos níveis  de risco estabelecidos  no art. 1º  da Resolução nº\r\n2.682, de 21 de dezembro de 1999, com base nos critérios previstos no\r\nart. 2º daquela Resolução, observado o seguinte cronograma&#58;          \r\n\r\n         I  - até  31  de  março  de  2000,  operações  com  clientes\r\ncuja responsabilidade  total  seja  de  valor  igual  ou  superior  a\r\nR$500.000,00 (quinhentos mil reais);                                 \r\n\r\n         II  - até 31 de  julho de 2000, operações  com clientes cuja\r\nresponsabilidade total seja de valor igual ou superior a  R$50.000,00\r\n(cinqüenta mil reais)  e  inferior  a  R$500.000,00  (quinhentos  mil\r\nreais).                                                              \r\n\r\n         Art.  2º Alterar o art.  5º da Resolução nº  2.682, de 1999,\r\nque passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                          \r\n\r\n         &quot;Art.  5º As  operações de  crédito contratadas  com cliente\r\n    cuja responsabilidade total seja de valor inferior a  R$50.000,00\r\n    (cinqüenta  mil reais) podem ser classificadas mediante adoção de\r\n    modelo  interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados\r\n    no  art. 4º, inciso I, desta Resolução, observado que a classifi-\r\n    cação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A.            \r\n\r\n         Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil poderá alterar o\r\nvalor de que trata este artigo.&quot;                                     \r\n\r\n         Art. 3º Devem ser divulgadas, em nota explicativa às demons-\r\ntrações financeiras, informações  sobre a  composição da  carteira de\r\noperações de crédito, distribuída nos correspondentes níveis de risco\r\nprevistos no art. 1º da Resolução nº 2.682, de 1999, segregando-se as\r\noperações, pelo menos, em créditos de curso normal com  atraso  infe-\r\nrior a 15 dias, e vencidos com atraso igual ou superior a 15 dias.   \r\n\r\n         Art. 4º Esta Resolução entra  em vigor na data de sua publi-\r\ncação.                                                               \r\n\r\n         Art. 5º  Fica revogado o parágrafo 1º do  art. 4º da Resolu-\r\nção nº  2.682,  de  1999,  bem  como  renumerados  os  parágrafos  2º\r\ne 3º do mesmo artigo.                                                \r\n\r\n                        Brasília, 24 de fevereiro de 2000            \r\n\r\n\r\n                        Arminio Fraga Neto                           \r\n                        Presidente                                   \r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n</pre></div>","Voto":null}]}