{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.623","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2623_v1_O.pdf;31#;Res_2623_v2_L.pdf;32#;Res_2623_v2_P.pdf;32#;Res_2623_v3_L.pdf;33#;Res_2623_v3_P.pdf;33#;Res_2623_v4_L.pdf;33#;Res_2623_v4_P.pdf;33#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/7/1999, ed. Extra, p. 14. ","Id":45085,"Data":"1999-07-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/7/1999 00:00","Numero":2623.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre  o direcionamento dos recursos captados  em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema  Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4410;@2015;#RESOLUÇÃO;@3005;@2002;#RESOLUÇÃO;@2706;@2000;#RESOLUÇÃO;@2677;@1999;#RESOLUÇÃO;@2519;@1998;#CARTA CIRCULAR;@3492;@2011;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#MP nº 1.877-36/1999, art. 28.;#Cita Lei nº 8.004/1990, arts. 3º e 5º.;#Cita MP nº 1.877/1997.;#Cita Resolução CMN nº 2.458/1997.;#Altera Resolução CMN nº 2.519/1998 - Dá nova redação a: art. 1º, art. 2º, art. 9º (Regulamento).;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.677/1999 - Alteração: art. 2º, § 2º (prorrogação de prazo).;#Resolução CMN nº 2.706/2000 - Alteração: art. 2º, § 2º (prorrogação de prazo).;#Resolução CMN nº 3.005/2002 - Revogação total (a partir de 1º/9/2002).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass552A538E5591449EA35B4416B9F65CDC\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002623                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe sobre  o direcionamento dos\n                                   recursos captados  em depósitos de\n                                   poupança pelas entidades integran-\n                                   tes do Sistema  Brasileiro de Pou-\n                                   pança e Empréstimo (SBPE).        \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada  em  29 de julho de 1999, com\nbase no disposto no art. 7º do Decreto-lei  nº 2.291, de 21 de novem-\nbro de 1986, e no art. 28 da Medida  Provisória nº 1.877-36, de 29 de\njunho de 1999,                                                       \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Alterar  os arts. 1º, 2º e 9º do Regulamento anexo à\nResolução nº 2.519, de 29 de junho de  1998, que passam a vigorar com\na seguinte redação&#58;                                                  \n\n         &quot;Art. 1º O direcionamento dos recursos captados em depósitos\n    de  poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de\n    Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte&#58;                    \n\n         I - 60% (sessenta por cento), no  mínimo,  em  operações  de\n    financiamento imobiliário, sendo&#58;                                \n\n         a)  80% (oitenta por cento), no  mínimo, do percentual acima\n    em  operações de financiamento habitacional  no âmbito do Sistema\n    Financeiro da Habitação (SFH);                                   \n\n         b)  o restante em operações a taxas  de mercado, desde que a\n    metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional;   \n\n        II - 15%  (quinze por cento) em  encaixe obrigatório no Banco\n    Central do Brasil;                                               \n\n       III - recursos  remanescentes em  disponibilidades financeiras\n    e operações de faixa livre.                                      \n\n         Parágrafo  1º O direcionamento de que trata  o inciso I terá\n    como base de cálculo o menor dos seguintes valores&#58;              \n\n         I -  a média aritmética dos saldos  diários dos depósitos de\n    poupança nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês sob referência; \n\n        II -  a média aritmética  dos saldos diários dos depósitos de\n    poupança do mês sob referência.                                  \n\n         Parágrafo  2º Para  as instituições  integrantes do  SBPE em\n    início  de atividade, enquanto não completados 12 (doze) meses de\n    captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apurada\n    dividindo-se  o somatório dos saldos diários  pelo número de dias\n    considerados em cada posição.&quot;                                   \n\n         &quot;Art. 2º Para fins da verificação do atendimento da exigibi-\n    lidade  estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea &quot;a&quot;, são compu-\n    tados  como operações de financiamento  habitacional no âmbito do\n    SFH&#58;                                                             \n\n         I - os financiamentos para aquisição de imóveis residenciais\n    novos ou usados, contratados nas condições do SFH;               \n\n        II - os financiamentos para  produção de imóveis - aí incluí-\n    do  o montante dos  desembolsos programados para  liberação até o\n    final  do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiá-\n    veis nas condições do SFH, observado o disposto no art. 6º;      \n\n       III - o  montante dos  financiamentos a  serem concedidos, nas\n    condições  do SFH, aos  adquirentes de  unidades habitacionais em\n    fase  de produção, observado o disposto nos arts. 6º e 7º e, ain-\n    da, que&#58;                                                         \n\n         a) no  caso de a produção ser objeto de financiamento conce-\n    dido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos con-\n    tratos  respectivos, o valor computável será aquele que exceder o\n    montante dos financiamentos de que trata o inciso II;            \n\n         b) no  caso  de a produção  não ser  objeto de financiamento\n    concedido  por entidade  integrante do  SBPE, o  valor computável\n    será aquele correspondente ao montante das propostas de financia-\n    mento formalizadas;                                              \n\n        IV -  os  financiamentos  para  aquisição  de  material  para\n    construção ou ampliação de habitação em lote  de  propriedade  do\n    pretendente ao financiamento  ou cuja posse regularizada seja por\n    este detida, nas condições do SFH;                               \n\n         V - as  cartas de crédito concedidas para a produção de uni-\n    dades  habitacionais,  com prazo  de  validade não  superior  a 6\n    (seis) meses, e para a aquisição de imóveis residenciais novos ou\n    usados,  desde que  formalizadas as  correspondentes propostas de\n    financiamento  nas condições do SFH, observado o disposto no art.