{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.607","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2607_v1_O.pdf;145#;Res_2607_v2_L.pdf;142#;Res_2607_v2_P.pdf;146#;Res_2607_v3_L.pdf;142#;Res_2607_v3_P.pdf;146#;Res_2607_v4_L.pdf;96#;Res_2607_v4_P.pdf;100#;","DOU":null,"Id":45132,"Data":"1999-05-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/5/1999 00:00","Numero":2607.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece   limites   mínimos  de capital realizado e patrimônio líquido das instituições financeiras e demais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco Central do Brasil, altera  disposições da Resolução nº 2.212,  de 16 de novembro de 1995,  e modifica a regulamentação  aplicável aos  Postos de Atendimento Bancário (PAB).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CONJUNTA;@14;@2025;#RESOLUÇÃO;@4072;@2012;#RESOLUÇÃO;@3334;@2005;#RESOLUÇÃO;@2772;@2000;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#RESOLUÇÃO;@2692;@2000;#RESOLUÇÃO;@2678;@1999;#RESOLUÇÃO;@2674;@1999;#RESOLUÇÃO;@2399;@1997;#RESOLUÇÃO;@2212;@1995;#RESOLUÇÃO;@2122;@1994;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#CARTA CIRCULAR;@2872;@1999;#CIRCULAR;@3398;@2008;#CIRCULAR;@2501;@1994;#CIRCULAR;@2500;@1994;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII, XIII; e 9º.;#Lei nº 4.728/1965.;#Lei nº 4.864/1965, art. 20, §1º.;#Decreto-Lei nº 759/1969, art. 6º.;#Leis ns. 6.099/1974 e 7.132/1983.;#Cita Resolução CMN nº 2.399/1997.;#Altera Regulamento anexo II à Resolução CMN nº 2.099/1994.;#Altera Resolução CMN nº 2.212/1995 - Dá nova redação ao art. 1º, §2º. Revoga art. 8º, inciso I.;#Altera Resolução CMN nº 2.122/1994 - Revoga art. 6º.;#Altera Circular BCB nº 2.500/1994 - Revoga arts. 1º e 2º.;#Altera Circular BCB nº 2.501/1994 - Revoga art. 16.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.692/2000 - Revogação: art. 2º.;#Resolução CMN nº 4.072/2012 - Revogação: art. 3º.;#Resolução Conjunta BCB/CMN nº 14/2025 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassDB8A43E3198E4C05A2E2F8FCC9D5D242\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002607                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Estabelece   limites   mínimos  de\n                                   capital realizado e patrimônio lí-\n                                   quido das instituições financeiras\n                                   e demais  instituições autorizadas\n                                   a funcionar pelo  Banco Central do\n                                   Brasil, altera  disposições da Re-\n                                   solução nº 2.212,  de 16 de novem-\n                                   bro de 1995,  e modifica a regula-\n                                   mentação  aplicável aos  Postos de\n                                   Atendimento Bancário (PAB).       \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  27 de maio de 1999, tendo\nem vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XIII, da referida Lei,\nna Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, parágrafo 1º, da\nLei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-lei nº\n759, de 12 de agosto de 1969, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de\n1974, com as alterações introduzidas pela Lei  nº  7.132,  de  26  de\noutubro de 1983,                                                     \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Alterar o Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099,\nde 17 de agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58; \n\n         &quot;REGULAMENTO ANEXO  II À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17 DE AGOSTO\n     DE 1994, QUE ESTABELECE  LIMITES MÍNIMOS DE  CAPITAL REALIZADO E\n     PATRIMÔNIO LÍQUIDO  PARA  AS INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS  E DEMAIS\n     INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS  A  FUNCIONAR  PELO  BANCO  CENTRAL  DO\n     BRASIL                                                          \n\n         Art. 1º Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio\n     líquido abaixo especificados devem  ser permanentemente observa-\n     dos pelas instituições financeiras e demais instituições autori-\n     zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil&#58;                 \n\n         I - R$17.500.000,00  (dezessete  milhões  e  quinhentos  mil\n     reais)&#58; banco comercial e carteira comercial de banco múltiplo; \n\n        II - R$12.500.000,00  (doze milhões e quinhentos mil  reais)&#58;\n     banco