{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.669","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2669_v1_O.pdf;66#;Res_2669_v2_L.pdf;66#;Res_2669_v2_P.pdf;68#;Res_2669_v3_P.pdf;84#;Res_2669_v3_L.pdf;83#;","DOU":"Publicada no DOU de 26/11/1999, Edição Extra, p. 20.","Id":44983,"Data":"1999-11-25T02:00:00Z","DataTexto":"25/11/1999 00:00","Numero":2669.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera o cronograma de redução do limite de aplicação  de  recursos no Ativo Permanente.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4957;@2021;#RESOLUÇÃO;@4194;@2013;#RESOLUÇÃO;@3753;@2009;#RESOLUÇÃO;@3642;@2008;#RESOLUÇÃO;@3532;@2008;#RESOLUÇÃO;@3444;@2007;#RESOLUÇÃO;@3398;@2006;#RESOLUÇÃO;@3105;@2003;#RESOLUÇÃO;@2773;@2000;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#RESOLUÇÃO;@2674;@1999;#RESOLUÇÃO;@2660;@1999;#RESOLUÇÃO;@2481;@1998;#RESOLUÇÃO;@2283;@1996;#CARTA CIRCULAR;@3302;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3269;@2007;#CIRCULAR;@3398;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XI, e 9º.;#Altera Resolução CMN nº 2.283/1996 - Dá nova redação arts. 3º e 4º.;#Revoga Resolução CMN nº 2.481/1998.;#Altera Resolução CMN nº 2.660/1999 - Revoga art. 3º, parágrafo único.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.674/1999 - Revogação art. 2º.;#Resolução CMN nº 4.957/2021 - Revogação total, a partir de 3/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass51CF1963BCFE4E7CBC8E312448F7C1E8\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002669                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                    Altera o cronograma de redução do\n                                    limite de aplicação  de  recursos\n                                    no Ativo Permanente.             \n\n    O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei nº 4.595,\nde 31 de  dezembro de  1964, torna público  que o  CONSELHO MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão  realizada em  25 de novembro  de 1999,  tendo em\nvista o disposto  no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n    Art. 1º Alterar  os arts. 3º e 4º da  Resolução nº 2.283, de 5 de\njunho de  1996 -  o primeiro  com  a redação  dada pela  Resolução nº\n2.481, de 26 de março de 1998 -, que passam  a vigorar com a seguinte\nredação&#58;                                                             \n\n    &quot;Art.  3º O total dos recursos aplicados  no Ativo Permanente não\npode ultrapassar  80%  (oitenta  por cento)  do  valor  do patrimônio\nlíquido ajustado  na  forma  da  regulamentação  em  vigor  (PLA) das\ninstituições  financeiras   e  demais   instituições   autorizadas  a\nfuncionar pelo Banco Central do Brasil.                              \n\n    Parágrafo 1º Para  efeito da verificação do atendimento ao limite\nprevisto neste artigo, não são  computados os valores correspondentes\nàs operações de arrendamento mercantil.                              \n\n    Parágrafo 2º Ficam   igualmente   excluídos,   para   efeito   da\nverificação do atendimento ao limite previsto  neste artigo, tanto do\nAtivo Permanente como do PLA, os valores correspondentes&#58;            \n\n    I - às cotas patrimoniais da Central de Custódia e  de Liquidação\nFinanceira de Títulos - CETIP;                                       \n\n    II - aos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de\nmercadorias e de futuros;                                            \n\n    III - as   ações  de  empresas   de  liquidação  e  de  custódia,\nvinculadas a  bolsas  de  valores e  a  bolsas  de  mercadorias  e de\nfuturos.                                                             \n\n    Parágrafo 3º A exclusão de que trata o parágrafo anterior refere-\nse unicamente  às  cotas,  aos títulos  patrimoniais  e  às  ações de\ntitularidade  de  instituições  financeiras   e  demais  instituições\nautorizadas a  funcionar  pelo Banco  Central  do Brasil  às  quais é\nfacultada a realização  de operações  nos mercados  administrados por\naquelas empresas de  liquidação e  de custódia,  bolsas de  valores e\nbolsas de mercadorias e de futuros.                                  \n\n    Art. 4º O  limite previsto  no  artigo  anterior   será  reduzido\ngradualmente, observando-se o seguinte cronograma&#58;                   \n\n    I - 70% (setenta por cento)  do  PLA, a partir de  30 de junho de\n2000;                                                                \n\n    II - 60%  (sessenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de\n2002;                                                                \n\n    III - 50%  (cinqüenta  por  cento)  do  PLA,  a partir  de  31 de\ndezembro de 2002.&quot;.                                                  \n\n    Art. 2º Do  montante dos recursos  aplicados no Ativo Permanente,\ncomputadas as  participações  societárias  referidas  no  art.  3º da\nResolução nº  2.660, de  28  de outubro  de  1999, o  que  exceder os\npercentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de\n1996, com a redação dada por  esta Resolução, respeitado o cronograma\nde redução  ali  fixado,  deve  ser  deduzido  do  PLA  para  fins de\nverificação da exigência de patrimônio líquido  compatível com o grau\nde risco  da  estrutura dos  ativos,  sem prejuízo  da  aplicação das\nsanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.           \n\n    Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publicação.\n\n    Art. 4º Ficam  revogados  a Resolução  nº  2.481, de  1998,  e  o\nparágrafo único do art. 3º da Resolução nº 2.660, de 1999.           \n\n                        Brasília, 25 de novembro de 1999             \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n</pre></div>","Voto":null}]}