{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.606","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2606_v1_O.pdf;100#;Res_2606_v2_L.pdf;20#;Res_2606_v2_P.pdf;127#;Res_2606_v3_L.pdf;20#;Res_2606_v3_P.pdf;103#;","DOU":null,"Id":45135,"Data":"1999-05-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/5/1999 00:00","Numero":2606.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece limite para  o total de exposição em  ouro e  em  ativos e passivos referenciados em variação cambial,  em  bases  consolidadas, para as  instituições financeiras, demais instituições  autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do Brasil e suas  controladas diretas e indiretas.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2891;@2001;#RESOLUÇÃO;@2099;@94;#RESOLUÇÃO;@3488;@2007;#RESOLUÇÃO;@2399;@97;#RESOLUÇÃO;@2692;@2000;#CIRCULAR;@3064;@2001;#CIRCULAR;@2916;@99;#CIRCULAR;@2894;@99;#CIRCULAR;@3333;@2006;#CIRCULAR;@3352;@2007;#CIRCULAR;@2954;@99;#CIRCULAR;@2947;@99;#CIRCULAR;@3156;@2002;#CIRCULAR;@3229;@2004;#CIRCULAR;@2951;@99;#CIRCULAR;@2953;@99;#CIRCULAR;@3217;@2003;#CARTA CIRCULAR;@3280;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3142;@2004;#CIRCULAR;@3351;@2007;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VIII ITEM/XI.;#LEI 4728/65 6099/74 7132/83.;#LEI 4864/65 ART/20.;#DL 759/69 ART/6.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2543/98 1620/89.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2099/94 ART/2 ANEXO/IV (REGULAMENTO).;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2399/97 ART/1.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2692/2000 DOU 25/02/2000 PAG 16 (E) - REVOGACAO: ART/2 ART/3.;#CIRCULAR BCB 3333/2006 DOU 07/12/2006 PAG 53 - ALTERACAO: ART/1.;#CIRCULAR BCB 3352/2007 DOU 12/06/2007 PAG 17 - ALTERACAO: ART/1.;#RESOLUÇÃO CMN 3488/2007 DOU 31/08/2007 PAG 29 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD021A19D8BC74502991874CB641AD326\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002606                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Estabelece limite para  o total de\n                                   exposição em  ouro e  em  ativos e\n                                   passivos referenciados em variação\n                                   cambial,  em  bases  consolidadas,\n                                   para as  instituições financeiras,\n                                   demais instituições  autorizadas a\n                                   funcionar pelo  Banco  Central  do\n                                   Brasil e suas  controladas diretas\n                                   e indiretas.                      \n\n         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº\n4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  27 de maio de 1999, tendo\nem vista o disposto no art.  4º,  incisos VIII e  XI, da referida Lei\nnº 4.595, de 1964, na Lei  nº 4.728, de 14 de julho  de 1965, no art.\n20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12\nde setembro  de  1974, com  as  alterações introduzidas  pela  Lei nº\n7.132, de 26 de outubro de 1983, e no  art. 6º do Decreto-lei nº 759,\nde 12 de agosto de 1969,                                             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Estabelecer  que o  total da exposição em  ouro e em\nativos e passivos referenciados  em variação cambial   assumido pelas\ninstituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar\npelo Banco Central do Brasil e  suas controladas diretas e indiretas,\napurado em bases consolidadas, não pode  ser superior a 60% (sessenta\npor cento) do valor do Patrimônio  Líquido Ajustado (PLA) apurado nos\ntermos da Resolução nº 2.543, de 26 de agosto de 1998.               \n\n         Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de\nestabelecer as normas relativamente aos  critérios que serão utiliza-\ndos para efeito da apuração do limite referido neste artigo.         \n\n         Art. 2º Alterar  o art. 2º do Regulamento anexo IV à Resolu-\nção nº 2.099, de 17 de agosto  de 1994, com a modificação introduzida\npela Resolução nº 2.399, de 25 de junho  de 1997, que passa a vigorar\ncom a seguinte redação&#58;                                              \n\n         &quot;Art.  2º O cálculo do valor  do patrimônio líquido referido\nno art. 1º obedecerá à seguinte fórmula&#58;                             \n\n                     n                   n                           \nPLE = F . Apr + F' . S RCD  + F&quot;. máx &#123;(S |Aprc | -0,2 . PLA);0&#125;     \n                          i                    i                     \n                    i=1                i=1                           \n\n         onde&#58;                                                       \n\n         PLE = patrimônio líquido exigido;                           \n\n         F =  fator aplicável ao Apr, equivalente a 0,11 (onze centé-\n         simos), observado  o estabelecido no art. 1º da Resolução nº\n         2.212, de 16 de novembro de 1995;                           \n\n         Apr = Ativo ponderado pelo risco =  total do produto dos tí-\n         tulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código\n         1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores  de  risco  correspon-\n         dentes + produto do