{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.681","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2681_v1_O.pdf;145#;Res_2681_v2_L.pdf;148#;Res_2681_v3_L.pdf;149#;Res_2681_v4_L.pdf;150#;Res_2681_v5_L.pdf;152#;Res_2681_v6_L.pdf;153#;Res_2681_v7_L.pdf;155#;Res_2681_v7_P.pdf;156#;Res_2681_v8_L.pdf;156#;Res_2681_v8_P.pdf;158#;Res_2681_v9_L.pdf;150#;Res_2681_v9_P.pdf;154#;Res_2681_v10_L.pdf;152#;Res_2681_v10_P.pdf;155#;Res_2681_v11_L.pdf;152#;Res_2681_v11_P.pdf;156#;Res_2681_v12_L.pdf;153#;Res_2681_v12_P.pdf;156#;","DOU":"Publicada no DOU de 23/12/1999, p. 19 (Edição Extra).","Id":44966,"Data":"1999-12-21T02:00:00Z","DataTexto":"21/12/1999 00:00","Numero":2681.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e  consolida as disposições do  Programa  de  Revitalização de Cooperativas  de  Produção Agropecuária - RECOOP, de que  tratam  a Medida Provisória nº  1.961-17, de 1999,  e o  Decreto  nº  2.936, de 1999.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@2943;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2942;@2000;#RESOLUÇÃO;@3440;@2007;#RESOLUÇÃO;@3418;@2006;#RESOLUÇÃO;@3077;@2003;#RESOLUÇÃO;@3046;@2002;#RESOLUÇÃO;@3031;@2002;#RESOLUÇÃO;@2994;@2002;#RESOLUÇÃO;@2964;@2002;#RESOLUÇÃO;@2916;@2001;#RESOLUÇÃO;@2903;@2001;#RESOLUÇÃO;@2902;@2001;#RESOLUÇÃO;@2846;@2001;#RESOLUÇÃO;@2813;@2000;#RESOLUÇÃO;@2796;@2000;#RESOLUÇÃO;@2731;@2000;#RESOLUÇÃO;@2714;@2000;#RESOLUÇÃO;@2704;@2000;#RESOLUÇÃO;@2672;@1999;#RESOLUÇÃO;@2665;@1999;#RESOLUÇÃO;@2471;@1998;#RESOLUÇÃO;@2238;@1996;#RESOLUÇÃO;@2185;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 9.138/1995, arts. 4º e 10.;# Medida  Provisória  nº 1961-17/1999.;#Cita Decreto nº 2.936/1999, item 4.4.;#Cita Resolução CMN nº 2.471/1998, arts. 1º e 2º.;#Cita Decreto nº 2.701/1998, art. 21, § 3º, inciso I.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.185/1995 e 2.238/1996.;#Revoga Resoluções CMN ns. 2.665/1999 e 2.672/1999.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.714/2000 - Alteração: art. 1º, item X, \"a\"; art. 2º, item I (Prorrogação de prazo).;#Resolução CMN nº 2.731/2000 - Alteração: art. 1º, item X, \"a\"; art. 2º. item I (Prorrogação de prazo).;#Resolução CMN nº 2.796/2000 - Alteração: art. 1º, item X , \"a\"; art. 2º, item I (Prorrogação de prazo).;#Resolução CMN nº 2.813/2000 - Alteração: art. 1º, item X, \"a\"; art. 2º, item I (Prorrogação de prazo).;#Resolução CMN nº 2.846/2001 - Alteração: art. 1º, item X , \"a\"; art. 2º, item I (Prorrogação de prazo).;#Resolução CMN nº 2.903/2001 - Alteração: art. 1º, item IX, \"a\".;#Resolução CMN nº 2.916/2001 - Alteração: art. 1º, item X, \"a\"; art. 2º, item I (Prorrogação de prazo).;#Resolução CMN nº 2.964/2002 - Alteração art. 1º, item IX, \"a\" e \"b\".;#Resolução CMN nº 2.994/2002 - Alteração: art. 1º, item X, \"a\"; art. 2º, item I (Prorrogação de prazo).;#Resolução CMN nº 3.046/2002 - Alteração: art. 1º, item X, \"a\"; art. 2º, item I (Prorrogação de prazo).;#Resolução CMN nº 3.077/2003 - Alteração art. 2º item I (Prorrogação de prazo).;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass62048B75AA84490CAC8F52250236C6F9\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002681                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Altera e  consolida as disposições\n                                   do  Programa  de  Revitalização de\n                                   Cooperativas  de  Produção Agrope-\n                                   cuária - RECOOP, de que  tratam  a\n                                   Medida Provisória nº  1.961-17, de\n                                   1999,  e o  Decreto  nº  2.936, de\n                                   1999.                             \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-\nTÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  21 de dezembro de 1999, tendo\nem vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida Lei, 4º\ne 14 da Lei nº 4.829,  de 5 de novembro de 1965,  10 da Lei nº 9.138,\nde 29 de novembro de  1995, e 2º, parágrafo  7º, da Medida Provisória\nnº 1.961-17, de 9 de dezembro de 1999,                               \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º  Estabelecer que na implementação do Programa de Re-\nvitalização de Cooperativas  de Produção  Agropecuária -  RECOOP deve\nser observado que&#58;                                                   \n\n         I - são beneficiárias do Programa as cooperativas com proje-\ntos aprovados pelo  Comitê  Executivo  do  RECOOP,  conforme  relação\ndivulgada pelo Banco Central do Brasil;                              \n\n         II - os  créditos destinam-se à reestruturação e capitaliza-\nção das cooperativas enquadradas no Programa;                        \n\n         III - as operações serão realizadas com recursos&#58;           \n\n         a) do  Tesouro Nacional, da ordem de até  R$2.100.000.000,00\n(dois bilhões e cem milhões de  reais), dos quais  R$1.238.000.000,00\n(um bilhão, duzentos e trinta e oito milhões de reais) destinados&#58;   \n\n         1. ao financiamento de valores a receber de cooperados;     \n\n         2. ao  refinanciamento de dívidas com instituições financei-\nras, de dívidas  com cooperados  e de  outras dívidas  decorrentes de\naquisição de insumos agropecuários;                                  \n\n         b) dos  Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do\nNordeste ou do Centro-Oeste, no caso de cooperativas dessas regiões e\nde acordo com a  sua localização, excluídas as  parcelas destinadas a\nnovos investimentos, que serão  financiadas com recursos orçamentári-\nos;                                                                  \n\n         IV - os créditos ficam limitados à cobertura, após  a  nego-\nciação de descontos com os respectivos credores, do saldo  devedor de\nobrigações com instituições financeiras existentes em  30 de junho de\n1997, ainda em ser, acrescido dos recursos necessários para pagamento\ndas seguintes dívidas, existentes naquela data e ainda não pagas&#58;    \n\n         a) decorrentes de aquisição de insumos agropecuários;       \n\n         b) com cooperados;                                          \n\n         c) trabalhistas  e  provenientes  de  obrigações  fiscais  e\nsociais;                                                             \n\n         V - ao  montante apurado na forma  do inciso anterior, podem\nser acrescidos&#58;                                                      \n\n         a) conforme  o plano de revitalização da cooperativa, os va-\nlores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os\nrecebíveis de cooperados, originários de créditos constituídos até 30\nde junho de 1997;                                                    \n\n         b) as  dívidas com instituições financeiras existentes em 30\nde junho de 1997,  reconhecidas no parecer  de auditoria independente\nprevisto no art. 3º da Medida  Provisória 1.961-17, de 1999, que, por\nqualquer motivo, tenham mudado de classificação contábil ou de insti-\ntuição financeira credora;                                           \n\n         VI - os  saldos devedores  de  obrigações  com  instituições\nfinanceiras e de recebíveis de cooperados, referidos nos incisos IV e\nV, devem ser atualizados, até 30 de junho de 1998, pelos encargos fi-\nnanceiros pactuados para a situação de  normalidade e, a partir de 1º\nde julho de 1998 e até a data  da efetiva formalização dos novos ins-\ntrumentos de crédito&#58;                                                \n\n         a) os  recebíveis  de  cooperados, pelos  encargos pactuados\npara a situação de  normalidade do contrato  ou por juros  de até 12%\na.a. (doze por  cento ao  ano) acrescidos da  Taxa Referencial  - TR,\nprevalecendo o que for menor;                                        \n\n         b) as obrigações com instituições financeiras, de acordo com\nos seguintes critérios, por fonte de recursos envolvidos&#58;            \n\n         1. recursos  de captação externa&#58; variação cambial acrescida\nde juros de até 12% a.a. (doze por cento  ao ano) ou taxa pactuada no\ncontrato, se inferior;                                               \n\n         2. repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e\nSocial - BNDES&#58;  encargos  financeiros  pactuados  para  situação  de\nnormalidade do contrato;                                             \n\n         3. recursos  próprios ou outras  fontes não explicitadas nos\nitens anteriores&#58;  encargos  financeiros pactuados  para  situação de\nnormalidade do contrato ou juros  de até 12% a.a.  (doze por cento ao\nano) acrescidos da TR, prevalecendo o que for menor;                 \n\n         VII - podem  ser objeto de financiamento os seguintes itens,\nrespeitados o limite estabelecido no item 4.4 do Decreto nº 2.936, de\n11 de janeiro de 1999, e o  posicionamento  do  Comitê  Executivo  do\nRECOOP&#58;                                                              \n\n         a) valores a receber de cooperados;                         \n\n         b) investimentos,  inclusive capital de  giro para início de\natividades decorrentes desses investimentos;                         \n\n         c) capital de giro;                                         \n\n         VIII - podem  ser objeto de refinanciamento, após negociação\nde descontos&#58;                                                        \n\n         a) as  dívidas com instituições financeiras, exceto as rela-\ntivas às operações  para integralização  de cotas-partes formalizadas\ncom base na Resolução nº 2.185,  de 26 de julho de  1995, e às opera-\nções securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 1995;               \n\n         b) as dívidas com cooperados e outras dívidas decorrentes de\naquisição de insumos agropecuários;                                  \n\n         c) os tributos e os encargos sociais e trabalhistas;        \n\n         IX - as  operações ficam  sujeitas  aos  seguintes  encargos\nfinanceiros&#58;                                                         \n\n         a) para  as parcelas relativas ao financiamento de valores a\nreceber de cooperados e  de investimentos, inclusive  capital de giro\npara início de atividades decorrentes  desses investimentos, bem como\npara as parcelas relativas  ao refinanciamento de  dívidas com insti-\ntuições financeiras, exceto as securitizadas, de dívidas com coopera-\ndos e outras dívidas decorrentes de aquisição de insumos agropecuári-\nos e  de  dívidas relacionadas  a  tributos e  a  encargos  sociais e\ntrabalhistas, incidirão, no mês de competência do cálculo&#58;           \n\n         1.  a variação do  Índice Geral de  Preços - Disponibilidade\nInterna (IGP-DI), divulgado  pela Fundação  Getúlio Vargas, referente\nao mês anterior ao de competência do cálculo;                        \n\n         2.  juros, à taxa  efetiva de 4%  a.a. (quatro  por cento ao\nano);                                                                \n\n         b)  para os recursos destinados a capital  de giro&#58; juros, à\ntaxa efetiva de 8,75% a.a. (oito  inteiros e setenta e cinco centési-\nmos por cento ao ano);                                               \n\n         X - as operações podem ser formalizadas&#58;                    \n\n         a) até 31 de março de 2000;                                 \n\n         b) com prazo de vencimento&#58;                                 \n\n         1.  de até dois anos, para a  parcela destinada a capital de\ngiro;                                                                \n\n         2.  de até quinze anos, para a  parcela destinada aos demais\nitens objeto de financiamento,  exceto quando se  tratar de operações\nsecuritizadas;                                                       \n\n         XI - as operações terão carência&#58;                           \n\n         a) de  vinte e quatro meses para o principal e de seis meses\npara os juros,  quando se tratar  da parcela de  recursos aplicada na\nquitação de dívidas com instituições financeiras, de dívidas com coo-\nperados e outras dívidas decorrentes de  aquisição de insumos agrope-\ncuários e de dívidas  relacionadas a tributos e  a encargos sociais e\ntrabalhistas, bem como no financiamento de valores recebíveis de coo-\nperados;                                                             \n\n         b) equivalente  ao prazo de maturação do empreendimento pre-\nvisto no projeto, para a parcela  de recursos aplicada em investimen-\ntos;                                                                 \n\n         XII - as operações sujeitam-se  ao  seguinte  cronograma  de\nreembolso&#58;                                                           \n\n         a) principal, acrescido da variação do IGP-DI&#58; de acordo com\no fluxo de caixa da cooperativa;                                     \n\n         b) juros&#58; exigíveis