{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.675","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2675_v1_O.pdf;58#;Res_2675_v2_L.pdf;64#;Res_2675_v2_P.pdf;67#;Res_2675_v3_L.pdf;65#;Res_2675_v3_P.pdf;67#;","DOU":null,"Id":44963,"Data":"1999-12-21T02:00:00Z","DataTexto":"21/12/1999 00:00","Numero":2675.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida as normas que disciplinam as operações e os compromissos envolvendo títulos de renda fixa.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1088;@1986;#RESOLUÇÃO;@1251;@1987;#RESOLUÇÃO;@1693;@1990;#RESOLUÇÃO;@1728;@1990;#RESOLUÇÃO;@1750;@1990;#RESOLUÇÃO;@1757;@1990;#RESOLUÇÃO;@1833;@1991;#RESOLUÇÃO;@1943;@1992;#RESOLUÇÃO;@2077;@1994;#RESOLUÇÃO;@2081;@1994;#RESOLUÇÃO;@2107;@1994;#RESOLUÇÃO;@2474;@1998;#RESOLUÇÃO;@2552;@1998;#RESOLUÇÃO;@2571;@1998;#RESOLUÇÃO;@2613;@1999;#RESOLUÇÃO;@2653;@1999;#RESOLUÇÃO;@2668;@1999;#RESOLUÇÃO;@2912;@2001;#RESOLUÇÃO;@2950;@2002;#CIRCULAR;@1138;@1984;#CIRCULAR;@1218;@1987;#CIRCULAR;@1337;@1988;#CIRCULAR;@1430;@1989;#CIRCULAR;@1529;@1989;#CIRCULAR;@1530;@1989;#CIRCULAR;@1701;@1990;#CIRCULAR;@1773;@1990;#CIRCULAR;@1876;@1990;#CIRCULAR;@1937;@1991;#CIRCULAR;@2084;@1991;#CIRCULAR;@2203;@1992;#CIRCULAR;@2837;@1998;#CIRCULAR;@2904;@1999;#CIRCULAR;@2965;@2000;#CIRCULAR;@2993;@2000;#CIRCULAR;@3066;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2900;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2990;@2001;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI, VIII, IX e XXI; art. 9º.;#Lei nº 4.728/1965, arts. 9º, 10, 14 e 29.;#Cita Medida Provisória nº 1.925-2/1999.;#Cita Resolução CMN nº 2.077/1994; 2.474/1998; 2.653/1999; 2.668/1999.;#Altera Resolução CMN nº 1.693/1990 - Revoga art. 6º.;#Altera Resolução CMN nº 1.750/1990 - Revoga art. 3º.;#Altera Resolução CMN nº 1.757/1990 - Revoga art. 3º, parágrafo único, \"b\".;#Altera Resolução CMN nº 2.081/1994 - Revoga art. 8º.;#Altera Resolução CMN nº 2.552/1998 - Revoga art. 3º.;#Altera Resolução CMN nº 2.571/1998 - Revoga art. 3º.;#Altera Resolução CMN nº 2.613/1999 - Revoga arts. 1º e 2º.;#Altera Circular BCB nº 1.138/1984 - Revoga item 1.;#Altera Circular BCB nº 1.937/1991 - Revoga art. 4º.;#Revoga Resolução CMN nº 1.088/1986; 1.251/1987; 1.728/1990; 1.833/1991; 1.943/1992.;#Revoga Circular BCB nº 1.218/1987; 1.337/1988; 1.430/1989; 1.529/1989; 1.530/1989; 1.701/1990; 1.773/1990; 1.876/1990; 2.084/1991; 2.203/1992; 2.837/1998; 2.904/1999.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.912/2001 DOU 20/12/2001 p. 92 - Alteração do Regulamento anexo: art. 1º, § 2º; art. 2º, caput; art. 10, I, \"b\"; art. 10, II, \"b\"; art. 12, I e III; art. 15.;#Resolução CMN nº 2.950/2002 DOU 19/4/2002 p. 23 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass69FFDFE029D34E768B438D96B1E60DB8\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002675                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                     Altera e consolida as normas que\n                                     disciplinam as  operações  e  os\n                                     compromissos envolvendo  títulos\n                                     de renda fixa.                  \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  21 de  dezembro de 1999,\ncom base no art.  4º, incisos VI, VIII,  IX e XXI, da  referida Lei e\nnos arts. 9º, 10, 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,   \n\nR E S O L V E U &#58;                                                    \n\n         Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do Regulamento ane-\nxo, as normas que  disciplinam as operações e  os compromissos envol-\nvendo títulos de renda fixa.                                         \n\n         Art. 2º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado  a adotar\nas medidas e  a baixar as  normas julgadas necessárias  à execução do\ndisposto nesta Resolução.                                            \n\n         Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 4º Ficam revogados&#58;                                    \n\n         I  - as  Resoluções nºs  1.088,  de 30  de janeiro  de 1986,\n1.251, de 28 de janeiro de 1987, 1.728, de 10 de julho de 1990, 1833,\nde 26 de junho de 1991, e 1.943, de 29 de julho de 1992;             \n\n         II  - as  Circulares nºs  1.218,  de 13  de agosto  de 1987,\n1.337, de  28 de  julho de  1988, 1.430,  de 20  de janeiro  de 1989,\n1.529, de  25 de  agosto de  1989, 1.530,  de 30  de agosto  de 1989,\n1.701, de 30 de abril de 1990, 1.773, de  10 de julho de 1990, 1.876,\nde 27 de dezembro de 1990, 2.084, de 8 de novembro de 1991, 2.203, de\n23 de julho de 1992, 2.837, de 16 de setembro de 1998, e 2.904, de 30\nde junho de 1999;                                                    \n\n         III  - os arts. 6º da Resolução nº  1.693, de 26 de março de\n1990, 3º da Resolução nº 1.750, de 20 de  setembro de 1990, 6º da Re-\nsolução nº 2.077, de 6 de junho de 1994, 8º da Resolução nº 2.081, de\n24 de junho de 1994, 3º  da Resolução nº 2.552, de  24 de setembro de\n1998, 3º da Resolução nº 2.571, de 17 de dezembro  de 1998, e 1º e 2º\nda Resolução nº 2.613, de 30 de junho de  1999, a alínea &quot;b&quot; do pará-\ngrafo único do  art. 3º da  Resolução nº 1.757,  de 29  de outubro de\n1990, o item 1 da Circular nº 1.138, de 9 de  março de 1984, e o art.\n4º da Circular nº 1.937, de  15 de abril de 1991.                    \n\n                        Brasília, 21 de dezembro de 1999             \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\nRegulamento  anexo   à   Resolução   nº 2.675, de 21 de  dezembro  de\n1999, que  Disciplina  as  Operações  e  os  Compromissos  Envolvendo\nTítulos de Renda Fixa.                                               \n\n                             CAPÍTULO I                              \n                     Das Operações e dos Títulos                     \n\n         Art. 1º Subordinam-se às normas deste Regulamento os seguin-\ntes tipos de operações e de  compromissos envolvendo títulos de renda\nfixa&#58;                                                                \n\n         I -  operações com compromisso de recompra com vencimento em\ndata futura, anterior ou igual à  do vencimento dos títulos objeto da\noperação&#58;                                                            \n\n         a)  venda de  títulos com  compromisso de  recompra assumido\npelo vendedor,  conjugadamente  com compromisso  de  revenda assumido\npelo comprador, para liquidação em data preestabelecida;             \n\n         b)  venda de  títulos com  compromisso de  recompra assumido\npelo vendedor,  conjugadamente  com compromisso  de  revenda assumido\npelo comprador, para liquidação a  qualquer tempo durante determinado\nprazo, a critério de qualquer das  partes, conforme previamente acor-\ndado entre essas;                                                    \n\n         c)  venda de  títulos com  compromisso de  recompra assumido\npelo vendedor, liquidável a critério exclusivo  do comprador, em data\ndeterminada ou dentro de prazo estabelecido;                         \n\n         II -  operações com compromisso de revenda com vencimento em\ndata futura, anterior ou igual à  do vencimento dos títulos objeto da\noperação&#58;                                                            \n\n         a)  compra de  títulos com  compromisso de  revenda assumido\npelo comprador, conjugadamente  com compromisso  de recompra assumido\npelo vendedor, para liquidação em data preestabelecida;              \n\n         b)  compra de  títulos com  compromisso de  revenda assumido\npelo comprador, conjugadamente  com compromisso  de recompra assumido\npelo vendedor, para  liquidação a qualquer  tempo durante determinado\nprazo, a critério de qualquer das  partes, conforme previamente acor-\ndado entre essas;                                                    \n\n         c)  compra de  títulos com  compromisso de  revenda assumido\npelo comprador, liquidável a critério exclusivo  do vendedor, em data\ndeterminada ou dentro de prazo estabelecido;                         \n\n         III -  compromisso de compra ou de venda a termo, conjugada-\nmente com compromisso de venda ou de  compra da outra parte na opera-\nção, tendo o compromissado vendedor, por  ocasião da assunção do com-\npromisso, a  propriedade  do  título  negociado  ou  a  certeza dessa\npropriedade até a data da liquidação  da venda a termo compromissada,\nnesse caso com base em compromisso(s)  efetivo(s) de recompra ou com-\npra a termo que  tenha(m) data de  liquidação igual ou  anterior à da\nvenda a termo compromissada;                                         \n\n         IV -  compromisso de compra ou de  venda a termo, conjugada-\nmente com compromisso de venda ou de  compra da outra parte da opera-\nção, sem que o compromissado vendedor  tenha, por ocasião da assunção\ndo compromisso, a propriedade do título  negociado ou a certeza dessa\npropriedade até a data da liquidação da venda a termo compromissada. \n\n         Parágrafo 1º Para efeito deste Regulamento, designam-se ope-\nrações compromissadas as operações e  os compromissos definidos neste\nartigo.                                                              \n\n         Parágrafo 2º As operações compromissadas devem ser registra-\ndas no Sistema  Especial de  Liquidação e de  Custódia (SELIC)  ou em\nsistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Cen-\ntral de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.      \n\n         Parágrafo 3º As  operações compromissadas de que trata o ca-\nput, incisos I e II, devem  ser realizadas com rentabilidade definida\nou com parâmetro de remuneração estabelecido.                        \n\n         Parágrafo 4º As  operações compromissadas de que trata o ca-\nput, inciso II, quando  realizadas com clientes que  não sejam insti-\ntuições financeiras nem as demais  instituições autorizadas a funcio-\nnar pelo  Banco  Central  do Brasil,  somente  podem  ter  por objeto\ntítulos de propriedade definitiva do vendedor.                       \n\n         Parágrafo 5º Os  compromissos de  compra e de  venda a termo\nprevistos no caput, inciso IV, somente podem ser assumidos com insti-\ntuições financeiras  e  demais instituições  autorizadas  a funcionar\npelo Banco Central do Brasil.                                        \n\n         Art. 2º As operações compromissadas podem ter por objeto ex-\nclusivamente os seguintes  títulos, devidamente  registrados no SELIC\nou em  sistema de  registro e  de liquidação  financeira administrado\npela CETIP&#58;                                                          \n\n         I  - títulos  de emissão do  Tesouro Nacional  e/ou do Banco\nCentral do Brasil;                                                   \n\n         II - Títulos da Dívida Agrária de emissão do  Instituto  Na-\ncional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);                     \n\n         III - títulos estaduais e municipais;                       \n\n         IV - certificados de depósito bancário;                     \n\n         V - letras de câmbio de aceite de instituições financeiras; \n\n         VI - debêntures;                                            \n\n         VII - cédulas de debêntures;                                \n\n         VIII - letras hipotecárias;                                 \n\n         IX - notas promissórias de emissão das sociedades por ações,\ndestinadas a oferta pública;                                         \n\n         X - Certificados  de  Recebíveis Imobiliários -  CRI, de que\ntrata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;                     \n\n         XI - Cédulas de Crédito Bancário, de que trata a Medida Pro-\nvisória nº 1.925-2, de 9 de dezembro de 1999;                        \n\n         XII - outros títulos que venham a ser autorizados pelo Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         Parágrafo 1º As operações compromissadas de que trata o art.\n1º, inciso II, quando realizadas com clientes que não sejam institui-\nções financeiras nem  as demais instituições  autorizadas a funcionar\npelo Banco Central do Brasil, bem como os compromissos de compra e de\nvenda a termo  previstos no inciso  IV daquele  artigo, somente podem\nter por objeto títulos  de emissão do Tesouro  Nacional e/ou do Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         Parágrafo 2º Admite-se  a livre  movimentação dos títulos de\nemissão do Tesouro  Nacional e/ou do  Banco Central  do Brasil objeto\ndas operações compromissadas de que tratam o art. 1º, inciso II, des-\nde que expressamente acordada essa possibilidade entre as partes.    \n\n         Art. 3º Os compromissos de compra e de venda a termo previs-\ntos no art. 1º, inciso IV, podem ser assumidos tendo por objeto títu-\nlos de emissão  do Tesouro Nacional  e/ou do Banco  Central do Brasil\nvinculados a oferta pública, independentemente da existência de títu-\nlos da mesma espécie  (tipo, emissor e vencimento)  no mercado, desde\nque atendidas, cumulativamente, as seguintes condições&#58;              \n\n         I  - tenha sido  previamente divulgada a  oferta pública dos\ntítulos por ato  da Secretaria do  Tesouro Nacional  do Ministério da\nFazenda ou do Banco Central do Brasil, conforme se trate, respectiva-\nmente, de títulos de emissão do  Tesouro Nacional ou do Banco Central\ndo Brasil;                                                           \n\n         II  - tenha o Banco Central do  Brasil disponibilizado o re-\ngistro dos compromissos no SELIC;                                    \n\n         III  - a  liquidação dos  compromissos fique  condicionada à\nvenda, na oferta pública, de 51% (cinqüenta e um por cento), no míni-\nmo, do volume total  dos títulos previamente anunciado  na forma pre-\nvista no inciso I;                                                   \n\n         IV  - a data de liquidação dos  compromissos seja igual à da\nliquidação da oferta pública.                                        \n\n         Parágrafo 1º  Os compromissos  referidos no  caput devem ser\nregistrados exclusivamente no SELIC.                                 \n\n         Parágrafo 2º  O Banco Central do Brasil, a seu critério, po-\nderá interromper o registro dos compromissos referidos no caput quan-\ndo o volume total registrado atingir  montante incompatível com o vo-\nlume total  dos títulos  previamente anunciado  na forma  prevista no\ninciso I.                                                            \n\n         Art. 4º Os títulos objeto de compromissos de revenda somente\npodem servir de lastro  em operações com compromisso  de recompra que\ntenham data de liquidação igual ou anterior à da revenda compromissa-\nda.                                                                  \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n                           Da Habilitação                            \n\n         Art. 5º As operações compromissadas somente podem ser reali-\nzadas com a participação de banco múltiplo, banco comercial, banco de\ninvestimento, banco de desenvolvimento,  sociedade de crédito, finan-\nciamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mo-\nbiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e\nda Caixa Econômica Federal, para tanto habilitados.                  \n\n         Parágrafo 1º  Considera-se habilitada a instituição que, sa-\ntisfeitas as condições estabelecidas na  regulamentação em vigor, en-\ncaminhar comunicação por  escrito ao  componente do Banco  Central do\nBrasil/Departamento de  Organização do  Sistema Financeiro  (DEORF) a\nque estiver jurisdicionada, com antecedência de, no mínimo, cinco di-\nas do início de sua atuação na modalidade, informando referida inten-\nção, a data  de início  das operações e  o nome  do administrador por\nelas responsável.                                                    \n\n         Parágrafo 2º  Na  hipótese de substituição  do administrador\nresponsável pelas operações, o fato  deverá ser igualmente comunicado\nao componente do Banco Central do Brasil/DEORF a que estiver jurisdi-\ncionada a instituição, no prazo máximo  de cinco dias de sua ocorrên-\ncia.                                                                 \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n                Dos Limites e das Normas Operacionais                \n\n         Art. 6º Na realização das  operações compromissadas,  a base\nde cálculo para os limites operacionais da instituição será o respec-\ntivo patrimônio líquido, ajustado  na forma da  regulamentação em vi-\ngor.                                                                 \n\n         Art. 7º As  instituições habilitadas  à realização de opera-\nções compromissadas  estão sujeitas  aos seguintes  limites operacio-\nnais&#58;                                                                \n\n         I -  trinta vezes a base de cálculo, para operações, isolada\nou cumulativamente, com&#58;                                             \n\n         a) Letras  Financeiras do Tesouro e  Letras do Banco Central\ndo Brasil, quaisquer  que sejam  suas condições  de remuneração  e de\nprazo;                                                               \n\n         b) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Cen-\ntral do Brasil com remuneração contratada com base em variação cambi-\nal, quaisquer que sejam  suas condições de prazo,  limitadas a quinze\nvezes a base de cálculo;                                             \n\n         c) outros  títulos  de emissão do  Tesouro Nacional  e/ou do\nBanco Central do  Brasil, limitadas a  oito vezes a  base de cálculo,\nobservado ainda o máximo de cinco vezes a base de cálculo para opera-\nções com títulos com prazo a decorrer igual ou superior a 180 dias na\ndata da assunção dos compromissos;                                   \n\n         d) títulos  e valores mobiliários de emissão dos estados, do\nDistrito Federal ou dos  municípios, bem como dos  órgãos e entidades\ndo setor público referidos  no art. 1º, parágrafo  1º, inciso III, da\nResolução nº 2.653,  de 23  de setembro de  1999, com  a redação dada\npela Resolução nº 2.668, de 25 de novembro de 1999, observados os li-\nmites e as condições estabelecidos naquela regulamentação;           \n\n         e) títulos privados, limitadas a duas vezes a base de cálcu-\nlo;                                                                  \n\n         II -  o montante atualizado dos títulos em circulação emiti-\ndos pelos respectivos estados e/ou municípios, em se tratando de ins-\ntituições que administram fundo de dívida pública estadual e/ou muni-\ncipal.                                                               \n\n         Parágrafo 1º Os  compromissos de  compra e de  venda a termo\nprevistos no art.  1º, incisos  III e IV,  devem ser  computados para\nfins dos limites operacionais estabelecidos no caput, inciso I.      \n\n         Parágrafo 2º Os limites operacionais estabelecidos no caput,\ninciso I, não  se aplicam  aos títulos  de responsabilidade  do Banco\nCentral do Brasil,  emitidos para  fins do  disposto na  Resolução nº\n2.081, de 24 de junho de 1994.                                       \n\n         Parágrafo 3º As instituições que administram fundo de dívida\npública estadual e/ou  municipal, na realização  de operações compro-\nmissadas com títulos  que não os  de emissão  dos respectivos estados\ne/ou municípios, devem observar os limites operacionais estabelecidos\nno caput, inciso I.                                                  \n\n         Parágrafo 4º Não  se aplica aos títulos públicos estaduais e\nmunicipais objeto de  operações compromissadas  nos termos  do caput,\ninciso II, o limite de diversificação de risco de que trata o art. 2º\nda Resolução nº 2.474, de 26 de março de 1998.                       \n\n         Art. 8º Na  hipótese de habilitação de mais de uma institui-\nção por conglomerado financeiro,  os limites operacionais estabeleci-\ndos no art. 7º devem ser apurados de forma consolidada, observadas as\ncondições previstas na regulamentação em vigor.                      \n\n         Parágrafo  único. O disposto  neste artigo não  se aplica ao\nlimite operacional de que trata o art. 7º, inciso II.                \n\n         Art. 9º Para  efeito de verificação do atendimento aos limi-\ntes operacionais estabelecidos  no art.  7º, devem ser  observados os\nseguintes procedimentos&#58;                                             \n\n         I - se  o prazo de recompra  ou de revenda e a rentabilidade\nforem definidos, as operações compromissadas devem ser computadas pe-\nlos respectivos valores de liquidação;                               \n\n         II - se  o prazo de recompra ou de revenda for em aberto, ou\nestipulado para qualquer tempo durante determinado  período, e a ren-\ntabilidade definida, as  operações compromissadas  devem ser computa-\ndas, respectivamente, pelo valor de resgate dos títulos ou pelo valor\nde liquidação previsto para o final do período convencionado;        \n\n         III - as  operações compromissadas sem  preço de recompra ou\nde revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contra-\ntada com base em  taxa prefixada, devem ser  computadas pelo valor de\nresgate dos títulos;                                                 \n\n         IV - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de\nrevenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada\ncom base em  taxas pós-fixadas, devem  ser computadas  pelo valor dos\ntítulos, atualizado pelo critério pro rata  temporis, de acordo com o\núltimo valor conhecido do correspondente índice;                     \n\n         V - os  compromissos de compra e de venda a termo, tendo por\nobjeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada,\ndevem ser computados pelos respectivos valores de liquidação;        \n\n         VI - os compromissos de compra e de venda a termo, tendo por\nobjeto títulos  com remuneração  contratada  com base  em  taxas pós-\nfixadas, devem ser  computados pelas  estimativas de seus  valores de\nliquidação, mediante atualização  dos títulos pelo  critério pro rata\ntemporis até a data  de liquidação dos compromissos,  de acordo com o\núltimo valor conhecido do correspondente índice.                     \n\n         Parágrafo  único. Na hipótese  de a  atualização referida no\ninciso VI resultar  em valor para  o título objeto  do compromisso de\ncompra ou de venda a  termo menor do que  o último valor efetivamente\nconhecido na data da  assunção do compromisso, a  estimativa do valor\nde liquidação do compromisso deve ter  por base o último valor efeti-\nvamente conhecido.                                                   \n\n         Art. 10. Para  efeito dos limites operacionais, não são com-\nputados&#58;                                                             \n\n         I - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos que\ntenham servido de lastro (títulos de mesmo tipo, emissor, vencimento,\nquantidade e base de remuneração) a compromissos de revenda ou de re-\ncompra assumidos pela mesma instituição, desde que atendam, cumulati-\nvamente, às seguintes condições&#58;                                     \n\n         a) tanto o compromisso de recompra ou de revenda como o com-\npromisso de revenda ou de recompra  tenham a mesma data de liquidação\nfutura;                                                              \n\n         b) a  liquidação financeira das operações de compra com com-\npromisso de revenda e de venda  com compromisso de recompra seja pro-\ncessada pelo SELIC ou pela CETIP;                                    \n\n         II - os  compromissos de  recompra ou de  revenda de títulos\nobjeto de operações  compromissadas com clientes  próprios que tenham\nservido de lastro (títulos de mesmo  tipo, emissor, vencimento, quan-\ntidade e base de remuneração) a  compromissos de revenda ou de recom-\npra assumidos pela mesma instituição, para a mesma data de liquidação\nfutura, conforme definido  no inciso  I, alínea &quot;a&quot;,  observado ainda\nque&#58;                                                                 \n\n         a)  a utilização da faculdade fica  limitada ao valor finan-\nceiro total dos compromissos de revenda ou de  recompra corresponden-\ntes;                                                                 \n\n         b) os valores financeiros totais das operações de compra com\ncompromisso de revenda e  de venda com compromisso  de recompra devem\nconstar dos  documentos de  transferência processados  pelo  SELIC ou\npela CETIP;                                                          \n\n         III - os  compromissos de venda a termo de que  trata o art.\n1º, inciso III, desde que a   propriedade ou a certeza da propriedade\nnas condições ali estabelecidas  refiram-se a títulos  de mesmo tipo,\nemissor, vencimento, quantidade e base de remuneração.               \n\n         Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, admi-\nte-se que os títulos objeto de determinado compromisso de revenda, de\nrecompra ou de venda a termo sirvam de lastro em mais de uma operação\ncompromissada.                                                       \n\n         Art. 11. Na realização de operações compromissadas com títu-\nlos de emissão  ou aceite próprio  ou de  instituições ligadas, devem\nser observadas as disposições da Resolução  nº 2.107, de 31 de agosto\nde 1994, e regulamentação posterior.                                 \n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n                          Da Intermediação                           \n\n         Art. 12. Independentemente de habilitação nos termos do art.\n5º, as instituições ali referidas podem intermediar operações compro-\nmissadas, assumindo compromissos de recompra, de  revenda e de compra\ne de venda a termo, observadas as seguintes condições&#58;               \n\n         I - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de\nvenda a termo devem estar relacionados  a compromissos de revenda, de\nrecompra e de venda  e de compra a  termo dos mesmos  títulos  (tipo,\nemissor, vencimento, quantidade e base de remuneração), celebrados no\nmesmo dia, com a mesma data de liquidação futura e registrados simul-\ntaneamente no SELIC ou na CETIP;                                     \n\n         II - os  compromissos de recompra, de  revenda e de compra e\nde venda a termo devem estar  relacionados a compromissos de revenda,\nde recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições\nhabilitadas à realização de operações compromissadas;                \n\n         III - a  liquidação financeira  dos compromissos de revenda,\nde recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições\nhabilitadas à realização de operações compromissadas deve ser proces-\nsada pelo SELIC ou pela CETIP;                                       \n\n         IV - os  valores financeiros das operações  de recompra e de\ncompra a termo devem ser inferiores aos das operações de revenda e de\nvenda a termo.                                                       \n\n         Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, admi-\nte-se que os títulos objeto de determinado compromisso de revenda, de\nrecompra e de venda e de  compra a termo sirvam de  lastro em mais de\numa operação compromissada.                                          \n\n                             CAPÍTULO V                              \n\n       Da Divulgação de Informações e da Remessa de Documentos       \n\n         Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a regula-\nmentar as condições de prestação e de divulgação de informações sobre\nas operações com títulos de renda  fixa realizadas pelas instituições\nfinanceiras e demais instituições autorizadas  a funcionar pela refe-\nrida Autarquia.                                                      \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n                       Das Disposições Gerais                        \n\n         Art. 14. A  critério do Banco Central do Brasil, poderão ser\ncaracterizadas como  operações compromissadas,  subordinando-se, por-\ntanto, às normas deste Regulamento, as operações de compra de títulos\nque tenham sido  objeto de venda  final pelo  comprador, realizadas a\npreços que não os de mercado ou  que configurem, de qualquer forma, o\npagamento de rentabilidade definida ou estabelecida com base em para-\nmetro de remuneração.                                                \n\n         Art. 15. As  instituições  referidas  no  art.  5º  que  não\npossuirem conta individualizada no SELIC e  na  CETIP  somente  podem\nrealizar operações compromissadas nos termos do art. 12.             \n\n         Art. 16. Sujeitarão a  instituição e seus administradores às\nsanções previstas na legislação  e regulamentação em  vigor o descum-\nprimento das normas consubstanciadas neste  Regulamento e, em especi-\nal, a  ocorrência de  qualquer das  situações a  seguir relacionadas,\nquaisquer que sejam as características de que se revistam na prática&#58;\n\n         I - realização  de operações compromissadas tendo por objeto\noutros títulos que não os referidos no art. 2º;                      \n\n         II - venda  de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião,\na propriedade dos  títulos negociados, ressalvadas  as operações com-\npromissadas de que  tratam o  art. 1º, incisos  II e  IV, observado o\ndisposto no art. 2º, parágrafo 2º;                                   \n\n         III - negociação de títulos a preço unitário notadamente di-\nferente do praticado no mercado ou, na ausência de publicação que in-\nforme o preço de mercado, a  preço notadamente diferente do valor no-\nminal atualizado;                                                    \n\n         IV - criação de condições artificiais de negociação ou mani-\npulação de preços de títulos objeto de operações compromissadas;     \n\n         V - inobservância  dos  limites  operacionais  estabelecidos\nneste Regulamento;                                                   \n\n         VI - descumprimento  da obrigatoriedade de remessa, nas épo-\ncas estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações relati-\nvas às operações compromissadas;                                     \n\n         VII - adoção  de  prática que,  deliberadamente, implique na\napresentação de informações inexatas.                                \n\n         Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá&#58;                  \n\n         I - suspender  a realização de quaisquer dos tipos de opera-\nções compromissadas, bem como tornar sem efeito referida suspensão;  \n\n         II - vedar  a  realização de  operações compromissadas tendo\npor objeto quaisquer dos títulos previstos no art. 2º;               \n\n         III - dispor  sobre a movimentação de títulos objeto de ope-\nrações compromissadas;                                               \n\n         IV - alterar as condições relativas aos compromissos de com-\npra e venda a termo vinculados a oferta pública de títulos de emissão\ndo Tesouro Nacional e/ou do  Banco Central do Brasil,  de que trata o\nart. 3º;                                                             \n\n         V - rever  os  limites operacionais,  bem como  a respectiva\nbase de cálculo, para a realização de operações compromissadas;      \n\n         VI - a  qualquer tempo, determinar a suspensão de realização\nde operações  compromissadas de  instituição que  não atender  ou que\ndeixar de observar as condições estabelecidas neste Regulamento.     \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}