{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.653","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2653_v1_O.pdf;33#;Res_2653_v2_L.pdf;36#;Res_2653_v2_P.pdf;55#;Res_2653_v3_L.pdf;38#;Res_2653_v3_P.pdf;60#;Res_2653_v4_L.pdf;40#;Res_2653_v4_P.pdf;61#;Res_2653_v5_L.pdf;44#;Res_2653_v5_P.pdf;69#;Res_2653_v6_L.pdf;70#;Res_2653_v6_P.pdf;70#;Res_2653_v7_L.pdf;70#;Res_2653_v7_P.pdf;71#;","DOU":null,"Id":45033,"Data":"1999-09-23T03:00:00Z","DataTexto":"23/9/1999 00:00","Numero":2653.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Consolida e redefine regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2784;@2000;#RESOLUÇÃO;@2800;@2000;#RESOLUÇÃO;@2443;@97;#RESOLUÇÃO;@2801;@2000;#RESOLUÇÃO;@2521;@98;#RESOLUÇÃO;@2366;@97;#RESOLUÇÃO;@2461;@98;#RESOLUÇÃO;@2553;@98;#RESOLUÇÃO;@2807;@2000;#RESOLUÇÃO;@2727;@2000;#RESOLUÇÃO;@2827;@2001;#RESOLUÇÃO;@2559;@98;#RESOLUÇÃO;@2668;@99;#RESOLUÇÃO;@2562;@98;#CIRCULAR;@2935;@99;#CIRCULAR;@2844;@1998;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#LEI 4728/65 6385/76.;#DL 1986/82 2285/86.;#DL 73/66 ART/28.;#DL 261/67 ART/4.;#LEI 6435/77 ART/15 ART/40.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2366/97 2443/97 2461/98 2521/98 2553/98 2559/98.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2562/98.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2668/99 DOU 26/11/1999 PAG 20 (E) - ALTERACAO: ART/1 ART/2 ART/3 ART/4 ART/5 ART/6 ART/7 ART/8 ART/9 ART/10 ART/11 ART/12 ART/13 ART/14.;#RESOLUÇÃO CMN 2727/2000 DOU 08/06/2000 PAG 14 (E) - ALTERACAO: ART/3. ALTERACAO: ART/7 PARAG/1 ITEM/I ITEM/II ITEM/III. ALTERACAO: ART/7 PARAG/2.;#RESOLUÇÃO CMN 2784/2000 DOU 19/10/2000 PAG 12 (E) - CITACAO: ART/7. CITACAO: ART/1 PARAG/1 ITEM/III. ALTERACAO: ART/4 PARAGRAFO UNICO.;#RESOLUÇÃO CMN 2800/2000 DOU 07/12/2000 PAG 12 (E) - ALTERACAO: ART/2 ART/3.;#RESOLUÇÃO CMN 2807/2000 DOU 22/12/2000 PAG 113 (E) - ALTERACAO: ART/2 ITEM/IV.;#RESOLUÇÃO CMN 2827/2001 DOU 31/03/2001 PAG 1 (E) (ED EXTRA) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass82D6983FFBB147AB8E0A38D78443511A\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002653                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                          Consolida e redefine regras\n                                          para o contingenciamento do\n                                          crédito ao setor público.  \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de 31  de  dezembro de  1964,  torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  22 de  setembro de 1999,\ntendo em vista as disposições do art. 4º,  incisos VI e VIII, da men-\ncionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de  julho de 1965, e 6.385, de\n7 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro\nde 1982, e 2.285, de 23  de julho de 1986, no  art. 28 do Decreto-lei\nnº 73, de 21 de novembro  de 1966, do art. 4º  do Decreto-lei nº 261,\nde 28 de fevereiro de 1967,  e dos arts. 15 e 40  da Lei nº 6.435, de\n15 de julho de 1977,                                                 \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Limitar  o montante das operações de crédito de cada\ninstituição do Sistema Financeiro Nacional com  órgãos e entidades do\nsetor público a 45 %  (quarenta  e  cinco  por  cento)  do patrimônio\nlíquido, ajustado nos termos da regulamentação em vigor (PLA).       \n\n         Parágrafo 1º Para  efeito  desta  Resolução, entende-se  por\nórgãos e entidades do setor público&#58;                                 \n\n         I - a administração direta da União, dos Estados, do Distri-\nto Federal e dos Municípios;                                         \n\n         II - as  autarquias e fundações instituídas ou mantidas, di-\nreta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Fede-\nral e pelos Municípios;                                              \n\n         III - as  empresas  públicas e sociedades  de economia mista\nnão financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, di-\nreta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Fede-\nral e pelos Municípios, inclusive as  sociedades de objeto exclusivo;\ne,                                                                   \n\n         IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios.                       \n\n         Parágrafo  2º Para  efeito  desta Resolução,  entende-se por\noperações de crédito&#58;                                                \n\n         I - os empréstimos e financiamentos;                        \n\n         II - as operações de arrendamento mercantil;                \n\n         III - a  aquisição definitiva ou realizada através de opera-\nções compromissadas de  revenda de  títulos e valores  mobiliários de\nemissão dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios, bem como\ndos órgãos e entidades  do setor público  mencionados  no  inciso III\ndo parágrafo 1º deste artigo; e,                                     \n\n         IV - toda e qualquer operação que resulte, direta ou indire-\ntamente, em concessão de  crédito e/ou captação de  recursos de qual-\nquer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros.         \n\n         Art. 2º As  instituições  do Sistema  Financeiro Nacional só\npoderão contratar novas operações  de crédito com os  Estados, o Dis-\ntrito Federal e os Municípios, bem assim suas autarquias e fundações,\ncaso estes observem,  cumulativamente, os seguintes  limites e condi-\nções&#58;                                                                \n\n         I _ o montante global das operações de crédito, conforme de-\nfinido no art. 1º, não poderá,  em cada exercício financeiro, ser su-\nperior a 18% (dezoito por cento) da Receita Líquida Real, observado o\nlimite de 8% (oito por cento) da  Receita Líquida Real para as opera-\nções de antecipação de receitas orçamentárias - ARO;                 \n\n         II - o  dispêndio anual máximo com  as amortizações, juros e\ndemais encargos de  todas operações  de crédito,  já contratadas  e a\ncontratar, inclusive o originário de débitos renegociados ou parcela-\ndos, acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não pode-\nrá exceder 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;            \n\n         III - o saldo total da dívida não poderá superar valor equi-\nvalente a um  inteiro e  nove décimos da  Receita Líquida  Real anual\npara 1999, decrescendo este  percentual à razão de  um décimo ao ano,\naté atingir valor equivalente à Receita Líquida Real anual; e,       \n\n         IV - Resultado  Primário positivo  apurado  nos  doze  meses\nanteriores.                                                          \n\n         Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de\npublicar a  metodologia  a ser utilizada para  o cálculo do Resultado\nPrimário e da Receita Líquida Real.                                  \n\n         Art. 3º As  instituições  do Sistema  Financeiro Nacional só\npoderão contratar novas operações de crédito  com empresas públicas e\nsociedades de economia  mista não financeiras,  controladas direta ou\nindiretamente, pelos Estados,  pelo Distrito Federal  e pelos Municí-\npios, caso o controlador observe os  limites e condições definidos no\nartigo anterior.                                                     \n\n         Art. 4º Para a realização de novas operações de crédito, nos\ntermos desta Resolução, as instituições  do Sistema Financeiro Nacio-\nnal deverão estar enquadradas  nos limites operacionais estabelecidos\npela regulamentação em vigor.                                        \n\n         Art. 5º Ficam  vedados às instituições do Sistema Financeiro\nNacional&#58;                                                            \n\n         I - a  realização de operações de crédito com órgãos e enti-\ndades do setor  público que estiverem  inadimplentes com instituições\ndo Sistema Financeiro Nacional;                                      \n\n         II - a contratação de novas operações com órgãos e entidades\ndo setor público, caso  apresentem pendências de  registro no Sistema\nde Registro de Operações com o Setor Público - CADIP;                \n\n         III - o  recebimento, em qualquer modalidade de operações de\ncrédito, como  garantia principal  ou acessória,  notas promissórias,\nduplicatas, letras de câmbio  ou outros títulos da  espécie, bem como\ncartas de crédito, avais e fianças  de responsabilidade direta ou in-\ndireta de órgãos e entidades do setor público, correspondentes a com-\npromissos assumidos junto  a fornecedores,  empreiteiros de  obras ou\nprestadores de serviços; e,                                          \n\n         IV - a  realização de qualquer tipo  de operação que importe\ntransferência,  a  qualquer  título, da  responsabilidade  direta  ou\nindireta pelo pagamento da  dívida para órgãos ou  entidades do setor\npúblico.                                                             \n\n         Parágrafo  único. A  vedação prevista no  inciso III  não se\naplica às operações contratadas  pelas  empresas  públicas  ou  pelas\nsociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela\nUnião, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.      \n\n         Art. 6º A  instituição  do  Sistema Financeiro  Nacional que\napresente, na data  desta Resolução,  a relação  entre o  montante de\noperações de crédito e  o patrimônio líquido, ajustado  nos termos da\nregulamentação em vigor  (PLA) superior a  45% (quarenta  e cinco por\ncento)&#58;                                                              \n\n         I -  poderá manter as atuais operações de crédito, desde que\na apropriação dos encargos  não implique, a  qualquer tempo, elevação\nda relação a que se refere o &quot;caput&quot;;                                \n\n         II -  não poderá realizar novas  operações  de  crédito  com\nórgãos e entidades do setor público até que a relação a que se refere\no &quot;caput&quot; atinja percentual igual ou  inferior  a  45 %  (quarenta  e\ncinco por cento);                                                    \n\n         III -  não poderá adquirir operações de  crédito, com ou sem\ncoobrigação, de  outras instituições  do Sistema  Financeiro Nacional\ncujo tomador seja órgão ou entidade do setor público; e,             \n\n         IV -  não poderá ceder operações  de crédito com coobrigação\ncujo tomador seja órgão ou entidade do setor público.                \n\n         Parágrafo único.  A instituição do Sistema Financeiro Nacio-\nnal que descumprir o disposto neste  artigo fica sujeita às penalida-\ndes previstas no art. 8º.                                            \n\n         Art. 7º O  valor  global das novas operações de crédito efe-\ntuadas ao amparo desta Resolução será de até R$600.000.000,00  (seis-\ncentos milhões de reais).                                            \n\n         Parágrafo único. Não se incluem no valor global as seguintes\noperações de crédito das instituições  do Sistema Financeiro Nacional\ncontratadas com órgãos e entidades mencionados no inciso III do pará-\ngrafo 1º do artigo 1º&#58;                                               \n\n         I - as  garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de\nvenda mercantil ou  de prestação de  serviços, de  emissão da própria\nbeneficiaria do crédito; e,                                          \n\n         II - as operações de amparo à exportação.                   \n\n         Art. 8º A  instituição  do  Sistema Financeiro  Nacional que\ncontratar operação de crédito em desacordo  com esta Resolução deverá\nrecolher ao Banco Central do Brasil,  até o quinto dia útil posterior\nà notificação da irregularidade, o valor  do crédito contratado irre-\ngularmente, atualizado pela respectiva taxa contratual  até a data do\nrecolhimento, independentemente de  outras medidas  de natureza admi-\nnistrativa.                                                          \n\n         Parágrafo 1º Tratando-se  de nova  contratação de crédito ou\nde apropriação de encargos que infrinja o limite estabelecido no art.\n1º, será recolhido o valor excedente;                                \n\n         Parágrafo 2º O valor recolhido à conta de Reservas Bancárias\nnão será passível de  qualquer remuneração, permanecendo indisponível\ne inalterado por período equivalente àquele em que permanecer a irre-\ngularidade.                                                          \n\n         Parágrafo 3º A  instituição  do Sistema  Financeiro Nacional\nque não possua conta de Reservas Bancárias deverá firmar convênio com\ninstituição financeira para  este fim,  não podendo tal  convênio ser\ndenunciado, por qualquer das partes, sem  prévia autorização do Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         Art. 9º As  contratações  de novas operações  de crédito, ao\namparo desta  Resolução, dependerão  de prévia  autorização  do Banco\nCentral do Brasil, a quem compete  divulgar os critérios de habilita-\nção.                                                                 \n\n         Parágrafo  único. O Banco Central  do Brasil disponibilizará\nmensalmente, via Sistema de  Informações Banco Central  - SISBACEN, o\nvalor acumulado das operações de crédito  autorizadas a que se refere\no art. 7º.                                                           \n\n         Art. 10. Fica  mantido  o  Sistema de  Registro de Operações\ncom o Setor Público - CADIP.                                         \n\n         Art. 11. Para  efeito  desta  Resolução, as  instituições do\nSistema Financeiro Nacional deverão  consolidar as operações realiza-\ndas por intermédio de suas empresas  controladas, direta ou indireta-\nmente.                                                               \n\n         Art. 12. O  Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas\ne baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Reso-\nlução.                                                               \n\n         Art. 13. Ficam  revogadas  as Resoluções nºs 2.366, de 17 de\nmarço de 1997, 2.443, de 14 de  novembro  de  1997, 2.461, de  26  de\nde  dezembro  de  1997, 2.521, de 8 de julho de 1998, 2.553, de 24 de\nsetembro de 1998, 2.559 e 2.562, ambas de  5 de novembro de 1998.    \n\n         Art. 14. Esta  Resolução  entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                        Brasília,  23 de setembro de 1999            \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n---------------------------------------------------------------------\nObs.&#58; Retransmitida em função de inversão na citação no inciso III do\n      parágrafo 2º do art. 1º, que passa a ter  a   seguinte redação&#58;\n      &quot;... no inciso III do parágrafo 1º deste artigo...&quot;).          \n\n</pre></div>","Voto":null}]}