{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.693","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2693_v1_O.pdf;41#;Res_2693_v2_L.pdf;41#;Res_2693_v3_L.pdf;42#;","DOU":null,"Id":47419,"Data":"2000-02-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/2/2000 00:00","Numero":2693.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a aplicação dos recursos  garantidores das   provisões   técnicas dos resseguradores locais.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2734;@2000;#RESOLUÇÃO;@3334;@2005;#RESOLUÇÃO;@3557;@2008;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 9932/99 ART/4.;#CITA LEI 9514/97 ART/6.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3334/2005 DOU 26/12/2005 PAG 34 - ALTERACAO.;#RESOLUÇÃO CMN 3557/2008 DOU 31/03/2008 PAG 45 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass8CCCEF5C053A45B3B5C2B4134FF9A58C\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002693                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                           Dispõe  sobre  a aplicação\n                                           dos recursos  garantidores\n                                           das   provisões   técnicas\n                                           dos resseguradores locais.\n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 24 de  fevereiro de 2000,\ntendo em vista o disposto no  art. 4º da  Lei  nº  9.932,  de  20  de\ndezembro de 1999,                                                    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º  Estabelecer que os recursos garantidores das provi-\nsões técnicas dos  resseguradores  locais,  observados  os  critérios\nfixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),  devem ser\naplicados conforme as diretrizes desta Resolução,  de modo a que lhes\nsejam conferidas segurança, rentabilidade e liquidez.                \n\n         Art.  2º Os recursos garantidores  das provisões técnicas de\nprêmios dos  resseguradores locais  devem ser  aplicados  da seguinte\nforma&#58;                                                               \n\n         I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesou-\nro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;                         \n\n         II -  80% (oitenta por cento), no máximo, isolada ou cumula-\ntivamente, nos seguintes investimentos de renda fixa&#58;                \n\n         a) depósitos a prazo, com ou  sem  emissão  de  certificado,\nletras de câmbio de aceite de instituições financeiras, debêntures de\nemissão pública e  quotas de fundos  de investimento  financeiro e de\nfundos de aplicação  em quotas de  fundos de  investimento, desde que\nvoltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou\nmodalidades operacionais de renda fixa;                              \n\n         b) cédulas de debêntures, cédulas hipotecárias, letras hipo-\ntecárias, Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata\no art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, notas promissó-\nrias emitidas por sociedades por ações,  destinadas a oferta pública,\ne outras obrigações  de companhias  abertas de  distribuição pública,\nquotas e obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), títu-\nlos de emissão  ou coobrigação  do Banco Nacional  de Desenvolvimento\nEconômico e Social (BNDES),  depósitos em contas  de poupança, quotas\nde fundos de investimento no exterior e ouro físico no padrão negoci-\nado em bolsas de mercadorias e de  futuros, observado o máximo de 10%\n(dez por cento) do montante dos recursos a  que se refere o caput por\nmodalidade de investimento;                                          \n\n         III - 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou cumu-\nlativamente, nos seguintes investimentos de renda variável&#58;          \n\n         a) ações de emissão de companhias abertas, bônus de subscri-\nção de ações  de emissão de  companhias abertas, quotas  de fundos de\ninvestimento nas modalidades regulamentadas  pela Comissão de Valores\nMobiliários e quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos\nde aplicação em quotas de fundos  de investimento, desde que voltados\npreponderantemente para inversões em  ativos financeiros e/ou modali-\ndades operacionais de renda variável;                                \n\n         b) ações de emissão de  companhias  fechadas  adquiridas  no\nâmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e certificados de\ndepósito de ações cuja distribuição tenha sido aprovada pela Comissão\nde Valores Mobiliários, observado o máximo  de 10% (dez por cento) do\nmontante dos recursos a que  se  refere o  caput  por  modalidade  de\ninvestimento;                                                        \n\n         IV -  10% (dez por cento), no máximo, isolada ou cumulativa-\nmente, em imóveis  urbanos edificados, direitos  resultantes da venda\ndesses imóveis e quotas de fundos de investimento imobiliário.       \n\n         Art.  3º Os recursos garantidores  das provisões técnicas de\nsinistros dos resseguradores  locais devem ser  aplicados da seguinte\nforma&#58;                                                               \n\n         I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesou-\nro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;                         \n\n         II - 60% (sessenta por cento), no máximo, isolada ou cumula-\ntivamente, nos seguintes investimentos de renda fixa&#58;                \n\n         a)  depósitos a prazo, com ou sem  emissão de certificado, e\nquotas de fundos de investimento financeiro  e de fundos de aplicação\nem quotas de fundos de investimento,  desde que voltados preponderan-\ntemente para inversões em ativos  financeiros e/ou modalidades opera-\ncionais de renda fixa;                                               \n\n         b) depósitos  em contas de poupança, quotas de fundos de in-\nvestimento no exterior e ouro físico no padrão negociado em bolsas de\nmercadorias e de futuros,  observado o máximo de  10% (dez por cento)\ndo montante dos recursos  a que se  refere o caput  por modalidade de\ninvestimento;                                                        \n\n         III -  40% (quarenta por cento), no máximo, isolada ou cumu-\nlativamente, em  investimentos de  renda variável,  representados por\nações de emissão de companhias abertas,  quotas de fundos de investi-\nmento em ações regulamentados pela Comissão  de Valores Mobiliários e\nquotas de fundos de investimento financeiro  e de fundos de aplicação\nem quotas de fundos de investimento,  desde que voltados preponderan-\ntemente para inversões em ativos  financeiros e/ou modalidades opera-\ncionais de renda variável, observado o  máximo de 10% (dez por cento)\ndo montante dos recursos  a que se  refere o caput  por modalidade de\ninvestimento.                                                        \n\n         Art. 4º  É facultado aos resseguradores locais realizar ope-\nrações com derivativos  em mercados organizados  de liquidação futura\nadministrados por bolsas de valores ou bolsas  de  mercadorias  e  de\nfuturos, na forma a ser disciplinada pela Superintendência de Seguros\nPrivados (SUSEP), em conjunto com o Banco  Central do Brasil ou com a\nComissão de Valores  Mobiliários, nas respectivas  áreas de competên-\ncia.                                                                 \n\n         Parágrafo  único. As  operações com derivativos  em mercados\norganizados de liquidação futura devem ser realizadas com observância\ndas seguintes condições&#58;                                             \n\n         I - estejam referenciadas em ativos passíveis de integrar as\nrespectivas carteiras;                                               \n\n         II -   tenham como objetivo exclusivo a proteção de posições\ndetidas à vista, até o limite dessas;                                \n\n         III -  sua contratação é permitida apenas em modalidades com\ngarantia.                                                            \n\n         Art.  5º Os  títulos e  valores mobiliários  integrantes das\ncarteiras dos resseguradores locais&#58;                                 \n\n         I - devem estar devidamente registrados, conforme o caso, no\nSistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de\nregistro e de liquidação  financeira  administrado  pela  Central  de\nCustódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;              \n\n         II -  devem ser custodiados, quando for o caso, em institui-\nção ou entidade autorizada à prestação  desse serviço pelo Banco Cen-\ntral do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.              \n\n         Parágrafo 1º  Excetuam-se do disposto no inciso I as aplica-\nções em quotas de  fundos de investimento, em  valores mobiliários de\nrenda variável e em ouro.                                            \n\n         Parágrafo 2º  Os recursos, quando em espécie, devem ser man-\ntidos sob a  forma de depósitos  à vista  em instituições financeiras\nbancárias.                                                           \n\n         Art.  6º É vedada  a aplicação de  recursos garantidores das\nprovisões técnicas de  prêmios  e  de  sinistros  dos  resseguradores\nlocais em títulos, valores mobiliários e quotas de fundos de investi-\nmento de emissão,  coobrigação ou administração  de empresas ligadas,\nconsiderando-se ligadas as empresas&#58;                                 \n\n         I -  em que o ressegurador participe com 10% (dez por cento)\nou mais do capital, direta ou indiretamente;                         \n\n         II  - em que  administradores do  ressegurador e respectivos\nparentes até o segundo grau participem,  em conjunto ou isoladamente,\ncom 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente; \n\n         III  - em que acionistas com 10%  (dez por cento) ou mais do\ncapital do ressegurador participem  com 10% (dez por  cento) ou  mais\ndo capital, direta ou indiretamente;                                 \n\n         IV - que participem com 10% (dez por cento) ou mais do capi-\ntal do ressegurador, direta ou indiretamente;                        \n\n         V  - cujos administradores e respectivos  parentes até o se-\ngundo grau participem, em conjunto ou  isoladamente, com 10% (dez por\ncento) ou mais do capital do ressegurador, direta ou indiretamente;  \n\n         VI  - cujos administradores, no  todo ou em  parte, sejam os\nmesmos do ressegurador, ressalvados os  cargos  exercidos  em  órgãos\ncolegiados, previstos no estatuto ou regimento interno daquele, desde\nque seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente\na SUSEP.                                                             \n\n         Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as aplica-\nções em quotas de fundos de investimento voltados exclusivamente para\nresseguradores locais, administrados  por  empresa  a  esses  ligada,\ndesde que as  carteiras dos referidos fundos não contenham títulos de\nemissão da própria instituição administradora, de seu controlador, de\nsociedades por ela direta ou  indiretamente  controladas  e  de  suas\ncoligadas sob controle comum.                                        \n\n         Art. 7º  A  avaliação  dos  investimentos  realizados  pelos\nresseguradores locais deve observar  os  critérios estabelecidos pela\nSUSEP.                                                               \n\n         Art. 8º É vedado aos resseguradores locais&#58;                 \n\n         I - atuar como  instituição financeira, concedendo emprésti-\nmos ou adiantamentos a pessoas físicas  ou jurídicas, ou abrindo cré-\ndito sob qualquer  modalidade, ressalvadas  as exceções expressamente\nprevistas na regulamentação em vigor;                                \n\n         II -  prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qual-\nquer outra forma;                                                    \n\n         III  - negociar com duplicatas ou  outros títulos de crédito\nque não os previstos nesta Resolução;                                \n\n         IV  - aplicar diretamente no  exterior recursos garantidores\nde provisões técnicas de prêmios e  de  sinistros  dos  contratos  de\nresseguro ou de retrocessão de cedentes brasileiras;                 \n\n         V -  locar,  emprestar,  penhorar  ou  caucionar  títulos  e\nvalores mobiliários integrantes de suas carteiras,  salvo  nos  casos\nexpressamente autorizados pela SUSEP, em conjunto com o Banco Central\ndo Brasil ou com  a Comissão de Valores  Mobiliários, nas respectivas\náreas de competência.                                                \n\n         Parágrafo único.  A vedação à coobrigação referida no inciso\nII não se  aplica aos resseguradores  locais, quando  no exercício do\nseu objeto social.                                                   \n\n         Art. 9º Os resseguradores locais só podem oferecer, como ga-\nrantia das provisões técnicas de prêmios e de sinistros, ativos refe-\nridos nesta Resolução que estejam associados aos respectivos direitos\ne desde que estejam livres e desembaraçados de ônus ou gravames judi-\nciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.                        \n\n         Art. 10. A aplicação dos recursos garantidores das provisões\ntécnicas de prêmios e de sinistros  dos  resseguradores  locais  deve\nsubordinar-se aos seguintes requisitos de diversificação&#58;            \n\n         I -  o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa\njurídica, de seu controlador, de  sociedades  por  ele(a)  direta  ou\nindiretamente controladas e de suas coligadas sob controle  comum não\npode exceder 10% (dez por  cento) do somatório dos  recursos a que se\nreferem os arts. 2º e  3º;                                           \n\n         II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma insti-\ntuição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) dire-\nta ou indiretamente controladas  e de  suas  coligadas  sob  controle\ncomum pode exceder o percentual  referido  no inciso  I,  observado o\nmáximo de 20% (vinte  por cento) do  somatório dos recursos  a que se\nreferem os arts. 2º e 3º;                                            \n\n         III  - as aplicações em  ações e bônus de  subscrição de uma\núnica companhia não podem  exceder 15% (quinze por  cento) do capital\nvotante dessa;                                                       \n\n         IV -  as aplicações em debêntures de uma única companhia não\npodem exceder 10% (dez por cento) dos recursos a que se refere o art.\n2º.                                                                  \n\n         Parágrafo 1º Para efeito dos limites estabelecidos nos inci-\nsos I e II, devem ser computados, conforme o caso, os títulos que te-\nnham sido objeto de operações compromissadas.                        \n\n         Parágrafo  2º Para efeito  do limite  estabelecido no inciso\nII, devem ser computados  os valores dos depósitos  em contas de pou-\npança realizados em uma mesma instituição financeira e das aplicações\nem quotas de fundos de investimento  sob sua administração e/ou admi-\nnistrados por instituições  integrantes do  mesmo conglomerado finan-\nceiro.                                                               \n\n         Parágrafo  3º Tratando-se de aplicações  em quotas de fundos\nde investimento voltados preponderantemente  para inversões em ativos\nfinanceiros e/ou modalidades operacionais de renda variável, deve ser\ntambém observado o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos re-\ncursos a que se referem os arts. 2º e  3º para quotas de fundos admi-\nnistrados pela mesma  instituição e/ou por  instituição integrante do\nmesmo conglomerado financeiro,  aplicando-se mencionado  percentual a\nfundos administrados por pessoas físicas.                            \n\n         Parágrafo 4º  Não serão consideradas na determinação dos li-\nmites de diversificação estabelecidos neste artigo as ações recebidas\nem bonificação ou resultantes  da conversão de debêntures  e as ações\nou debêntures conversíveis  provenientes do  exercício do  direito de\npreferência, desde que os excessos sejam  eliminados no prazo de seis\nmeses, prorrogável, por igual período, a critério da SUSEP.          \n\n         Art. 11. A aplicação dos recursos garantidores das provisões\ntécnicas de prêmios e de sinistros  dos resseguradores locais em quo-\ntas de fundos  de investimento  financeiro especialmente constituídos\npara esse fim não está sujeita ao disposto no art. 10, parágrafo 2º. \n\n         Parágrafo único.  Os fundos de investimento financeiro refe-\nridos no caput   serão regidos, no que  couber, pelas normas baixadas\npelo Banco Central do Brasil, observado que suas aplicações devem es-\ntar representadas por títulos,  valores mobiliários, ativos financei-\nros e/ou modalidades  operacionais admitidos  nos termos do  art. 3º,\nrespeitados os requisitos de diversificação previstos no art. 10.    \n\n         Art. 12. As ações de emissão de companhias fechadas adquiri-\ndas pelos resseguradores locais no âmbito  do PND, quando representa-\ntivas de percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por  cen-\nto) do capital social da companhia desestatizada,  somente  podem ser\nalienadas por meio de leilão especial em bolsa de valores, observadas\nas condições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.     \n\n         Art. 13. A adaptação das aplicações da IRB-Brasil Resseguros\nS.A. - IRB-Brasil Re às diretrizes estabelecidas nesta Resolução deve\nverificar-se no prazo de um ano, contado a partir da efetiva transfe-\nrência de seu controle acionário no processo de privatização.        \n\n         Art.  14. A não observância  das disposições desta Resolução\nsujeitará os resseguradores  locais e seus administradores às sanções\nprevistas na legislação e regulamentação em vigor.                   \n\n         Art. 15.  Ficam o Banco Central do  Brasil,  a  Comissão  de\nValores Mobiliários e a SUSEP, nas respectivas áreas  de competência,\nautorizados a adotar as medidas  e a baixar as  normas que se fizerem\nnecessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  \n\n         Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n                        Brasília, 24 de fevereiro de 2000            \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}