{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.682","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2682_v1_O.pdf;37#;Res_2682_v2_L.pdf;39#;Res_2682_v2_P.pdf;41#;Res_2682_v3_L.pdf;39#;Res_2682_v3_P.pdf;41#;","DOU":null,"Id":44961,"Data":"1999-12-21T02:00:00Z","DataTexto":"21/12/1999 00:00","Numero":2682.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@374;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@144;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@110;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@5137;@2024;#RESOLUÇÃO CMN;@5134;@2024;#RESOLUÇÃO CMN;@4966;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4883;@2020;#RESOLUÇÃO CMN;@4855;@2020;#RESOLUÇÃO CMN;@4846;@2020;#RESOLUÇÃO;@4803;@2020;#RESOLUÇÃO;@4800;@2020;#RESOLUÇÃO;@4289;@2013;#RESOLUÇÃO;@3799;@2009;#RESOLUÇÃO;@3796;@2009;#RESOLUÇÃO;@3774;@2009;#RESOLUÇÃO;@3773;@2009;#RESOLUÇÃO;@3772;@2009;#RESOLUÇÃO;@3749;@2009;#RESOLUÇÃO;@3736;@2009;#RESOLUÇÃO;@3733;@2009;#RESOLUÇÃO;@3732;@2009;#RESOLUÇÃO;@3691;@2009;#RESOLUÇÃO;@3683;@2009;#RESOLUÇÃO;@3677;@2009;#RESOLUÇÃO;@3676;@2009;#RESOLUÇÃO;@3674;@2008;#RESOLUÇÃO;@3613;@2008;#RESOLUÇÃO;@3578;@2008;#RESOLUÇÃO;@3577;@2008;#RESOLUÇÃO;@3576;@2008;#RESOLUÇÃO;@3575;@2008;#RESOLUÇÃO;@3574;@2008;#RESOLUÇÃO;@3572;@2008;#RESOLUÇÃO;@3538;@2008;#RESOLUÇÃO;@3524;@2007;#RESOLUÇÃO;@3502;@2007;#RESOLUÇÃO;@3499;@2007;#RESOLUÇÃO;@3497;@2007;#RESOLUÇÃO;@3496;@2007;#RESOLUÇÃO;@3495;@2007;#RESOLUÇÃO;@3484;@2007;#RESOLUÇÃO;@3451;@2007;#RESOLUÇÃO;@3434;@2006;#RESOLUÇÃO;@3431;@2006;#RESOLUÇÃO;@3418;@2006;#RESOLUÇÃO;@3413;@2006;#RESOLUÇÃO;@3408;@2006;#RESOLUÇÃO;@3404;@2006;#RESOLUÇÃO;@3394;@2006;#RESOLUÇÃO;@3376;@2006;#RESOLUÇÃO;@3374;@2006;#RESOLUÇÃO;@3373;@2006;#RESOLUÇÃO;@3369;@2006;#RESOLUÇÃO;@3364;@2006;#RESOLUÇÃO;@3363;@2006;#RESOLUÇÃO;@3360;@2006;#RESOLUÇÃO;@3345;@2005;#RESOLUÇÃO;@3325;@2005;#RESOLUÇÃO;@3313;@2005;#RESOLUÇÃO;@3288;@2005;#RESOLUÇÃO;@3277;@2005;#RESOLUÇÃO;@3274;@2005;#RESOLUÇÃO;@3269;@2005;#RESOLUÇÃO;@3262;@2005;#RESOLUÇÃO;@3257;@2004;#RESOLUÇÃO;@3255;@2004;#RESOLUÇÃO;@3216;@2004;#RESOLUÇÃO;@3215;@2004;#RESOLUÇÃO;@3207;@2004;#RESOLUÇÃO;@3200;@2004;#RESOLUÇÃO;@3195;@2004;#RESOLUÇÃO;@3194;@2004;#RESOLUÇÃO;@3190;@2004;#RESOLUÇÃO;@3173;@2004;#RESOLUÇÃO;@3169;@2004;#RESOLUÇÃO;@3167;@2004;#RESOLUÇÃO;@3163;@2004;#RESOLUÇÃO;@3152;@2003;#RESOLUÇÃO;@3134;@2003;#RESOLUÇÃO;@3131;@2003;#RESOLUÇÃO;@3115;@2003;#RESOLUÇÃO;@3079;@2003;#RESOLUÇÃO;@3078;@2003;#RESOLUÇÃO;@3077;@2003;#RESOLUÇÃO;@3076;@2003;#RESOLUÇÃO;@3063;@2003;#RESOLUÇÃO;@3047;@2002;#RESOLUÇÃO;@3046;@2002;#RESOLUÇÃO;@3033;@2002;#RESOLUÇÃO;@3029;@2002;#RESOLUÇÃO;@3013;@2002;#RESOLUÇÃO;@3004;@2002;#RESOLUÇÃO;@3003;@2002;#RESOLUÇÃO;@2999;@2002;#RESOLUÇÃO;@2994;@2002;#RESOLUÇÃO;@2990;@2002;#RESOLUÇÃO;@2989;@2002;#RESOLUÇÃO;@2955;@2002;#RESOLUÇÃO;@2946;@2002;#RESOLUÇÃO;@2921;@2002;#RESOLUÇÃO;@2920;@2001;#RESOLUÇÃO;@2916;@2001;#RESOLUÇÃO;@2905;@2001;#RESOLUÇÃO;@2904;@2001;#RESOLUÇÃO;@2899;@2001;#RESOLUÇÃO;@2897;@2001;#RESOLUÇÃO;@2887;@2001;#RESOLUÇÃO;@2848;@2001;#RESOLUÇÃO;@2847;@2001;#RESOLUÇÃO;@2846;@2001;#RESOLUÇÃO;@2813;@2000;#RESOLUÇÃO;@2811;@2000;#RESOLUÇÃO;@2806;@2000;#RESOLUÇÃO;@2797;@2000;#RESOLUÇÃO;@2796;@2000;#RESOLUÇÃO;@2778;@2000;#RESOLUÇÃO;@2738;@2000;#RESOLUÇÃO;@2737;@2000;#RESOLUÇÃO;@2731;@2000;#RESOLUÇÃO;@2714;@2000;#RESOLUÇÃO;@2697;@2000;#RESOLUÇÃO;@2686;@2000;#RESOLUÇÃO;@1999;@1993;#RESOLUÇÃO;@1748;@1990;#CARTA CIRCULAR;@3881;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3875;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3869;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3759;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3718;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3617;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3543;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3528;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3388;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3345;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3337;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3073;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3043;@2002;#CARTA