no último dia do semestre civil, no ven-\ncimento e na liquidação da dívida;                                   \n\n         XIII - a  instituição financeira fará jus à comissão remune-\nratória, incidente sobre os  saldos dos empréstimos  amparados em re-\ncursos do Orçamento das  Operações Oficiais de  Crédito, deduzida dos\njuros recebidos dos beneficiários dos créditos&#58;                      \n\n         a) de 2% a.a. (dois por cento ao ano), no caso da parcela de\ncrédito destinada ao pagamento de dívidas junto ao Instituto Nacional\ndo Seguro Social - INSS;                                             \n\n         b) de 3% a.a. (três por cento ao ano), nos demais casos;    \n\n         XIV - o  risco operacional é  da instituição financeira, que\ndeve comprovar a capacidade de pagamento e exigir as garantias neces-\nsárias do tomador do crédito, em  consonância com a regulamentação do\ncrédito rural, com exceção da parcela destinada ao pagamento de dívi-\ndas ao INSS, cujo risco é atribuído ao Tesouro Nacional.             \n\n         Parágrafo único. No caso  de  cooperativas  localizadas  nas\nregiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, somente podem  ser  incluídos\nentre os itens objeto de financiamento com recursos do Tesouro Nacio-\nnal,  referidos  no  inciso  VII,  as  parcelas  destinadas  a  novos\ninvestimentos, respeitado o disposto no  art. 5º, parágrafos 3º e 4º,\nda Medida Provisória nº 1.961-17, de 1999.                           \n\n         Art. 2º Na  formalização das operações de que trata o artigo\nanterior, devem ser observadas, ainda, as seguintes disposições&#58;     \n\n         I - fica autorizada a concessão de prazo, até 31 de março de\n2000, para pagamento de  parcelas vencidas ou  vincendas de operações\nde responsabilidade de cooperativas enquadradas no RECOOP;           \n\n         II - a  aplicação  da faculdade prevista  no inciso anterior\nabrange as operações formalizadas fora do âmbito do crédito rural;   \n\n         III - as  operações de responsabilidade das cooperativas en-\nquadradas no RECOOP, alongadas ao amparo da  Lei nº 9.138, de 1995, e\nda Resolução nº 2.238, de  31 de janeiro de  1996, pelo  prazo de até\nnove anos, podem  ser repactuadas para  pagamento no  prazo máximo de\ndez anos;                                                            \n\n         IV - são também admitidos&#58;                                  \n\n         a) a concessão de créditos a uma cooperativa por mais de uma\ninstituição financeira;                                              \n\n         b) o  financiamento dos recursos necessários à aquisição dos\ntítulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 1º, parágrafo 2º, da\nResolução nº 2.471, de  26 de fevereiro  de 1998, cujo  valor de face\nserá considerado para efeito do limite  referido no art. 5º da Medida\nProvisória nº 1.961-17, de 1999, respeitado ainda o limite de emissão\nprevisto no art. 21, parágrafo 3º, inciso  I, do Decreto nº 2.701, de\n30 de julho de 1998;                                                 \n\n         V - as operações relativas a integralização de cotas-partes,\nformalizadas com base na Resolução nº  2.185, de 1995, e as securiti-\nzadas ao amparo da Lei  nº 9.138, de 1995,  quando alongadas na forma\nprevista no  RECOOP, podem  continuar sendo  computadas para  fins de\ncumprimento das  exigibilidades das  respectivas  fontes lastreadoras\ndos recursos;                                                        \n\n         VI - os  contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia\nCafeeira (FUNCAFÉ)  e  dos Fundos  Constitucionais,  quando estiverem\nlastreando operações de crédito ao abrigo  do RECOOP, terão seus pra-\nzos de retorno e  encargos financeiros devidamente  ajustados a essas\noperações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo;              \n\n         VII - cabe à instituição financeira tratar com a STN sobre a\nformalização do contrato de repasse dos recursos orçamentários.      \n\n         Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs  2.665,  de  3  de\nnovembro de 1999, e 2.672, de 26 de novembro de 1999.                \n\n                        Brasília, 21 de dezembro de 1999             \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}