{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.645","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2645_v1_O.pdf;31#;Res_2645_v2_L.pdf;34#;Res_2645_v2_P.pdf;34#;Res_2645_v3_L.pdf;35#;Res_2645_v3_P.pdf;35#;","DOU":null,"Id":45040,"Data":"1999-09-22T03:00:00Z","DataTexto":"22/9/1999 00:00","Numero":2645.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece condições  para o exercício de cargos  em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3041;@2002;#RESOLUÇÃO;@1763;@90;#RESOLUÇÃO;@2726;@2000;#CIRCULAR;@3148;@2002;#CIRCULAR;@2932;@99;#CIRCULAR;@3136;@2002;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/10 ITEM/XI.;#LEI 7730/89 ART/19.;#LEI 9447/97 ART/9.;#CITA LEI 4595/64 ART/33 PARAG/1.;#CITA CIRCULAR BCB 1958/91.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1763/90.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2726/2000 DOU 05/06/2000 PAG 7 (E) - ALTERACAO: ART/5 (INCLUSAO: PARAG/2; RENUMERACAO: PARAG/2 PARA PARAG/3).;#RESOLUÇÃO CMN 3041/2002 DOU 29/11/2002 PAG 46 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 02/01/2003).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5EDF65336B3C40A0B243A13672F2E2DD\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002645                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Estabelece condições  para o exer-\n                                   cício de cargos  em órgãos estatu-\n                                   tários de instituições financeiras\n                                   e demais  instituições autorizadas\n                                   a funcionar pelo  Banco Central do\n                                   Brasil.                           \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-\nTÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  22 de setembro  de 1999, com\nbase no art. 10, inciso  XI, da referida Lei,  renumerado na forma do\nart. 19 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista o\ndisposto no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997,         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º A posse  e o exercício de cargos em órgãos estatutá-\nrios de instituições financeiras e  demais instituições autorizadas a\nfuncionar pelo Banco Central do Brasil são privativos de pessoas cuja\neleição ou nomeação tenha sido homologada  pela referida Autarquia, a\nquem compete analisar  os respectivos  processos e tomar  as decisões\nque reputar convenientes ao interesse público.                       \n\n         Parágrafo 1º Os  atos de  eleição ou nomeação  de membros de\nórgãos estatutários deverão  ser  submetidos  à  aprovação  do  Banco\nCentral do Brasil, no prazo máximo de quinze dias de sua  ocorrência,\ndevidamente instruídos com  a documentação definida por aquela Autar-\nquia.                                                                \n\n         Parágrafo 2º Ressalvam-se das disposições desta Resolução as\ninstituições financeiras públicas federais, cujos administradores são\nescolhidos na forma da legislação em vigor.                          \n\n         Art. 2º Constituem  condições  básicas para  o exercício dos\ncargos referidos no art. 1º, além de  outras  exigidas  na  forma  da\nlegislação e regulamentação em vigor&#58;                                \n\n         I - ter reputação ilibada;                                  \n\n         II - ser  residente no País, nos casos de diretor, de sócio-\ngerente e de conselheiro fiscal;                                     \n\n         III - não  ser impedido por lei  especial, nem condenado por\ncrime falimentar, de sonegação fiscal,  de prevaricação, de corrupção\nativa ou passiva, de concussão, de  peculato, contra a economia popu-\nlar, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou\ncondenado a  pena criminal  que  vede, ainda  que  temporariamente, o\nacesso a cargos públicos;                                            \n\n         IV - não estar declarado inabilitado para cargos de adminis-\ntração nas instituições  referidas no art.  1º desta  Resolução ou em\noutras instituições sujeitas à autorização, ao  controle e à fiscali-\nzação de órgãos e entidades da administração pública  direta  e indi-\nreta, incluídas as entidades de  previdência  privada, as  sociedades\nseguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias  abertas.\n\n         V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja contro-\nlador ou administrador, por pendências relativas  a protesto de títu-\nlos, cobranças judiciais,  emissão de cheques  sem fundos, inadimple-\nmento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; \n\n         VI - não  estar declarado  falido  ou  insolvente,  nem  ter\nparticipado da administração ou  ter controlado  firma  ou  sociedade\nconcordatária ou insolvente.                                         \n\n         Parágrafo  único. Na hipótese de  eleitos ou nomeados enqua-\ndrados nos incisos V e VI, o  Banco Central do Brasil poderá analisar\na situação individual dos pretendentes, com vistas a avaliar a possi-\nbilidade de aceitar a homologação de seus nomes.                     \n\n         Art. 3º A comprovação do cumprimento das condições previstas\nno art. 2º será efetuada por meio de declaração firmada pelos preten-\ndentes.                                                              \n\n         Parágrafo 1º Dos  atos de eleição ou  nomeação de membros de\nórgãos estatutários deverá constar,  expressamente, que os pretenden-\ntes preenchem as condições previstas nesta Resolução.                \n\n         Parágrafo 2º A aprovação, por  parte  do  Banco  Central  do\nBrasil, de nomes para o exercício dos cargos referidos no art. 1º não\nexime de responsabilidade os eleitos ou nomeados, a instituição, seus\ncontroladores e  administradores,  pela  veracidade  das  informações\nprestadas no processo de homologação.                                \n\n         Art. 4º É condição  para o exercício dos cargos de diretor e\nde sócio-gerente das instituições referidas no  art. 1º possuir capa-\ncitação técnica compatível com o cargo para  o  qual  foi  eleito  ou\nnomeado, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requi-\nsitos mínimos&#58;                                                       \n\n         I - ser  graduado em curso superior, realizado no País ou no\nexterior;                                                            \n\n         II - ter  exercido, nos últimos cinco  anos, cargos gerenci-\nais&#58;                                                                 \n\n         a) por pelo  menos dois anos, em instituições integrantes do\nSistema Financeiro Nacional;                                         \n\n         b) por pelo menos  quatro anos, na área financeira de outras\nentidades detentoras de patrimônio  líquido não inferior  aos limites\nmínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos pela regu-\nlamentação para a instituição para a qual foi eleito ou nomeado.     \n\n         Parágrafo único. Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos\nincisos I e II deste artigo, sem prejuízo da condição estabelecida no\ncaput&#58;                                                               \n\n         I - diretores e sócios-gerentes em exercício;               \n\n         II - ex-administradores  que tenham exercido cargos de dire-\ntor ou sócio-gerente  em instituições do  Sistema Financeiro Nacional\npor mais de cinco anos, exceto em cooperativas de crédito;           \n\n         III - pretendentes  a cargos em cooperativas de crédito e em\nsociedades de crédito ao microempreendedor.                          \n\n         Art. 5º Nos  casos de eleitos ou  nomeados  para  cargos  de\ndiretor ou sócio-gerente, cujos nomes não tenham  sido  anteriormente\nhomologados para referidos cargos pelo Banco  Central do  Brasil, bem\ncomo aqueles homologados somente para cargos  em cooperativas de cré-\ndito ou em sociedades  de crédito ao microempreendedor,  deve ser pu-\nblicada declaração de propósito com vistas à homologação pretendida. \n\n         Parágrafo 1º São  dispensados  da publicação  referida neste\nartigo os eleitos ou nomeados para cargos de diretor ou sócio-gerente\nem cooperativas de crédito e em  sociedades de crédito ao microempre-\nendedor.                                                             \n\n         Parágrafo 2º O Banco Central do  Brasil  pode,  caso  julgue\nnecessário, adotar as seguintes  medidas  relativamente à  declaração\nreferida  neste  artigo, tanto em casos  isolados  quanto por meio de\nnormas e procedimentos gerais&#58;                                       \n\n         I - determinar sua publicação no caso de eleitos ou nomeados\npara quaisquer cargos, e ainda no caso daqueles cujos nomes já tenham\nsido anteriormente homologados pela referida Autarquia;              \n\n         II - estabelecer  a forma  e o prazo de  sua publicação, bem\ncomo o prazo de recepção de objeções por parte do público, com vistas\nao andamento do processo de homologação;                             \n\n         III - proceder a sua divulgação por quaisquer meios.        \n\n         Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá&#58;                   \n\n         I -  a seu critério, solicitar documentos e informações adi-\ncionais julgados necessários à adequada condução do processo de homo-\nlogação, bem como  convocar eleitos  ou nomeados para  entrevistas, a\nfim de obter plenas condições de análise quanto aos requisitos exigi-\ndos para o exercício dos cargos pretendidos;                         \n\n         II -  aprovar os nomes de eleitos ou nomeados para o exercí-\ncio de cargos referidos no art. 4º que, embora não se enquadrando nos\nrequisitos estabelecidos naquele artigo, apresentem,  a juízo da men-\ncionada Autarquia, condições de capacidade  técnica compatíveis com o\nexercício dos cargos pretendidos.                                    \n\n         Art. 7º O  prazo de sessenta dias a que se refere o art. 33,\nparágrafo 1º, da Lei nº 4.595, de 1964, será contado a partir da data\nem que o processo for considerado integralmente instruído.           \n\n         Parágrafo único.  Nos casos em que for exigida publicação da\ndeclaração de propósito referida no art. 5º, o processo somente pode-\nrá ser considerado instruído, entre  outras condições julgadas neces-\nsárias, após o prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para o\nrecebimento de objeções por parte do público.                        \n\n         Art. 8º Constatado,  a qualquer tempo, o não-atendimento dos\nrequisitos aplicáveis, por parte de  ocupantes de cargos estatutários\ndas instituições referidas no art. 1º,  o  Banco  Central  do  Brasil\npoderá, a seu critério, revogar o ato que  concedeu a  homologação do\nnome do eleito ou nomeado,  bem  como  determinar  a  instauração  do\ncorrespondente processo administrativo.                              \n\n         Parágrafo  único. Eventual afastamento  temporário de membro\nde órgão estatutário das instituições referidas  no art. 1º, determi-\nnado por ocasião de processo instaurado na  forma  da  legislação  em\nvigor, não exclui o afastado do alcance  das vedações  aplicáveis aos\nmembros em exercício.                                                \n\n         Art. 9º O  Banco  Central do  Brasil divulgará  os nomes dos\neleitos ou nomeados aprovados nos processos de homologação.          \n\n         Art. 10. Aplicam-se  aos  processos protocolizados  no Banco\nCentral do Brasil anteriormente à data  da  entrada  em  vigor  desta\nResolução as disposições  da Resolução nº 1.763, de 31 de  outubro de\n1990.                                                                \n         Art. 11. Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a baixar\nas normas e  a adotar as  medidas julgadas necessárias  à execução do\ndisposto nesta Resolução.                                            \n\n         Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 13. Fica  revogada  a  Resolução  nº  1.763,  de  1990,\npassando a base  regulamentar da Circular nº 1.958, de 10 de maio  de\n1991, a ser esta Resolução.                                          \n\n                        Brasília, 22 de setembro de 1999             \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}