{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.666","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2666_v1_O.pdf;150#;","DOU":"Publicada no DOU de 12/11/1999, Edição Extra, p. 4.","Id":44991,"Data":"1999-11-11T02:00:00Z","DataTexto":"11/11/1999 00:00","Numero":2666.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  os  critérios  e as condições aplicáveis  às operações de crédito rural alongadas/securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 1995, ou renegociadas com  base na Resolução nº 2.471, de 1998.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3404;@2006;#RESOLUÇÃO;@3114;@2003;#RESOLUÇÃO;@3080;@2003;#RESOLUÇÃO;@3030;@2002;#RESOLUÇÃO;@3003;@2002;#RESOLUÇÃO;@2963;@2002;#RESOLUÇÃO;@2946;@2002;#RESOLUÇÃO;@2936;@2002;#RESOLUÇÃO;@2930;@2002;#RESOLUÇÃO;@2919;@2001;#RESOLUÇÃO;@2906;@2001;#RESOLUÇÃO;@2904;@2001;#RESOLUÇÃO;@2902;@2001;#RESOLUÇÃO;@2899;@2001;#RESOLUÇÃO;@2897;@2001;#RESOLUÇÃO;@2847;@2001;#RESOLUÇÃO;@2738;@2000;#RESOLUÇÃO;@2705;@2000;#RESOLUÇÃO;@2670;@1999;#RESOLUÇÃO;@2635;@1999;#RESOLUÇÃO;@2634;@1999;#RESOLUÇÃO;@2579;@1998;#RESOLUÇÃO;@2471;@1998;#","Referencias":"Lei nº 9.138/1995.;#Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 9.866/1999, art. 1º.;#Resolução CMN nº 2.471/1998.;#Cita MCR 2-6-9.;#Cita Resolução CMN nº 2.620/1999, art. 1º, parágrafo único.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.238/1996, 2.416/1997, 2.431/1997 e 2.476/1998.;#Altera Resolução CMN nº 2.471/1998 - Inclui art. 1º, § 1º, incisos IV, V e VI.;#Altera Resolução CMN nº 2.579/1998 - Revoga art. 2º.;#Revoga Resoluções CMN ns. 2.634/1999 e 2.635/1999.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB201F68DDFA64D3FAC556520091C4CA4\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002666                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe  sobre  os  critérios  e as\n                                   condições aplicáveis  às operações\n                                   de crédito rural alongadas/securi-\n                                   tizadas ao amparo da Lei nº 9.138,\n                                   de 1995, ou renegociadas com  base\n                                   na Resolução nº 2.471, de 1998.   \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-\nTÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 11 de  novembro de 1999, tendo\nem vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida Lei, 4º\ne l4 da Lei nº 4.829,  de 5 de novembro de 1965,  e 5º, parágrafo 5º,\ninciso I, da Lei nº 9.138,  de 29 de novembro de  1995, com a redação\ndada pelo art. 1º da Lei nº 9.866, de 9 de novembro de 1999,         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios e condições apli-\ncáveis às  operações  alongadas/securitizadas  ao  amparo  da  Lei nº\n9.138, de 29 de novembro de 1995&#58;                                    \n\n         I - operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo\nmontante dos saldos devedores, em 31 de julho  de 1999,  era  de  até\nR$15.000,00 (quinze mil reais)&#58; a parcela vencida em 31 de outubro de\n1999 e a parcela vencível no ano de 2000 ficam prorrogadas, respecti-\nvamente, para  o  primeiro  e  o  segundo  anos  subseqüentes  ao  do\nvencimento da última parcela anteriormente pactuado, consideradas  as\nprorrogações formalizadas com relação às  parcelas vencidas nos  anos\nde 1997 e 1998;                                                      \n\n         II - operações  de  responsabilidade  de um  mesmo mutuário,\ncujo montante dos saldos devedores, em 31 de julho de 1999, era supe-\nrior a R$15.000,00 (quinze mil reais)&#58; exigência de pagamento de  10%\n(dez por cento) do valor da parcela vencida  em 31 de outubro de 1999\ne de 15% (quinze  por cento) do valor  da parcela vencível  no ano de\n2000, ficando os valores  remanescentes prorrogados, respectivamente,\npara o primeiro e o segundo anos subseqüentes  ao  do  vencimento  da\núltima parcela anteriormente  pactuado,  consideradas as prorrogações\nformalizadas com  relação às  parcelas vencidas  nos  anos de  1997 e\n1998;                                                                \n\n         III - devem  ser concedidos bônus  de adimplência sobre cada\nparcela da dívida paga até a  data do respectivo vencimento, na hipó-\ntese de o saldo devedor, em 31 de julho de 1999, ser igual  ou  infe-\nrior a R$50.000,00 (cinqüenta  mil reais), representando  desconto de\n30% (trinta por cento);                                              \n\n         IV - devem  ser  concedidos