{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.686","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2686_v1_O.pdf;107#;Res_2686_v2_L.pdf;108#;Res_2686_v2_P.pdf;109#;Res_2686_v3_L.pdf;105#;Res_2686_v3_P.pdf;110#;Res_2686_v4_L.pdf;167#;Res_2686_v4_P.pdf;171#;","DOU":null,"Id":47434,"Data":"2000-01-26T02:00:00Z","DataTexto":"26/1/2000 00:00","Numero":2686.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece condições para a cessão de créditos  a sociedades anônimas de objeto exclusivo e a companhias securitizadoras de créditos imobiliários.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@2993;@2002;#CARTA CIRCULAR;@2909;@2000;#CIRCULAR;@3098;@2002;#RESOLUÇÃO;@4693;@2018;#RESOLUÇÃO;@3490;@2007;#RESOLUÇÃO;@3369;@2006;#RESOLUÇÃO;@2907;@2001;#RESOLUÇÃO;@2843;@2001;#RESOLUÇÃO;@2836;@2001;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#RESOLUÇÃO;@2573;@1998;#RESOLUÇÃO;@2561;@1998;#RESOLUÇÃO;@2493;@1998;#RESOLUÇÃO;@2390;@1997;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.;#Lei nº 6.099/1974, art. 23.;#Leis ns. 7.132/1983 e 9.514/1997.;#Cita Lei nº 4.595/1964, art. 34.;#Cita Lei nº 7.492/1986, art. 17.;#Cita Resoluções CMN ns.  2.390/1997, 2.561/1998, 2.682/1999.;#Revoga Resoluções CMN ns. 2.493/1998 e 2.573/1998.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.836/2001 - Alteração: art. 1º, caput; art. 2º, inciso III.;#Resolução CMN nº 3.490/2007 - Revogação, a partir de 1º/7/2008: art. 3º.;#Resolução CMN nº 4.693/2018 - Revogação, a partir de 1º/1/2019: art. 4º, inciso II.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE1D45D148148451998458E43A61C5DE0\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002686                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Estabelece condições para a cessão\n                                   de créditos  a sociedades anônimas\n                                   de objeto exclusivo e a companhias\n                                   securitizadoras de créditos imobi-\n                                   liários.                          \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2000, com\nbase no art. 4º,  incisos VI e VIII,  da referida Lei, no  art. 23 da\nLei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,  com a redação dada pela Lei\nnº 7.132, de 26 de outubro  de 1983, e na Lei nº  9.514, de 20 de no-\nvembro de 1997,                                                      \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações\npraticadas por bancos múltiplos, bancos  comerciais, bancos de inves-\ntimento, sociedades de crédito,  financiamento e investimento, socie-\ndades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, associações de\npoupança e  empréstimo e  pela Caixa  Econômica Federal  a sociedades\nanônimas que tenham por  objeto exclusivo a aquisição  de tais crédi-\ntos.                                                                 \n\n         Parágrafo 1º  A cessão de que trata este artigo somente pode\nser realizada a sociedade anônima que&#58;                               \n\n         I - contenha em sua denominação a expressão &quot;Companhia Secu-\nritizadora de Créditos Financeiros&quot;;                                 \n\n         II - capte recursos exclusivamente&#58;                         \n\n         a) no  País, por meio de emissão de ações, de debêntures não\nconversíveis para distribuição pública ou de debêntures não conversí-\nveis subordinadas para  distribuição pública ou  privada, facultada a\nsubscrição ou a aquisição, nessa última hipótese, exclusivamente pela\nprópria instituição cedente;                                         \n\n         b) no exterior, por meio da emissão  de  títulos  e  valores\nmobiliários, observadas a legislação e a regulamentação vigentes;    \n\n         III  - disponha,  em  seus estatutos  e nos  instrumentos de\nemissão de títulos  e valores mobiliários, que, até o pagamento inte-\ngral das obrigações representadas pelos títulos e valores mobiliários\nemitidos, fica vedada a prática dos seguintes atos&#58;                  \n\n         a) transferência do controle;                               \n\n         b) redução  do capital, incorporação, fusão, cisão ou disso-\nlução;                                                               \n\n         c)  cessão dos créditos,  ou atribuição  de qualquer direito\nsobre os mesmos, ao controlador ou a qualquer pessoa a ele ligada, em\ncondições distintas das previstas nos  instrumentos  de  emissão  dos\ntítulos ou valores mobiliários.                                      \n\n         Parágrafo 2º Na hipótese de alienação de debêntures adquiri-\ndas em distribuição privada, deverão ser observadas as normas estabe-\nlecidas pela Comissão de  Valores  Mobiliários  para  a  distribuição\nsecundária de valores mobiliários.                                   \n\n         Parágrafo 3º  O disposto no parágrafo 1º, inciso III, não se\naplica caso haja prévia autorização dos  detentores de 50% (cinqüenta\npor cento) ou mais  do valor nominal dos  referidos títulos e valores\nmobiliários, excluídos de  tal cômputo  aqueles eventualmente detidos\npelo controlador, sociedade  coligada ou submetida  a controle comum,\nem assembléia geral especificamente convocada  e realizada segundo as\nnormas aplicáveis a assembléias de debenturistas de companhia aberta.\n\n         Parágrafo 4º Independentemente do contido no parágrafo ante-\nrior, a cessão de que  trata o parágrafo 1º,  inciso III, alínea &quot;c&quot;,\npoderá ocorrer se realizada por valor  igual  ou  superior  ao  valor\nnominal dos créditos, deduzidos  os  juros  ainda não incorridos e os\nencargos financeiros incorporados em  seu valor nominal sob  a  forma\ndesconto, calculados proporcionalmente  ao número de  dias a decorrer\naté a data de vencimento de tais créditos.                           \n\n         Parágrafo 5º  Os contratos de cessão de crédito, que ficarão\nà disposição do Banco Central do Brasil na instituição cedente, devem\nconter a relação dos  créditos cedidos, seus  respectivos mutuários e\nas características específicas da operação.                          \n\n         Art. 2º A cessão referida no art. 1º&#58;                       \n\n         I  - não se sujeita às restrições  previstas na Resolução nº\n2.561, de 5 de novembro de  1998, abrangendo, inclusive, créditos de-\ncorrentes de operações total ou parcialmente provisionadas, em condi-\nções livremente pactuadas entre as partes;                           \n\n         II - pode ser realizada com ou sem coobrigação do cedente ou\nde instituição ligada;                                               \n\n         III - implica a transferência, à cessionária, dos contratos,\ntítulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução.        \n\n         Parágrafo  único. As  informações a  respeito de  cessões de\ncréditos a companhia securitizadora controlada ou coligada à cedente,\ndireta ou indiretamente, e os cedidos  com coobrigação ou outra forma\nde retenção de  risco devem ser  regularmente prestadas  à Central de\nRisco de Crédito, nos  termos previstos na Resolução  nº 2.390, de 22\nde maio de 1997, e normas complementares.                            \n\n         Art. 3º No caso de cessão de  créditos  com  coobrigação  ou\noutra forma de retenção de risco,  deve ser acrescido  ao  patrimônio\nlíquido exigido da instituição cedente, calculado na forma da regula-\nmentação  em  vigor,  parcela  equivalente  ao  menor  dos  seguintes\nvalores&#58;                                                             \n\n         I -  100% (cem por cento) do valor atualizado da coobrigação\nou de outra forma de retenção de risco pactuada;                     \n\n         II - a diferença positiva entre  o  valor  correspondente  à\ncoobrigação assumida e o valor contábil líquido de provisões,  objeto\nde cessão, acrescida de 11% (onze por cento)  do  valor  contábil  do\ncrédito cedido, líquido de provisões.                                \n\n         Parágrafo  1º Do valor  objeto de cessão  serão deduzidas as\namortizações efetuadas após a cessão e acrescidos os valores referen-\ntes aos encargos incorridos.                                         \n\n         Parágrafo  2º Após a cessão, ao valor  apurado nos termos do\ninciso II deste  artigo, serão acrescidos  os valores correspondentes\nàs provisões regulamentares que  seriam  exigidas  caso  os  créditos\nobjeto de cessão permanecessem contabilizados no  ativo  da  cedente,\nficando a mesma igualmente  responsável  pelo  acompanhamento  desses\ncréditos.                                                            \n         Parágrafo  3º O disposto neste artigo não  se aplica no caso\nde aquisição de debêntures, por parte do  cedente,  que  deverão  ser\nobjeto de provisionamento, conforme o risco que representarem, consi-\nderando a qualidade dos créditos a elas vinculados e sua  posição  na\nordem de  preferência para  pagamento  em relação aos demais títulos,\nvalores mobiliários e obrigações de responsabilidade da cessionária. \n\n         Parágrafo 4º Para efeito do provisionamento referido  no pa-\nrágrafo anterior, deverão ser adotados  os critérios estabelecidos na\nResolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, como se os respectivos\ncréditos estivessem  contabilizados no  ativo da  instituição titular\ndas debêntures de que se trata.                                      \n\n         Art. 4º São vedadas&#58;                                        \n\n         I  - a recompra  a prazo de  créditos anteriormente cedidos,\nadmitindo-se a recompra à vista, bem  como a substituição dos mesmos,\ndesde que previsto nos estatutos da cessionária;                     \n\n         II - a cessão de créditos a prazo a companhia securitizadora\ncom a  qual a  cedente mantenha  vínculo de  ligação, nos  termos dos\narts. 34 da Lei nº 4.595,  de 31 de dezembro de 1964,  e 17 da Lei nº\n7.492, de 16 de junho de 1986.                                       \n\n         Parágrafo único. No caso de a cessão abranger créditos obje-\nto de contingenciamento ao setor público,  deverão os mesmos permane-\ncer computados, pela  instituição cedente,  nos limites estabelecidos\nna regulamentação específica para a concessão  de  crédito  ao  setor\npúblico, até a correspondente liquidação.                            \n\n         Art. 5º O pagamento de rendimentos, a amortização e o resga-\nte dos títulos e valores mobiliários  referidos no art. 1º, parágrafo\n1º, inciso II, condicionam-se à  realização de créditos especificados\nno correspondente instrumento  de emissão,  observada a possibilidade\nde prestação de garantias adicionais aos  mencionados títulos e valo-\nres mobiliários.                                                     \n\n         Parágrafo único. O instrumento de emissão de títulos e valo-\nres mobiliários deve prever&#58;                                         \n\n         I  - a  possibilidade  de  o   correspondente   resgate  ser\nefetuado, total  ou parcialmente, mediante dação dos créditos especi-\nficados no correspondente  instrumento de  emissão não  realizados no\nvencimento respectivo;                                               \n\n         II  - o tratamento a ser dispensado  no caso de créditos que\nvierem a ser total ou parcialmente pagos mediante dação de bens ou no\ncaso de seus devedores terem decretada  falência  ou  insolvência  ou\nentrarem em liquidação.                                              \n\n         Art.  6º O disposto no  parágrafo 5º do art.  1º e nos arts.\n2º, 3º e 4º desta Resolução aplica-se às cessões de créditos imobili-\nários realizadas por instituições  financeiras a companhias securiti-\nzadoras de créditos imobiliários,  constituídas nos termos  da Lei nº\n9.514, de 20 de novembro de 1997.                                    \n\n         Art. 7º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Va-\nlores Mobiliários, nas respectivas  áreas de competência, autorizados\na adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do dis-\nposto nesta Resolução, podendo o Banco Central do Brasil dispor sobre\no tratamento a ser dispensado aos créditos de instituições em proces-\nso de liquidação extrajudicial.                                      \n\n         Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art.  9º Ficam  revogadas as Resoluções  nºs 2.493,  de 7 de\nmaio de 1998, e 2.573, de 17 de dezembro de 1998.                    \n\n                        Brasília, 26 de janeiro de 2000              \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}