{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.660","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2660_v1_O.pdf;26#;Res_2660_v2_L.pdf;26#;Res_2660_v2_P.pdf;27#;Res_2660_v3_L.pdf;27#;Res_2660_v3_P.pdf;27#;","DOU":null,"Id":44999,"Data":"1999-10-28T02:00:00Z","DataTexto":"28/10/1999 00:00","Numero":2660.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece  normas,   condições  e procedimentos   para  participação societária, no País,  por parte de instituições financeiras  e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1550;@88;#RESOLUÇÃO;@1992;@93;#RESOLUÇÃO;@2669;@99;#RESOLUÇÃO;@2674;@99;#RESOLUÇÃO;@986;@84;#CIRCULAR;@261;@75;#CIRCULAR;@206;@73;#CIRCULAR;@126;@69;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9 ART/30.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VIII ITEM/XI ITEM/XII.;#LEI 4595/64 ART/10 PARAG/1.;#LEI 4728/65.;#LEI 6385/76 ART/22.;#LEI 9447/97 ART/14;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2283/96 ART/3 ART/4 ART/1.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2481/98.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 986/84 1550/88 1992/93.;#REVOGA CIRCULAR BCB 126/69 206/73 261/75.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2669/99 DOU 26/11/1999 PAG 20 (E) - REVOGACAO: ART/3 PARAGRAFO UNICO.;#RESOLUÇÃO CMN 2674/99 DOU 23/12/1999 PAG 16 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0BD1AEEFC3044C9E9CE2195FD7AE0298\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002660                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Estabelece  normas,   condições  e\n                                   procedimentos   para  participação\n                                   societária, no País,  por parte de\n                                   instituições financeiras  e demais\n                                   instituições autorizadas a funcio-\n                                   nar pelo Banco Central do Brasil. \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em   28 de  outubro de 1999,\ncom base nos arts. 4º, incisos VIII, XI e XII, 10, parágrafo 1º, e 30\nda referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em\nvista o disposto  no art.  22 da Lei  nº 6.385,  de 7  de dezembro de\n1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de\n14 de março de 1997,                                                 \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Estabelecer  que as participações societárias, dire-\ntas ou indiretas,  no País, por  parte de  instituições financeiras e\ndemais instituições  autorizadas a  funcionar pelo  Banco  Central do\nBrasil, no capital de outras empresas  passam a reger-se pelas normas\ndesta Resolução.                                                     \n\n         Art. 2º As  instituições referidas no art. 1º devem elaborar\nsuas demonstrações  financeiras, de  forma consolidada,  incluindo as\nparticipações em empresas  em que detenham,  direta ou indiretamente,\nisoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da\nexistência de acordos de votos, direitos de sócio que lhes assegurem,\nisolada ou cumulativamente&#58;                                          \n\n         I - preponderância nas deliberações sociais;                \n\n         II - poder  de eleger ou destituir a maioria dos administra-\ndores;                                                               \n\n         III - controle  operacional caracterizado pela administração\nou gerência comum, ou  pela atuação no  mercado sob a  mesma marca ou\nnome comercial;                                                      \n\n         IV - controle  societário representado, independentemente do\npercentual da participação  existente, pelo  somatório das participa-\nções detidas, inclusive de titularidade de seus administradores, con-\ntroladores e empresas  ligadas, bem como  daquelas adquiridas, direta\nou indiretamente, por intermédio de fundos de investimento em títulos\ne valores mobiliários  e/ou de  fundos de  investimento em  quotas de\nfundos de investimento em títulos e valores mobiliários.             \n\n         Parágrafo 1º Os  investimentos em  ações realizados de forma\nindireta, por intermédio de fundos de investimento em títulos e valo-\nres mobiliários e/ou  fundos de investimento  em quotas  de fundos de\ninvestimento em  títulos e  valores mobiliários,  devem  ser tratados\ncomo participações societárias para os efeitos desta Resolução.      \n\n         Parágrafo 2º Devem   ser  consolidadas  proporcionalmente as\nparticipações societárias das instituições referidas no caput&#58;       \n\n         I - em  empresas,  exceto as instituições  referidas no art.