bônus de  adimplência sobre cada\nparcela da dívida paga até a  data do respectivo vencimento, na hipó-\ntese de o saldo  devedor, em 31 de  julho  de 1999,  ser  superior  a\nR$50.000,00 (cinqüenta mil reais),  representando  descontos  de  30%\n(trinta por cento) e de 15% (quinze por cento), observados os seguin-\ntes critérios para a respectiva apuração&#58;                            \n\n         a) devem  ser calculados, em termos percentuais, os quocien-\ntes entre&#58;                                                           \n\n         1. R$50.000,00  (cinqüenta mil reais) e  o saldo devedor  da\noperação;                                                            \n\n         2. o valor excedente a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e o\nsaldo devedor da operação;                                           \n\n         b) os percentuais calculados na  forma  da  alínea  anterior\ndevem ser aplicados à parcela  objeto  de  pagamento,  com  vistas  à\nobtenção das bases de incidência dos descontos;                      \n\n         c) sobre  a base de incidência obtida  a partir da aplicação\ndo percentual de que trata a alínea &quot;a&quot;, número 1, deve ser concedido\no desconto de 30% (trinta por cento);                                \n\n         d) sobre  a base de incidência obtida  a partir da aplicação\ndo percentual de que trata a alínea &quot;a&quot;, número 2, deve ser concedido\no desconto de 15% (quinze por cento);                                \n\n         V - os  bônus de adimplência de  que tratam os incisos III e\nIV também devem ser concedidos nos casos de&#58;                         \n\n         a) dívidas integralmente liquidadas antecipadamente, hipóte-\nse em que o desconto deve ser calculado sobre  o  montante  do  saldo\ndevedor atualizado e aplicados os deságios inerentes à antecipação da\nliquidação;                                                          \n\n         b) parcelas  relativas aos anos de 1999 e 2000, cujos mutuá-\nrios optarem pela não adesão à prorrogação e efetuarem os respectivos\npagamentos até as datas de vencimento;                               \n\n         c) amortizações antecipadas de valor igual ao valor desagia-\ndo de cada uma das parcelas da dívida vencíveis a partir do ano 2000;\n\n         d) parcela  sujeita a  pagamento parcial,  cujo restante foi\nprorrogado por força do disposto no MCR 2-6-9;                       \n\n         VI - pode  ser concedido  prazo até 31 de  dezembro de 1999,\nmantendo-se as operações em situação de  normalidade  e  os  encargos\nfinanceiros de adimplência, para pagamento&#58;                          \n\n         a) do valor equivalente a 10% (dez  por  cento)  da  parcela\nobjeto de alongamento, vencida em 31 de outubro de 1999;             \n\n         b) da parcela vencida em 31 de outubro de 1999, cujos mutuá-\nrios optarem pela  não adesão à  prorrogação admitida  nos termos dos\nincisos I e II;                                                      \n\n         VII - a  prorrogação das parcelas relativas às dívidas supe-\nriores a R$15.000,00 (quinze mil reais),  em 31  de  julho  de  1999,\nsomente pode ser formalizada após o pagamento de 10%  (dez por cento)\ndo valor da parcela, devido em 1999;                                 \n\n         VIII - deve ser efetuado, até 31 de outubro de 2000, o paga-\nmento do valor equivalente a 15% (quinze por cento) da parcela objeto\nde alongamento,  com  vencimento  inicialmente  previsto  para aquela\ndata;                                                                \n\n         IX - as  prorrogações devem  ser realizadas mediante aditivo\nao instrumento de crédito, exigindo-se declaração formal de desistên-\ncia firmada pelo devedor, na hipótese de não adesão.                 \n\n         Parágrafo 1º  As parcelas prorrogadas  na forma prevista nos\nincisos I e II devem ser expressas em quantidades de unidades equiva-\nlentes em produto,  acrescidas de  taxa efetiva de  juros de  3% a.a.\n(três por cento ao ano), capitalizada anualmente.                    \n\n         Parágrafo 2º  O mutuário que efetuar pagamento parcial ante-\ncipado das parcelas referidas no inciso V, alíneas &quot;b&quot; e &quot;c&quot;, somente\nfaz jus ao  bônus de adimplência  se complementado o  pagamento até a\ndata do respectivo vencimento.                                       \n\n         Parágrafo 3º  Não faz jus  aos  benefícios  previstos  neste\nartigo o mutuário inadimplente com relação às  parcelas  vencidas  em\n1997 e/ou 1998.                                                      \n\n         Art. 2º Aplicam-se os benefícios previstos no  artigo  ante-\nrior às seguintes dívidas, relativas a financiamentos rurais  ampara-\ndos por recursos do Fundo de Defesa da Economia  Cafeeira  (FUNCAFÉ),\ndesde que os mutuários tenham efetuado o pagamento, até  16 de novem-\nbro de 1999, das duas parcelas  de 8% (oito  por  cento)  do  débito,\nreferidas no art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 2.620,  de  16\nde julho de 1999&#58;                                                    \n\n         I -  renegociadas ao amparo da Resolução  nº 2.416, de 14 de\nagosto de 1997;                                                      \n\n         II -  relativas às operações de custeio  e  de  colheita  da\nsafra cafeeira 1997/1998, formalizadas ao amparo  das  Resoluções nºs\n2.431, de 2 de outubro de 1997, e 2.476, de  26  de  março  de  1998,\nobservado que os saldos devedores dessas operações devem ser  fracio-\nnados no mesmo número de parcelas remanescentes das  dívidas  renego-\nciadas ao amparo da Resolução nº 2.416, de 1997.                     \n\n         Parágrafo único. As operações de que trata este artigo podem\nser mantidas em prazo de  espera e em situação  de normalidade até 31\nde dezembro de 1999.                                                 \n\n         Art. 3º Para  fins de concessão  dos benefícios previstos no\nart. 1º, relativamente a operações de responsabilidade de&#58;           \n\n         I - condomínios  e  parcerias,  deve  ser  considerado, para\napuração do valor de cada partícipe, o resultado da divisão do  saldo\ndevedor da operação, em 31 de julho de 1999, pelo número de  partici-\npantes da cédula solidária, excluídos os cônjuges, observado que&#58;    \n\n         a) a  existência de operação, singular ou solidária, de res-\nponsabilidade de um ou de parte dos solidários não acarretará mudança\nde faixa em cédula solidária de que participe pelo menos um diferente\ndevedor;                                                             \n\n         b) um mesmo mutuário pode ter um enquadramento coletivo como\npartícipe de  cédula  solidária, beneficiando-se, juntamente  com  os\ndemais emitentes da mesma cédula, do desconto relativo  à operação em\ncomum, e  outro  diferente  enquadramento  individual, computando-se,\nnesse último enquadramento, o valor apurado  como participe na cédula\nsolidária e as suas obrigações individuais;                          \n\n         c) os  participantes de cédula solidária devem ser identifi-\ncados pelo respectivo número de  inscrição  no  Cadastro  de  Pessoas\nFísicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;     \n\n         II - cooperativas, deve ser observado que&#58;                  \n\n         a) havendo identificação de tomador final, deve ser conside-\nrado o saldo devedor de responsabilidade  de cada cooperado, computa-\ndos, inclusive, os saldos  de operações individuais  não vinculadas a\ncooperativas;                                                        \n\n         b) não havendo identificação  do  tomador  final,  deve  ser\nconsiderado o saldo devedor integral relativo à operação  formalizada\nentre a cooperativa e a instituição financeira.                      \n\n         Art. 4º Acrescentar  incisos IV,  V e VI ao  parágrafo 1º do\nart. 1º da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, passando o\nreferido artigo a vigorar com a seguinte redação&#58;                    \n\n        &quot;Art.  1º Autorizar a renegociação  de dívidas originárias de\n    crédito rural sob condições especiais.                           \n\n         Parágrafo 1º A renegociação pode abranger dívidas&#58;          \n\n         I - passíveis  de enquadramento na Resolução nº 2.238, de 31\n    de  janeiro de 1996, renegociadas ou não, mas que não tenham sido\n    objeto de alongamento/securitização com base naquele normativo;  \n\n         II - de valor excedente a R$200.000,00 (duzentos mil reais),\n    referidas  no art. 5º, parágrafo  6º, da  Lei  nº  9.138,  de  29\n    de  novembro de 1995,  e no art.  1º, inciso IX,  da Resolução nº\n    2.238, de 1996;                                                  \n\n         III - decorrentes  de empréstimos de qualquer natureza, ven-\n    cidos  ou vincendos, cujos  recursos tenham  sido utilizados para\n    amortização  ou liquidação de operações de crédito rural formali-\n    zadas até 20 de junho de 1995;                                   \n\n         IV - enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperati-\n    vas de Produção Agropecuária - RECOOP;                           \n\n         V - decorrentes de empréstimos  de  crédito rural que tenham\n    sido  formalizados entre 20 de junho de  1995 e 31 de dezembro de\n    1997,  não sujeitos a encargos financeiros prefixados e desde que\n    não tenha havido prática de desvio de crédito ou outra ação dolo-\n    sa;                                                              \n\n         VI - vinculadas,  desde que atendidas as condições previstas\n    no inciso anterior, a recursos&#58;                                  \n\n         a) do  Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros ope-\n    rados  pelo Banco Nacional de  Desenvolvimento Econômico e Social\n    (BNDES);                                                         \n\n         b) dos  Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do\n    Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);                    \n\n         c) do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFE);       \n\n         d) do  Programa de Cooperação  Nipo-Brasileira para o Desen-\n    volvimento  dos Cerrados (PRODECER),  abrangendo, nessa hipótese,\n    operações formalizadas anteriormente a 20 de junho de 1995;      \n\n         e) referenciados em variação cambial.                       \n\n         Parágrafo  2º A renegociação está  condicionada à aquisição,\n    pelos  devedores, por intermédio da instituição financeira credo-\n    ra,  de títulos do  Tesouro Nacional, tipificados  no anexo desta\n    Resolução, com valor de face equivalente ao da dívida a ser rene-\n    gociada,  os quais devem ser  entregues ao credor  em garantia do\n    principal.&quot;.                                                     \n\n         Art. 5º Fica  facultada à instituição financeira a concessão\nde crédito para aquisição de títulos do Tesouro Nacional, para efeito\ndo disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução nº 2.471, de 1998,\ncom a redação dada pelo art. 4º  desta Resolução, desde que não sejam\nutilizados recursos controlados do crédito  rural para essa finalida-\nde.                                                                  \n\n         Art. 6º As  operações formalizadas ao amparo da Resolução nº\n2.471, de 1998, ficam sujeitas, a  partir de 24 de  agosto de 1999, à\nredução de até dois  pontos percentuais nas respectivas  taxas de ju-\nros, aplicável em relação a cada parcela de encargos financeiros paga\naté a data do respectivo vencimento.                                 \n\n         Parágrafo único.  A aplicação do desconto previsto neste ar-\ntigo não pode resultar em taxa de juros  inferior a 6% a.a. (seis por\ncento ao ano), inclusive nos casos já renegociados, cabendo a prática\nde taxas inferiores sem a aplicação do referido desconto.            \n\n         Art. 7º As instituições  financeiras, observados os procedi-\nmentos bancários, devem  adotar as providências  necessárias à conti-\nnuidade da  assistência creditícias  aos mutuários beneficiados pelas\nmedidas estabelecidas nesta Resolução, quando  imprescindível  ao de-\nsenvolvimento de suas explorações e geração de  receitas  para honrar\nos compromissos assumidos.                                           \n\n         Art. 8º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério\nda Fazenda, autorizada a promover ajuste  contratual com as institui-\nções financeiras, com vistas a adequar os  valores  e  os  prazos  de\nreembolso, àquela Secretaria, das  operações  alongadas/securitizadas\nbeneficiadas com as medidas estabelecidas nesta Resolução.           \n\n         Art. 9º Ficam  as Secretarias  de Acompanhamento Econômico e\ndo Tesouro Nacional, do Ministério da  Fazenda, e de Política Agríco-\nla, do Ministério  da Agricultura  e do Abastecimento,  autorizadas a\ndefinir, em conjunto,  as medidas complementares  necessárias ao cum-\nprimento do disposto nesta Resolução, as  quais serão divulgadas pelo\nBanco Central do Brasil.                                             \n\n         Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 11. Ficam  revogadas  as Resoluções nºs  2.634 e 2.635,\nambas de 24 de agosto de 1999, e o art.  2º da Resolução nº 2.579, de\n23 de dezembro de 1998.                                              \n\n                        Brasília, 11 de novembro de 1999             \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}