de investimento, banco de desenvolvimento, correspondentes\n     carteiras de banco múltiplo e caixa econômica;                  \n\n       III - R$7.000.000,00  (sete milhões de  reais)&#58;  sociedade  de\n     crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imo-\n     biliário, sociedade de arrendamento  mercantil e correspondentes\n     carteiras de banco múltiplo;                                    \n\n        IV -  R$3.000.000,00   (três  milhões  de  reais)&#58;  companhia\n     hipotecária;                                                    \n\n         V - R$1.500.000,00  (um milhão e quinhentos mil reais)&#58;  so-\n     ciedade corretora de  títulos e valores  mobiliários e sociedade\n     distribuidora de títulos  e valores  mobiliários que administrem\n     fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pelo Banco\n     Central do Brasil -  exceto fundos de investimento  em quotas de\n     fundos  de  investimento - ou  sociedades  de  investimento, que\n     sejam habilitadas à realização  de operações compromissadas, bem\n     como realizem operações de garantia firme de subscrição de valo-\n     res mobiliários para  revenda, de conta  margem e/ou  de swap em\n     que haja  assunção de  quaisquer direitos  ou obrigações  com as\n     contrapartes;                                                   \n\n        VI - R$550.000,00  (quinhentos e cinqüenta mil reais)&#58; socie-\n     dade corretora  de títulos  e valores  mobiliários  e  sociedade\n     distribuidora de títulos e valores  mobiliários que exerçam ati-\n     vidades não incluídas no inciso anterior;                       \n\n       VII - R$350.000,00  (trezentos e cinqüenta mil reais)&#58;  socie-\n     dade corretora de câmbio.                                       \n\n         Parágrafo 1º Em se tratando de instituição que tenha a agên-\n     cia sede ou matriz e, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas\n     dependências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro\n     e/ou de São Paulo, os valores  de capital realizado e patrimônio\n     líquido exigidos nos  termos deste  artigo terão redução  de 30%\n     (trinta por cento).                                             \n\n         Parágrafo 2º Para efeito de cálculo do limite de 90% (noven-\n    ta  por cento)  de que trata  o parágrafo  1º, serão consideradas\n    apenas as dependências para as quais é exigida capitalização, nos\n    termos deste Regulamento.                                        \n\n         Parágrafo 3º Para  a instituição operar no mercado de câmbio\n     de taxas livres  devem ser adicionados R$6.500.000,00  (seis mi-\n     lhões e quinhentos mil reais) aos valores de capital realizado e\n     patrimônio líquido estabelecidos neste artigo.                  \n\n         Art. 2º Observados os limites mínimos de capital realizado e\n    patrimônio  líquido exigidos nos termos do  art. 1º, as institui-\n    ções  referidas neste Regulamento podem pleitear a instalação, no\n    País, de até dez agências.                                       \n\n         Parágrafo 1º A  agência sede ou  matriz deve ser considerada\n    no cômputo das dependências para fins de capitalização.          \n\n         Parágrafo 2º É facultada a instalação de  agências  além  do\n    número previsto no &quot;caput&quot;, desde que, ao montante dos  respecti-\n    vos valores de capital realizado  e  patrimônio  líquido,  exceto\n    para as agências pioneiras, sejam adicionados 2% (dois por cento)\n    para os  Estados do Rio de Janeiro e/ou  de  São  Paulo e 1%  (um\n    por cento) para os demais estados, por unidade.                  \n\n         Parágrafo 3º No caso de instalação de agências em número su-\n    perior ao referido no &quot;caput&quot;, o cálculo  do capital será efetua-\n    do considerando-se prioritariamente, para fins do cômputo das dez\n    agências isentas de capitalização, aquelas para as quais é exigi-\n    do o acréscimo de 1% (um por cento).                             \n\n         Art. 3º Para  efeito de verificação do atendimento dos limi-\n    tes  mínimos estabelecidos neste Regulamento, deverá ser deduzido\n    do  respectivo patrimônio líquido ajustado na forma da regulamen-\n    tação  em vigor o montante  das participações, no  País, de forma\n    direta  e indireta, no capital social de instituições financeiras\n    e  demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central\n    do Brasil.                                                       \n\n         Art. 4º A  adaptação  das instituições referidas  no art. 1º\n    aos valores de capital realizado  e  patrimônio  líquido  mínimos\n    fixados neste Regulamento deverá ocorrer até 30 de junho de 2001,\n    sendo 50% (cinqüenta por cento) até 30 de junho de 2000.         \n\n         Parágrafo 1º A concessão de qualquer autorização prevista no\n    Anexo  I, exceto aquelas de que  tratam os incisos IV  e V do seu\n    art. 4º, bem como a capacitação ou a habilitação para o exercício\n    de atividade para a qual haja previsão de capital realizado e pa-\n    trimônio  líquido, implicarão a necessidade de pronto atendimento\n    dos limites fixados neste Regulamento.                           \n\n         Parágrafo 2º O  disposto no  parágrafo 1º não  se aplica aos\n    pedidos  protocolizados no Banco Central do Brasil até 27 de maio\n    de 1999.                                                         \n\n         Parágrafo 3º Permanece, para as instituições em funcionamen-\n    to, até que esgotado o  prazo previsto no &quot;caput&quot; deste artigo, a\n    necessidade  de observância dos limites mínimos de capital reali-\n    zado e patrimônio líquido em vigor  quando  da  publicação  deste\n    Regulamento.&quot;.                                                   \n\n         Art. 2º Fica alterado o parágrafo 2º do art. 1º da Resolução\nnº 2.212, de  16 de novembro  de 1995, com  a modificação introduzida\npela Resolução nº 2.399, de 25 de  junho de 1997, passando o referido\nartigo a vigorar com a seguinte redação&#58;                             \n\n         &quot;Art. 1º  As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco\n    Central  do Brasil, a  partir de   17 de novembro  de 1995, devem\n    manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau\n    de risco da estrutura de seus ativos, de acordo com o disposto no\n    Regulamento  Anexo IV à  Resolução nº 2.099,  de 17  de agosto de\n    1994,  observados os seguintes valores para o fator (F) aplicável\n    às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr)&#58;                 \n\n         I - durante os dois primeiros anos&#58; F = 0,32;               \n\n        II - de dois a quatro anos&#58; F = 0,24;                        \n\n       III - de quatro a seis anos&#58; F = 0,16;                        \n\n        IV - a partir de  seis anos, o  valor atribuído no art. 2º do\n    Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994, com a redação\n    dada pela Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997, e modifica-\n    ções posteriores.                                                \n\n         Parágrafo 1º Os períodos anuais de que trata este artigo se-\n    rão contados a partir do início do funcionamento da instituição. \n\n         Parágrafo 2º As  disposições deste artigo não se aplicam aos\n    casos de&#58;                                                        \n\n         I -  autorização  para  funcionamento  de  nova  instituição\n    resultante de cisão ou fusão envolvendo instituições em funciona-\n    mento em 17 de novembro de 1995;                                 \n\n        II - transferência  de controle  societário de instituição em\n    funcionamento em 17 de novembro de 1995;                         \n\n       III - aos  demais  casos previstos  no  art. 4º do Regulamento\n    Anexo I  à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, desde que\n    envolvendo  instituição  em funcionamento  em 17  de  novembro de\n    1995.&quot;.                                                          \n\n         Art. 3º O disposto no art. 18 do  Regulamento  Anexo  III  à\nResolução nº 2.099, de 1994,  não mais se aplica  aos Postos de Aten-\ndimento Bancário (PAB).                                              \n\n         Parágrafo  único. O PAB instalado  em município desassistido\ndeverá estar subordinado à agência sede ou matriz da instituição.    \n\n         Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e\nbaixar as normas  julgadas necessárias  à execução do  disposto nesta\nResolução.                                                           \n\n         Art. 5º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 6º Ficam  revogados o art. 6º da Resolução nº 2.122, de\n30 de novembro de 1994, o inciso I do  art. 8º da Resolução nº 2.212,\nde 1995, e os arts. 1º e 2º da Circular nº  2.500 e 16 da Circular nº\n2.501, ambas de 26 de outubro de 1994.                               \n\n                        Brasília, 27 de maio de 1999                 \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}