Ativo  Permanente  (código 2.0.0.00.00-4\n         do COSIF)  pelo  fator de risco correspondente + produto dos\n         títulos de Coobrigações  e  Riscos  em  Garantias  Prestadas\n         (código  3.0.1.00.00-4  do  COSIF)  pelos  fatores  de risco\n         correspondentes;                                            \n\n         F'  = fator aplicável ao  risco de crédito  das operações de\n         swap, igual a 0,20 (vinte centésimos);                      \n\n         RCD =  risco de crédito da i-ésima operação de swap inscrita\n            i   na   conta   3.0.6.10.60-4   do    COSIF  consistente\n                na  ponderação   do      valor     de      referência\n                da  operação   no   momento   da   respectiva contra-\n                tação (VN ) pelo fator de  risco potencial correspon-\n                         i                                           \n                dente, considerado seu  prazo  a decorrer,  dado pela\n                fórmula&#58;                                             \n                         __________________________________          \n                        /   2      2                                 \n         RCD   = VN   \\/ Ra   + Rp   - 2 ra  p  . Ra  . Rp  ,   onde&#58;\n            i      i       i      i        i  i     i     i          \n\n\n         Ra   = risco do referencial ativo da i-ésima operação;      \n           i                                                         \n\n         Rp   = risco do referencial passivo da i-ésima operação;    \n           i                                                         \n\n         ra   p  = correlação dos referenciais  ativo  e  passivo  da\n           i   i   i-ésima operação;                                 \n\n         F&quot;  = fator aplicável às  operações com ouro e  com ativos e\n         passivos  referenciados em variação cambial, incluídas aque-\n         las  realizadas nos  mercados de  derivativos, igual  a 0,50\n         (cinqüenta centésimos);                                     \n\n         n                                                           \n         S |Aprc | = somatório  dos valores   absolutos das posições \n                i    líquidas em cada moeda e em ouro;               \n        i=1                                                          \n\n         Aprc  =  operações com ouro e com ativos e passivos referen-\n             i    ciados   em   variação cambial,  incluídas  aquelas\n                  realizadas nos mercados de derivativos;            \n\n         PLA = patrimônio líquido  ajustado, apurado  nos  termos  da\n    Resolução nº 2.543, de 1998;                                     \n\n         Parágrafo 1º Para  efeito da apuração do risco das operações\n    de swap (RCD ), os valores referentes aos riscos dos referenciais\n                i                                                    \n    objeto, bem como as suas correlações, serão calculados e divulga-\n    dos na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.        \n\n         Parágrafo 2º Para  efeito da apuração do  Apr, os riscos das\n    operações  ativas obedecerão a classificação  constante da tabela\n    anexa a este Regulamento.                                        \n\n         Parágrafo 3º Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a&#58;  \n\n         I  - alterar  a tabela referida  no parágrafo  anterior, bem\n    como  os fatores F, F' e F&quot; constantes da fórmula estabelecida no\n    caput deste artigo;                                              \n\n        II  - atribuir fatores de risco  aos títulos  contábeis cons-\n    tantes do COSIF.&quot;                                                \n\n         Art. 3º Os  procedimentos relativos à apuração do limite es-\ntabelecido nesta Resolução,  bem como   os   controles   respectivos,\ntambém  constituem  responsabilidade  do  diretor  da  área  de  câm-\nbio designado na forma da Resolução nº 1.620, de 26 de julho de 1989.\n\n         Art. 4º Na hipótese de o total consolidado das operações com\nouro e com ativos e passivos  referenciados em variação cambial, apu-\nrado na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil revelar-se,\nna data da entrada  em vigor desta Resolução,  superior ao percentual\nestabelecido no art. 1º, o excesso  deverá ser eliminado à medida que\nliquidadas as operações, ficando a  instituição impedida de contratar\nnovas posições que onerem referido  percentual,  até  o  seu  efetivo\nenquadramento.                                                       \n\n         Art. 5º O descumprimento do limite de que trata esta Resolu-\nção, poderá implicar no descredenciamento  da instituição para operar\nem câmbio, quando for o caso.                                        \n\n         Art. 6º Fica  o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar\nas normas e adotar as  medidas  necessárias  para  o  cumprimento  do\ndisposto nesta Resolução.                                            \n\n         Art. 7º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 8º Fica  revogado o  art. 1º da Resolução  nº 2.399, de\n1997.                                                                \n\n                        Brasília, 27 de maio de 1999                 \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}