{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.627","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2627_v1_O.pdf;25#;Res_2627_v2_L.pdf;25#;","DOU":null,"Id":45081,"Data":"1999-08-02T03:00:00Z","DataTexto":"2/8/1999 00:00","Numero":2627.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades  de crédito ao microempreendedor.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2874;@2001;#RESOLUÇÃO;@2655;@99;#CIRCULAR;@2964;@2000;#CIRCULAR;@2915;@99;#CARTA CIRCULAR;@2898;@2000;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#MP 1894-20/99.;#CITA LEI 6404/76.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2874/2001 DOU 08/08/2001 PAG 123 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass807F0556C2AD40368934E2536987A484\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002627                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                      Dispõe sobre a constituição e o\n                                      funcionamento de sociedades  de\n                                      crédito ao microempreendedor.  \n\n          O BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, tendo\nem vista o disposto na Medida Provisória  nº 1.894-20, de 28 de julho\nde 1999,                                                             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Estabelecer  que  dependem  de autorização  do Banco\nCentral do Brasil a  constituição e o funcionamento  de sociedades de\ncrédito ao microempreendedor, cujo  objeto social exclusivo  é a con-\ncessão de financiamentos a  pessoas físicas, com  vistas a viabilizar\nempreendimentos de natureza profissional,  comercial ou industrial de\npequeno porte, bem como a pessoas jurídicas classificadas como micro-\nempresas nos termos da legislação e regulamentação em vigor.         \n\n          Parágrafo 1º As sociedades  de crédito ao microempreendedor\ndevem ser constituídas sob a forma de&#58;                               \n\n         I - companhia  fechada nos termos da  Lei nº 6.404, de 15 de\ndezembro de 1976, e legislação posterior,  representado por, no míni-\nmo, 50% (cinqüenta por cento) de ações ordinárias;                   \n\n        II - sociedade por quotas  de responsabilidade limitada.     \n\n         Parágrafo 2º A  expressão &quot;sociedade  de crédito ao microem-\npreendedor&quot; deve constar da denominação social  das sociedades de que\ntrata o &quot;caput&quot;, sendo-lhes vedada a adoção da palavra &quot;banco&quot;.      \n\n         Parágrafo 3º As  sociedades de  crédito ao microempreendedor\ndevem ter atuação restrita à região definida em seu estatuto social. \n\n         Parágrafo 4º É vedada a  participação societária, direta  ou\nindireta, do setor público no capital de sociedades de crédito ao mi-\ncroempreendedor.                                                     \n\n         Art. 2º É facultada a transformação, em sociedades de crédi-\nto ao microempreendedor, de organizações que tenham por objeto exclu-\nsivo a atuação no segmento de  microcrédito, desde que suas operações\nativas e passivas estejam em conformidade  com o disposto nesta Reso-\nlução.                                                               \n\n         Art. 3º A integralização do capital social das sociedades de\ncrédito ao microempreendedor será realizada em  espécie, na forma es-\ntabelecida na legislação e  regulamentação aplicáveis às instituições\nfinanceiras, ressalvado o disposto no art. 2º.                       \n\n         Art. 4º As  sociedades de crédito ao microempreendedor devem\nobservar permanentemente  limites  mínimos  de  capital  realizado  e\npatrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor,  de\nR$100.000,00 (cem mil reais).                                        \n\n         Art. 5º As sociedades de crédito ao microempreendedor somen-\nte podem praticar operações com recursos  captados no País e no exte-\nrior, originários de&#58;                                                \n\n         I - organismos e instituições  nacionais e internacionais de\ndesenvolvimento;                                                     \n\n        II - orçamentos estaduais e municipais;                      \n\n       III - fundos constitucionais;                                 \n\n        IV - doações;                                                \n\n         V - outras  fontes, desde que expressamente autorizadas pelo\nBanco Central do Brasil.                                             \n\n         Parágrafo único.  As obrigações das sociedades de crédito ao\nmicroempreendedor&#58;                                                   \n\n         I - não  podem ultrapassar cinco vezes o respectivo patrimô-\nnio líquido ajustado;                                                \n\n        II - não terão  cobertura  do Fundo  Garantidor de Créditos -\nFGC.                                                                 \n\n         Art. 6º Em  suas operações de crédito, as sociedades de cré-\ndito ao microempreendedor  devem observar o  limite de diversificação\nde risco de, no máximo, R$10.000,00 (dez mil reais) por cliente.     \n\n         Parágrafo único.  Aplicam-se às sociedades de crédito ao mi-\ncroempreendedor as vedações  referentes à concessão  de empréstimos e\nadiantamentos estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor. \n\n         Art. 7º Às  sociedades  de crédito  ao microempreendedor são\nvedadas&#58;                                                             \n\n         I - a  transformação  em qualquer tipo  de instituição inte-\ngrante do Sistema  Financeiro Nacional;                              \n\n        II - a captação de recursos do público;                      \n\n       III - a  participação  societária  no capital de outras empre-\nsas;                                                                 \n\n        IV - a contratação de depósitos interfinanceiros na qualidade\nde depositante ou depositária;                                       \n\n         V - a concessão de empréstimos para fins de consumo;        \n\n        VI - a cessão de créditos com coobrigação.                   \n\n         Art. 8º É facultada  às sociedades de crédito ao microempre-\nendedor a instalação de postos de atendimento, observado o seguinte&#58; \n\n         I  - devem localizar-se dentro da área  de atuação da insti-\ntuição;                                                              \n\n        II - podem ser fixos ou móveis, permanentes ou temporários;  \n\n       III - o  respectivo  movimento deve ser incorporado diariamen-\nte à contabilidade da sede;                                          \n\n        IV - sua  criação  e encerramento  devem  ser  comunicados ao\nBanco Central do Brasil  no prazo máximo  de cinco dias  úteis de sua\nocorrência.                                                          \n\n         Art. 9º Fica  o Banco Central do  Brasil autorizado a adotar\nas medidas e baixar as normas  julgadas  necessárias  à  execução  do\ndisposto nesta Resolução, podendo, inclusive&#58;                        \n\n         I - alterar os limites estabelecidos nos arts. 5º, parágrafo\núnico, inciso I, e 6º;                                               \n\n        II - estabelecer as  condições para a autorização e o funcio-\nnamento de sociedades de crédito ao microempreendedor;               \n\n       III - fixar  os  critérios e procedimentos relacionados à con-\ntabilização das operações das sociedades  de crédito ao microempreen-\ndedor, bem como à  elaboração  e  divulgação  de  suas  demonstrações\nfinanceiras.                                                         \n\n         Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n                        Brasília, 2 de agosto de 1999                \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}