CIRCULAR;@2999;@2002;#CARTA CIRCULAR;@2954;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2909;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2903;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2899;@2000;#CIRCULAR;@3996;@2020;#CIRCULAR;@3994;@2020;#CIRCULAR;@3870;@2017;#CIRCULAR;@3648;@2013;#CIRCULAR;@3620;@2012;#CIRCULAR;@3581;@2012;#CIRCULAR;@3567;@2011;#CIRCULAR;@3482;@2010;#CIRCULAR;@3467;@2009;#CIRCULAR;@3445;@2009;#CIRCULAR;@3332;@2006;#CIRCULAR;@3106;@2002;#CIRCULAR;@2977;@2000;#CIRCULAR;@2974;@2000;#CIRCULAR;@2782;@1997;#CIRCULAR;@2559;@1991;#CIRCULAR;@1872;@1990;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, incisos XI e XII; art. 9º.;#Altera, a partir de 1º/3/2000, Circular BCB nº 1.872/1990 - Revoga arts. 3º e 5º. ;#Altera, a partir de 1º/3/2000, Circular BCB nº 2.782/1997 - Revoga art. 4º, inciso II, \"b\".;#Revoga, a partir de 1º/3/2000, Resoluções CMN ns. 1.748/1990 e 1.999/1993. ;#Revoga, a partir de 1º/3/2000, Comunicado BCB nº 2.559/1991.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.697/2000 - Alteração: art. 5º. Revogação: art. 4º, § 1º. Renumeração: §§ 2º e 3º do art. 4º para §§ 1º e 2º.;#Resolução CMN nº 4.966/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA9037D0007074123B5C2030860B8A5DE\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002682                          \r\n                        -------------------                          \r\n\r\n                                   Dispõe sobre  critérios de classi-\r\n                                   ficação das operações de crédito e\r\n                                   regras para constituição de provi-\r\n                                   são  para  créditos  de liquidação\r\n                                   duvidosa.                         \r\n\r\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\r\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\r\nMONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  21 de  dezembro de 1999,\r\ncom base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada Lei,                \r\n\r\nR E S O L V E U&#58;                                                     \r\n\r\n         Art. 1º Determinar que as instituições  financeiras e demais\r\ninstituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de-\r\nvem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco,\r\nnos seguintes níveis&#58;                                                \r\n\r\n         I - nível AA;                                               \r\n\r\n         II - nível A;                                               \r\n\r\n         III - nível B;                                              \r\n\r\n         IV - nível C;                                               \r\n\r\n         V - nível D;                                                \r\n\r\n         VI - nível E;                                               \r\n\r\n         VII - nível F;                                              \r\n\r\n         VIII - nível G;                                             \r\n\r\n         IX - nível H.                                               \r\n\r\n         Art. 2º A  classificação da operação no  nível de risco cor-\r\nrespondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito\r\ne deve ser  efetuada com base  em critérios  consistentes e verificá-\r\nveis, amparada  por  informações internas  e  externas, contemplando,\r\npelo menos, os seguintes aspectos&#58;                                   \r\n\r\n         I - em relação ao devedor e seus garantidores&#58;              \r\n\r\n         a) situação econômico-financeira;                           \r\n\r\n         b) grau de endividamento;                                   \r\n\r\n         c) capacidade de geração de resultados;                     \r\n\r\n         d) fluxo de caixa;                                          \r\n\r\n         e) administração e qualidade de controles;                  \r\n\r\n         f) pontualidade e atrasos nos