{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.640","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2640_v1_O.pdf;24#;Res_2640_v2_L.pdf;25#;","DOU":null,"Id":45054,"Data":"1999-08-25T03:00:00Z","DataTexto":"25/8/1999 00:00","Numero":2640.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre a contratação de correspondentes no País.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2166;@95;#RESOLUÇÃO;@2707;@2000;#CIRCULAR;@220;@73;#CARTA CIRCULAR;@2885;@99;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#LEI 4595/64 ART/17.;#LEI 4595/64 ART/18 PARAG/1.;#LEI 4728/65 ART/14.;#LEI 4595/64 ART/3 ITEM/V.;#CITA LEI 4595/64 ART/44 PARAG/7.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2166/95.;#REVOGA CIRCULAR BCB 220/73.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2707/2000 DOU 31/03/2000 PAG 17 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassBBF09A6C862F4CACA24A4D7FA717F799\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002640                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                          Dispõe  sobre a contratação\n                                          de correspondentes no País.\n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  25 de agosto de 1999, com\nbase nos arts. 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, parágrafo 1º, da refe-\nrida Lei e 14  da Lei nº 4.728,  de 14 de  julho de 1965,  e tendo em\nvista o disposto no art. 3º, inciso V, da mencionada Lei nº 4.595, de\n1964,                                                                \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Facultar  aos  bancos múltiplos com carteira  comer-\ncial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação\nde empresas para o desempenho das funções de correspondente, com vis-\ntas à prestação dos seguintes serviços&#58;                              \n\n         I  - recepção e  encaminhamento de propostas  de abertura de\ncontas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;                  \n\n        II - recebimentos e pagamentos  relativos a contas de depósi-\ntos à vista, a prazo e de poupança,  bem como a aplicações e resgates\nem fundos de investimento;                                           \n\n       III - recebimentos  e pagamentos  decorrentes de  convênios de\nprestação de serviços mantidos  pelo contratante na  forma da regula-\nmentação em vigor;                                                   \n\n        IV - execução  ativa  ou passiva  de ordens  de pagamento  em\nnome do contratante;                                                 \n\n         V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de\nfinanciamentos;                                                      \n\n        VI - análise de crédito e cadastro;                          \n\n       VII - execução de cobrança de títulos;                        \n\n      VIII - outros  serviços  de  controle, inclusive  processamento\nde dados, das operações pactuadas;                                   \n\n        IX -  outras  atividades, a  critério  do  Banco  Central  do\nBrasil.                                                              \n\n         Parágrafo 1º A  faculdade  prevista neste  artigo poderá ser\nexercida por bancos múltiplos com  carteira de crédito, financiamento\ne investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento,\nrelativamente aos serviços referidos nos incisos V a VIII.           \n\n         Parágrafo 2º A  contratação de empresa  para a prestação dos\nserviços referidos nos incisos  I e II depende  de prévia autorização\ndo Banco Central do Brasil, devendo,  nos demais casos, ser objeto de\ncomunicação àquela Autarquia.                                        \n\n         Parágrafo 3º Os serviços previstos nos incisos I e II somen-\nte podem ser prestados em município desassistido de agência bancária,\nPosto de Atendimento Bancário (PAB) ou  Posto Avançado de Atendimento\n(PAA), devendo a  instituição financeira contratante,  na hipótese de\ninstalação de  qualquer daquelas  dependências na  localidade, adotar\nprovidências para que a empresa contratada deixe de prestar referidos\nserviços no prazo de 180 dias.                                       \n\n         Art. 2º Os  contratos referentes à  prestação de serviços de\ncorrespondente nos termos  desta Resolução  deverão incluir cláusulas\nprevendo&#58;                                                            \n\n         I - a  total responsabilidade da instituição financeira con-\ntratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada;        \n\n        II - a vedação, à empresa contratada, de&#58;                    \n\n         a) subestabelecer  o contrato a terceiros, total ou parcial-\nmente;                                                               \n\n         b) efetuar  adiantamento por conta de recursos a serem libe-\nrados pela instituição financeira contratante;                       \n\n         c) emitir,  a  seu favor, carnês  ou  títulos  relativos  às\noperações intermediadas;                                             \n\n         d) cobrar,  por iniciativa própria, qualquer tarifa relacio-\nnada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato;        \n\n         e) prestar  qualquer tipo de garantia nas operações a que se\nrefere o contrato;                                                   \n\n       III - que  os  acertos  financeiros entre a instituição finan-\nceira contratante e a empresa contratada  deverão ocorrer, no máximo,\na cada dois dias úteis;                                              \n\n        IV - que,  nos  contratos de empréstimos e de financiamentos,\na liberação de recursos será efetuada  mediante cheque nominativo, de\nemissão da instituição financeira contratante a favor do beneficiário\nou da empresa comercial vendedora, ou crédito em conta de depósitos à\nvista do beneficiário ou da empresa comercial vendedora;             \n\n         V - a  obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contrata-\nda, em painel afixado em local  visível ao público, de informação que\nexplicite, de forma inequívoca, a sua  condição de simples prestadora\nde serviços à instituição financeira contratante.                    \n\n         Parágrafo  único. Alternativamente  ao esquema  de pagamento\nprevisto no inciso IV, a liberação  de recursos poderá ser processada\nmediante cheque nominativo de emissão  da empresa contratada, atuando\npor conta e ordem  da instituição financeira contratante,  a favor do\nbeneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamen-\nte, o valor total dos cheques  emitidos seja idêntico ao dos recursos\nrecebidos da instituição financeira contratante para tal fim.        \n\n         Art. 3º As  empresas contratadas para  o exercício da função\nde correspondente nos termos desta Resolução  estão sujeitas às pena-\nlidades previstas no art. 44, parágrafo 7º, da Lei nº 4.595, de 1964,\ncaso venham a praticar, por sua  própria  conta  e  ordem,  operações\nprivativas de instituição financeira.                                \n\n         Art. 4º Fica  o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar\nas normas e adotar as medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do\ndisposto nesta Resolução.                                            \n\n         Art. 5º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 6º Ficam revogadas a Resolução nº 2.166, de 30 de junho\nde 1995, e a Circular nº 220, de 15 de outubro de 1973.              \n\n                        Brasília, 25 de agosto de 1999               \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}