{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.655","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2655_v1_O.pdf;23#;","DOU":"Publicada no DOU de 6/10/1999, Edição Extra, p. 4.","Id":45023,"Data":"1999-10-05T03:00:00Z","DataTexto":"5/10/1999 00:00","Numero":2655.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a  aplicação de recursos  do  Fundo de Participação PIS-PASEP.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2630;@1999;#RESOLUÇÃO;@2627;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 9.069/1995, art. 8º, § 1º.;#Lei nº 9.365/1996, art. 4º-A.;#Medida Provisória nº 1.902-57/1999, art. 2º.;#Cita Resolução CMN nº 2.627/1999.;#Revoga Resolução CMN nº 2.630/1999.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass67FEF48492E64CFD93117DD05E00AB9F\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002655                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                            Dispõe sobre a  aplicação\n                                            de recursos  do  Fundo de\n                                            Participação PIS-PASEP.  \n\n          O BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de 31 de dezembro  de 1964, torna público  que o Presidente do\nCONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,  por ato  de 5 de  outubro de  1999, com\nbase no art.  8º, parágrafo 1º,  da Lei nº  9.069, de 29  de junho de\n1995, ad referendum daquele Conselho, e  tendo em vista o disposto no\nart. 4º-A da Lei nº 9.365,  de 16 de dezembro de  1996, com a redação\ndada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.902-57, de 24 de setembro\nde 1999,                                                             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art. 1º Estabelecer que as  operações  de  empréstimo  para\ncapital de giro, realizadas pelo Banco do Brasil S.A.  e  pela  Caixa\nEconômica Federal, com recursos  oriundos do  Fundo  de  Participação\nPIS-PASEP, estão sujeitas às seguintes condições&#58;                    \n\n          I - beneficiários&#58; empresas nacionais, preferencialmente as\nmicro, pequenas e médias, com ramos de atividade  industrial,  comer-\ncial e de prestação de serviços, bem  como as pessoas físicas e jurí-\ndicas beneficiárias de financiamento pelas sociedades de  crédito  ao\nmicroempreendedor, nos termos da Resolução nº  2.627,  de 2 de agosto\nde 1999;                                                             \n\n         II - remuneração&#58; Taxa  Referencial - TR, acrescida de juros\nde 10% a.a. (dez  por cento ao  ano), incidente sobre  a média mensal\ndos saldos devedores diários em cada período, capitalizada no primei-\nro dia de cada mês, no vencimento e na liquidação da operação;       \n\n         III - carência&#58; de até seis meses;                          \n\n         IV - exigibilidade  dos  encargos&#58;  a  critério  do  agente,\nfacultada sua cobrança durante o período de carência; e              \n\n         V - prazo&#58; máximo de 24 meses, observado o mínimo  estipula-\ndo pelo  Banco  Central  do Brasil para as operações da espécie.     \n\n          Art. 2º Devem ser  observados, ainda, os  seguintes  crité-\nrios&#58;                                                                \n\n          I - as operações de que se  trata  deverão  ser  objeto  de\ncontratação específica, realizada diretamente pelos agentes do Fundo,\ncom indicação da fonte dos recursos;                                 \n\n          II - a remuneração  dos agentes,  que integra a remuneração\nfixada no inciso  II do artigo  anterior, será  calculada da seguinte\nforma&#58;                                                               \n\n         a) comissão  de administração&#58; 1,5% a.a. (um inteiro e cinco\ndécimos por cento ao ano);                                           \n\n         b) comissão de risco operacional&#58; 2,5% a.a. (dois inteiros e\ncinco décimos por cento ao ano).                                     \n\n         Parágrafo único. As sociedades de crédito ao microempreende-\ndor e as organizações não governamentais  que  tenham  como  objetivo\nrepasse de recursos na forma de  microcrédito ao  setor  informal  da\neconomia poderão ser credenciadas como  agentes operadores nas condi-\nções estabelecidas pelo Banco Nacional de  Desenvolvimento  Econômico\ne Social - BNDES.                                                    \n\n         Art. 3º As disponibilidades diárias do Fundo de Participação\nPIS-PASEP, bem como o saldo diário dos recursos entregues ao Banco do\nBrasil S.A. e à  Caixa Econômica  Federal para pagamento  de saques e\ndos demais valores  não aplicados nas  finalidades específicas, serão\nremunerados com base na taxa de rentabilidade das aplicações realiza-\ndas no Banco Central do Brasil.                                      \n\n         Parágrafo  único.  A remuneração  de que  trata  este artigo\nconstitui receita do Fundo.                                          \n\n         Art. 4º A remuneração de que trata o artigo anterior é devi-\nda ao Fundo  de Participação PIS-PASEP  no primeiro dia  útil de cada\nmês, podendo o respectivo pagamento ocorrer no decorrer do mês, desde\nque seu valor seja remunerado,  diariamente,  com  base  na  taxa  de\nrentabilidade das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil.  \n\n         Art. 5º Os riscos decorrentes das aplicações realizadas  com\nrecursos oriundos do Fundo de Participação PIS-PASEP serão suportados\npelos próprios agentes, exceto os  relativos às operações contratadas\npelo BNDES até 31 de dezembro  de 1982, cujos riscos serão suportados\npelo Fundo.                                                          \n\n         Art. 6º Fica atribuída ao BNDES a responsabilidade de  asse-\ngurar aos participantes do  Programa de Integração Social  - PIS e do\nPrograma de Formação do  Patrimônio  do  Servidor  Público - PASEP  a\nremuneração mínima prevista nas respectivas leis e regulamentos sobre\nos valores que lhe forem transferidos, mantida idêntica responsabili-\ndade do Banco do  Brasil S.A. e da  Caixa Econômica Federal relativa-\nmente aos recursos geridos por esses agentes.                        \n\n         Art. 7º O BNDES fornecerá ao  Banco do Brasil S.A. e à Caixa\nEconômica Federal as informações  necessárias aos registros contábeis\ne de controle dos recursos sob gestão desses agentes e, ao término de\ncada exercício  financeiro, dará  ciência aos  mesmos  dos resultados\nglobais das aplicações  realizadas, para as  providências relativas à\ndistribuição desses  resultados entre  os participantes  do PIS  e do\nPASEP, na proporção dos  recursos de um  e de outro  programa que lhe\ntiverem sido creditados no período.                                  \n\n         Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua  publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 9º Fica  revogada a Resolução nº 2.630, de 12 de agosto\nde 1999.                                                             \n\n                        Brasília, 5 de outubro de 1999               \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}