{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.562","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2562_v1_O.pdf;87#;Res_2562_v2_L.pdf;87#;","DOU":null,"Id":45257,"Data":"1998-11-05T02:00:00Z","DataTexto":"5/11/1998 00:00","Numero":2562.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Redefine regras para o contingenciamento  do  crédito  ao   setor público e estabelece limites para realização de operações.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2461;@97;#RESOLUÇÃO;@2653;@99;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#CITA DEC 2773/98.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2461/97 ART/4 (INCLUI ITEM/XII).;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2653/99 DOU 24/09/1999 PAG 19 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass1E4EC1332E4043E094A9C3A8ACFC3CD4\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002562                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                    Redefine regras para o contingen-\n                                    ciamento  do  crédito  ao   setor\n                                    público e estabelece limites para\n                                    realização de operações.         \n\n              O BANCO CENTRAL  DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei\nnº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em  sessão  realizada  em  05.11.1998,  tendo  em  vista as\ndisposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,        \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n              Art. 1º    Incluir o inciso XII ao art. 4º da Resolução\nnº  2.461, de 26.12.97, com a seguinte redação&#58;                      \n\n         &quot;XII  _ as operações  de crédito realizadas  pelos Estados e\nMunicípios, no  âmbito  de  programas  das  instituições  financeiras\noficiais de crédito e fomento, diretamente ou através de seus agentes\nfinanceiros, que  tenham  por objeto  exclusivamente  o financiamento\npara&#58;                                                                \n\n     a) modernização da administração pública  e da gestão tributária\nfiscal, financeira  e  patrimonial,  segundo  programação  aprovada e\nsupervisionada pela  Comissão  de  Controle e  Gestão  Fiscal  - CCF,\ninstituída através do Decreto nº 2.773, de 08.09.98;                 \n\n     b)  contratação   de  consultorias   especializadas   visando  a\ndesestatização dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento\nsanitário, até o limite de R$60 milhões,  sendo R$30 milhões  através\nda Caixa Econômica Federal e R$30 milhões pelo BNDES.                \n\n         Parágrafo  único. Deverá constar dos  contratos de concessão\nparcial ou plena dos serviços de água  e esgoto que os pagamentos dos\nempréstimos realizados com base  na alínea &quot;b&quot;  serão assumidos pelas\nempresas  vencedoras   das   respectivas  licitações.   No   caso  de\nprivatização de  companhias de  saneamento aqueles  empréstimos serão\nliquidados por ocasião do leilão do controle acionário da companhia.&quot;\n\n              Art. 2º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                   Brasília, 5 de novembro de 1998                   \n\n\n                   Gustavo H. B. Franco                              \n                   Presidente                                        \n\n\n---------------------------------------------------------------------\nObs.&#58; Retransmitida em função de incorreção no art. 1º               \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}