\n    6º;                                                              \n\n        VI - as cédulas  hipotecárias  decorrentes  de  operações  de\n    financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH;          \n\n       VII - as letras  hipotecárias  garantidas por créditos hipote-\n    cários decorrentes de  operações  de  financiamento  habitacional\n    realizadas no âmbito do SFH, observado o disposto no art. 8º;    \n\n      VIII - os imóveis  habitacionais  recebidos  em l iquidação  de\n    financiamentos  habitacionais contratados nas condições  do  SFH,\n    enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente esta-\n    belecido para sua alienação;                                     \n\n        IX - os saldos dos depósitos  no Fundo de Apoio à Produção de\n    Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE);             \n\n         X - os  saldos  dos   depósitos  no  Fundo  de Estabilização\n    (FESTA);                                                         \n\n        XI - os  créditos junto  ao Fundo de Compensação de Variações\n    Salariais  (FCVS), observadas as disposições da Medida Provisória\n    nº 1.877-36, de 1999;                                            \n\n       XII - o  valor  dos  descontos  absorvidos  pelas instituições\n    financeiras  em decorrência do disposto nos arts.  3º e 5º da Lei\n    nº  8.004, de 14 de março  de 1990, e 16  da Medida Provisória nº\n    1.877-36, de 1999 ajustado em cada posição pelos índices de remu-\n    neração básica dos depósitos de poupança, da seguinte forma&#58;     \n\n         a) pela  sua totalidade, pelo prazo de 1 (um) ano contado da\n    respectiva absorção;                                             \n\n         b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, pelo prazo\n    de  1 (um) ano contado do término do  prazo  referido  na  alínea\n    anterior;                                                        \n\n      XIII - as operações computadas como de faixa especial durante a\n    vigência da Resolução nº 2.458, de 18 de dezembro de 1997;       \n\n       XIV - os  créditos  correspondentes às dívidas do FCVS novadas\n    nos termos da Medida Provisória nº 1.877-36, de 1999;            \n\n        XV - os  direitos  creditórios  relativos  a pessoas físicas,\n    originados  de  compromissos de compra e venda  de  bens  imóveis\n    residenciais novos ou em construção, recebidos  para  amortização\n    total ou parcial  de  saldos  devedores  de  financiamentos  para\n    produção  de imóveis concedidos até  31.12.98 no âmbito  do  SFH,\n    desde que atendam ao disposto no inciso II do art. 11;           \n\n       XVI - os  títulos  de  emissão de companhias hipotecárias e de\n    companhias securitizadoras vinculados a operações de financiamen-\n    to habitacional, observado o disposto no art. 9º.                \n\n         Parágrafo  único.  A contratação  dos financiamentos  de que\n    trata  o inciso IV será efetuada mediante  abertura de crédito ao\n    consumidor  final ou ao comerciante, cabendo ao agente financeiro\n    verificar a efetiva destinação dos recursos correspondentes.&quot;    \n\n         &quot;Art. 9º O valor total dos títulos mencionados nos arts. 2º,\n    inciso  XVI, 3º, inciso X, e 4º, inciso X, não poderá exceder 10%\n    (dez  por cento) do valor apurado na  forma do art. 1º, parágrafo\n    1º.&quot;                                                             \n\n         Art. 2º Facultar  às instituições  integrantes do SBPE, para\nefeito de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação em\noperações de financiamento imobiliário estabelecida no art. 1º, inci-\nso I, do Regulamento anexo à Resolução nº  2.519, de 1998, com as mo-\ndificações introduzidas por esta  Resolução, a aplicação  do fator de\nmultiplicação 2 aos saldos das operações de financiamento para produ-\nção de imóveis, que estejam em fase de carência ou de amortização, ou\ndaquelas a serem  contratadas a  partir da data  da entrada  em vigor\ndesta Resolução, em ambos os casos, a taxas  de até 10% a.a. (dez por\ncento ao ano).                                                       \n\n         Parágrafo 1º  Para efeito do  disposto neste artigo, deverão\nser incluídos nos saldos dos financiamentos  para produção o montante\ndos desembolsos programados para liberação até o final dos contratos.\n\n         Parágrafo 2º  O disposto neste artigo aplica-se às operações\ncontratadas até 31 de dezembro de 1999.                              \n\n         Parágrafo 3º  O excesso decorrente da aplicação do  fator de\nmultiplicação de que trata este artigo não poderá exceder 15% (quinze\npor cento) da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de pou-\npança, estabelecida no art. 1º, parágrafo  1º, do Regulamento anexo à\nResolução nº  2.519, de  1998, com  as modificações  introduzidas por\nesta Resolução.                                                      \n\n         Art. 3º Estabelecer  que as instituições integrantes do SBPE\npoderão aplicar, para efeito de verificação  do atendimento da exigi-\nbilidade de aplicação em operações de financiamento imobiliário esta-\nbelecida no art.  1º, inciso I,  do Regulamento anexo  à Resolução nº\n2.519, de 1998, com as modificações  introduzidas por esta Resolução,\no fator de multiplicação 1,5 aos saldos dos financiamentos concedidos\npara aquisição de imóvel residencial novo, cujo valor de avaliação ou\nde negociação, o que for maior, não ultrapasse&#58;                      \n\n         I -  R$70.000,00  (setenta mil reais),  no  caso  de  imóvel\nsituado no município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo; \n\n        II -  R$50.000,00 (cinqüenta mil reais),  no caso  de  imóvel\nsituado nas demais localidades do território nacional.               \n\n         Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e\nbaixar as normas  julgadas necessárias  à execução do  disposto nesta\nResolução.                                                           \n\n         Art. 5º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n                        Brasília, 29 de julho de 1999                \n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n</pre></div>","Voto":null}]}