{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.574","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2574_v1_O.pdf;22#;Res_2574_v2_L.pdf;23#;","DOU":null,"Id":45231,"Data":"1998-12-17T02:00:00Z","DataTexto":"17/12/1998 00:00","Numero":2574.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2347;@96;#RESOLUÇÃO;@2828;@2001;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VIII.;#MP 1773-32/98 ART/1 PARAG/2.;#CITA LEI 6404/76.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2099/94.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2347/96.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2828/2001 DOU 31/03/2001 PAG 2 (E) ED EXTRA - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassFBA775F2C3004D2B92159B45FF494C7F\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002574                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                 Dispõe sobre a constituição e o fun-\n                                 cionamento de agências de fomento.  \n\n              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei\nnº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão  realizada  em  17.12.98,  com  base no  art. 4º,\ninciso VIII, da referida  Lei e no  art. 1º, parágrafo  2º, da Medida\nProvisória nº 1.773-32, de 14.12.98,                                 \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n              Art.   1º     Estabelecer  que   a  constituição   e  o\nfuncionamento de  agências  de  fomento  sob  controle  acionário  de\nUnidade  da  Federação,  cujo    objeto   social  é  a  concessão  de\nfinanciamento de capital fixo e de giro associado a projetos no País,\ndependem de autorização do Banco Central do Brasil.                  \n\n              Parágrafo  1º  As  agências de  fomento, subordinadas à\nsupervisão e fiscalização do  Banco Central do Brasil,  não podem ser\ntransformadas em qualquer  tipo de instituição  integrante do Sistema\nFinanceiro Nacional.                                                 \n\n              Parágrafo  2º   As    agências   de  fomento  devem ser\nconstituídas sob a forma de sociedade  anônima de capital fechado nos\ntermos da Lei nº 6.404, de 15.12.76.                                 \n\n              Parágrafo 3º   A  expressão   &quot;Agência de Fomento&quot; deve\nconstar obrigatoriamente da denominação social  das sociedades de que\ntrata este artigo.                                                   \n\n              Parágrafo  4º    Cada   Unidade  da  Federação  só pode\nconstituir 1 (uma) agência de fomento.                               \n\n              Art. 2º  As  agências de fomento somente podem praticar\noperações de  repasse  de recursos  captados  no País  e  no exterior\noriginários de&#58;                                                      \n\n              I - fundos constitucionais;                            \n\n              II - orçamentos estaduais e municipais;                \n\n             III   -   organismos   e    instituições   nacionais   e\ninternacionais de desenvolvimento.                                   \n\n              Art. 3º  Às agências de fomento são facultadas&#58;        \n\n              I - a prestação de garantias, a utilização da alienação\nfiduciária em garantia e de cédulas de crédito industrial e comercial\ne a  cobrança de  encargos nos  moldes praticados  pelas instituições\nfinanceiras;                                                         \n\n              II - a  prestação   de  serviços de consultoria, agente\nfinanceiro e administrador de fundos de desenvolvimento.             \n\n              Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil regulamentará as\ncondições para a  prestação de  garantias por  parte das  agências de\nfomento.                                                             \n\n              Parágrafo 2º   Na prestação dos serviços de que trata o\ninciso II, é vedada a assunção de risco pelas agências de fomento.   \n\n              Art. 4º  As  agências de fomento devem observar limites\nmínimos  de  capital  realizado  e  patrimônio  líquido  ajustado  de\nR$4.000.000,00 (quatro milhões de reais).                            \n\n              Art. 5º  Às agências de fomento são vedados&#58;           \n\n              I -  o  acesso  às linhas  de assistência financeira do\nBanco Central do Brasil;                                             \n\n               II  - o  acesso  à conta  Reservas Bancárias  no Banco\nCentral do Brasil;                                                   \n\n            III - a captação de recursos junto ao público;           \n\n              IV - a contratação  de  depósitos  interfinanceiros, na\nqualidade de depositante ou depositária.                             \n\n              Art. 6º  Os passivos das  agências de fomento não serão\ncobertos pelo  Fundo  Garantidor  de Créditos  -  FGC,  respondendo a\nagência com recursos próprios.                                       \n\n              Art. 7º   As  agências   de fomento deverão constituir,\ncom recursos próprios, fundo  de liquidez equivalente,  no mínimo, ao\nresultado da ponderação de  seu ativo pelo  risco correspondente, nos\ntermos da  Resolução  nº  2.099,  de  17.08.94,  a  ser integralmente\naplicado em títulos públicos federais.                               \n\n              Art.  8º    As agências  de  fomento  devem  cumprir os\nprocedimentos de escrituração, elaboração  e remessa de demonstrações\nfinanceiras previstos no  Plano Contábil das  Instituições do Sistema\nFinanceiro Nacional - COSIF.                                         \n\n              Art. 9º   O  Banco  Central  do Brasil poderá baixar as\nnormas e  adotar  as  medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do\ndisposto nesta Resolução.                                            \n\n              Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor  na data de sua\npublicação.                                                          \n\n              Art. 11. Fica   revogada  a  Resolução   nº  2.347,  de\n20.12.96.                                                            \n\n                             Brasília, 17 de dezembro de 1998        \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Presidente                             \n</pre></div>","Voto":null}]}