{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.668","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2668_v1_O.pdf;35#;Res_2668_v2_L.pdf;36#;","DOU":null,"Id":44984,"Data":"1999-11-25T02:00:00Z","DataTexto":"25/11/1999 00:00","Numero":2668.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 2.653, de 1999, que estabelece as  regras para  o  contingenciamento   do crédito ao setor público.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2800;@2000;#RESOLUÇÃO;@2784;@2000;#RESOLUÇÃO;@2727;@2000;#RESOLUÇÃO;@2827;@2001;#RESOLUÇÃO;@2653;@99;#RESOLUÇÃO;@2807;@2000;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#LEI 4728/65 6385/76.;#DL 1986/82 2285/86.;#DL 73/66 ART/28.;#DL 261/67 ART/4.;#LEI 6435/77 ART/15 ART/40.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2653/99 ART/1 ART/2 ART/3 ART/4 ART/5 ART/6 ART/7ART/8 ART/9 ART/10 ART/11 ART/12 ART/13 ART/14.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2827/2001 DOU 31/03/2001 PAG 1 (E) (ED EXTRA) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass18BACAE6C4AE4571812AD0C5A4F2303B\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002668                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                      Altera a Resolução nº 2.653, de\n                                      1999, que estabelece as  regras\n                                      para  o  contingenciamento   do\n                                      crédito ao setor público.      \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de  dezembro de 1964,  torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  25 de  novembro de 1999,\ntendo em vista as disposições do art. 4º,  incisos VI e VIII, da men-\ncionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de  julho de 1965, e 6.385, de\n7 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro\nde 1982, e 2.285, de 23  de julho de 1986, no  art. 28 do Decreto-lei\nnº 73, de 21 de novembro  de 1966, do art. 4º  do Decreto-lei nº 261,\nde 28 de fevereiro de 1967,  e dos arts. 15 e 40  da Lei nº 6.435, de\n15 de julho de 1977,                                                 \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Alterar a Resolução nº 2.653,  de 23 de setembro  de\n1999, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                    \n\n         &quot;Art. 1º Limitar o montante das operações de crédito de cada\ninstituição do Sistema Financeiro Nacional com  órgãos e entidades do\nsetor público a 45% (quarenta e cinco por cento) do patrimônio líqui-\ndo ajustado nos termos da regulamentação em vigor (PLA).             \n\n         Parágrafo 1º Para  efeito  desta  Resolução, entende-se  por\nórgãos e entidades do setor público&#58;                                 \n\n         I - a administração direta da União, dos Estados, do Distri-\nto Federal e dos Municípios;                                         \n\n         II - as autarquias  e  fundações  instituídas  ou  mantidas,\ndireta ou indiretamente, pela  União,  pelos  Estados, pelo  Distrito\nFederal e pelos Municípios;                                          \n\n         III - as  empresas  públicas e sociedades  de economia mista\nnão financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, di-\nreta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Fede-\nral e pelos Municípios, inclusive as  sociedades de objeto exclusivo;\ne                                                                    \n\n         IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios.                       \n\n         Parágrafo 2º Para  efeito  desta  Resolução,  entende-se por\noperações de crédito&#58;                                                \n\n         I - os empréstimos e financiamentos;                        \n\n         II - as operações de arrendamento mercantil;                \n\n         III - a aquisição definitiva ou realizada por meio de opera-\nções compromissadas de  revenda de  títulos e valores  mobiliários de\nemissão dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios, bem como\ndos órgãos e entidades do setor  público mencionados no inciso III do\nparágrafo 1º deste artigo; e                                         \n\n         IV - a concessão de garantias de qualquer natureza;         \n\n         V - toda  e qualquer operação que resulte, direta ou indire-\ntamente, em concessão de  crédito e/ou captação de  recursos de qual-\nquer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros.         \n\n         Art. 2º As instituições do  Sistema Financeiro Nacional  so-\nmente poderão contratar novas operações de  crédito com os Estados, o\nDistrito Federal e os Municípios, bem  assim suas autarquias e funda-\nções, caso estes  observem, cumulativamente,  os seguintes  limites e\ncondições&#58;                                                           \n\n         I - o montante global das operações de crédito, conforme de-\nfinido no art. 1º, não poderá,  em cada exercício financeiro, ser su-\nperior a 18% (dezoito por cento) da Receita Líquida Real, observado o\nlimite de 8% (oito por cento) da  Receita Líquida Real para as opera-\nções de antecipação de receitas orçamentárias - ARO;                 \n\n         II - o  dispêndio anual máximo com  as amortizações, juros e\ndemais encargos de  todas operações  de crédito,  já contratadas  e a\ncontratar, inclusive o originário de débitos renegociados ou parcela-\ndos, acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não pode-\nrá exceder 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;            \n\n         III - o saldo total da dívida não poderá superar valor equi-\nvalente a um  inteiro e  nove décimos da  Receita Líquida  Real anual\npara 1999, decrescendo esta relação à razão  de um décimo ao ano, até\natingir  valor equivalente à Receita Líquida Real anual; e           \n\n         IV - Resultado  Primário positivo  apurado  nos  doze  meses\nanteriores.                                                          \n\n         Parágrafo único.  Fica  o  Banco Central do Brasil incumbido\nde publicar à metodologia à ser utilizada para o cálculo do Resultado\nPrimário e da Receita Líquida Real.                                  \n\n         Art. 3º  As  instituições  do  Sistema  Financeiro  Nacional\nsomente poderão contratar novas operações de crédito com empresas pú-\nblicas e sociedades  de economia  mista não  financeiras, controladas\ndireta ou indiretamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos\nMunicípios, caso o controlador observe os limites e condições defini-\ndos no artigo anterior.                                              \n\n         Art. 4º Para a realização de novas operações de crédito, nos\ntermos desta Resolução, as instituições  do Sistema Financeiro Nacio-\nnal deverão estar enquadradas  nos limites operacionais estabelecidos\npela regulamentação em vigor.                                        \n\n         Art. 5º Ficam vedados às instituições do Sistema  Financeiro\nNacional&#58;                                                            \n\n         I - a  realização de operações de crédito com órgãos e enti-\ndades do setor  público que estiverem  inadimplentes com instituições\ndo Sistema Financeiro Nacional;                                      \n\n         II - a contratação de novas operações com órgãos e entidades\ndo setor público, caso  apresentem pendências de  registro no Sistema\nde Registro de Operações com o Setor Público - CADIP;                \n\n         III - o  recebimento, em qualquer modalidade de operações de\ncrédito, como  garantia principal  ou acessória,  notas promissórias,\nduplicatas, letras de câmbio  ou outros títulos da  espécie, bem como\ncartas de crédito, avais e fianças  de responsabilidade direta ou in-\ndireta de órgãos e entidades do setor público, correspondentes a com-\npromissos assumidos junto  a fornecedores,  empreiteiros de  obras ou\nprestadores de serviços; e                                           \n\n         IV - a  realização de qualquer tipo  de operação que importe\ntransferência, a qualquer título, da responsabilidade direta ou indi-\nreta pelo pagamento da  dívida para  órgãos  ou  entidades  do  setor\npúblico.                                                             \n\n         Parágrafo  único. A  vedação prevista no  inciso III  não se\naplica às operações contratadas  pelas  empresas  públicas  ou  pelas\nsociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela\nUnião, pelos Estados, pelo  Distrito Federal e  pelos Municípios, nem\nàs operações  garantidas formal  e exclusivamente  por  duplicatas de\nvenda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra as entida-\ndes definidas no inciso III do parágrafo 1º do art. 1º.              \n\n         Art. 6º A  instituição do  Sistema Financeiro  Nacional  que\napresente, na data  desta Resolução,  a relação  entre o  montante de\noperações de crédito  e o patrimônio  líquido ajustado  nos termos da\nregulamentação em vigor  (PLA) superior a  45% (quarenta  e cinco por\ncento)&#58;                                                              \n\n         I -  poderá manter as atuais operações de crédito, inclusive\nos desembolsos programados,  desde que  os encargos  incidentes sobre\nessas operações sejam pagos nas respectivas datas de vencimento;     \n\n         II -  não poderá realizar novas operações de crédito com ór-\ngãos e entidades do setor público até que a relação a que se refere o\n&quot;caput&quot; atinja percentual igual  ou inferior a 45%  (quarenta e cinco\npor cento);                                                          \n\n         III -  não poderá adquirir operações de  crédito, com ou sem\ncoobrigação, de  outras instituições  do Sistema  Financeiro Nacional\ncujo tomador seja órgão ou entidade do setor público; e              \n\n         IV -  não poderá ceder operações de crédito com coobrigação,\ncujo tomador seja órgão ou entidade do setor público.                \n\n         Parágrafo único.  A instituição do Sistema Financeiro Nacio-\nnal que descumprir o disposto neste  artigo fica sujeita às penalida-\ndes previstas no art. 8º.                                            \n\n         Art. 7º O valor global das novas operações de  crédito  efe-\ntuadas ao amparo desta Resolução será de até  R$600.000.000,00 (seis-\ncentos milhões de reais).                                            \n\n         Parágrafo  1º Não  se incluem no  valor global  as seguintes\noperações de crédito das instituições  do Sistema Financeiro Nacional\ncontratadas com órgãos e entidades mencionados no inciso III do pará-\ngrafo 1º do artigo 1º&#58;                                               \n\n         I -  as garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de\nvenda mercantil ou  de prestação de  serviços, de  emissão da própria\nbeneficiária do crédito; e                                           \n\n         II -  as operações de amparo à exportação.                  \n\n         Parágrafo  2º Também não se incluem no valor global referido\nno &quot;caput&quot; as operações garantidas formal e exclusivamente por dupli-\ncatas de venda mercantil  ou de prestação de  serviços sacadas contra\nas entidades definidas no inciso III do  parágrafo 1º do art. 1º, em-\nbora devam ser computadas para efeito do limite previsto no art. 1º. \n\n         Art. 8º A  instituição do  Sistema Financeiro  Nacional  que\ncontratar operação de crédito em desacordo  com esta Resolução deverá\nrecolher ao Banco Central do Brasil,  até o quinto dia útil posterior\nà notificação da  irregularidade, o  valor correspondente  ao crédito\ncontratado irregularmente, atualizado pela respectiva taxa contratual\naté a data  do recolhimento,  independentemente de outras  medidas de\nnatureza administrativa.                                             \n\n         Parágrafo 1º Tratando-se  de nova  contratação de crédito ou\nvencimento de encargos  que infrinjam  o limite estabelecido  no art.\n1º, será recolhido o valor correspondente ao excesso.                \n\n         Parágrafo 2º O valor recolhido à conta de Reservas Bancárias\nnão será passível de  qualquer remuneração, permanecendo indisponível\ne inalterado por período equivalente àquele em que permanecer a irre-\ngularidade.                                                          \n\n         Parágrafo 3º A  instituição  do Sistema  Financeiro Nacional\nque não possua conta de Reservas Bancárias deverá firmar convênio com\ninstituição financeira para  este fim,  não podendo tal  convênio ser\ndenunciado, por qualquer das partes, sem  prévia autorização do Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         Art. 9º As contratações  de novas operações  de crédito,  ao\namparo desta  Resolução, dependerão  de prévia  autorização  do Banco\nCentral do Brasil, a quem compete  divulgar os critérios de habilita-\nção.                                                                 \n\n         Parágrafo  único. O Banco Central  do Brasil disponibilizará\nmensalmente, via Sistema de  Informações Banco Central  - SISBACEN, o\nvalor acumulado das operações de crédito  autorizadas a que se refere\no art. 7º.                                                           \n\n         Art. 10. Para efeito desta Resolução&#58;                       \n\n         a)  as  instituições do  Sistema Financeiro Nacional deverão\nconsolidar as operações  realizadas por  intermédio de  suas empresas\ncontroladas, direta ou indiretamente;                                \n\n         b)  considera-se inadimplente, o órgão  ou entidade do setor\npúblico que  apresente dívidas  total  ou  parcialmente  vencidas por\nprazo superior a trinta dias.                                        \n\n         Art. 11. Fica mantido  o Sistema de  Registro  de  Operações\ncom o Setor Público - CADIP.                                         \n\n         Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá adotar as  medidas\ne baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Reso-\nlução.                                                               \n\n         Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.366, de  17  de\nmarço de 1997, 2.443, de 14 de novembro de  1997, 2.461, de 26 de de-\nzembro de 1997, 2.521, de 8 de julho de 1998, 2.553,  de 24 de setem-\nbro de 1998, 2.559 e 2.562, ambas de  5 de novembro de 1998.         \n\n         Art. 14. Esta Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.&quot;                                                         \n\n         Art. 2º Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                        Brasília,  25 de novembro de 1999            \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}