\n1º&#58;                                                                  \n\n         a) em que haja controle compartilhado com outros conglomera-\ndos, financeiros ou não;                                             \n\n         b) pertencentes ao setor público;                           \n\n         II - em  instituições referidas no art.  1º em que haja con-\ntrole compartilhado com instituições pertencentes a conglomerados fi-\nnanceiros distintos sujeitos à supervisão do Banco Central do Brasil.\n\n         Parágrafo 3º  Admite-se  a  consolidação  de   demonstrações\nfinanceiras proporcionalmente à participação  societária  detida,  na\nhipótese da inexistência de controle  societário,  conforme  definido\nnos termos deste artigo, desde que previamente autorizada pelo  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         Art. 3º As  participações  societárias não  consolidadas nos\ntermos desta  Resolução  registradas no  ativo  circulante, inclusive\naquelas adquiridas por intermédio de fundos  de investimento em títu-\nlos e valores mobiliários e/ou de fundos de investimento em quotas de\nfundos de investimento em títulos  e valores mobiliários, diretamente\nou na forma das situações previstas no  art. 2º, inciso IV, devem ser\ncomputadas para  efeito da  verificação do  atendimento ao  limite de\naplicação de recursos no ativo permanente,  de que tratam os arts. 3º\ne 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada\npela Resolução nº 2.481, de 26 de março de 1998.                     \n\n         Parágrafo único. Do montante dos recursos aplicados no ativo\npermanente, computadas as participações  societárias referidas no ca-\nput, o que exceder  50% (cinqüenta por cento)  do valor do patrimônio\nlíquido da instituição, ajustado na forma da regulamentação em vigor,\ndeve ser deduzido para fins  de  apuração  dos  limites  operacionais\nprevistos no art. 1º da Resolução nº 2.283, de 1996.                 \n\n         Art. 4º Permanecem  vedadas  as  participações   societárias\nrecíprocas e/ou sucessivas entre as instituições referidas no art. 1º\nrealizadas de forma direta ou indireta.                              \n\n         Art. 5º As  instituições referidas no art. 1º devem informar\nao Banco Central do  Brasil, na forma  e no prazo  a serem divulgados\npor aquela Autarquia, as participações societárias detidas no capital\nde outras empresas.                                                  \n\n         Art. 6º As  participações societárias em empresas sujeitas à\nconsolidação implicam que  seja permitido, por  intermédio das insti-\ntuições referidas no art.  1º, integral e irrestrito  acesso do Banco\nCentral do Brasil a todas as informações, dados, documentos e verifi-\ncações necessários à avaliação das operações  ativas e passivas e dos\nriscos assumidos pelas participadas,  independentemente de sua ativi-\ndade operacional.                                                    \n\n         Parágrafo  único. As demonstrações  financeiras das empresas\nparticipadas devem ser  remetidas ao  Banco Central do  Brasil, pelas\ninstituições participantes,  juntamente com  os  documentos contábeis\ndessas.                                                              \n\n         Art. 7º As  instituições  financeiras e  demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil sujeitas à ela-\nboração de  demonstrações financeiras  consolidadas nos  termos desta\nResolução devem apurar os limites de  que trata a Resolução nº 2.283,\nde 1996, de forma consolidada, observadas as demais condições ali es-\ntabelecidas.                                                         \n\n         Parágrafo único. O disposto  neste artigo  não desobriga  as\ninstituições referidas no caput  da elaboração e da  remessa ao Banco\nCentral do Brasil  das demonstrações consolidadas  referentes ao con-\nglomerado financeiro, nos termos da regulamentação em vigor, bem como\nda apuração dos  limites ali  mencionados com base  nessas demonstra-\nções.                                                                \n\n         Art. 8º Fica o Banco  Central do  Brasil autorizado a baixar\nas normas e  a adotar as  medidas julgadas necessárias  à execução do\ndisposto nesta Resolução.                                            \n\n         Art. 9º Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua\npublicação, admitindo-se que as participações societárias  atualmente\ndetidas pelas instituições referidas no art.  1º em desacordo com  as\ndisposições ora estabelecidas sejam regularizadas até  28 de abril de\n2000.                                                                \n\n         Art. 10. Ficam revogadas as  Resoluções nºs 986,  de  13  de\ndezembro de 1984, 1.550, de 22 de dezembro de 1988, e 1.992, de 30 de\njunho de 1993, e as Circulares nºs 126, de  20 de março de 1969, 206,\nde 17 de maio de 1973, e 261, de 2 de julho de 1975.                 \n\n                        Brasília, 28 de outubro de 1999              \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n</pre></div>","Voto":null}]}