{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.576","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2576_v1_O.pdf;40#;Res_2576_v2_L.pdf;44#;Res_2576_v2_P.pdf;47#;Res_2576_v3_L.pdf;44#;Res_2576_v3_P.pdf;48#;","DOU":null,"Id":45229,"Data":"1998-12-17T02:00:00Z","DataTexto":"17/12/1998 00:00","Numero":2576.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Redefine os critérios aplicáveis às operações do sistema de equalização de  taxas de  juros do  Programa de Financiamento   às   Exportações  PROEX.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2799;@2000;#RESOLUÇÃO;@2380;@97;#RESOLUÇÃO;@2667;@99;#RESOLUÇÃO;@2490;@98;#CARTA CIRCULAR;@2881;@99;#CARTA CIRCULAR;@2843;@99;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/V ITEM/VI ITEM/XVII ITEM/XXXI.;#MP 1700-20/98.;#CITA LEI 9609/98.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2575/98.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2380/97 2490/98.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2667/99 DOU 22/11/1999 PAG 8 (E) - ALTERACAO: ART/1 ART/8 ART/9.;#RESOLUÇÃO CMN 2799/2000 DOU 07/12/2000 PAG 11 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass20E6FC0A94134F858B43C38A29C2AC9D\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002576                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                  Redefine os critérios aplicáveis às\n                                  operações do sistema de equalização\n                                  de  taxas de  juros do  Programa de\n                                  Financiamento   às   Exportações  -\n                                  PROEX.                             \n\n             O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº\n4.595, de 31.12.64, torna público que  o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada  em 17.12.98, com  base no  art.  4º, incisos  V,\nVI, XVII  e XXXI,  da referida  Lei e  tendo em  vista o  disposto na\nMedida Provisória nº 1.700-20, de 27.11.98,                          \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n             Art.  1º Nas operações de  financiamento à exportação de\nbens e de serviços, bem como de programas de computador (&quot;softwares&quot;)\nde que trata  a Lei  nº 9.609, de  19.02.98, o  Tesouro Nacional pode\nconceder  ao  financiador  ou  ao  refinanciador,  conforme  o  caso,\nequalização  suficiente   para   tornar   os   encargos   financeiros\ncompatíveis com os praticados no mercado internacional.              \n\n             Parágrafo  único.  A  equalização,  durante  todo  o seu\nperíodo, é fixa e  limitada aos percentuais  estabelecidos pelo Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n             Art.   2º   A  equalização   pode   ser   concedida  nos\nfinanciamentos ao importador,  para pagamento  à vista  ao exportador\nestabelecido no  Brasil,  e nos  refinanciamentos  concedidos  a este\núltimo.                                                              \n\n             Parágrafo 1º  Estão habilitados a operar nas modalidades\nde financiamento ao importador e de refinanciamento ao exportador, os\nbancos múltiplos,  comerciais, de  investimento e  de desenvolvimento\nresidentes  ou  domiciliados  no  País,  e   a  Agência  Especial  de\nFinanciamento Industrial (FINAME).                                   \n\n             Parágrafo    2º     Estão    também    habilitados    os\nestabelecimentos de  crédito  ou  financeiros  situados  no exterior,\nincluídas as agências de bancos brasileiros.                         \n\n             Parágrafo   3º   Por  estabelecimento   de   crédito  ou\nfinanceiro no  exterior  entende-se  o  estabelecimento  regularmente\nconstituído sob  as  leis do  país  em que  se  situe,  cujo estatuto\npreveja a  possibilidade de  conceder crédito  sob qualquer  forma de\nmútuo e que esteja sujeito à supervisão por órgão governamental.     \n\n             Parágrafo  4º  O  Banco  Central  do  Brasil  pode impor\nrestrições à participação dos estabelecimentos referidos no parágrafo\nanterior quando, a seu juízo, considerar inadequados os procedimentos\nde concessão de créditos.                                            \n\n             Parágrafo  5º A  negociação no  exterior dos  títulos de\ncrédito relativos à exportação  ou, quando for o  caso, da respectiva\ncarta de crédito, não interrompe, não  exclui nem transfere o direito\nà equalização.                                                       \n\n             Art.  3º O  regime de  amortização dos  financiamentos e\nrefinanciamentos é  o  de parcelas  semestrais  contadas,  conforme o\ncaso, da data do  embarque ou da entrega  das mercadorias, da fatura,\ndo contrato comercial ou do contrato  de financiamento, ou, ainda, da\ndata da consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos serviços. \n\n             Parágrafo 1º Os juros devem ser calculados sobre o saldo\ndevedor e devidos a cada seis  meses contados dos respectivos eventos\nindicados neste artigo.                                              \n\n             Parágrafo  2º   O  período  máximo  de  consolidação  de\nembarques e/ou faturamento de  serviços é de 30  (trinta) dias, sendo\nconsiderada como  data  de  consolidação a  do  último  evento  que a\nintegre.                                                             \n\n             Parágrafo 3º São admitidas operações de prazo   inferior\na  360     (trezentos e  sessenta) dias, desde que  a amortização e o\npagamento de juros ocorram em uma única data.                        \n\n             Art. 4º As  importâncias devidas a título de equalização\nsão calculadas da seguinte forma&#58;                                    \n\n             I -  período&#58; idêntico ao período  de contagem de juros,\nexceto quanto ao primeiro, que tem início&#58;                           \n\n             a) quando se tratar de financiamento ao importador, para\npagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,\nconcedido por estabelecimento mencionado no art.  2º, parágrafo 1º&#58; a\npartir da data do crédito em conta corrente do exportador ou a partir\ndo respectivo evento previsto no &quot;caput&quot; do art. 3º, o que por último\nocorrer;                                                             \n\n             b) quando se tratar de financiamento ao importador, para\npagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,\nconcedido por estabelecimento mencionado no art. 2º, parágrafo 2º&#58;   \n\n                 b.1) a partir da data da liquidação dos contratos de\ncâmbio relativos à totalidade  do valor da exportação  ou a partir da\ndata do respectivo evento indicado  no &quot;caput&quot; do art.  3º, o que por\núltimo ocorrer;                                                      \n\n                 b.2) a partir da data da liquidação dos contratos de\ncâmbio relativos ao valor  parcial da exportação ou  a partir da data\ndo respectivo evento indicado no &quot;caput&quot; do art. 3º, o que por último\nocorrer, nos  casos  em que  esse  valor parcial  corresponder  a, no\nmínimo, 15% (quinze por cento)  do valor da exportação  e desde que o\nprazo da equalização  seja menor ou  igual ao  prazo do financiamento\nconcedido na forma da Resolução nº 2.575, de 17.12.98.               \n\n             II - base de cálculo&#58; o saldo devedor dos financiamentos\nem cada    período, recomposto com base  no prazo máximo equalizável,\nquando for o caso,  utilizando-se o divisor  36.500 e considerando-se\ncarência máxima, para o principal, de  seis meses contados da data do\nrespectivo evento previsto no &quot;caput&quot; do art. 3º.                    \n\n             III  - No  caso  de operações  de prazo  inferior  a 360\n(trezentos e sessenta) dias, mencionadas no  art. 3º, parágrafo 3º, o\nperíodo de equalização é estabelecido&#58;                               \n\n             a) nas  operações com prazo de  financiamento de até 180\n(cento e  oitenta)  dias&#58;  com  base  no  prazo  máximo  equalizável,\nlimitado ao prazo  do financiamento,  contado segundo o  disposto nas\nalíneas &quot;a&quot; ou &quot;b&quot; do inciso I deste artigo, conforme o caso;        \n\n             b)  nas operações com prazo  de financiamento superior a\n180 (cento e  oitenta) dias e  inferior a 360  (trezentos e sessenta)\ndias&#58; recomposto  em dois  períodos,   sendo o  primeiro de  180 dias\ncontado consoante o disposto nas alíneas &quot;a&quot; ou &quot;b&quot; do inciso I deste\nartigo, conforme o caso,  e o segundo pelos  dias restantes, com base\nno prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento.     \n\n             Parágrafo   1º  O   percentual  máximo   equalizável  da\nexportação e  os prazos  máximos  de equalização  serão  definidos em\nPortaria Ministerial.                                                \n\n             Parágrafo   2º  Os  valores  devidos   em  operações  de\nfinanciamento realizadas em outra  moeda que não o  dólar dos Estados\nUnidos são convertidos a  essa moeda com base  na paridade vigente na\ndata de  início do  primeiro período  de equalização,  divulgada pelo\nBanco Central do Brasil.                                             \n\n             Art. 5º Os  valores apurados na forma do artigo anterior\nsão pagos aos estabelecimentos mencionados no  art. 2º, parágrafos 1º\ne 2º, em  Notas do  Tesouro Nacional da  série I  (NTN-I), cujo valor\nnominal é atualizado pela variação cambial.                          \n\n             Parágrafo   1º  Para  o  cálculo   da  variação  cambial\naplicável à atualização do valor nominal  das NTN-I são utilizadas as\ntaxas de  câmbio  de  venda, para  o  dólar  dos  Estados  Unidos, do\nencerramento do  mercado  de  câmbio  de  taxas  livres  do  dia útil\nanterior à data de sua emissão  e do dia útil anterior  à data de seu\nvencimento, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.                 \n\n             Parágrafo  2º A  emissão  das NTN-I  é processada  sob a\nforma  escritural,   mediante  registro   dos   respectivos  direitos\ncreditórios em  nome  dos estabelecimentos  mencionados  no  art. 2º,\nparágrafos 1º e 2º,  no Sistema Especial de  Liquidação e de Custódia\n(SELIC), por intermédio do qual são efetuados os resgates.           \n\n             Parágrafo  3º Os  estabelecimentos não  participantes do\nSELIC devem  firmar contrato  com banco  participante  desse Sistema,\nabrangendo&#58;                                                          \n\n             a)  serviço de  custódia com  vistas ao  recebimento das\nNTN-I;                                                               \n\n             b)  utilização da conta  de &quot;Reservas  Bancárias&quot; para a\nrealização   das    movimentações    financeiras    decorrentes   das\nequalizações, bem como das negociações dos títulos;                  \n\n             c)  autorização para realizar  as operações  de câmbio e\nrespectivas transferências  do  ou  para  o  exterior  decorrentes do\nresgate ou  da  negociação  das  NTN-I,  caso  o  estabelecimento não\nparticipante do SELIC  seja estabelecimento de  crédito ou financeiro\nsituado no exterior;                                                 \n\n             d) serviço de representação legal para os fins e efeitos\ndo disposto no artigo seguinte.                                      \n\n             Art.  6º  A   emissão  das  NTN-I  é  realizada  após  o\nestabelecimento de  crédito ou  financeiro, entre  os  mencionados no\nart.  2º,  parágrafos  1º  e  2º,    ou  o  banco  nomeado  como  seu\nrepresentante  legal,  declarar  ao   Agente  Financeiro  do  Tesouro\nNacional para o PROEX que está de posse dos documentos comprobatórios\ndo atendimento das exigências a seguir descritas&#58;                    \n\n             I  - quando  se tratar  de financiamento  ao importador,\npara pagamento à  vista ao  exportador ou  de refinanciamento  a este\núltimo,  concedido  por   estabelecimento  mencionado   no  art.  2º,\nparágrafo 1º&#58;                                                        \n\n             a)  embarque das  mercadorias e, quando  for o  caso, do\nfaturamento dos serviços;                                            \n\n             b) crédito  em conta corrente do  exportador do valor em\nreais correspondente ao valor financiado;                            \n\n             c)  liquidação da operação de  câmbio relativa à parcela\nnão financiada, quando houver; e                                     \n\n             d) cópia dos  títulos de crédito relativos à exportação,\ndevidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva\ncarta de crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador.     \n\n             II  - quando se  tratar de  financiamento ao importador,\npara pagamento à  vista ao exportador,  ou de  refinanciamento a este\núltimo,  concedido  por   estabelecimento  mencionado   no  art.  2º,\nparágrafo 2º&#58;                                                        \n\n             a)  embarque das  mercadorias e, quando  for o  caso, do\nfaturamento dos serviços;                                            \n\n             b)  liquidação  das  operações  de  câmbio  relativas  à\ntotalidade do valor da exportação;                                   \n\n             c) liquidação das operações de câmbio relativas ao valor\nparcial da exportação,  na hipótese  prevista no  art. 4º,  inciso I,\nalínea b.2;                                                          \n\n             d)  cópia do  contrato de  financiamento firmado  ou dos\ntítulos de  crédito  relativos à  exportação,  devidamente  aceitos e\nendossados ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito.    \n\n             Parágrafo  único.  Podem ser  exigidos outros documentos\nrelativos ao crédito, concedido no Brasil  e no exterior, enquadrados\nnos termos desta Resolução.                                          \n\n             Art.  7º  A  não  liquidação  dos  contratos  de  câmbio\nrelativos ao  ingresso  do  valor em  moeda  estrangeira  de qualquer\nparcela de  principal  ou de  juros  implica, para  o  financiador ou\nrefinanciador, a devolução do valor recebido  pelo resgate das NTN-I,\nproporcional ao valor em moeda  estrangeira não ingressado, acrescido\nde encargos calculados com base na taxa média referencial do SELIC.  \n\n             Parágrafo único.  Para fins do disposto no &quot;caput&quot; deste\nartigo,  o   Banco  Central   do  Brasil   procederá  ao   débito  do\ncorrespondente valor na conta de  &quot;Reservas Bancárias&quot; do financiador\nou refinanciador  ou, se  for o  caso,  do banco  a que  se  refere o\nparágrafo 3º  do art. 5º.                                            \n\n             Art. 8º  O Agente Financeiro do  Tesouro Nacional para o\nPROEX é o Banco do Brasil S.A., ao qual compete&#58;                     \n\n             a) receber  os pedidos de enquadramento de financiamento\nou de  refinanciamento  às  exportações de  bens,  de  serviços  e de\nprogramas de computador (&quot;softwares&quot;);                               \n\n             b) apresentar ao Comitê de Crédito às Exportações (CCEx)\nos  pedidos  que   contenham  excepcionalidades  e   os  relativos  a\nexportações de serviços;                                             \n\n             c)  expedir cartas de credenciamento  para operações que\nse enquadrem na  regulamentação vigente e  apresentar ao  CCEx as que\ncontiverem pedidos de tratamento excepcional;                        \n\n             d) submeter  ao CCEx os pedidos em  grau de recurso, uma\núnica vez;                                                           \n\n             e)  efetuar o  acompanhamento e  o controle  de execução\nfinanceira e orçamentária do PROEX; e                                \n\n             f) expedir  instruções sobre o processamento operacional\ndo PROEX e  prestar aos  exportadores as  informações que  se fizerem\nnecessárias quanto à utilização do Programa.                         \n\n            Parágrafo   único.  O  CCEx   pode  estabelecer  alçadas,\natribuir outras competências  e recomendar procedimentos  ao Banco do\nBrasil S.A. - Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX.    \n\n            Art.  9º    O  Ministério  da  Fazenda,  o  Ministério da\nIndústria, do Comércio e do  Turismo e o Banco  Central do Brasil, no\nâmbito de  suas  respectivas  áreas de  atuação,  editarão  as normas\ncomplementares que se fizerem necessárias.                           \n\n            Art.  10  Esta  Resolução entra em  vigor na  data de sua\npublicação, mas  seus  efeitos  podem  retroagir  para  contemplar as\noperações em que  não tenha havido  qualquer embarque  ou entrega das\nmercadorias e/ou  faturamento  de  serviços,  se  assim  desejarem os\ninteressados, mediante nova solicitação ao Banco do Brasil S.A..     \n\n            Art.  11 -  Ficam  revogadas as Resoluções  nºs 2.380, de\n25.04.97, e 2.490, de 30.04.98.                                      \n\n                              Brasília, 17 de dezembro de 1998       \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}