pagamentos;                   \r\n\r\n         g) contingências;                                           \r\n\r\n         h) setor de atividade econômica;                            \r\n\r\n         i) limite de crédito;                                       \r\n\r\n         II - em relação à operação&#58;                                 \r\n\r\n         a) natureza e finalidade da transação;                      \r\n\r\n         b) características  das garantias,  particularmente quanto à\r\nsuficiência e liquidez;                                              \r\n\r\n         c) valor.                                                   \r\n\r\n         Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de\r\ntitularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situ-\r\nações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais\r\ndo devedor.                                                          \r\n\r\n         Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo\r\ncliente ou grupo econômico deve ser  definida considerando aquela que\r\napresentar maior  risco, admitindo-se  excepcionalmente classificação\r\ndiversa para determinada operação,  observado o disposto  no art. 2º,\r\ninciso II.                                                           \r\n\r\n         Art. 4º A  classificação da operação nos  níveis de risco de\r\nque trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo&#58;                     \r\n\r\n         I  - mensalmente, por ocasião dos  balancetes e balanços, em\r\nfunção de atraso verificado  no pagamento de parcela  de principal ou\r\nde encargos, devendo ser observado o que segue&#58;                      \r\n\r\n         a) atraso entre 15 e 30 dias&#58; risco nível B, no mínimo;     \r\n\r\n         b) atraso entre 31 e 60 dias&#58; risco nível C, no mínimo;     \r\n\r\n         c) atraso entre 61 e 90 dias&#58; risco nível D, no mínimo;     \r\n\r\n         d) atraso entre 91 e 120 dias&#58; risco nível E, no mínimo;    \r\n\r\n         e) atraso entre 121 e 150 dias&#58; risco nível F, no mínimo;   \r\n\r\n         f) atraso entre 151 e 180 dias&#58; risco nível G, no mínimo;   \r\n\r\n         g) atraso superior a 180 dias&#58; risco nível H;               \r\n\r\n         II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º&#58;\r\n\r\n         a) a  cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou\r\ngrupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do\r\npatrimônio líquido ajustado;                                         \r\n\r\n         b) uma  vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto\r\nna hipótese prevista no art. 5º.                                     \r\n\r\n         Parágrafo 1º As operações de adiantamento sobre contratos de\r\ncâmbio, as de financiamento à importação e aquelas com prazos inferi-\r\nores a um mês,  que apresentem atrasos superiores  a trinta dias, bem\r\ncomo o  adiantamento a  depositante a  partir de  trinta dias  de sua\r\nocorrência, devem ser classificados,  no mínimo, como  de risco nível\r\nG.                                                                   \r\n\r\n         Parágrafo 2º Para as operações com prazo a decorrer superior\r\na 36 meses admite-se a contagem em  dobro dos prazos previstos no in-\r\nciso I.                                                              \r\n\r\n         Parágrafo 3º O  não atendimento ao disposto neste artigo im-\r\nplica a reclassificação das  operações do devedor para  o risco nível\r\nH, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.   \r\n\r\n         Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente cuja\r\nresponsabilidade total seja  de valor  inferior  a  R$50.000,00 (cin-\r\nqüenta mil reais) podem ter sua  classificação revista de forma auto-\r\nmática unicamente em função dos atrasos consignados no art. 4º, inci-\r\nso I, desta Resolução, observado que deve ser mantida a classificação\r\noriginal quando a revisão corresponder a nível de menor risco.       \r\n\r\n         Parágrafo 1º  O Banco Central do Brasil poderá alterar o va-\r\nlor de que trata este artigo.                                        \r\n\r\n         Parágrafo 2º  O disposto neste artigo aplica-se às operações\r\ncontratadas até 29 de fevereiro de  2000, observados o valor referido\r\nno caput e a classificação, no mínimo, como de risco nível A.        \r\n\r\n         Art. 6º A  provisão para fazer face aos créditos de liquida-\r\nção duvidosa deve ser constituída mensalmente,  não podendo ser infe-\r\nrior ao somatório  decorrente da  aplicação dos percentuais  a seguir\r\nmencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das\r\ninstituições pela constituição  de provisão  em montantes suficientes\r\npara fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos&#58;       \r\n\r\n         I - 0,5%  (meio por cento) sobre o valor das operações clas-\r\n             sificadas como de risco nível A;                        \r\n\r\n         II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classifi-\r\n             cadas como de risco nível B;                            \r\n\r\n         III - 3%  (três por cento) sobre o valor das operações clas-\r\n             sificadas como de risco nível C;                        \r\n\r\n         IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classi-\r\n             ficados como de risco nível D;                          \r\n\r\n         V -  30% (trinta por cento)  sobre  o  valor  das  operações\r\n            classificados como de risco nível E;                     \r\n\r\n         VI - 50%  (cinqüenta por cento)  sobre o valor das operações\r\n             classificados como de risco nível F;                    \r\n\r\n         VII - 70%  (setenta por  cento) sobre o  valor das operações\r\n             classificados como de risco nível G;                    \r\n\r\n         VIII - 100%  (cem por  cento)  sobre  o valor  das operações\r\n             classificadas como de risco nível H.                    \r\n\r\n         Art. 7º A  operação classificada como de  risco nível H deve\r\nser transferida para conta de compensação, com o correspondente débi-\r\nto em provisão, após decorridos seis meses da sua classificação nesse\r\nnível de risco, não sendo admitido o registro em período inferior.   \r\n         Parágrafo único. A operação classificada na forma do dispos-\r\nto no caput deste artigo deve  permanecer registrada em conta de com-\r\npensação pelo prazo mínimo de cinco anos e enquanto não esgotados to-\r\ndos os procedimentos para cobrança.                                  \r\n\r\n         Art. 8º A  operação objeto de renegociação deve ser mantida,\r\nno mínimo, no mesmo  nível de  risco  em  que  estiver  classificada,\r\nobservado que  aquela registrada como prejuízo deve  ser classificada\r\ncomo de risco nível H.                                               \r\n\r\n         Parágrafo 1º Admite-se  a reclassificação  para categoria de\r\nmenor risco quando  houver amortização  significativa da  operação ou\r\nquando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de ris-\r\nco.                                                                  \r\n\r\n         Parágrafo 2º O  ganho eventualmente  auferido por ocasião da\r\nrenegociação deve ser apropriado  ao resultado quando  do seu efetivo\r\nrecebimento.                                                         \r\n\r\n         Parágrafo 3º Considera-se renegociação a composição de dívi-\r\nda, a prorrogação, a  novação, a concessão de  nova operação para li-\r\nquidação parcial ou integral  de operação anterior  ou qualquer outro\r\ntipo de acordo que implique na  alteração nos prazos de vencimento ou\r\nnas condições de pagamento originalmente pactuadas.                  \r\n\r\n         Art. 9º É vedado o reconhecimento no resultado do período de\r\nreceitas e  encargos de  qualquer natureza  relativos a  operações de\r\ncrédito que apresentem atraso  igual ou superior a  sessenta dias, no\r\npagamento de parcela de principal ou encargos.                       \r\n\r\n         Art. 10. As instituições devem manter adequadamente documen-\r\ntadas sua política e procedimentos para  concessão e classificação de\r\noperações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Cen-\r\ntral do Brasil e do auditor independente.                            \r\n         Parágrafo  único. A documentação de que  trata o caput deste\r\nartigo deve evidenciar, pelo menos,  o tipo e os  níveis de risco que\r\nse dispõe  a administrar,  os requerimentos  mínimos exigidos  para a\r\nconcessão de empréstimos e o processo de autorização.                \r\n\r\n         Art. 11. Devem ser divulgadas em nota explicativa às demons-\r\ntrações financeiras informações  detalhadas  sobre  a  composição  da\r\ncarteira de operações de crédito, observado, no mínimo&#58;              \r\n\r\n         I - distribuição  das  operações,  segregadas  por  tipo  de\r\ncliente e atividade econômica;                                       \r\n\r\n         II - distribuição por faixa de vencimento;                  \r\n\r\n         III - montantes de  operações  renegociadas, lançados contra\r\nprejuízo e de operações recuperadas, no exercício.                   \r\n\r\n         Art. 12. O auditor independente deve elaborar relatório cir-\r\ncunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quan-\r\nto à classificação nos níveis de  risco e de avaliação do provisiona-\r\nmento registrado nas demonstrações financeiras.                      \r\n\r\n         Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá baixar normas com-\r\nplementares necessárias ao  cumprimento do  disposto nesta Resolução,\r\nbem como determinar&#58;                                                 \r\n\r\n         I - reclassificação  de operações com base nos critérios es-\r\ntabelecidos nesta Resolução, nos níveis de risco  de que trata o art.\r\n1º;                                                                  \r\n\r\n         II - provisionamento  adicional, em  função da responsabili-\r\ndade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional;                \r\n\r\n         III - providências  saneadoras a serem adotadas pelas insti-\r\ntuições, com vistas a  assegurar a sua liquidez  e adequada estrutura\r\npatrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para operações\r\nde classificação considerada inadequada;                             \r\n\r\n         IV - alteração  dos critérios de  classificação de créditos,\r\nde contabilização e de constituição de provisão;                     \r\n\r\n         V - teor das informações e notas explicativas constantes das\r\ndemonstrações financeiras;                                           \r\n\r\n         VI - procedimentos  e controles a serem  adotados pelas ins-\r\ntituições.                                                           \r\n\r\n         Art. 14. O disposto nesta Resolução se aplica também às ope-\r\nrações de arrendamento mercantil e a outras operações com caracterís-\r\nticas de concessão de crédito.                                       \r\n\r\n         Art. 15. As  disposições  desta Resolução  não contemplam os\r\naspectos fiscais, sendo de inteira  responsabilidade da instituição a\r\nobservância das normas pertinentes.                                  \r\n\r\n         Art. 16. Esta  Resolução entra  em vigor na data  da sua pu-\r\nblicação, produzindo efeitos a partir de 1º  de março de 2000, quando\r\nficarão revogadas as Resoluções nºs 1.748, de 30 de agosto de 1990, e\r\n1.999, de 30 de junho de 1993, os arts. 3º e 5º da Circular nº 1.872,\r\nde 27 de dezembro  de 1990, a alínea &quot;b&quot;  do inciso II do  art. 4º da\r\nCircular nº  2.782, de  12 de  novembro de  1997, e  o Comunicado  nº\r\n2.559, de 17 de outubro de 1991.                                     \r\n\r\n                        Brasília, 21 de dezembro de 1999             \r\n\r\n                        Arminio Fraga Neto                           \r\n                        Presidente                                   \r\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}