{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.674","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2674_v1_O.pdf;53#;Res_2674_v2_L.pdf;54#;","DOU":null,"Id":44971,"Data":"1999-12-21T02:00:00Z","DataTexto":"21/12/1999 00:00","Numero":2674.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece     normas,    condições    e procedimentos   para  a   instalação  de dependências,  no  exterior,  e  para  a participação   societária,   direta   ou indireta,  no País  e  no  exterior, por parte  de   instituições  financeiras  e demais    instituições   autorizadas   a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#RESOLUÇÃO;@2660;@99;#RESOLUÇÃO;@2669;@99;#RESOLUÇÃO;@2522;@98;#RESOLUÇÃO;@2302;@96;#CIRCULAR;@2981;@2000;#CIRCULAR;@2258;@92;#CARTA CIRCULAR;@2910;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2812;@98;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9 ART/30.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VII ITEM/XI ITEM/XII ITEM/XIII.;#LEI 4595/64 ART/10 PARAG/1.;#LEI 4728/65.;#LEI 6385/76 ART/22.;#LEI 9447/97 ART/14.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2592/99.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2099/94 ANEXO II (REGULAMENTO).;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2607/99 2267/96 2302/96.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2283/96 ART/3 ART/4.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2669/99 ART/1.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2302/96 2660/99 2522/98.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2669/99 ART/2.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2258/92.;#REVOGA CARTA CIRCULAR BCB 2812/98.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2723/2000 DOU 02/06/2000 PAG 7 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass186F26568B5D4F6EB97280F6ADDA2BBA\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002674                          \n                        -------------------                          \n\n                             Estabelece     normas,    condições    e\n                             procedimentos   para  a   instalação  de\n                             dependências,  no  exterior,  e  para  a\n                             participação   societária,   direta   ou\n                             indireta,  no País  e  no  exterior, por\n                             parte  de   instituições  financeiras  e\n                             demais    instituições   autorizadas   a\n                             funcionar pelo Banco Central do Brasil. \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  21 de  dezembro de 1999,\ncom base nos arts.  4º, incisos VIII,  XI, XII e  XIII, 10, parágrafo\n1º, e 30 da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e\ntendo em  vista o  disposto no  art.  22 da  Lei  nº 6.385,  de  7 de\ndezembro de 1976, com as alterações  introduzidas pelo art. 14 da Lei\nnº 9.447, de 14 de março de 1997,                                    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Estabelecer  que  a  instalação de  dependências, no\nexterior, e a participação societária, direta  ou indireta, no País e\nno  exterior,  por   parte  de  instituições   financeiras  e  demais\ninstituições autorizadas a  funcionar pelo  Banco Central  do Brasil,\npassam a reger-se pelas normas desta Resolução.                      \n\n         Parágrafo  1º  Para  fins  do   disposto   nesta  Resolução,\nconsideram-se dependências, no exterior, as agências e os escritórios\nde representação.                                                    \n\n         Parágrafo  2º  Em se  tratando de conglomerado financeiro, a\ninstalação de dependências e a  participação societária, no exterior,\nsomente serão admitidas a uma das instituições que o integram.       \n\n         Parágrafo  3º  As disposições desta Resolução aplicam-se aos\nescritórios de representação instalados  no exterior, cujas operações\nextrapolem  aquelas  previstas  na  Resolução  nº  2.592,  de  25  de\nfevereiro de 1999, em  decorrência de previsão  legal ou regulamentar\ndo país em que localizados.                                          \n\n         Art. 2º A  instalação  de  dependências, no  exterior,  e  a\nparticipação  societária,   direta  ou   indireta,   em  instituições\nfinanceiras ou  em  assemelhadas,  no  exterior,  dependem  de prévia\nautorização do Banco Central do Brasil e estão sujeitas à observância\ndas seguintes condições por parte da instituição participante&#58;       \n\n         I  -  estar em funcionamento há, no mínimo, seis anos;      \n\n         II  -  atender  aos  limites  operacionais  estabelecidos na\nregulamentação em vigor;                                             \n\n         III  -  atender aos limites mínimos  de capital  realizado e\npatrimônio líquido estabelecidos no Regulamento  Anexo II à Resolução\nnº 2.099, de 17 de agosto de 1994,  com a redação dada pela Resolução\nnº 2.607, de 27 de maio de  1999, para o funcionamento da instituição\nno País, acrescidos de valor equivalente a 300% (trezentos por cento)\ndo exigido para a instalação de banco comercial no País;             \n\n         IV  -  apresentar estudo de viabilidade econômico-financeira\nda agência a ser instalada ou do investimento a ser feito a título de\nparticipação, contemplando, no mínimo&#58;                               \n\n         a) estratégia  operacional planejada, identificando os tipos\nde operação  de  captação  e aplicação  que  pretende  realizar  e os\nsegmentos de mercado que pretende atingir;                           \n\n         b) expectativa de rentabilidade futura, especificando prazos\ne retorno esperado.                                                  \n\n         Parágrafo 1º O  Banco   Central  do  Brasil  poderá,  a  seu\ncritério, dispensar o cumprimento  da condição de que  trata o inciso\nI.                                                                   \n\n         Parágrafo 2º O  Banco Central do Brasil somente concederá  a\nautorização de que  trata o  caput nos casos  em que  possa dispor de\ninformações, dados e documentos necessários à avaliação das operações\nativas e  passivas daqueles  investimentos  no exterior,  de  forma a\nassegurar a supervisão global consolidada.                           \n\n         Parágrafo 3º Em  se tratando de participações societárias em\nempresas sujeitas à consolidação nos termos do art. 3º, a autorização\nde que trata o  caput implica que seja  permitido, por intermédio das\ninstituições referidas no  art. 1º,  integral e irrestrito  acesso do\nBanco Central do  Brasil também às  informações no que  se refere aos\nriscos  assumidos  pelas   participadas,  independentemente   de  sua\natividade operacional.                                               \n\n         Parágrafo 4º Somente são admitidas participações societárias\nem empresas sediadas  em países  com tributação  favorecida, conforme\ndefinição constante da legislação tributária, nos  casos em que fique\nassegurado o  controle  por parte  da  instituição  participante, nos\ntermos do art. 3º.                                                   \n\n         Art. 3º As  instituições referidas no art. 1º devem elaborar\nsuas demonstrações  financeiras  de forma  consolidada,  incluindo as\nparticipações em empresas  localizadas no País  e no  exterior em que\ndetenham, direta ou  indiretamente, isoladamente  ou em  conjunto com\noutros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos,\ndireitos de sócio que lhes assegurem, isolada ou cumulativamente&#58;    \n\n         I - preponderância nas deliberações sociais;                \n\n         II - poder   de   eleger   ou   destituir  a   maioria   dos\nadministradores;                                                     \n\n         III - controle  operacional caracterizado pela administração\nou gerência comum, ou  pela atuação no  mercado sob a  mesma marca ou\nnome comercial;                                                      \n\n         IV - controle  societário  representado  pelo  somatório das\nparticipações  detidas   pela   instituição,   independentemente   do\npercentual,  com   as  de   titularidade  de   seus  administradores,\ncontroladores e  empresas  ligadas,  bem  como  daquelas  adquiridas,\ndireta ou indiretamente, por intermédio de fundos de investimento.   \n\n         Parágrafo  1º Os investimentos em  ações realizados de forma\nindireta,  por  intermédio  de  fundos  de  investimento,  devem  ser\ntratados  como  participações  societárias   para  os  efeitos  desta\nResolução.                                                           \n\n         Parágrafo  2º Devem ser   consolidadas  proporcionalmente as\nparticipações societárias das instituições referidas no caput&#58;       \n\n         I - em  empresas localizadas no País, exceto as instituições\nreferidas no art. 1º&#58;                                                \n\n         a) em   que   haja   controle   compartilhado   com   outros\nconglomerados, financeiros ou não;                                   \n\n         b) pertencentes ao setor público;                           \n\n         II - em  instituições  referidas  no  art. 1º,  em  que haja\ncontrole compartilhado com instituições  pertencentes a conglomerados\nfinanceiros distintos,  sujeitos  à supervisão  do  Banco  Central do\nBrasil;                                                              \n\n         III - em  empresas  localizadas  no exterior,  em  que  haja\ncontrole compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não. \n\n         Art. 4º Admite-se    a    consolidação    de   demonstrações\nfinanceiras proporcionalmente  à participação  societária  detida, na\nhipótese da  inexistência de  controle societário,  conforme definido\nnos termos do  art. 3º, desde  que previamente  autorizada pelo Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         Art. 5º As participações societárias, no País e no exterior,\nregistradas no ativo  circulante, não  consolidadas nos  termos desta\nResolução, inclusive aquelas  adquiridas por intermédio  de fundos de\ninvestimento, diretamente ou na forma das situações previstas no art.\n3º, inciso IV,  devem ser  computadas para  efeito da  verificação do\natendimento ao limite de  aplicação de recursos  no ativo permanente,\nde que tratam os arts. 3º  e 4º da Resolução nº 2.283,  de 5 de junho\nde 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.669, de 25\nde novembro de 1999.                                                 \n\n         Parágrafo único. Do montante dos recursos aplicados no ativo\npermanente, computadas  as  participações  societárias  referidas  no\ncaput, o que exceder  os percentuais estabelecidos nos  arts. 3º e 4º\nda Resolução nº 2.283,  de 1996, com a  redação dada pelo  art. 1º da\nResolução nº 2.669, de  1999, respeitado o cronograma  de redução ali\nfixado, deve ser  deduzido do PLA,  a partir de  3 de  abril de 2000,\npara  fins  de   verificação  da  exigência   de  patrimônio  líquido\ncompatível com o grau de risco  da estrutura dos ativos, sem prejuízo\nda aplicação das sanções previstas na  legislação e regulamentação em\nvigor.                                                               \n\n         Art. 6º As  instituições  financeiras e  demais instituições\nautorizadas a  funcionar  pelo  Banco Central  do  Brasil  sujeitas à\nelaboração de demonstrações financeiras consolidadas nos termos desta\nResolução devem apurar os  limites operacionais referidos  no art. 1º\nda Resolução nº 2.283,  de 1996, de forma  consolidada, observadas as\ndemais condições ali estabelecidas.                                  \n\n         Parágrafo  único. O disposto  neste artigo  não desobriga as\ninstituições referidas no caput  da elaboração e da  remessa ao Banco\nCentral  do  Brasil  das  demonstrações  consolidadas  referentes  ao\nconglomerado financeiro, nos  termos da regulamentação  em vigor, bem\ncomo da apuração  dos limites  operacionais ali mencionados  com base\nnessas demonstrações.                                                \n\n         Art. 7º Ficam   vedadas    as    participações   societárias\nrecíprocas entre as instituições referidas no  art. 1º, realizadas de\nforma direta ou indireta.                                            \n\n         Art. 8º As  instituições referidas no art. 1º devem informar\nao Banco Central do  Brasil, na forma  e no prazo  a serem divulgados\npor aquela Autarquia, as participações societárias detidas no capital\nde outras  empresas localizadas  no País,  bem  como a  sua alienação\nparcial ou total.                                                    \n\n         Art. 9º As  participações societárias,  no País, em empresas\nsujeitas à consolidação  implicam que seja  permitido, por intermédio\ndas instituições referidas no  art. 1º, integral  e irrestrito acesso\ndo Banco Central do Brasil a  todas as informações, dados, documentos\ne  verificações  necessários  à  avaliação  das  operações  ativas  e\npassivas e dos riscos assumidos pelas participadas, independentemente\nde sua atividade operacional.                                        \n\n         Art. 10. São  obrigatórios, para as instituições financeiras\ne demais instituições autorizadas  a funcionar pelo  Banco Central do\nBrasil  que  tenham   dependência  ou   participação  societária,  no\nexterior, a elaboração e o envio, àquela Autarquia, juntamente com os\nseus documentos contábeis, de demonstrações financeiras&#58;             \n\n         I    -   das    dependências   localizadas    no   exterior,\nindividualmente e  em conjunto  com  as operações  da  instituição no\nBrasil;                                                              \n\n         II   -   das   instituições   financeiras   ou  assemelhadas\nlocalizadas no exterior das quais participe, direta ou indiretamente,\ncom 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou total.       \n\n         Parágrafo 1º As demonstrações financeiras referidas no caput\ndevem  ser   auditadas  por   auditor  independente,   observadas  as\ndisposições da  Resolução  nº  2.267,  de  29  de  março  de  1996, e\nregulamentação complementar.                                         \n\n         Parágrafo 2º A partir do exercício social a iniciar-se em 1º\nde janeiro de  2000, as instituições  referidas no  caput devem fazer\nconstar,  dos  contratos   celebrados  com   o  auditor  independente\nresponsável  pela   auditoria   das   demonstrações   financeiras  da\ninstituição no  País,  a obrigatoriedade  de  assinatura  de convênio\nentre esse e  o auditor  independente responsável pela  auditoria das\noperações praticadas  pelas  dependências  e  empresas  referidas nos\nincisos I e  II, por  meio do qual  o auditor  independente no Brasil\nassuma responsabilidade  relativamente  ao  resultado  dos  trabalhos\nrealizados no exterior, para fins do  disposto na Resolução nº 2.267,\nde 1996, e regulamentação complementar.                              \n\n         Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil divulgará a forma e o\nprazo para o envio das demonstrações financeiras referidas no caput. \n\n         Art. 11. O  atraso na  entrega das demonstrações financeiras\nconsolidadas sujeita as  instituições e seus  administradores a multa\npecuniária nos termos da regulamentação em vigor.                    \n\n         Art. 12. Dependem  também  de  prévia  autorização  do Banco\nCentral do Brasil os seguintes atos e/ou ocorrências&#58;                \n\n         I - alocação de novos recursos para dependências localizadas\nno exterior;                                                         \n\n         II - subscrição   de   aumento  de  capital  de  instituição\nfinanceira ou assemelhada  objeto de  participação societária, direta\nou indireta, no exterior;                                            \n\n         III - aumento  da posição relativa no capital de instituição\nfinanceira ou assemelhada  objeto de  participação societária, direta\nou indireta, no exterior;                                            \n\n         IV - cisão, incorporação  e  fusão de instituição financeira\nou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta,\nno exterior.                                                         \n\n         Art. 13. Devem  ser comunicados ao  Banco Central do Brasil,\nno prazo  máximo  de  trinta dias,  contados  da  data  da respectiva\nocorrência, os seguintes atos&#58;                                       \n\n         I    -    início e encerramento de atividades de dependência\nlocalizada no exterior,  bem como  o remanejamento de  recursos entre\ndependências;                                                        \n\n         II    -   participação   societária    detida,   direta   ou\nindiretamente, no capital de empresa localizada no exterior, bem como\na sua alienação parcial ou total.                                    \n\n         Art. 14. Sujeitam-se a  registro no Banco Central do Brasil,\nna forma da regulamentação em vigor, as transferências de recursos ao\nexterior, em moeda  nacional ou  estrangeira, resultantes dos  atos e\ndas ocorrências referidos nos arts. 12 e 13.                         \n\n         Art. 15. Nos  casos  de  encerramento  de  dependência  e de\nalienação  de  participação   societária,  direta   ou  indireta,  no\nexterior, deverá  ser  providenciado,  sob  comprovação,  o  imediato\nretorno ao  País dos  recursos remetidos,  acrescidos  dos resultados\neventualmente apurados com a alienação do investimento.              \n\n         Parágrafo  único. A  reaplicação, no exterior,  dos recursos\napurados nos  termos deste  artigo  dependerá de  prévia  anuência do\nBanco Central do Brasil.                                             \n\n         Art. 16. A  instituição  terá  prazo  máximo  de  180  dias,\ncontados da  data  da  autorização concedida  pelo  Banco  Central do\nBrasil, para ingressar com  o pedido de instalação  de dependência ou\nde participação  societária  na  autoridade  competente  no exterior,\nobservado  que  o  prazo   para  início  efetivo   das  operações  da\ndependência  no  exterior  será  de  um   ano,  contado  da  data  da\nautorização para o seu funcionamento concedida pela autoridade local.\n\n         Parágrafo único.  A inobservância dos prazos previstos neste\nartigo deverá ser objeto de justificativa  ao Banco Central do Brasil\nque, a  seu critério,  poderá  cancelar a  autorização  concedida nos\ntermos do art. 2º.                                                   \n\n         Art. 17. As   instituições   que   tenham   dependência   ou\nparticipação societária, no  exterior, devem enviar  ao Banco Central\ndo Brasil  relatórios, interpelações  ou questionamentos  dirigidos a\nsuas dependências e  instituições participadas  das quais  detenham o\ncontrole, conforme  definido nos  termos do  art. 3º,  ou participem,\ndireta ou indiretamente, com 20% (vinte por cento) ou mais do capital\nvotante ou total,  no exterior,  porventura formulados  por entidades\nreguladoras ou fiscalizadoras  estrangeiras, bem  como as respectivas\nrespostas.                                                           \n\n         Art. 18. É vedada  a realização de quaisquer operações entre\ninstituições  financeiras   e  demais   instituições   autorizadas  a\nfuncionar pelo  Banco Central  do  Brasil e  empresas  localizadas no\nexterior, ligadas ou cujo  controle, conforme definido  nos termos do\nart.  3º,  seja   detido,  direta  ou   indiretamente,  pelos  mesmos\ncontroladores,  residentes   e   domiciliados   no   País,   daquelas\ninstituições, salvo nos casos&#58;                                       \n\n         I - em que consolidadas nos termos desta Resolução;         \n\n         II - de captação de recursos por prazo de um dia sem emissão\nde certificado.                                                      \n\n         Parágrafo 1º A vedação de que trata este artigo aplica-se às\noperações realizadas  por  intermédio  ou  no  próprio  interesse  de\nempresas localizadas no País,  ligadas ou sujeitas  ao mesmo controle\ndas instituições referidas no caput, conforme  definido nos termos do\nart. 3º.                                                             \n\n         Parágrafo 2º Para   efeito   do   disposto   neste   artigo,\nconsideram-se ligadas instituições e empresas, quando&#58;               \n\n         I - uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital\nda outra, direta ou indiretamente;                                   \n\n         II - administradores  ou respectivos cônjuges e parentes até\no segundo grau  de uma participam,  em conjunto  ou isoladamente, com\n10%  (dez  por  cento)  ou  mais  do  capital  da  outra,  direta  ou\nindiretamente;                                                       \n\n         III - sócios  ou acionistas com 10%  (dez por cento) ou mais\ndo capital  de uma  participam com  10%  (dez por  cento) ou  mais do\ncapital da outra, direta ou indiretamente;                           \n\n         IV - possuam administrador em comum.                        \n\n         Art. 19. O  disposto  nesta  Resolução  não   se  aplica  às\nparticipações societárias minoritárias  em organismos  e instituições\nfinanceiras, no exterior, realizadas  exclusivamente com a finalidade\nde obter acesso  a instrumentos  de financiamento  à exportação  e de\ntransferência internacional de recursos.                             \n\n         Parágrafo  único.  As  remessas  de  recursos  destinadas às\nparticipações societárias  de  que trata  este  artigo  sujeitam-se a\nregistro no Banco  Central do Brasil,  na forma  da regulamentação em\nvigor.                                                               \n\n         Art. 20. Eventuais  desenquadramentos de capital realizado e\npatrimônio líquido,  verificados na  data da  entrada em  vigor desta\nResolução, em decorrência das novas exigências  previstas no art. 2º,\ndeverão ser  regularizados  até  31  de  agosto  de  2001,  sendo 50%\n(cinqüenta por cento) até 31 de agosto de 2000.                      \n\n         Parágrafo   único.  A   concessão  de  autorização   para  a\ninstalação  de  novas  dependências,  no   exterior,  ou  para  novas\nparticipações  societárias,  diretas   ou  indiretas,   no  exterior,\nimplicará a necessidade de pronto atendimento  dos limites mínimos de\ncapital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no art. 2º.     \n\n         Art. 21. As  instituições financeiras  e demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil que, na data da\nentrada em vigor desta Resolução,  detiverem dependências no exterior\nou participações societárias, no País e no exterior, em desacordo com\nas disposições ora estabelecidas, à exceção do contido nos arts. 5º e\n20, deverão regularizá-las até 31 de julho de 2000.                  \n\n         Parágrafo  1º A  inobservância  do  disposto   neste  artigo\nimplicará, a partir de 1º de agosto de 2000, a dedução, do patrimônio\nlíquido da instituição, ajustado na forma da regulamentação em vigor,\npara fins  de apuração  do limite  de  diversificação de  risco  e de\nverificação da exigência de patrimônio líquido  compatível com o grau\nde risco da estrutura dos ativos, dos investimentos referentes a cada\ndependência, no exterior,  ou participação  societária, no País  e no\nexterior, em  situação  irregular,  sem  prejuízo  da  aplicação  das\nsanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.           \n\n         Parágrafo  2º O  Banco Central do  Brasil poderá  cancelar a\nautorização concedida nos termos  do art. 2º na  hipótese referida no\nparágrafo anterior.                                                  \n\n         Parágrafo  3º A dedução de  que trata este  artigo também se\naplica aos casos em que verificada  a ineficácia ou insuficiência das\ninformações,  dados  e  documentos  a  que  se  referem  o  art.  2º,\nparágrafos 2º e 3º.                                                  \n\n         Parágrafo  4º São vedadas às instituições que se encontrarem\nna situação referida no caput,  enquanto permanecerem nessa condição,\na  instalação  de  dependências,  no  exterior,   e  a  aquisição  de\nparticipações societárias, no País e no exterior, bem como a elevação\ndo percentual daquelas já existentes.                                \n\n         Parágrafo  5º A  adoção  das  providências  previstas  neste\nartigo não desobriga a instituição da observância, até 31 de julho de\n2000, das normas contidas  na Resolução nº  2.302, de 25  de julho de\n1996.                                                                \n\n         Art. 22. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e\nadotar as medidas julgadas  necessárias à execução  do disposto nesta\nResolução.                                                           \n\n         Art. 23. Esta  Resolução   entra  em vigor  na  data  de sua\npublicação.                                                          \n\n         Art. 24. Ficam  revogados as Resoluções  nºs 2.302, de 1996,\n2.522, de 16 de julho de  1998, e 2.660, de 28 de  outubro de 1999, o\nart. 2º da Resolução nº 2.669, de 1999, a Circular nº 2.258, de 22 de\ndezembro de 1992,  e a  Carta-Circular nº 2.812,  de 26  de agosto de\n1998.                                                                \n\n                   Brasília, 21 de dezembro de 1999                  \n\n                   Arminio Fraga Neto                                \n                   Presidente                                        \n</pre></div>","Voto":null}]}