{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.575","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2575_v1_O.pdf;28#;Res_2575_v2_L.pdf;30#;","DOU":null,"Id":45230,"Data":"1998-12-17T02:00:00Z","DataTexto":"17/12/1998 00:00","Numero":2575.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Redefine os critérios aplicáveis aos financiamentos das exportações brasileiras ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações PROEX.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4897;@2021;#RESOLUÇÃO;@4335;@2014;#RESOLUÇÃO;@3219;@2004;#RESOLUÇÃO;@2799;@2000;#RESOLUÇÃO;@2576;@1998;#RESOLUÇÃO;@2381;@1997;#RESOLUÇÃO;@2224;@1995;#CIRCULAR;@3280;@2005;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI; e 9º.;#Medida Provisória nº 1.700-20/1998.;#Cita Lei nº 9.609/1998.;#Revoga Resoluções CMN ns. 2.224/1995 e  2.381/1997.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.897/2021 - Revogação total, a partir de 1º/4/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF3827DF6BA0149C1B27183949DB96D2D\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002575                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Redefine  os  critérios aplicáveis\n                                   aos financiamentos das exportações\n                                   brasileiras ao amparo do  Programa\n                                   de Financiamento  às Exportações -\n                                   PROEX.                            \n\n            O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº\n4.595, de 31.12.64, torna público que  o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada  em 17.12.98, com  base no  art.  4º, incisos  V,\nVI, XVII  e XXXI,  da referida  Lei e  tendo em  vista o  disposto na\nMedida Provisória nº 1.700-20, de 27.11.98,                          \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n            Art.  1º    As  exportações  brasileiras  de  bens  e  de\nserviços, bem como  de programas  de computador (&quot;softwares&quot;)  de que\ntrata a  Lei  nº  9.609, de  19.02.98,  podem    ser  financiadas com\nrecursos do Programa de  Financiamento às Exportações  (PROEX) sob as\nseguintes modalidades&#58;                                               \n\n            a)  negociação dos  respectivos títulos ou  documentos da\nexportação; ou                                                       \n\n            b)  contrato  de financiamento  firmado  entre  o Governo\nbrasileiro e entidades estrangeiras.                                 \n\n            Parágrafo 1º   É vedada a destinação de recursos do PROEX\npara o estabelecimento de linhas de crédito.                         \n\n            Parágrafo   2º     Não  é  concedido   financiamento  nas\nmodalidades de que trata este artigo quando&#58;                         \n\n            a)  o  exportador,  na condição  de  tomador  do crédito,\nestiver inadimplente com  o Instituto  Nacional de  Seguridade Social\n(INSS), com o Fundo  de Garantia por  Tempo de Serviço  (FGTS), com a\nSecretaria da  Receita Federal  (SRF)  ou esteja  inscrito  em dívida\nativa com a União; ou                                                \n\n            b)   o   tomador   e   o(s)   garantidor(es)  externo(s),\nisoladamente ou em conjunto, estiver(em)  inadimplente(s) com a União\nou com quaisquer de suas entidades controladas, de direito público ou\nprivado, ressalvados os casos em que  houver renegociação das dívidas\ndiretamente pela  União  ou  por intermédio  de  organismos  ou foros\ninternacionais.                                                      \n\n            Art.  2º  Nos financiamentos de  que trata esta Resolução\nobservar-se-á&#58;                                                       \n\n            a)   moeda   de   pagamento&#58;   as   normalmente   aceitas\ninternacionalmente;                                                  \n\n            b) amortização&#58; em parcelas contadas, conforme o caso, da\ndata do  embarque  ou  da  entrega  das  mercadorias,  da  fatura, do\ncontrato comercial ou do contrato de  financiamento ou ainda, da data\nda consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos serviços;      \n\n            c)  taxa de juros&#58; compatível com  a praticada no mercado\ninternacional. Os juros devem ser calculados  sobre o saldo devedor e\ndevidos nas mesmas datas de vencimento das parcelas de principal;    \n\n            d) juros de mora&#58; 1 (um) ponto percentual ao ano acima da\ntaxa contratual.                                                     \n\n            Parágrafo 1º   Podem ser concedidos, a critério do Comitê\nde Crédito às  Exportações (CCEx), condições  distintas das previstas\nnas alíneas  deste  artigo  quando a  prática  internacional  assim o\nrecomendar.                                                          \n\n            Parágrafo   2º  O  período  máximo   de  consolidação  de\nembarques e/ou faturamento de  serviços é de 30  (trinta) dias, sendo\nconsiderada como  data  de  consolidação a  do  último  evento  que a\nintegre.                                                             \n\n            Art.  3º   É condição para  a liberação  dos recursos aos\nexportadores,  nos  financiamentos   à  exportação   previstos  nesta\nResolução, a prévia comprovação&#58;                                     \n\n            a)  do embarque das mercadorias e, quando  for o caso, do\nfaturamento dos serviços;                                            \n\n            b) da liquidação da operação de câmbio relativa à parcela\nnão financiada, quando houver; e                                     \n\n            c) da  constituição de garantias que assegurem o integral\nretorno dos financiamentos concedidos e dos respectivos juros.       \n\n            Art.  4º    São admitidos  os  seguintes  instrumentos de\ngarantia&#58;                                                            \n\n            a)  aval,   fiança,  carta  de  crédito  ou  instrumentos\nassemelhados ao  aval e  à fiança,  segundo a  legislação do  país do\ngarantidor, firmados por  estabelecimentos de  crédito ou financeiros\nde primeira linha;                                                   \n\n            b)   créditos  documentários   ou  títulos   emitidos  ou\navalizados por instituições  autorizadas dos  países participantes do\nConvênio de Pagamentos  e Créditos Recíprocos  (CCR), cumpridas todas\nas formalidades para reembolso automático;                           \n\n            c) seguro de crédito à exportação;                       \n\n            d)  aval  do  governo  ou  de  bancos  oficiais  do  país\nimportador, quando se tratar de  operações com entidades estrangeiras\ndo setor público; ou                                                 \n\n            e) outros, a critério do Comitê de Crédito às Exportações\n(CCEx).                                                              \n\n            Parágrafo 1º  Não há regresso pelo Tesouro Nacional sobre\no exportador  se  a  garantia  for  representada  pelos  instrumentos\nindicados nas alíneas &quot;a&quot; ou &quot;b&quot;, deste artigo.                      \n\n            Parágrafo  2º   No  caso da  alínea &quot;c&quot;  deste  artigo, a\nresponsabilidade do exportador  é limitada  à dívida  inadimplida não\ncoberta pelo seguro de crédito.                                      \n\n            Parágrafo  3º No caso da alínea &quot;d&quot;  deste artigo, o CCEx\npode, excepcionalmente,  dispensar  o  direito  de  regresso  sobre o\nexportador,  dando  imediato   conhecimento  ao   Conselho  Monetário\nNacional.                                                            \n\n            Art  5º  O Agente  Financeiro do Tesouro  Nacional para o\nPROEX é o Banco do Brasil S.A., ao qual compete&#58;                     \n\n            a)  receber os pedidos  de enquadramento  de operações de\nexportação  de   bens,  serviços   e  de   programas   de  computador\n(&quot;softwares&quot;);                                                       \n\n            b)   apresentar   ao  CCEx   os  pedidos   que  contenham\nexcepcionalidades e os relativos a exportações de serviços;          \n\n            c)  submeter ao CCEx os  pedidos em grau  de recurso, uma\núnica vez;                                                           \n\n            d)  efetuar  o acompanhamento  e o  controle  de execução\nfinanceira e orçamentária do PROEX; e                                \n\n            e)  expedir instruções sobre  o processamento operacional\ndo PROEX e  prestar aos  exportadores as  informações que  se fizerem\nnecessárias quanto à utilização do Programa;                         \n\n              Parágrafo  único.   O  CCEx  pode  estabelecer alçadas,\natribuir outras competências  e recomendar procedimentos  ao Banco do\nBrasil S.A. - Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX.    \n\n            Art. 6º   Os demais aspectos relativos aos financiamentos\nde  exportação  de  bens,  serviços  e  de  programas  de  computador\n(&quot;softwares&quot;) serão  definidos em  atos  dos Ministros  de  Estado da\nFazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.                    \n\n            Art.  7º  Esta  Resolução entra em  vigor na  data de sua\npublicação, mas  seus  efeitos  podem  retroagir  para  contemplar as\noperações em que  não tenha havido  qualquer embarque  ou entrega das\nmercadorias e/ou  faturamento  de  serviços,  se  assim  desejarem os\ninteressados mediante nova solicitação ao Banco do Brasil S.A.       \n\n            Art.  8º   Ficam  revogadas as  Resoluções nºs  2.224, de\n20.12.95, e 2.381, de 25.04.97.                                      \n\n                             Brasília, 17 de dezembro de 1998        \n\n\n                             Gustavo H. B. Franco                    \n                             Presidente                              \n</pre></div>","Voto":null}]}