{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.692","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2692_v1_O.pdf;107#;Res_2692_v2_L.pdf;107#;","DOU":null,"Id":47411,"Data":"2000-02-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/2/2000 00:00","Numero":2692.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece  critério para  apuração do Patrimônio Líquido  Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição  das  operações  registradas nos demonstrativos  contábeis  à  variação das taxas de  juros praticadas no mercado,  para as  instituições referidas no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3280;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3142;@2004;#CARTA CIRCULAR;@2990;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2975;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2962;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2960;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2949;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2939;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2925;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2921;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2914;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2908;@2000;#CIRCULAR;@3351;@2007;#CIRCULAR;@3229;@2004;#CIRCULAR;@3217;@2003;#CIRCULAR;@3216;@2003;#CIRCULAR;@3203;@2002;#CIRCULAR;@3168;@2002;#CIRCULAR;@3140;@2002;#CIRCULAR;@3054;@2001;#CIRCULAR;@3046;@2001;#CIRCULAR;@3031;@2001;#CIRCULAR;@3019;@2000;#CIRCULAR;@3007;@2000;#CIRCULAR;@2988;@2000;#CIRCULAR;@2976;@2000;#CIRCULAR;@2972;@2000;#RESOLUÇÃO;@3490;@2007;#RESOLUÇÃO;@2891;@2001;#RESOLUÇÃO;@2828;@2001;#RESOLUÇÃO;@2827;@2001;#RESOLUÇÃO;@2788;@2000;#RESOLUÇÃO;@2772;@2000;#RESOLUÇÃO;@2771;@2000;#RESOLUÇÃO;@2607;@99;#RESOLUÇÃO;@2606;@99;#RESOLUÇÃO;@2399;@97;#RESOLUÇÃO;@2212;@95;#RESOLUÇÃO;@2099;@94;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VIII ITEM/XI.;#LEI 4864/65 ART/20.;#LEI 6099/74 7132/83.;#DEC 759/69 ART/6.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2606/99 2554/98.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2212/95 ART/11.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2099/94 ANEXO/IV (REGULAMENTO).;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2212/95 ART/1.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2399/97 ART/2 ART/3 ART/5.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2606/99 ART/2 ART/3.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2607/99 ART/2.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3490/2007 DOU 31/08/2007 PAG 29 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 01/07/2008).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB6ECD670ED9E49948F4646CBF2EDB279\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002692                          \n                        -------------------                          \n\n\n                               Estabelece  critério para  apuração do\n                               Patrimônio Líquido  Exigido (PLE) para\n                               cobertura do risco decorrente da expo-\n                               sição  das  operações  registradas nos\n                               demonstrativos  contábeis  à  variação\n                               das taxas de  juros praticadas no mer-\n                               cado,  para as  instituições referidas\n                               no Regulamento Anexo IV à Resolução nº\n                               2.099, de 1994.                       \n\n    O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei nº 4.595,\nde 31 de  dezembro de  1964, torna público  que o  CONSELHO MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em 24 de fevereiro 2000, tendo em vista\no disposto no art. 4º, incisos VIII e XI,  da referida Lei, na Lei nº\n4.728, de 14 de julho de  1965, no art. 20 da Lei  nº 4.864, de 29 de\nnovembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12  de setembro de 1974, com as\nalterações introduzidas pela Lei nº 7.132,  de 26 de outubro de 1983,\ne no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n    Art.  1º Estabelecer que o cálculo  do Patrimônio Líquido Exigido\n(PLE) de que trata o Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17\nde agosto de 1994, deve englobar  o risco decorrente da exposição das\noperações registradas nos  demonstrativos contábeis  das instituições\nreferidas naquele Regulamento, à variação das taxas de juros pratica-\ndas no mercado.                                                      \n\n    Art.  2º Alterar o Regulamento Anexo IV  à Resolução nº 2.099, de\n1994, e alterações  posteriores, que passa  a vigorar  com a seguinte\nredação&#58;                                                             \n\n    &quot;Regulamento  Anexo IV à Resolução  nº 2.099, de 17  de agosto de\n1994, que estabelece a Obrigatoriedade de Manutenção, pelas Institui-\nções Financeiras e  demais Instituições autorizadas  a funcionar pelo\nBanco Central do Brasil, de Valor  de Patrimônio Líquido, ajustado na\nforma da regulamentação em  vigor, Compatível com o  Grau de Risco da\nEstrutura de seus Ativos, Passivos e Contas de Compensação.          \n\n    Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autori-\nzadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil, exceto as cooperati-\nvas de crédito e as sociedades  de crédito ao microempreendedor, além\ndos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabe-\nlecidos na regulamentação em vigor, devem  manter valor de patrimônio\nlíquido ajustado compatível com o grau  de risco da estrutura de seus\nativos, passivos e contas de compensação.                            \n\n    Parágrafo  único. A obtenção do valor de  que se trata deve levar\nem consideração, relativamente ao risco de  crédito, a ponderação das\noperações ativas da instituição pelo risco a essas atribuído.        \n\n    Art. 2º O cálculo do valor do patrimônio líquido referido no art.\n1º obedecerá à seguinte fórmula&#58;                                     \n\n             n1                 n2                      n3           \nPLE=F.Apr+F'.S RCD +  F&quot;.máx (( S  $Aprc $-0,2.PLA);0)+ S   EC ,     \n                  i                     i                     i      \n            i=1                i=1                     i=1           \n\n onde&#58;                                                               \n\nPLE = patrimônio líquido exigido;                                    \n\nF = fator aplicável ao Apr, equivalente a 0,11 (onze centésimos);    \n\nApr = Ativo ponderado pelo risco  =  total do  produto dos títulos do\nAtivo Circulante e Realizável a Longo  Prazo (código 1.0.0.00.00-7 do\nPlano Contábil  das  Instituições do  Sistema  Financeiro  Nacional -\nCOSIF) pelos fatores de risco correspondentes + produto do Ativo Per-\nmanente (código 2.0.0.00.00-4 do  COSIF) pelo fator  de risco corres-\npondente + produto dos títulos de  Coobrigações e Riscos em Garantias\nPrestadas (código 3.0.1.00.00-4 do  COSIF)  pelos  fatores  de  risco\ncorrespondentes;                                                     \n\nF' = fator aplicável ao risco de crédito das operações de swap, igual\na 0,20 (vinte centésimos);                                           \n\nn = número de operações de swap inscritas na conta 3.0.6.10.60-4 do  \n i  COSIF;                                                           \n\nRCD = risco de crédito da i-ésima operação de swap inscrita na conta \n   i  3.0.6.10.60-4 do  COSIF, consistente na ponderação  do valor de\nreferência da  operação no  momento da  respectiva  contratação (VNi)\npelo fator de  risco potencial  correspondente, considerado seu prazo\na decorrer, dado pela fórmula&#58;                                       \n\n\n            ---------------------------                              \n        \\  /  2    2                                                 \nRCD = VN \\/ Ra + Rp - 2 ra  p .Ra . Rp ,                             \n   i    i     i    i      i  i   i    i                              \n\n   onde&#58;                                                             \n\nRa  = risco do referencial ativo da i-ésima operação;                \n  i                                                                  \n\nRp  = risco do referencial passivo da i-ésima operação;              \n  i                                                                  \n\nra  p   =  correlação  entre  os  referenciais  ativo  e  passivo da \n  i  i     i-ésima operação;                                         \n\nF&quot; = fator aplicável  às operações com  ouro e com  ativos e passivos\nreferenciados em variação  cambial, incluídas  aquelas realizadas nos\nmercados de derivativos, igual a 0,50 (cinqüenta centésimos);        \n\n\nn    =    número de posições líquidas em cada moeda e em ouro;       \n 2                                                                   \n\nAprc   =  valor das posições líquidas das operações com ouro  e   com\n    i     ativos  e  passivos  referenciados  em  variação   cambial,\nincluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos;            \n\nPLA = patrimônio líquido ajustado, apurado nos termos da Resolução nº\n2.543, de 26 de agosto de 1998;                                      \n\nn   =   número de parcelas  representativas  do  valor  de  PLE  para\n 3      cobertura do risco de mercado de taxa de juros em determinada\nmoeda/base de remuneração;                                           \n\nEC   =   parcela  representativa  do  valor  de PLE para cobertura do\n  i      risco de mercado de taxa de  juro  em determinada moeda/base\nde remuneração.                                                      \n\n    Parágrafo  1º Para efeito da  apuração do risco  das operações de\nswap (RCDi), os valores referentes aos  riscos dos referenciais obje-\nto, bem como  as suas correlações,  serão calculados  e divulgados na\nforma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.                   \n\n    Parágrafo 2º Para efeito da apuração do Apr, os riscos das opera-\nções ativas obedecerão  a classificação  constante da tabela  anexa a\neste Regulamento.                                                    \n\n    Parágrafo  3º Para  efeito da apuração  do PLE  para cobertura do\nrisco de mercado relativo a taxa de juros, serão utilizados a metodo-\nlogia, as fórmulas e  os parâmetros estabelecidos  pelo Banco Central\ndo Brasil.                                                           \n\n    Art.  3º Não integram  a base de  cálculo do PLE,  para efeito de\napuração do risco de crédito&#58;                                        \n\n    I  - as operações com garantia realizadas em sistemas administra-\ndos por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;            \n\n    II  - as  operações nas  quais a instituição  atue exclusivamente\ncomo intermediadora, não  assumindo quaisquer  direitos ou obrigações\ncom a contraparte.                                                   \n\n    Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a&#58;             \n\n    I  - alterar a tabela referida no art. 2º, parágrafo 2º, bem como\nos fatores F, F' e F&quot;, e  demais  parâmetros  constantes  da  fórmula\nestabelecida no caput do referido artigo;                            \n\n    II  - atribuir fatores de risco  aos títulos contábeis constantes\ndo COSIF;                                                            \n\n    III  - divulgar a metodologia  de cálculo para  a determinação do\nvalor de cada uma  das parcelas representativas do  valor de PLE para\ncobertura do risco  de mercado  de taxa de  juro em  determinada moe-\nda/base de remuneração;                                              \n\n    IV  - baixar recomendações voltadas para a  avaliação  e  para  o\ngerenciamento dos riscos das instituições financeiras e demais insti-\ntuições por ele autorizadas a funcionar, de  molde a propiciar melhor\ncompreensão e a implementação dos instrumentos necessários ao contro-\nle e à supervisão das operações financeiras,  em  geral,  e  daquelas\nrealizadas nos mercados de derivativos, em particular.&quot;.             \n\n    Art.  3º Os procedimentos e os controles relativos à apuração dos\nlimites estabelecidos na Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, e\nnesta Resolução constituem responsabilidade de administrador tecnica-\nmente qualificado responsável  pelo gerenciamento de  risco da insti-\ntuição, observado o disposto na Resolução nº 2.554, de 24 de setembro\nde 1998.                                                             \n\n    Art.  4º As instituições referidas no art.  1º terão prazo até 30\nde junho de 2000, para a adaptação dos respectivos  valores de PLE às\ncondições estabelecidas nesta Resolução.                             \n\n    Art.  5º Na hipótese de o valor do  PLE, apurado na forma do art.\n2º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994, com a reda-\nção dada pelo art. 2º desta Resolução, revelar-se, na data da entrada\nem vigor desta Resolução, superior ao  valor do PLA referido no mesmo\nartigo, o excesso deve ser eliminado  à medida que liquidadas as ope-\nrações, ficando a instituição impedida de  assumir novas posições que\nonerem referido valor, até o seu efetivo enquadramento.              \n\n    Art.  6º A não observância dos padrões de capital e de patrimônio\nlíquido mínimos de que trata esta  Resolução e regulamentação comple-\nmentar sujeita a instituição ao disposto nos arts. 2º da Resolução nº\n2.099, de 1994, e 11 da Resolução nº 2.212, de 1995.                 \n\n    Art.  7º Fica o  Banco Central do  Brasil autorizado  a baixar as\nnormas e a adotar  as medidas necessárias ao  cumprimento do disposto\nnesta Resolução.                                                     \n\n    Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. \n\n    Art.  9º Ficam revogados os arts. 1º da Resolução nº 2.212, de 16\nde novembro de 1995, 2º, 3º e 5º da Resolução  nº  2.399,  de  25  de\njunho de 1997, 2º e 3º da Resolução nº 2.606,  de 1999, e 2º da Reso-\nlução nº 2.607, de 27 de maio de 1999.                               \n\n                   Brasília, 24 de fevereiro de 2000                 \n\n\n                   Arminio Fraga Neto                                \n                   Presidente                                        \n\n\nNota. Nas fórmulas do art. 2º a letra S corresponde a somatório.     \n\n\n---------------------------------------------------------------------\nObs.&#58; Retransmitida em função de correção na data do prazo do art.4º \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}